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Acórdão
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RELATÓRIO1. Regis Roberto Gonçalves interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 0082120-79.2023.8.16.0000 em face da decisão de mov. 18.1, proferida nos autos de Tutela antecipada em caráter antecedente nº 0015376-51.2023.8.16.0017, que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o juízo de origem indeferiu o benefício de gratuidade de justiça com fundamento nos valores em conta bancária, no pagamento de um débito elevado e na remuneração líquida do agravante; ii) o agravante possui diversas dívidas junto à instituições financeiras; iii) houve o pagamento parcial de um débito superior a R$ 20.000,00 para manter a garantia de seus bens e permitir a discussão judicial do contrato; iv) após o pagamento parcial do débito, a conta bancária do agravante ficou com saldo negativo; v) o agravante possui uma família com esposa e dois filhos, do qual enfrenta diversos gastos mensais elevados; vi) a filha do agravante está estudando na China, tendo seus gastos suportados pelo agravante; vii) a parte apresentou declaração de hipossuficiência financeira, extratos bancários, contracheque e gastos com escola e plano de saúde. Requereu-se a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão de mov. 18.1 – autos de origem, determinando o prosseguimento do processo sem o recolhimento das custas e despesas processuais e, no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso concedendo a gratuidade de justiça ao agravante (mov. 1.1 – autos recursais).O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1 – autos recursais), o que justificou a interposição do Agravo Interno nº 0100985-53.2023.8.16.0000 para pleitear o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AgInt).Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA. apresentou contrarrazões recursais para requerer o desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento. Argumenta-se, em síntese, que o agravante possui capacidade financeira para pagar as custas processuais, (mov. 15.1 – autos recursais). Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA. apresentou resposta ao recurso de Agravo Interno para requerer o desprovimento do recurso (mov. 10.1 – AgInt).
ADMISSIBILIDADE2. O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão agravada (24/08/2023 – mov. 20 – autos de origem) e a sua interposição (11/09/2023 – mov. 1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.Note-se também que o recurso tem previsão expressa no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe ser cabível o agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.O preparo recursal neste momento é dispensado em razão da própria matéria impugnada (concessão do benefício da gratuidade da justiça), nos termos do artigo 101, § 1º do Código de Processo Civil.O agravo interno também é tempestivo.Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento e de Agravo interno em que é agravante Regis Roberto Gonçalves e agravado Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA.3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre esclarecer os contornos da lide discutida nos autos de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente nº 0015376-51.2023.8.16.0017. Regis Roberto Gonçalves ajuizou a Tutela Antecipada em Caráter Antecedente nº 0015376-51.2023.8.16.0017 em face de Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA. Requereu-se a concessão do benefício de gratuidade de justiça (mov. 1.1 – autos de origem).O juízo de origem proferiu a decisão agravada que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça ao agravante, conforme a seguinte fundamentação (mov. 18.1 – autos de origem):“[...] 2. Da assistência judiciária gratuita. Em que pese o requerimento de concessão da justiça gratuita, não se verifica dos autos a alegada condição de hipossuficiência, já que não foram apresentados documentos suficientes para comprovação da situação. A assistência judiciária gratuita tem status de direito fundamental (artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal) e se destina àqueles que comprovem insuficiência de recursos, viabilizando o acesso à justiça como instrumento de cidadania e dignidade. Os critérios devem ser analisados detalhadamente e com razoabilidade, sob pena de, elastecendo demasiada e indevidamente o conceito, inviabilizar o acesso à justiça daqueles que a Constituição pretendeu proteger. Com efeito, visando à verificação da condição de hipossuficiência o autor juntou aos autos extrato bancário demonstrando que, durante todo o período dos meses de março e abril/2023, manteve saldo superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ademais, embora o extrato bancário correspondente ao mês de maio/2023 demonstre que o saldo final do autor no período foi de R$ 1.070,34, verifica-se que foi efetuado um débito superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ora, se o saldo da conta, mesmo com todas as movimentações mensais, fica superior a R$ 4.000,00 e se o autor possui condições de efetuar o pagamento de um débito superior a R$ 20.000,00, mantendo, ainda assim, saldo positivo em sua conta, não há que se falar em hipossuficiência financeira. Por fim, de acordo com o contracheque anexado no evento 1.11, o autor possui o cargo de Major, atuando como Policial Militar em Londrina/PR, cuja remuneração líquida importa em R$ 9.926,25. 2.1. Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. [...]” 3.2. Regis Roberto Gonçalves busca a reforma da decisão agravada. