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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOVistos, discutidos e relatados estes autos de agravo de instrumento de n.º 0082101-73.2023.8.16.0000, em que figuram como agravantes André Gustavo Alves e Priscila Ferreira de Almeida Alves e, como agravada, Rosemary de Melo Passie.Cuida-se de recurso interposto contra r. decisão, proferida nos autos n.º 0001771-49.2014.8.16.0180, que indeferiu o requerimento de penhora de 30% dos proventos salariais da agravada (evento 495.1 – autos de origem). Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que: a) existem entendimentos jurisprudenciais acerca da razoabilidade do bloqueio de salário, a depender da renda do executado; b) a flexibilização da impenhorabilidade opera com o fim de dar efetividade à tutela jurisdicional, haja vista o longo trâmite executivo; c) a agravada, docente do município de Londrina, goza de vantagens que, juntamente ao salário, totalizam quase R$ 8.000,00; d) a agravada deliberadamente oculta patrimônio (evento 1.1 – TJ).Instada à apresentação de contrarrazões, a agravada argumenta que: a) recebe valor inferior ao alegado pelos recorrentes; b) mora com o pai e o irmão, os quais, por problemas de saúde, não possuem renda; c) a carta de rendimentos de 2021 e 2022 não mais demonstra sua capacidade financeira (evento 12.1 – TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA PENHORA DE SALÁRIOEm que pese a possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade, que preceitua o artigo 833 do Código de Processo Civil, o recurso não merece provimento.E tal sucede, pois, observando-se a natureza da dívida exequenda, não se vislumbra a incidência das hipóteses legais elencadas pelo artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, para a mitigação da referida norma, quais sejam, a natureza alimentar da dívida ou a renda mensal do executado superior a 50 salários mínimos.Estabeleceu-se, também, pelo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade da penhora dos proventos quando a constrição realizada não importar em dano à dignidade do devedor e de sua família: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVEDOR. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.003.534/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). Da análise dos comprovantes de pagamento coligidos aos autos, verifica-se perceber a agravada uma fonte de renda mensal entre R$ 3.728,55 e 7.420,82 (eventos 493.2 a 493.13 – autos de origem).A ampla flutuação da renda auferida se dá em razão do recebimento de valores referentes a férias, abonos, licenças e outros (evento 493.8 – item 4).Equivocada, entretanto, a aferição da possibilidade de penhora dos proventos mediante o cálculo da média dos rendimentos mensais, porquanto poderá importar em violação à dignidade da devedora para os meses de rendimentos escassos. Trata-se, ademais, de valores recebidos nos anos de 2021 e 2022.A eventual penhora de vantagens temporárias, outrossim, depende de análise pontual, caso a caso, incompatível com a penhora mensal de 30% pretendida nestes autos recursais. Constata-se, outrossim, que o valor nominal do salário da recorrida é inferior à metade do patamar mínimo existencial do brasileiro, indicado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, o qual, para o mês de janeiro de 2024, é de R$ R$ 6.723,41 (seis mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos).Trata-se de critério razoável, que pode ser utilizado para a aferição de proporcionalidade necessária para o exame da possiblidade da penhora de proventos.Dessume-se, portanto, que eventual constrição de parte desse montante importará em prejuízo à dignidade da agravada.Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO QUE RECAIU EXCLUSIVAMENTE SOBRE A CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DOS VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR SOBRETUDO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS (DESEMPREGO OU DOENÇA), PROPORCIONANDO-LHES CERTA SEGURANÇA QUANTO À SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU NESTE CASO. PRETENSÃO PELA PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AS EXCEÇÕES LEGAIS DO ART. 833, IV, § 2º DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 833 DO CPC SE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SALÁRIO INFERIOR AO APONTADO PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031988-18.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 21.08.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. DECISÃO ACERTADA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AS EXCEÇÕES LEGAIS DO ART. 833, IV, § 2º DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 833 DO CPC SE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SALÁRIO INFERIOR AO APONTADO PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008416-33.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.05.2023). A tese de ocultação de patrimônio, entrementes, não restou devidamente comprovada, reduzindo-se a mera ilação. II.IV – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso é o conhecimento e o desprovimento do recurso.É como voto. III – DECISÃO
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