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Certificado digitalmente por: STEWALT CAMARGO FILHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.547.804-9 - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DO PARANÁ APELADA: ENI MARQUES DE LIMA RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO APELAÇÃO CÍVEL. SINDSAÚDE. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GAS GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE. - SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. - FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 87, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ADCT. - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ADMISSIBILIDADE. - CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. POSSIBILIDADE. VARA ESTATIZADA MANTIDA PELOS RECURSOS DO FUNJUS, E NÃO PELOS COFRES DO PODER JUDICIÁRIO. FUNDO COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ARTIGO 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 97, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.547.804-9 POSICIONAMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. VALOR ARBITRADO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS HONORÁRIOS. EXCLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DE OFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA. REDEFINIÇÃO. - GRAÇA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA COMPLEMENTADA E MODIFICADA, DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. É parte legítima o titular de direitos homogêneos que constituiu o objeto da ação coletiva, movida por substituto processual (art. 5º, XXI, da CF), de liquidar e executar individualmente o título judicial, este já alcançado pela coisa julgada. 2. Não se discute o direito já reconhecido pela sentença judicial coletiva genérica, mas sim, o direito do credor individual, que passou a integrar o seu patrimônio, e a quem a lei confere título executivo, conforme expressa previsão do art. 566, I, do Código de Processo Civil. 3. STJ: "a jurisprudência desta corte admite que integrante da categoria beneficiada com sentença coletiva execute individualmente o título judicial, ainda que não tenha autorizado expressamente a associação a defender o interesse da classe em juízo e mesmo que não tenha seu nome incluído na lista de associados juntada com a inicial. precedentes." (Resp 1255493/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Julgado em 07/05/2013, dje 15/05/2013). 4. O credor exequente tem legitimidade para a execução individual, quando não reconhecida a hipótese de litisconsorte ativo facultativo, na ação coletiva. 5. A execução individual do título coletivo torna-se um meio hábil para a realização do crédito, com a expedição de RPV (requisição de pequeno valor), evitando o TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.547.804-9 acúmulo de precatórios de somas vultosas que permanecem sem liquidação, em prejuízo do direito do credor individual, o que fere o princípio da efetividade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF/88). 6. Não incide, no caso, a vedação de fracionamento de precatório prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal (antigo artigo 100, § 4º), porque a finalidade da norma está ligada à vedação de o credor, simultaneamente, buscar a satisfação de seu crédito, por meio de precatório parcial da dívida, e do pagamento imediato. VISTOS.
I. Trata-se de apelação cível interposta da sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0007207-32.2014.8.16.0004, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para "fixar o valor do débito consoante mencionado na inicial com a exceção de que o termo inicial para a incidência da correção monetária é o dia 31 de julho de 2003, bem como, excluindo-se, também, os cômputos relativos ao alegado excesso de execução por cobrança dos meses de julho à setembro de 2002" (p. 219). Diante da sucumbência recíproca, condenou o embargante ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a embargada ao pagamento dos outros 30% (trinta por cento), fixando a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e autorizando a sua compensação (Súmula 306 do STJ). Ainda, determinou que "O valor dos honorários advocatícios devidos pelo Embargante deverá ser monetariamente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a decisão do S.T.F. (ADIs 4.357 e 4.425, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário do STF, julgamento em 25/03/2015), do presente provimento judicial até o efetivo desembolso (Lei nº. 6.899/81), com os juros legais aplicados à
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caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, aqui a incidir a partir do trânsito em julgado até o pagamento (REsp 771.029/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques da 2ª Turma do STJ, julgamento em 27/10/09), ao passo que aqueles devidos pelo Embargado deverão ser corrigidos também a partir da presente data pelo INPC-IGP-DI (Decreto n° 1.544/95) e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado no montante de 1% ao mês." (pp. 219/220). Por fim, considerou desnecessário o reexame necessário (§2º, do artigo 475 do CPC). O apelante, em suas razões recursais, argumenta sobre a inadmissibilidade do fracionamento das execuções decorrentes da ação coletiva, a impossibilidade de sua condenação ao pagamento das custas processuais, por ser credor e devedor da obrigação, devido à ocorrência do instituto da confusão, ponderando ainda, que os servidores da vara estatizada são remunerados pelo FUNJUS, a minoração dos honorários advocatícios ante a demanda se revestir de caráter repetitivo, e a exclusão da incidência de juros moratórios antes de decorrido o prazo para pagamento da RPV. Foram apresentadas contrarrazões pela embargada (pp. 262-273). O Ministério Público de Segundo Grau opinou pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
FRACIONAMENTO DAS EXECUÇÕES
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O apelante sustenta a impossibilidade do fracionamento da execução, ante o contido nos arts. 100, §8º da CF e 87, parágrafo único, do ADCT. Não incide, no caso, a vedação do fracionamento de precatório, prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, porque a finalidade da norma está ligada à vedação de a credora, simultaneamente, buscar a satisfação de seu crédito, por meio de precatório parcial da dívida, ou do pagamento imediato. Nesta hipótese, ocorreria um fracionamento do crédito total, com a quebra do valor da dívida, o que não é permitido pela Constituição Federal, além de impedir a violação da ordem cronológica de pagamento. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. ARTIGO 739, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. `Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.' (artigo 739, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 2. O prosseguimento da execução, assim autonomizada, há de fazer-se na forma da Constituição da República, que preceitua a expedição de precatório como regra geral (artigo 100, caput) ou de execução direta, sem a expedição de precatório, para os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer, em virtude de sentença judicial transitada em julgado (artigo 100, parágrafo 3º). 3. A finalidade da norma acrescentada pela Emenda Constitucional nº 37/2002 (artigo 100, parágrafo 4º) é a de evitar que o exeqüente, intencionalmente, se valha da utilização simultânea dos dois sistemas de satisfação do seu crédito, quais sejam, o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, mediante o
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Apelação Cível nº 1.547.804-9 fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da dívida, não incidindo sobre a execução da parte incontroversa da dívida, autorizada pelo artigo 739, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 688.878/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJe 11/4/2005, p. 410 grifei).
