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Acórdão
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Certificado digitalmente por: FERNANDO FERREIRA DE MORAES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.496.206-2 - 13ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA DE CAMPO MOURÃO. APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELADO: FERTIMOURÃO AGRÍCOLA LTDA E CAMPO OESTE AGROPECUÁRIA LTDA. RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES. PROCESSO CIVIL. CÉDULAS RURAIS. AGRAVO RETIDO. EXISTÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE CÉDULAS EM DISCUSSÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FORMADO APENAS POR DUAS PARTES. INVIABILIDADE DA TESE DA LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORES QUE TROUXERAM AOS AUTOS EXTENSA PROVA DOCUMENTAL DAS CÉDULAS POR ELES EMITIDAS. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS (ART. 26, CDC). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n. 1.496.206-2 - fls. 02. DISCUTIR CLÁSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO SE SUBMETE AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PELO CC/1916 E DECENAL PELO VIGENTE CÓDIGO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA DE 10% EM DECORRÊNCIA DO ART. 71 DO DL 167/67. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA AFASTADA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONCEDIDO COM RECURSOS CONTROLADOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% AO ANO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO QUE IMPÕE O SEU AFASTAMENTO E JUSTIÇA À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 5º DO DL 167/67. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO PELAS PARTES. VALORES ACESSÓRIOS CUJA COBRANÇA EXIGE PREVISÃO EM CONTRATO. SENTENÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n. 1.496.206-2 - fls. 03. ESCORREITA. DEVER DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE FUNDO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 195, PÁRAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E NO MÉRITO, IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de Apelação Cível nº 1.496.206-2, da 2ª Vara Cível e da Fazenda da Comarca de Campo Mourão, tendo como apelante Banco do Brasil S.A. e apelados Fertimourão Agrícola LTDA. e Campo Oeste Agropecuária S.A.
RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, nos Autos nº 6.845/2012 da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas em Cédulas Rurais c/c Repetição Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) declarar nula a cobrança de juros capitalizados mensalmente, devendo a capitalização se dar semestralmente, com exceção da cédula 92/01289-2, em que deve prevalecer a capitalização anual; b) declarar nula a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
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ano, respeitando as praticadas a menor; c) declarar nula a cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao ano; d) declarar nula a cobrança de multa referente aos contratos nº 94/31001-7 e 94/00025-5, em razão de não ter sido pactuada; e) reconhecer a abusividade na cobrança dos valores relacionados pelo perito nos demonstrativos "acessórios", em razão da aplicação do art. 359 do CPC/1973.
O recorrente requer, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido que interpôs às fls. 920/925, em que postula a reforma da decisão saneadora proferida pelo Juízo a quo a fim de: I) limitar o litisconsórcio facultativo, prestigiando-se assim a celeridade processual; II) reconhecer a inépcia da petição inicial, em razão de não terem os autores juntado documentos mínimos a demonstrar o fundamento de seu direito; III) reconhecer a falta de interesse de agir dos autores, já que eles supostamente não trazem fundamentação razoável de existência de direito violado e não comprovam de forma cabal, a existência de abusos por parte do Banco em relação aos encargos; IV) reconhecer a ocorrência da decadência do direito dos apelados reclamarem da falha na prestação de serviço, isto é, dos lançamentos efetuados em sua conta; e, V) reconhecer a ocorrência da prescrição trienal do direito dos apelados reclamarem juros, tarifas e lançamentos.
Os ora apelados apresentaram contrarrazões ao agravo retido às fls. 929/936.
Nas razões de apelação de fls. 1635/1645, a Instituição Financeira apelante sustenta:
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1. Que nem sempre devem ser limitados os juros remuneratórios nas cédulas rurais, já que essas operações podem ser lastreadas em recursos controlados e não controlados; II. nas operações fundadas em recursos não controlados, caso de algumas das cédulas em discussão, os encargos são livremente pactuados entre as partes, entendendo ser despicienda a autorização do Conselho Monetário Nacional; com as cédulas lastreadas em recursos controlados, deve imperar a regulação do Conselho Monetário Nacional.
Portanto, para o recorrente, a sentença deve ser reformada a fim de afastar-se a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano.
2. Que, em relação à capitalização mensal de juros, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "a legislação sobre cédula de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros".
Para o apelante, o próprio art. 5º do DL 167/67 permite não só a capitalização semestral, mas também a capitalização no vencimento das prestações, no vencimento do título, na liquidação da operação e em outras datas convencionadas.
3. Que, no concernente aos encargos moratórios, o Banco recorrente também não concorda com a sentença na parte em que restaram limitados os juros moratórios ao patamar de 1% ao ano.
Argumenta que, as cédulas têm origem em recursos não controlados, de modo que os encargos são pactuados livremente pelas partes. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
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4. Que igualmente não se conforma com a declaração, pelo Juiz a quo, de nulidade da multa moratória de 10% havida nas operações 94/31001-7 e 94/00025-5, pois decorrente do art. 5º, parágrafo único e art. 71, ambos do DL 167/67.
