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Acórdão
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I – RELATÓRIO Insurge-se o agravante frente a decisão interlocutória, que determinou a intimação da Fazenda Pública para apresentar, no prazo de 15 dias, o protesto do título, sob pena de não recebimento da inicial e extinção do feito.Sustenta em síntese que negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça, o que é vedado pela Constituição Federal. Requer que seja determinado o prosseguimento do processo da ação de execução fiscal.Em síntese o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso por tempestivo, devendo prosperar pelas seguintes razões: Alega o Município que ao extinguir as execuções fiscais com base no Tema 1184 e na Resolução 547, estaria o Judiciário violando a competência do ente federado, pois, o Município agravante possuiu legislação própria vigente na qual estabelece quais valores que a Fazenda poderá abrir mão da receita fiscal, disciplinando a matéria conforme as condições locais. Verifica-se que o julgamento do Resp 1.355.208/SC sob a Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, que deu cotejo o Tema 1184, ora vergastado, levou em consideração a competência dos entes federados, vejamos: “[...] Primeiro, nenhuma dúvida em relação à importância da cobrança pelos Municípios, independentemente da conclusão a que se chegue neste julgamento. Os Municípios são obrigados a cobrar. Quaisquer valores realmente conformam o acervo patrimonial dessas entidades. O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. Nada disso é desconsiderado nestes julgamentos, nem no anterior, nem neste. Ademais, é importante sempre frisar que essas diferenças entre os Municípios, em qualquer condição, levam exatamente para qual é a realidade daquele Município em que aquilo importa, sendo que as obrigações são iguais para todos os prefeitos, inclusive de cobrar, porque isso pode gerar até mesmo questionamentos judiciais em termos de improbidade administrativa. Mas também é preciso que se levem em consideração os outros princípios constitucionais, porque é da conjugação deles que se tem o cumprimento do modelo constitucional da Administração Pública. [...]” (Grifo nosso) Ademais, a Ministra pontua em seu voto que: “Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo. “ (Grifo nosso) (RE 1355208, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Não há desobediência ao princípio do ente federado, tendo em vista que esse fica mitigado em face dos demais princípios constitucionais no caso em tela. Todavia, a presente Câmara tem adotado o entendimento que é legitima a extinção da execução de baixo valor, considerando a competência de cada ente federado estipulando o montante pecuniário a ser considerado para que uma dívida tributária seja tida como de baixo valor. A conclusão que chegou esta Câmara, é de que “o valor a ser levado em consideração para exigir-se, como condição de admissibilidade da propositura da ação de execução fiscal, o prévio protesto e a anterior tentativa de solução consensual, é o valor estipulado pelo ente federado para que uma dívida seja tida como de baixo valor” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001697-67.2018.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 22.07.2024) Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 489, §1º, E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DO MÉRITO RECURSAL FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ART. 282, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO 547/CNJ. CASO CONCRETO. CITAÇÃO CONCRETIZADA E PENHORA DE UM BEM DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE TAMBÉM SER POSTULADA A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS TRIBUTOS EM EXECUÇÃO. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NO ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A EXECUÇÃO DE ATOS VISANDO A PENHORA DE BENS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001697-67.2018.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 22.07.2024)APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (Tema 1184) STF E DO ARTIGO 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR A TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. Adoção das medidas previstas no Item 2 do precedente que é mera faculdade da exequente DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ITEM 3 nas execuções propostas antes da fixação da tese.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Contudo, a gestão fiscal dos municípios restará comprometida, dados revelam que atualmente no Brasil existem mais de 5.000 (cinco mil) Municípios e, maioria desses entes, em termos práticos cerca de 2/3, possuem populações abaixo dos 20 mil habitantes, especialmente nas regiões norte. E, maior parte da renda desses Municípios vem das repartições constitucionais estabelecidas e da cobrança de valores relacionados aos seus impostos, que na maioria das vezes se reflete apenas na cobrança de IPTU. Levando em consideração tais apontamentos, é possível verificar que diante da realidade fática desses Municípios, os valores cobrados judicialmente nas execuções fiscais de IPTU e ISS, quando existentes, são irrisórios, muitas vezes nem chegando a R$ 1.000,00 (mil reais), de forma que se aplicável o entendimento fixado pelo STF, conjugado com a proposta de resolução do CNJ, a arrecadação desses Municípios será drasticamente afetada, o que pode causar um colapso financeiro e operacional enorme dos entes.