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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Consolide Loteamentos e Incorporação Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Londrina, nos autos da ação de Obrigação de Fazer n. 0050859- 83.2020.8.16.0014, que indeferiu a designação de novo praceamento do imóvel penhorado e determinou à Agravante que adjudique o bem ou indique outros bens de propriedade da Agravada-executada à penhora, o fazendo nos seguintes termos (mov. 279.1): “Indefiro o pedido retro, pois a sucessiva designação de leilões, sem nenhum elemento novo que indique atrair novos interessados, onera o processo sem probabilidade de resultado útil. É por esse motivo que o art. 921, IV, do CPC, impõe ao credor promover a adjudicação ou indicar outros bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo. Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano”. Irresignada, a Agravante relata que o imóvel penhorado foi o único bem encontrado para a garantia do Juízo. Defende que não há dispositivo legal que impeça a designação de novo leilão e que a decisão agravada contraria entendimento jurisprudencial e ofende o princípio da razoabilidade e da primazia da solução do mérito. Argumentou que o art. 921, IV, CPC, ao contrário do sustentado pelo magistrado de origem, não estabelece o número de vezes que o imóvel deve ser levado à praça antes de se suspender o processo ou requerer a adjudicação do imóvel, estando “muito mais direcionada ao credor que, diante da frustrada tentativa de sucesso no leilão, poderá suspender a execução aguardando um melhor momento para nova rodada”. Por tais razões e alegando risco de prejuízo ante a possibilidade de arquivamento e/ou extinção do feito, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para a reforma da decisão agravada.Admitido o processamento do recurso e deferido o efeito pleiteado, foi determinada a intimação da Agravado (mov. 15.1), que restou silente.Voltaram-me os autos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver deferida a designação de novo praceamento do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº. 108.177, do CRI do 2º Ofício de Londrina.Com razão.Pois bem, conforme se extrai do feito executivo, o Exequente-agravante objetiva a cobrança do valor atualizado de R$ 15.292,95, decorrente das despesas suportadas frente ao 2º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Londrina, em razão do descumprimento, pela Executada-agravada, da ordem proferida em sentença (mov. 40.1) de transferência do imóvel sob matrícula nº. 108.177 para seu nome.Ao longo do trâmite executivo, se extrai que as diligências realizadas na tentativa da satisfação do crédito exequendo restaram inexitosas (Sisbajud e Renajud – mov. 179.1), o que culminou na penhora e praceamento do mencionado imóvel, avaliado em R$ 220.000,00 (mov. 225.1).Contudo, como as duas tentativas de alienação do bem restaram infrutíferas (mov. 271.1 e 274.2), o Juízo indeferiu o pleito de novo praceamento argumentndo a ausência de “novos elementos para atrair novos interessados”, o que oneraria o processo, “sem probabilidade de resultado útil”.Ocorre, todavia, que, além de a execução se processar, primordialmente, no interesse do credor (art. 797, do CPC), não há previsão legal sobre o número máximo de praceamentos destinados à alienação do bem penhorado, até porque o fato de terem restado frustradas outras tentativas de alienação não implica, necessariamente, na ausência de interesse de eventuais futuros arrematantes na aquisição da “data de terras” constrita. Assim, considerando que o imóvel constrito foi o único até o momento localizado, para além de que eventuais ônus para realização de novo leilão serão arcados pela Agravante, não se revela razoável o indeferimento do pedido.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA HASTA PÚBLICA. INDEFERIMENTO PELO D. JUIZ DE ORIGEM AO FUNDAMENTO DE QUE JÁ FORAM REALIZADOS DOIS LEILÕES VIRTUAIS, SENDO AMBOS INFRUTÍFEROS. POSSIBILIDADE DE SE REALIZAR A HASTA PÚBLICA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES PELA LEI. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0041788-41.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.05.2022) - Negritei“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVO LEILÃO E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 921, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO LEILÃO – POSSIBILIDADE – TENTATIVAS ANTERIORES FRUSTRADAS – IRRELEVÂNCIA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0043457-32.2021.8.16.0000 - BELA VISTA DO PARAÍSO - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 02.03.2022) - Negritei Pelas razões expostas, é caso de ser conhecido e provido o recurso para, em reforma da decisão agravada, deferir o pleito de novo leilão do imóvel objeto da matrícula nº. 108.177, do CRI do 2º Ofício de Londrina, nos termos determinados no praceamento anterior, em data a ser designada pelo magistrado de origem, após adoção dos procedimentos legais.É como voto.
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