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) os valores elevados nos extratos bancários foram utilizados para realizar pagamento parcial das dívidas vencidas; ii) os saldos bancários encontram-se negativos; iii) o agravante possui gastos mensais com plano de saúde e escola particular; iv) o salário elevado do agravante não deve ser óbice à concessão da justiça gratuita, devendo fazer a análise do ativo e passivo (mov. 1.1 – autos recursais). A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).A gratuidade de justiça, como garantia de acesso à justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º).A despeito desta presunção legal – de natureza relativa, tendo a parte trazido aos autos qualquer documento demonstrativo de renda, nada obsta que este documento também sirva como elemento de convicção para a apreciação da alegada situação de miserabilidade.A jurisprudência desta 17ª Câmara Cível está construida no sentido de conceder a gratuidade de justiça à parte que demonstra hipossuficiência financeira, a partir do parâmetro de rendimentos líquidos de até 3 (três) salários mínimos; veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – VIABILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AGRAVANTE QUE EXERCE TRABALHO AUTÔNOMO – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE INDICA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §3º, CPC/2015 – DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005883-04.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 06.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A GRATUIDADE –
– PEDIDO DE REFORMA DA DECISAO AGRAVADA – POSSIBILIDADE – ELEMENTOS PROBATORIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE – AGRAVANTE QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADA ATUALMENTE E EM TRATAMENTO DE DOENÇA – SITUAÇÃO EM QUE A AGRAVANTE TEM A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS MAS NÃO ESTÁ EVIDENCIADO QUE DISPONHA DE FONTE DE RENDA PARA ALÉM DE VALOR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS - DECISAO REFORMADA PARA CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFICIO DA JUSTICA GRATUITA – DECISAO LIMINAR CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001241-85.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 18.05.2023) No caso dos autos, o agravante apresentou os seguintes documentos para comprovar a necessidade da gratuidade: i) declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.3 – autos de origem); ii) extratos bancários (mov. 1.8/10 – autos de origem e 1.4/1.7 – autos recursais); iii) contracheque (mov. 1.11 – autos de origem); iv) boleto da escola e plano de saúde (mov. 1.8 e 1.9 – autos recursais).Verifica-se no contracheque do agravante Regis Roberto Gonçalves que ele é funcionário público estadual, exercendo função na polícia militar no cargo de Major, recebendo subsídio mensal no valor bruto de R$ 22.845,90 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), sendo o valor líquido de R$ 9.926,25 (nove mil novecentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), incluindo descontos de 2 (dois) financiamentos, sendo um deles superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Dos extratos bancários juntados aos autos, é possível avaliar movimentações bancárias elevadas, assim como recebimentos via PIX superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês. Também cabe salientar que os comprovantes juntados aos autos das despesas mensais não se sobrepõem aos rendimentos auferidos pelo agravante, de modo que para o efeito de concessão do benefício da gratuidade deve ser considerada a renda demonstrada pelo agravante.Em razão do constante dos autos, infere-se que o agravante não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, pois possui renda mensal superior a 3 (três) salários-mínimos.Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AO RECONVINTE. INSURGÊNCIA. PLEITO DE REFORMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RENDA SUPERIOR AO TETO ESTABELECIDO PELA CÂMARA, DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0026385-61.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 04.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE INDICA RENDA SUPERIOR A R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS) MENSAIS. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039214-74.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 01.09.2023) De consequência, o recurso deve ser desprovido. 3.3. Regis Roberto Gonçalves interpôs recurso de Agravo Interno nº 0100985-53.2023.8.16.0000 em face da decisão liminar proferida no mov. 9.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0082120-79.2023.8.16.0000, que indeferiu a tutela liminar para suspender os efeitos da decisão de origem. Requereu-se a reforma da decisão interlocutória recursal para conceder o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AgInt).Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o exame do presente recurso, na medida em que houve perda superveniente do objeto recursal. A respeito da prejudicialidade, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha afirmam o seguinte:Recurso prejudicado é o recurso que se torna inadmissível por fato superveniente à sua interposição. O fato superveniente, que tanto pode dizer respeito ao juizo de admissibilidade como ao próprio mérito, há de ser considerado em qualquer grau de jurisdição. Tanto pode preencher ou suprimir um requisito de admissibilidade recursal como pode contribuir para o provimento ou não do recurso.[1] De consequência, com o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, o exame do recurso de Agravo Interno resta prejudicado. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando PREJUDICADO o exame do recurso de Agravo Interno nº 0100985-53.2023.8.16.0000.
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