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Acórdão
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RELATÓRIO1. Cooperativa de Crédito da Região do Sudoeste do Paraná – EVOLUA interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 34.1 proferida nos autos de Recuperação judicial nº 0004986-18.2023.8.16.0083, que deferiu o processamento da recuperação judicial de AVM Supermercado Ltda. e determinou a extensão do stay period aos sócios e garantidores e proibiu o acionamento de cláusulas contratuais de vencimento antecipado. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão agravada estendeu o stay period em benefício dos sócios e garantidores, sem a observância do §7-A do artigo 6º e demais disposições da Lei nº 11.101/2005 e também sem levar em conta o conteúdo da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça; ii) deve ser afastada a proibição genérica de acionamento de cláusulas contratuais de vencimento antecipado, que foi avaliada de ofício pelo juízo de origem; iii) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo e no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada apenas em relação a extensão do stay period em relação aos sócios e garantidores da empresa recuperanda e a suspensão das cláusulas de vencimento antecipado de maneira genérica, sem a consideração da concursalidade ou extraconcursalidade do crédito (mov. 71.1 – autos recursais). AVM Supermercado Ltda apresentou resposta ao recurso para requerer o desprovimento (mov. 81.1 – autos recursais). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Adauto Salvador Reis Facco, manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 86.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, pois o agravante tomou ciência da decisão agravada em 17.08.2023 (mov. 150 – autos de origem) e interpôs o recurso em 11.09.2023, consideradas as suspensões de prazo nos dias 07.09 e 08.09, nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.2 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que deferiu processamento de recuperação judicial, de modo que é o recurso cabível nos termos do artigo 189, §1º, inciso II da Lei nº 11.101/2005. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0082080-97.2023.8.16.0000, em que é agravante Cooperativa de Crédito da Região do Sudoeste do Paraná – EVOLUA e agravado AVM Supermercado Ltda. em recuperação judicial.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Em 07.07.2023, AVM Supermercado Ltda. em recuperação judicial ajuizou pedido de Recuperação judicial nº 0004986-18.2023.8.16.0083. A empresa requerente sustentou, em síntese, o seguinte: i) a empresa atua no comércio varejista e atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e possui cinco unidades em funcionamento em Francisco Beltrão; ii) o negócio é verdadeiramente familiar; iii) com a pandemia as vendas do supermercado aumentaram substancialmente e a empresa efetuou empréstimo com instituição financeira para construção de novo supermercado, contudo o imóvel só foi liberado para construção em meados de 2022; iv) o faturamento da empresa cresceu bastante nos últimos anos, assim como o endividamento; v) o aumento da concorrência na cidade em que atua obrigou a empresa a buscar escala maior de negócios para se manter viável; vi) a elevação das taxas de juros praticadas pelo mercado financeiro aumentaram os custos mensais significativamente, em patamar inviável para a continuidade da atividade empresarial e manutenção do mercado; vii) a empresa é viável economicamente; viii) estão presentes os requisitos autorizadores do processamento da recuperação judicial; ix) é o caso de liberação das travas bancárias liminarmente, com fundamento no princípio da preservação da empresa; x) os valores retidos totalizam aproximadamente R$ 1.976.328,80; xi) os créditos de recebíveis retidos, bloqueados pela trava bancária, inviabilizarão a recuperação judicial da empresa; xii) deve ser declarada a essencialidade dos bens indicados na petição inicial. Requereu-se liminarmente a antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial e a liberação e devolução dos valores retidos a título de recebíveis nas contas bancárias pelas instituições financeiras Banco Bradesco S.A, Banco do Brasil S.A e Cooperativa CRESOL TRADIÇÃO e no mérito o deferimento do processamento da recuperação judicial (mov. 1.1 – autos de origem). Juntou documentos (mov. 1.4/189 – autos de origem). O Juízo de origem determinou a emenda à inicial para complementação da documentação apresentada pela requerente (mov. 16.1 – autos de origem).AVM Supermercado Ltda. em recuperação judicial apresentou emenda à petição inicial. Na ocasião, adicionou pedido de liberação e devolução dos valores retidos a título de recebíveis pelo Banco ABC Brasil S.A. mov. 20.1 – autos de origem). Juntou-se documentos complementares (mov. 20.3/70 – autos de origem). A decisão agravada deferiu parcialmente os pedidos formulados pela requerente, naquilo que é significativo ao recurso (mov. 34.1 – autos de origem): “Em primeiro lugar, reconheço que este Juízo é competente para conhecer, processar e julgar a aludida pretensão, tendo em vista que a parte requerente está sediada e mantém seus estabelecimentos na Comarca de Francisco Beltrão.