5. Que também deve haver a reforma da sentença quanto à declaração de nulidade dos valores "acessórios", como "taxa de assistência técnica voltada ao empreendimento", "seguro de bens financiados", "adicional de adesão ao PROAGRO" e outros.
6. Que, em relação à aplicação das penas do art. 359 do CPC pelo Juízo a quo, somente há o dever de guarda dos documentos pelo prazo de cinco anos, prazo este de há muito esgotado, razão pela qual não deveriam ser presumidas verdadeiras as alegações dos autores.
7. Que deve haver a condenação integral dos apelados e, alternativamente, a readequação da sucumbência.
As contrarrazões à apelação vieram às fls. 1644/1674.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
Considerando que a sentença prolatada pelo Juízo a quo, foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, época em que surgiu a pretensão recursal da parte, o recurso será processado e julgado segundo as normas então vigentes. Do agravo retido
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O agravo retido contra a decisão que saneou o feito não pode ser provido.
(I) Em relação à postulada limitação do litisconsórcio facultativo não lhe assiste razão.
Primeiro, porque somente litigam no polo ativo da presente lide duas partes, a saber, Fertimourão Agrícola LTDA e Campo Oeste Agropecuária S.A.
Segundo, porque a existência de muitas cédulas em discussão no processo se deve a peculiaridade do caso, consubstanciada das múltiplas relações jurídicas havidas pelas partes com a Instituição Financeira recorrente. Note-se que das fls. 50 a 276 somente constam as cédulas de Campo Oeste Agropecuária S.A.
Em terceiro lugar, a semelhança das relações jurídicas estabelecidas pelos autores com a Instituição Financeira e a afinidade das discussões justificam a litigância litisconsorcial.
(II) Também não tem procedência o pleito para reconhecimento da inépcia da petição inicial, em razão de não terem os autores juntado documentos mínimos a demonstrar o fundamento de seu direito.
Ora, os autores trouxeram com a petição inicial uma extensa gama de documentos, de página 50 a 687. Entre esses documentos estão as cédulas em discussão, que constituem a prova principal da relação
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jurídica existente entre as partes, bem como das cláusulas contratuais, não mais se exigindo para aptidão da peça inicial.
(III) Por consequência, também não há se falar em falta de interesse de agir dos autores, pois a comprovação dos alegados abusos é questão de mérito da pretensão autoral.
No caso, o interesse em agir está presente no fato de ter havido, para os autores, algumas irregularidades nos contratos celebrados com o Banco.
Mesmo que a sentença fosse pela improcedência total dos pedidos formulados pelos autores, mesmo assim não haveria de se questionar o interesse em agir indubitavelmente existente na questão posta em discussão.
(IV) Também é desarrazoada a tese da apelante, de que seria aplicável o prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A tese de que a cobrança irregular de taxas, tarifas e encargos bancários consubstancia vício na prestação do serviço bancário já foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme espelha o seguinte julgado:
O artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica às ações que versam sobre a decadência/prescrição do direito do correntista de revisar ou questionar os lançamentos efetuados em sua conta- corrente. Isso porque o dispositivo em comento refere-se à decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes,
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ou de fácil constatação, e vícios ocultos, o que não se amolda à hipótese em tela." (AgRg no REsp 1064246 PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 23/03/2009 - grifou-se). Em sentido análogo dispõe a Súmula 477 do mesmo Superior Tribunal, que "a decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários".
Portanto, tal tese não merece prosperar, tendo agido com acerto o magistrado a quo.
(V) Também não há se falar em ocorrência da prescrição trienal na hipótese dos autos.
A pretensão para discutir cláusulas contratuais, especialmente quando são questionadas taxas e demais encargos, fundam-se em direito pessoal e, em razão disso, submete-se ao prazo prescricional de 10 anos na vigência do atual Código Civil e 20 anos no Diploma revogado.
Portanto, não merece reparo a decisão do Juízo a quo, que rechaçou a questão da prescrição trienal encampada pela Instituição Financeira.
Diante de todo o exposto, meu voto é no sentido de conhecer do agravo retido, mas negar-lhe provimento. Da apelação
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O recurso de apelação comporta conhecimento apenas parcial.
Quanto à argumentação de que a multa moratória de 10 % decorre do art. 71, ambos do Decreto-Lei 167/67, o recurso não pode ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal, já que o Juiz a quo afastou a multa moratória nas cédulas referidas em razão de não ter sido ela pactuada.
Portanto, se o recorrente impugna genericamente a sentença, afirmando que há dispositivo legal que permite a cobrança de multa moratória de 10%, sobrestimando os fundamentos efetivamente utilizados pelo Juízo sentenciante para afastar tal multa em relação a duas cédulas, não há como conhecer do recurso nesse ponto, pois deixou de atacar especificamente os termos da sentença.
Dos juros remuneratórios
O Banco sustenta que a cobrança de juros remuneratórios no crédito rural varia conforme sejam os recursos controlados ou não controlados.
Para o apelante, algumas cédulas em discussão funda-se em recursos não controlados, hipótese em que os encargos são livremente pactuados entre as partes, não havendo falar em regulação/limitação das taxas pelo Conselho Monetário Nacional.
