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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JEFFERSON WANDERLEY ROCHA contra a decisão proferida pelo juízo a quo que, no incidente de Impugnação de Crédito n. 0002436-35.2023.8.16.0185, julgou extinto o procedimento, ao reconhecer a existência de coisa julgada (seq. 31.1 do procedimento principal).Sustenta-se, nas razões recursais, em síntese, que:(i)
a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência, implementada pela Lei n. 14.112/2020, possibilitou “a impugnação retardatária para buscar a reforma ou correção do crédito, para formar o quadro geral de credores”;(ii)
a impugnação sob exame “busca corrigir o valor que deixou de ser incluído ao quadro geral de credores, dado que a limitação de 150 salários mínimos não se aplica ao presente caso, uma vez que os valores servem para reparar os danos ocasionados ao impugnante pelo acidente de trabalho que sofreu”; e(iii)
embora a decisão recorrida tenha reconhecido a existência de coisa julgada, essa poderia ser relativizada, no caso concreto, dado tratar-se de pretensão voltada à correção de erro cometido no julgamento da anterior impugnação de crédito.Por conseguinte, pede a parte agravante a reforma da decisão recorrida, para que seja reclassificado seu crédito perante a recuperanda (seq. 1.1).O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de seq. 8.1.Instadas, a administradora judicial e a Parte agravada apresentaram respostas ao recurso, manifestando-se pelo seu não provimento (seqs. 17.1 e 19.1).Com vista do procedimento, da douta Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (seq. 23.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.No mérito, contudo, não assiste razão ao recorrente.Com efeito, como bem assinalado na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o art. 10 da Lei de Recuperação e Falência é muito claro ao dispor que as habilitações/impugnações de crédito retardatárias somente são cabíveis quando o credor não habilitar seu crédito ou apresentar eventuais divergências no prazo regular, previsto pelo art. 7º, § 1º, do mesmo diploma legal:Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (destacou-se)Deduzida a pretensão de habilitação ou impugnação de crédito no prazo do art. 7º, § 1º, o credor exerceu o direito assegurado pela Lei de Recuperação e Falência, não havendo mais espaço para se utilizar da mesma via, após escoado o prazo regular.Admitir que o credor possa se utilizar da habilitação/impugnação tempestiva, e depois da retardatária, seria o mesmo que atribuir a essa última a natureza de um procedimento rescisório ou de um sucedâneo recursal sem prazo, pois haveria duas oportunidades distintas para discutir o mesmo crédito.Essa interpretação destoa completamente do escopo do processo recuperacional, pois permitiria a (re)discussão ad aeternum de matérias cuja solução precisa ocorrer nos prazos legais, sob pena de severas consequências ao soerguimento da sociedade empresária – que ficaria refém da boa vontade dos credores, sem tempo e limite para buscarem a habilitação de seus créditos ou impugnarem aqueles arrolados no quadro geral.Nem se diga que o § 8º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, abriria essa possibilidade – como alegou o recorrente –, porquanto o dispositivo em comento se limita a prever que as habilitações e impugnações retardatárias ensejarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido.Não há, portanto, qualquer previsão legal legitime a utilização da habilitação/impugnação de crédito tardia como um procedimento de revisão daquilo que se decidiu na habilitação/impugnação apresentada tempestivamente.A insatisfação da parte interessada, quanto ao julgamento da sua pretensão, deve ser deduzida pela via e tempo adequados. Se não o fez, ou se não logrou êxito em suas insurgências, a decisão tornou-se imutável, acobertada pelo manto da imutabilidade da coisa julgada, restando à parte conformar-se com o decidido.Quanto à pretendida relativização da coisa julgada, igualmente sem razão o agravante.Muito embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha acolhido essa teoria, a sua incidência se dá, somente, em situações excepcionais, nas quais a segurança jurídica, que é o seu princípio informador, tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes[1].Nesse contexto, a simples alegação de que uma sentença acobertada pela coisa julgada material consagra um erro de julgamento, consistente na suposta interpretação equivocada de dispositivo legal, não é bastante para que seja posta em prática a teoria da relativização. A correção dos aventados erros deveria ser requerida oportunamente, por meio dos recursos cabíveis.E conclui a Corte Superior, afirmando que “É temerário afirmar genericamente que sentenças erradas ou injustas não devem ser acobertadas pelo manto de imutabilidade da coisa julgada material, permitindo-se que, nesses casos, elas sejam revistas a qualquer tempo, independentemente da propositura de ação rescisória. O grau de incerteza e insegurança que se instauraria comprometeria o próprio exercício da jurisdição, em afronta ao Estado de Direito e aos seus princípios norteadores”[2].Por consequência, incabível a habilitação/impugnação retardatária para rediscutir matéria já examinada e decidida em habilitação/impugnação de crédito anteriormente apresentada, não incidindo, na hipótese, a teoria da relativização da coisa julgada.Por fim, tem-se por prejudicado o exame quanto ao suposto erro na classificação do crédito do agravante.Vota-se, portanto, pelo não provimento do recurso.
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