[1] Em segundo lugar, certifico a presença das condições genéricas de legitimação, preconizadas no artigo 48 da LREF. Isso porque, observa-se que a parte requerente: i) desenvolve regularmente atividades empresariais desde o dia 14 de abril de 2008; ii) não foi decretada falida ou obteve concessão de recuperação judicial, regular ou especial, há menos de 5 anos; e iii) não foi condenada ou teve administrador/sócio controlador condenado por qualquer dos crimes previstos na LREF. A propósito dos demais aspectos formais e do cumprimento dos critérios objetivos exigidos no art. 51 da Lei 11.101/2005, a análise da inicial, da sua emenda e dos documentos trazidos aos autos permite concluir que houve adequada exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da sua crise econômico-financeira. Ademais, é possível reconhecer que foram suficientemente apresentada as informações exigidas no mencionado dispositivo legal, a exemplo das seguintes: demonstrações contábeis; relatório gerencial de fluxo de caixa; relatório detalhado do passivo fiscal; atos constitutivos e certidão de regularidade; certidões cartorárias de protestos; relação de bens e direitos do ativo não circulante; negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005; relação de todas as ações judiciais em que o devedor figura como parte; relação de credores sujeitos e não sujeitos à recuperação; relação integral dos empregados; e lista de bens dos diretores, extratos das contas bancárias e de aplicações financeiras.Com base nestas premissas e, tendo em vista a vedação de indeferimento do pedido com base na análise da viabilidade econômica do devedor (art. 51-A, §5º da LREF), atesto a presença dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. Da suspensão extraordinária dos atos de constrição. Além da concessão dos efeitos ordinariamente decorrentes do deferimento do pedido processamento da recuperação judicial, basicamente indicados no art. 6º da LREF[2], parte autora requereu, ainda: i) a manutenção da posse dos todos os bens relacionados a contratos de financiamento, ainda que teoricamente não submetidos aos efeitos da recuperação judicial; ii) o reconhecimento de que os créditos bancários objetos de cessão fiduciária se submetem aos efeitos do plano ou, subsidiariamente, na hipótese de serem considerados créditos excluídos da recuperação, que as exclusões limitem-se aos valores das garantias prestadas; iii) a proibição de bloqueio/restrição de valores eventualmente existentes nas suas contas correntes, mantidas pelas instituições financeiras credoras, e/ou de acesso às suas movimentações bancárias. Dos bens móveis objeto de garantia fiduciária. Na inicial, a parte requerente alega que ao menos três bens móveis (dois veículos e um climatizador), objetos de contratos de alienação fiduciária, são essenciais à manutenção da atividade empresarial. Os referidos bens são os seguintes: i) um veículo volkswagen/jetta (placa: BEB7A40 – ano 2020 – chassi n.3vw4e6bu2lm015524 – renavam: 1229068209); ii) um veículo i/m.benz cls 540 4matic (placa: bee4g85 – ano 2019 – chassi n. wdd2j5kw5ka041960); iii) um climatizador (clima brisa br70 sb aluminium 3,0cv trif reservatório alumínio brisa pro). A respeito desta pretensão cumpre notar que, ordinariamente, os créditos de titularidade do credor que ocupa posição de proprietário fiduciário de bens móveis não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §3º da LREF). Via de regra, portanto, estes créditos não são abrangidos pelos efeitos naturalmente decorrentes do deferimento do processamento da recuperação judicial, indicados no art. 6º da LREF: i) suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor, sujeitas à recuperação judicial; ii) suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ; iii) proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Excepcionalmente, contudo, tratando-se de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, com base no art. 6º, §7º-A da LREF[3], pode o juízo suspender a prática de atos de constrição sobre esses bens, além de proibir a venda e a retirada do estabelecimento do devedor, durante o stay period (prazo de suspensão assentado no art. 6º, §4º[4] da LREF).