Sem razão.
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Vê-se que porção do crédito disponibilizado para os autores, por meio de algumas cédulas em discussão, teve origem em recursos da poupança rural.
Contudo, também há cédulas, em que não foi declinada a fonte dos recursos, em desacordo, portanto, com o constante no Manual do Crédito Rural, capítulo 6, seção 1, item 5, alínea "a", segundo o qual "a Instituição Financeira deve consignar no instrumento de crédito a fonte de recursos utilizados no financiamento conforme a classificação dos itens 2 e 3 (recursos controlados e não controlados) (...)".
Nessa perspectiva, o excerto do "Manual do Crédito Rural (MCR) 6-1" transcrito pelo recorrente à fl. 1626 (verso), não corresponde ao verdadeiro teor da norma regulamentar.
Segundo passagem transcrita pela Instituição Financeira, o crédito concedido com recursos da poupança rural seria não controlado, mas a verdade é que o item 2 da seção 1 do capítulo 6 do Manual do Crédito Rural, "são considerados recursos controlados: "d" os da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2"
Ora, se os recursos da poupança rural são controlados, não prospera a tese do apelante de que deve prevalecer os juros livremente pactuados entre as partes.
Nesses casos, prevalece, pois, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
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sentido de que, em cédula de crédito rural, os juros devem ser limitados a 12% ao ano ou 1% ao mês.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, EMPRÉSTIMO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULAS RURAIS: LIMITAÇÃO A 12% AO ANO, ANTE A FALTA DE PRONUNCIAMENTO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - AC - 1372226-0 - Matelândia - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - - J. 19.08.2015). Escorreita, portanto, a sentença ora atacada. Capitalização mensal de juros Quanto à capitalização, de fato, o art. 5º do DL 167/67 prevê que "as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador,
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nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação".
Não se duvida de que uma leitura atenta do dispositivo acima transcrito permite que, além da capitalização semestral (30 de junho e 31 de dezembro), o financiador capitalize os juros em periodicidade inferior a semestral.
Nesse sentido, inclusive o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.333.977/MT, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, de que "a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1333977/MT, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12/03/2014).
Todavia, no caso dos autos, não há nas cédulas rurais juntadas aos autos, qualquer pacto sobre a capitalização mensal de juros. Como visto, a capitalização mensal de juros no crédito rural é admitida desde que previamente estabelecida no contrato ou cédula, o que não se vislumbra na hipótese.
Assim sendo, o recurso não pode ser provido nesse ponto.
Dos juros moratórios
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Não assiste razão ao Banco apelante quando sustenta que, sendo o crédito lastreado em recursos não controlados, os encargos moratórios não poderiam ser limitados a 1% ao ano.
Primeiro que, como já dito, o crédito veiculado nas cédulas em discussão é proveniente de recursos controlados, de modo que não se sustenta a tese recursal de que os encargos não poderiam ser limitados.
Em segundo lugar, o parágrafo único do art. 5º do DL 167/67 dispõe expressamente que "em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano".
Diante do exposto, a sentença deve ficar mantida nesse ponto.
Dos valores acessórios A ausência de previsão expressa em contrato sobre as chamadas despesas acessórias acaba por tornar antijurídica a cobrança realizada pela Instituição Financeira.
Observe-se que o próprio Manual do Crédito Rural dispõe em seu Capítulo 2, Seção 4, item 1, que "as seguintes despesas podem ser cobradas do mutuário do crédito rural (...)".
E o exercício dessa faculdade deferida pelo Conselho Monetário Nacional no mencionado Manual exige, evidentemente, a previsão no contrato.
Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na sentença. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
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Do dever de apresentação dos documentos Também não procede a alegação do recorrente de que somente tem o dever de guarda dos documentos pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 195, parágrafo único do Código Tributário Nacional.
Isso porque o dever de guarda e conservação dos documentos perdura pelo prazo prescricional da pretensão correspondente às relações jurídicas respectivas.
No caso dos autos, se a pretensão dos autores, ora apelados, não prescreveu, é de se concluir que o Banco tinha o dever de guardar e conservar os documentos relativos às operações em discussão.
Nesse sentido destaco a seguinte ementa de julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE O BANCO APRESENTE CONTRATO SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA INOCORRENTE (ART. 26, II, DO CDC). DEVER DE GUARDA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO ATÉ A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1400038-3 - Colombo - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - - J. 02.09.2015).
Portanto, escorreita a sentença nesse ponto.
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Apelação Cível n. 1.496.206-2 - fls. 016.
Diante do exposto, a apelação deve ser improvida em sua totalidade. E uma vez improvido o presente recurso, o ônus da sucumbência deve permanecer inalterado.
DECISÃO:
Acordam os Magistrados integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer do agravo retido, mas negar-lhe provimento e, conhecer parcialmente da apelação, e no mérito, também negar-lhe provimento, nos termos do voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Athos Pereira Jorge Junior e Rosana Andriguetto de Carvalho.
Intimem-se.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2017.
Fernando Ferreira de Moraes Desembargador
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