[...](TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007892-06.2008.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.07.2024) No que tange às medidas a serem tomadas para a propositura da execução fiscal, menciona a Resolução nº 547 que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Extrai-se do texto que, para as execuções fiscais em curso, com valor inferior a 10 mil reis, serão extintas, desde que que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, ou seja, para as ações em curso antes da entrada em vigor da Resolução, deverá ser realizada a análise que menciona o §1º do art. 1 da Resolução. Sendo assim, entendo que a orientação disposta na presente Resolução tem como seu “núcleo duro” evitar execuções fiscais “natimortas”, ou seja, sem qualquer prospecção de sucesso, resguardando o erário público despendido em ações que não terão êxito. Para as execuções propostas a partir da vigência da presente Resolução, entendo ser necessário respeitar os seguintes comandos: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Através de uma análise semântica simples do texto da Resolução observa-se que os requisitos estipulados são cumulativos, ou seja, as execuções fiscais inferiores a 10 mil reais, para o seu ajuizamento, dependerão de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e ainda, do prévio protesto do título. Contudo a Câmara tem adotado o entendimento diverso, de que para as execuções fiscais ajuizadas antes da publicação do tema 1184 do STF o juiz deverá verificar se é o caso e extinção por falta de interesse de agir nas hipóteses previstas no artigo 1º da resolução CNJ 547/2024. Ou seja, esta Colenda 3º Câmara Cível deste Tribunal entende que para as execuções propostas antes à publicação da ata de julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema1184) não podem ser submetidas ao tema referido, pois a execução fiscal não estava condicionada à observância dos requisitos de procedibilidade relativos à prévia tentativa de conciliação ou anterior protesto da certidão de dívida ativa. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAR O PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. DEMANDA AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA 1184). CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE INEXIGÍVEL NO CASO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE QUE É MERA FACULDADE DO EXEQUENTE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ITEM 3 NAS EXECUÇÕES PROPOSTAS ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0041560-61.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 15.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO DO TEMA 1184 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAR O PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. INCIDÊNCIA DO REFERIDO ITEM ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE, QUANTO AOS PROCESSOS JÁ EM CURSO, POSTULAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0036902-91.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Rel.Desig. p/ o Acordão DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 11.07.2024) Apesar desses respeitáveis julgados, quero dizer que, ao meu ver, a Resolução n. 547, que tem como fundamento o julgamento em 19/12/2023, pelo Plenário do supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), implantou, em relação as execuções fiscais, um pressuposto processual negativo, que já existiu em nosso sistema jurídico desde a Constituição de 1824 (art. 161) e na Consolidação Ribas (art. 183), ou seja, estabeleceu requisitos objetivos para a propositura dessas execuções; e, como pressuposto processual é instituto de ordem pública, deve ter aplicabilidade imediata, ou seja, atingindo os processos em andamento, até porque o mencionado julgamento ocorreu em uma execução fiscal em andamento. Assim, com a devida vênia, entendo que as execuções fiscais em andamento, propostas anteriormente à referida Resolução, deveriam ficar suspensas para a observância desse pressuposto, para só depois prosseguirem, se for o caso; caso contrário ficará, na prática, frustrada a intenção de descongestionar o Poder Judiciário dessas execuções, na maior das vezes, nati-mortas. Ainda, importa esclarecer que o fundamento do referido julgado está relacionado com o interesse processual, o que é ínsito em toda e qualquer ação e que pode ser reconhecido a qualquer tempo. Por fim, impõe-se observar, como consta no art. 8º do CPC, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito; mas, em homenagem ao princípio da colegialidade, limito-me a deixar aqui registrada minha posição pessoal, e sigo o entendimento da Câmara, para dar provimento ao presente recurso, afastando a incidência do Tema 1184, de vez que a ação foi proposta anteriormente ao referido julgamento, determinando o retorno dos autos para o prosseguimento da execução fiscal.
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