[5]Estabelecidas as referidas premissas acerca da competência do juízo[6] passo a deliberar sobre a essencialidade dos bens. Em primeiro lugar há de se reconhecer que o citado climatizador é um bem essencial à continuidade da atividade empresarial, notadamente pelo fato de o aparelho estar devidamente instalado e em funcionamento numa das unidades da devedora. Em segundo lugar, com relação aos demais bens móveis, não há evidências de que os dois veículos mencionados na petição de emenda à inicial são efetivamente utilizados no exercício da atividade empresarial. Dos elementos de convicção juntados aos autos há indícios de que apenas o veículo Volkswagen Jetta (placa: BEB7A40 – ano 2020 – chassi nº 3vw4e6bu2lm015524 – renavam: 1229068209) é efetivamente empregado de modo essencial no exercício da atividade empresarial da requerida. Quanto ao veículo Mercedes-Benz (placa: BEE4G85 – ano 2019 – chassi nº wdd2j5kw5ka041960), ao menos por ora, não há elementos que assegurem se tratar de bem essencial à continuidade da empresa. Assim, declaro a essencialidade do referido climatizador e do citado veículo Volkswagen Jetta. Por conseguinte, determino que as instituições financeiras ocupantes das respectivas posições de credoras fiduciárias, até ulterior decisão judicial, se abstenham de adotar quaisquer medidas constritivas que possam resultar na retomada da posse direta dos bens. Assinalo que este posicionamento se alinha com o disposto no artigo 47 da LREF, segundo o qual “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.Da liberação e restrição de valores. Como já mencionado, a parte requerente também objetiva o reconhecimento de que certos créditos bancários, supostamente transferidos por cessão fiduciária, deverão ser submetidos aos efeitos ordinários da recuperação judicial, nos termos do aludido art. 6º da LREF. No mesmo sentido, pretende ainda que seja determinada a proibição de quaisquer medidas restritivas ou de bloqueios de valores que eventualmente estejam depositados nas contas bancárias mantidas com as instituições financeiras credoras.Em síntese, pretende-se que as instituições financeiras não só deixem de adotar medidas constritivas fundadas em supostas “travas bancárias”, como também promovam a liberação de valores depositados ou retidos em contas bancárias da devedora. As pretensões da parte requerente devem ser acolhidas.A esse respeito, demonstrou-se que certas instituições financeiras bloquearam e continuarão bloqueando valores que são frequentemente depositados nas contas correntes de titularidade da devedora. Os mencionados recebíveis, como corretamente alegado pela parte requerente revelam-se indispensáveis para ela possa “prosseguir com seus negócios e reunir condições de superar a crise”, já que a manutenção das referidas constrições (travas) a deixaria sem o capital de giro essencial ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Note-se que as medidas constritivas conhecidas informalmente como "travas bancárias" comprometem a formação e manutenção do capital de giro da sociedade em processo de recuperação, para efeito do que dispõe a parte final do artigo 49, §3º, da LREF, colocando, assim, em risco o soerguimento pretendido, além de potencialmente beneficiar determinados credores instituições financeiras em detrimento dos demais. Por isso, recomenda-se que se faça uma ponderação dos interesses em conflito, quais sejam, os da empresa em recuperação judicial e os das instituições financeiras credoras. O compartilhamento do prejuízo em busca de um bem maior, qual seja, a preservação da empresa e todos os consectários dela decorrentes encontra amparo no art. 47 da LREF, sob pena de se sacramentar o insucesso do processo de recuperação. Lembro, também, que o princípio da preservação da empresa visa à conservação da atividade propriamente dita. Não se trata, portanto, de benefício concedido ao empresário, mas sim uma forma de garantir, primordialmente, a promoção da função social da empresa. Assim, o indeferimento dos pedidos ora analisados indubitavelmente obstaculizaria a continuidade da empresa e, consequentemente, provocaria uma indesejável ineficiência da tutela jurisdicional buscada neste processo. Com efeito, revelar-se-ia um desarranjo lógico deferir o processamento da recuperação judicial e, ao mesmo tempo, criar empecilhos à superação da crise, que pressupõe a retomada do equilíbrio econômico-financeiro da sociedade empresária. Nesse sentido, cito, ilustrativamente, o seguinte posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Assim, reconheço que as instituições financeiras credoras devem providenciar a imediata liberação de todos os valores mantidos em contas bancárias e/ou aplicações de titularidade da parte requerente, seus sócios ou administradores. Da mesma forma, as referidas instituições financeiras credoras, ao menos até o final do período ordinário de suspensão (stay period), deverão ser proibidas de realizar quaisquer restrições, retenções e bloqueios de valores titularizados pela parte requerente, seus sócios ou administradores. No que diz respeito ao crédito detido pela Cooperativa CRESOL, tendo em vista o atual cenário dos autos, reconheço ser necessário impedir, ao menos até o final do período ordinário de suspensão, a consolidação das propriedades dos imóveis dados em garantia no âmbito das cédulas de crédito bancário em favor da mencionada cooperativa. Com relação a este ponto, a devedora relata tratar-se de operação de empréstimo para capital de giro da empresa, equiparável a contrato de empréstimo firmado com instituições financeiras. Logo, tendo em vista que as cooperativas de crédito têm natureza similar às demais instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedades anônimas[7], não é possível enquadrá-las nas hipóteses do art. 6º, §13º da LREF. Consequentemente, as operações das mencionadas entidades também estão subordinadas, via de regra, aos efeitos da recuperação judicial.(...)Por todo o exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial de AVM SUPERMERCADO LTDA., sociedade limitada, devidamente inscrita no CNPJ/MF n. 09.478.441/0001-78, com sede e principal estabelecimento na Comarca de Francisco Beltrão/PR, na Rua União da Vitória, 466, Bairro Vila Nova, CEP: 85605-0. Consequentemente, conforme os fundamentos assentados acima: i) determino, até o final do período ordinário do art. 6º, §4º, da LREF, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora, seus sócios e garantidores, devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei. ii) determino, até o final do citado período ordinário, a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da LREF, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário; iii) proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora e garantidores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações devam se sujeitar aos efeitos recuperação judicial; iv) proíbo interrupção dos serviços essenciais prestados à devedora, por credores que detenham créditos sujeitos à Recuperação Judicial;iv) determino, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, que: iv.i) o BANCO BRADESCO S.A, por intermédio da agência indicada e localizada na Rua Tenente Camargo, 1733, centro, Francisco Beltrão/PR, CEP: 85.601-610, devolva e libere imediatamente os valores bloqueados na conta nº 26388-5 (R$ 800.000,00); iv.ii) o BANCO DO BRASIL S.A, por intermédio da agência indicada e localizada na Avenida Brasil, 5621, centro, Cascavel/PR., CEP: 85.801-000 libere e devolva imediatamente os valores bloqueados na conta nº 34146-0 (R$ 468.000,00); iv.iii) a Cooperativa CRESOL TRADIÇÃO, por intermédio da agência localizada na Avenida Júlio Assis Cavalheiro, nº 1088, Centro, Francisco Beltrão/PR, CEP: 85.601-000, libere e devolva imediatamente os valores bloqueados na conta nº 10318-7 (R$ 708.328,80); iv.iv) o BANCO ABC BRASIL S.A. por intermédio da agência localizada na Avenida Cidade Jardim, 803, 2º andar, cidade de São Paulo/SP, libere e devolva imediatamente os valores bloqueados na conta vinculada nº 22472284, agência 0001 (aproximadamente R$ 1.750.000,00), em nome de Sergio Moacir Vandresen Manfroi, inscrito no CPF/MF nº 603.556.899-87, com cessão fiduciária vinculada as cédulas de crédito mencionadas no item a.1 da petição de emenda juntada no mov. 20.1. Fica também determinada a expedição de ofícios, com urgência, às instituições financeiras, cujos endereços se encontram às fls. 31/32 da emenda à inicial, facultando-se aos patronos da Requerente a retirada em cartório para entrega em mãos, se assim desejarem. v) determino, sob pena de multa diária equivalente ao dobro do valor indevidamente retido, que as instituições financeiras referidas no item acima se abstenham de bloquear/reter qualquer valor nas contas garantidas da parte requerente, oriundas das travas bancárias. Para tais fins, fica autorizada a expediçao de ofícios, nos mesmos termos já estabelecidos acima, facultando-se aos patronos da parte requerente a retirada em cartório para entrega em mãos. vi) reconheço a essencialidade do climatizador (clima brisa br70 sb aluminium 3,0cv trif reservatório alumínio brisa pro) e do veículo Volkswagen Jetta (placa: BEB7A40 – ano 2020 – chassi nº 3vw4e6bu2lm015524 – renavam: 1229068209). Por conseguinte, determino, sob pena multa diária de R$ 5.000 (cinco mil reais), que as instituições financeiras ocupantes das respectivas posições de credoras fiduciárias, até ulterior decisão judicial, se abstenham de adotar quaisquer medidas constritivas que possam resultar na retomada da posse direta dos bens. vii) reconheço que os valores oriundos das cédulas de crédito bancário emitidas em favor da cooperativa de crédito CRESOL devem ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial. Com base nisso, determino que a mencionada credora se abstenha de consolidar a propriedade dos imóveis relativos às Matrículas nº 41.214 e nº 41.432, ambas do 1º (primeiro) Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão/PR. Para tanto, determino a expedição de ofícios ao 1º (primeiro) Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR e à CRESOL, com endereço na Rua Nossa Senhora da Glória, 52, Cango, Município de Francisco Beltrão/PR., CEP: 85604-090, telefone 46-3035-0011. viii) determino a suspensão da eficácia da cláusula ipso facto, em consideração ao pedido de recuperação, inserida em qualquer dos contratos firmados pela devedora, bem como a sustação dos efeitos de toda e qualquer cláusula que, em razão do pedido de recuperação judicial e/ou das circunstâncias inerentes ao seu estado de crise, (a) imponha o vencimento antecipado das dívidas e/ou dos contratos celebrados pela Requerente, e/ou (b) autorize a suspensão e/ou a rescisão de contratos com fornecedores de produtos e serviços essenciais para a recuperanda, determinando-se que os fornecedores de produtos e serviços essenciais não alterem unilateralmente os volumes de produtos e/ou serviços fornecidos tão somente em razão deste pedido de recuperação judicial e/ou das circunstâncias inerentes ao seu estado de crise; Dispenso a devedora da apresentação de certidões negativas para exercício das suas atividades, sem prejuízo do disposto no art. 195, §3º, da Constituição Federal e no art. 69 da LREF.(...)”Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidaria Tradição - Cresol Tradição busca reforma da decisão agravada para: i) afastar a extensão da proibição genérica de acionamento de cláusulas contratuais de vencimento antecipado; ii) afastar a extensão do stay period em benefício dos sócios e garantidores. 3.1. Cooperativa de Crédito da Região do Sudoeste do Paraná – EVOLUA sustenta no recurso que a decisão agravada deve ser reformada. A agravante argumenta que a decisão agravada estendeu o stay period em benefício dos sócios e garantidores, sem a observância do §7-A do artigo 6º e demais disposições da Lei nº 11.101/2005 e também sem levar em conta o conteúdo da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça.Sobre a possibilidade do stay period atingir o sócio solidário no processo de recuperação judicial, veja-se o disposto no artigo 6º, incisos I e II da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
A regra do inciso II do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 refere-se aos sócios de responsabilidade ilimitada das sociedades devedoras (sócio solidário) (MELO, A. Nasser, COSTA, Daniel C. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Editora Juruá, 2023, p. 127) Veja-se também a redação dos artigos 49, §1º e 52, inciso III da Lei nº 11.105/2005:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;O enunciado da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, fixada pela corte superior ao analisar o Tema Repetitivo nº 885, estabelece que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. ”Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que “A exceção prevista no art. 6.º, da Lei de Falências somente alcança os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários (em nome coletivo) na qual a responsabilidade pessoal dos associados não é limitada às suas respectivas quotas/ações.” (CC n. 142.726/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 1/3/2016.) Também nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.)No caso, os sócios da agravada não possuem responsabilidade ilimitada conforme extrai-se do contrato social juntado em mov. 1.26 dos autos originários. Assim, não é o caso de estender os efeitos do stay period aos sócios da empresa recuperanda. No sentido da conclusão adotada, veja-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIOS QUE FIGURAM COMO FIADORES NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 581 DO STJ. INCIDENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO SE APLICA AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042047-07.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.12.2019)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PLEITO DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA – ALEGAÇÃO DE SUJEIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUESTÃO QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – “A suspensão prevista no art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005 atinge somente a empresa devedora em regime de falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, não impedindo o curso das execuções contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da citada lei), com ressalva dos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária”. (AgRg no REsp 1191297 / RJ. TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. J. 25/06/2013. DJe 01/07/2013) – NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENUNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM DOS FIADORES – NÃO VERIFICADA - CLÁUSULA VÁLIDA – POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 828, I DO CC – CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO – CRÉDITO QUE ESTÁ INCLUÍDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE EMBARGANTE – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013059-94.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 27.04.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE HOMOLOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – RECURSO DE CREDOR. CONTROLE DE ILEGALIDADE DO PLANO – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA OS COOBRIGADOS E GARANTIDORES (AVALISTAS E FIADORES) – PROCEDÊNCIA – VEDAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 59 DA LEI Nº 11.101/05 – SÚMULA Nº 581 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0030186-58.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 13.02.2019) (TJ-PR - AI: 00301865820188160000 PR 0030186-58.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2019)De consequência, é o caso de dar provimento ao recurso para afastar a extensão do stay period aos sócios e garantidores da recuperanda. 3.1. Cooperativa de Crédito da Região do Sudoeste do Paraná – EVOLUA busca no recurso o afastamento da proibição genérica de acionamento de cláusulas contratuais de vencimento antecipado, questão que foi avaliada de ofício pelo juízo de origem.Sobre a questão, a decisão agravada determinou o seguinte (mov. 34.1 – autos de origem): “viii) determino a suspensão da eficácia da cláusula ipso facto, em consideração ao pedido de recuperação, inserida em qualquer dos contratos firmados pela devedora, bem como a sustação dos efeitos de toda e qualquer cláusula que, em razão do pedido de recuperação judicial e/ou das circunstâncias inerentes ao seu estado de crise, (a) imponha o vencimento antecipado das dívidas e/ou dos contratos celebrados pela Requerente, e/ou (b) autorize a suspensão e/ou a rescisão de contratos com fornecedores de produtos e serviços essenciais para a recuperanda, determinando-se que os fornecedores de produtos e serviços essenciais não alterem unilateralmente os volumes de produtos e/ou serviços fornecidos tão somente em razão deste pedido de recuperação judicial e/ou das circunstâncias inerentes ao seu estado de crise;” O §2º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que “As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. ” Existe debate sobre a validade e eficácia de cláusula resolutiva expressa por falência ou recuperação judicial. Por um lado, a disposição contratual que prevê a rescisão contratual no caso de recuperação judicial ou falência é contrária aos objetivos da recuperação judicial e a princípio da preservação da empresa. Sob outro ângulo, a validade da cláusula pode ser sustentada com fundamento na autonomia da vontade dos contratantes e a força obrigatória dos contratos. Quanto à primeira posição, Jorge Lobo sustenta a inviabilidade de resolução do contrato ainda que exista cláusula resolutiva expressa em caso de falência ou recuperação judicial (LOBO, Jorge. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Coords. Paulo F. C. Salles de Toledo e Carlos Henrique Abrão. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 118). Também nesse sentido: “A cláusula contratual prevendo a resolução automática do contrato caso uma das partes ajuíze a sua recuperação judicial (ou extrajudicial) – bastante comum na prática – deve ser declarada ineficaz, especialmente quando o contrato é essencial para o sucesso do esforço recuperatório, pois atenta frontalmente contra o princípio da preservação da empresa” (SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2016, p. 292).A mesma lógica se aplica em relação às cláusulas de vencimento antecipado e a discussão doutrinária também alcança conclusões diversas. No sentido de invalidade, sustenta-se que a preservação da cláusula feriria o tratamento isonômico entre os credores. Pela validade da cláusula, também se volta ao princípio da autonomia da vontade dos contratantes e pela interpretação da disposição legal do §2º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 em relação à manutenção das condições originalmente contratadas quanto as obrigações anteriores à recuperação judicial. Nesse aspecto, a situação pode ser analisada concretamente a partir dos seguintes princípio: i) tratamento igualitário entre os credores; ii) preservação da empresa e iii) autonomia privada (Mendes, M., N. Análise da validade de cláusulas perante a recuperação judicial – vencimento antecipado, compensação e resolução. Dissertação de Mestrado, UFMG, 2019). No momento processual atual, em que somente deferido o processamento da recuperação judicial, não é viável manter a suspensão da eficácia das cláusulas de vencimento antecipado de maneira genérica, sem a verificação prévia da submissão, ou não, do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Desse modo, é necessário que o juízo de origem avalie previamente a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial para então suspender ou não a validade de cláusulas ipso facto e de vencimento antecipado previstas nos contratos firmados com a empresa a gravada, somente quanto aos créditos que se submetem à recuperação judicial, o que aparenta obstar a suspensão genérica determinada na decisão agravada. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BLOQUEIOS EM CONTAS DE TERCEIROS, BEM COMO ENTENDEU NÃO SER POSSÍVEL A ANÁLISE REFERENTE À CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – LIBERAÇÃO DE BLOQUEIOS QUE FOI INDEFERIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE DIREITO DE TERCEIROS – ARGUMENTO NÃO ATACADO NO PRESENTE RECUSO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ENTENDIMENTO COMPARTILHADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO – NECESSIDADE DE PRÉVIA VERIFICAÇÃO DA SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRECEDENTES – POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE QUE A QUESTÃO SEJA APRECIADA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0034203-35.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.05.2022)AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E PRODUTORES RURAIS. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PRODUTORES RURAIS RECÉM REGISTRADOS COMO EMPRESÁRIOS. INSCRIÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS POUCOS DIAS ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONSTITUTIVA DO REGISTRO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 966, 967 E 971 DO CÓDIGO CIVIL E 48, CAPUT, E § 2º, DA LEI N. 11.101/2005. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PELOS PRODUTORES RURAIS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR - PROVIMENTO. 2. AI Nº 0049036-29.2019.8.16.0000 E AI Nº 0049052-80.2019.8.16.0000 - INSURGÊNCIA QUANTO A SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA CLÁUSULA DE CONTRATOS QUE IMPLIQUEM EM RESCISÃO MOTIVADA PELO PEDIDO OU PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIA – DETERMINAÇÃO GENÉRICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL SOBRE OS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONCURSAL (ART. 49, CAPUT, DA LEI.11.101/05). ANÁLISE DA NATUREZA DE CADA CRÉDITO NO CASO CONCRETO E SUA SUBMISSÃO OU NÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – PARCIAL PROVIMENTO. AI Nº 0049036-29.2019.8.16.0000 E AI Nº 0049052-80.2019.8.16.0000CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. aI Nº 0044947-60.2019.8.16.0000, AI Nº 0050127-57.2019.8.16.0000 E AI Nº 0044663-52.2019.8.16.0000cONHECIDOS E PROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0040385-08.2019.8.160000 – BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA PELO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA ARTIGO 998 DO CPC. HOMOLOGADA. CONHECIMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040385-08.2019.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 01.06.2020)Logo, é o caso de dar provimento ao recurso no particular para afastar a suspensão das cláusulas de vencimento antecipado de maneira genérica, sem a consideração da concursalidade ou extraconcursalidade do crédito. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a decisão agravada e AFASTAR: i) a suspensão das cláusulas de vencimento antecipado de maneira genérica, sem a consideração da concursalidade ou extraconcursalidade do crédito; ii) a extensão do stay period aos sócios e garantidores da recuperanda.
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