Em consonância, esta Câmara: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVENIENTE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDSAÚDE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100, § 8º, CF.EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO IMPLICA EM FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO.CRÉDITOS AUTÔNOMOS. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DEVER DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ DE PROMOVER O PAGAMENTO DE CUSTAS. ARRECADAÇÃO DESTINADA AO FUNJUS. LEI 15.942/2008.AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO FUNDO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (...) O Estado do Paraná alega que como a execução deriva de ação coletiva ajuizada por Sindicato, não cabe execução individual dos créditos, porque isso levaria ao fracionamento da execução, com a expedição de várias RPV´s ao invés de um único precatório, o que afronta o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal e o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Os referidos dispositivos estabelecem que: Art. 100, § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art.
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Apelação Cível nº 1.547.804-9 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Como explica Carlos Maximiliano `o fim inspirou o dispositivo; deve, por isso mesmo, também servir para lhe limitar o conteúdo; retifica e completa os caracteres na hipótese legal e auxilia a precisar quais as espécies que na mesma se enquadram. Fixa o alcance, a possibilidade prática; pois impera a presunção de que o legislador haja pretendido editar um meio razoável, e, entre os meios possíveis, escolhido o mais simples, adequado eficaz. O fim não revela, por si só, os meios que os autores das expressões de Direito puseram em ação para realizar; serve, entretanto, para fazer melhor compreendê-los e desenvolvê-los em suas minúcias.' (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 125.) A finalidade buscada pelo legislador ao elaborar tais dispositivos era evitar a burla ao sistema do precatório. Evitar que titulares do mesmo crédito, para não respeitar a ordem de pagamento, requeressem a divisão dos valores, permitindo a emissão de várias requisições de pequeno valor ao invés de um único precatório." (TJPR - AC nº 1538510-3 - Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Fábio André Santos Muniz Segunda Câmara Cível DJe 01/07/2016)
DA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV'S A execução individual de título coletivo torna-se um meio hábil para a realização do crédito, com a expedição de RPV (requisição de pequeno valor), evitando o acúmulo de precatórios de somas vultosas, que permanecem sem liquidação, em prejuízo do direito do credor individual, o que fere o princípio da efetividade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF/88).
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Dessa forma, é cabível a expedição de RPV para pagamento dos créditos dos exequentes. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Cabe destacar que, mesmo se tratando de vara estatizada, deve ser mantida a condenação do ente Fazendário ao pagamento das custas processuais. O Fundo da Justiça foi criado pela Lei nº 15.942/2008, para dar cumprimento ao processo de estatização das serventias do foro judicial, em observância ao estabelecido no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, para tanto, tem de promover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição, conforme se depreende dos artigos 1º e 2º da citada lei. Então, a par do Funjus ter autonomia administrativa e financeira, garantida pelo disposto no artigo 99 da Constituição Federal, a estrutura funcional das novas Varas oficializadas é mantida pelo "Fundo", a partir da arrecadação das receitas elencadas no artigo 3º da Lei nº 15.942/2008, entre elas as custas processuais. Vê-se que os Servidores dessas Varas continuam a não ser remunerados pelos cofres do Poder Judiciário, condição que deu suporte à consolidação do entendimento no Superior Tribunal de Justiça, de que a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento das custas processuais para as Varas privadas. Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento dos autos de Procedimento de Controle Administrativo nº 0002363- 72.2009.2.00.0000, na sessão do dia 14 de setembro de 2010, no voto do eminente Conselheiro Relator Milton Augusto de Brito Nobre, constou a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para este Tribunal apresentar um
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plano para a estatização das serventias providas, após 05 de outubro de 1988, bem como foi autorizado o emprego de recursos do Fundo da Justiça - FUNJUS, em caráter excepcional, para custear as despesas necessárias a este fim. Destaco que a Seção Cível deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914-8/01, reconhece serem devidas custas pela Fazenda Pública, mesmo se tratando de serventia estatizada, não ocorrendo o instituto da confusão. Confira-se:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: `É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial.'" (TJPR - Seção Cível - IUJ - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - DJe 30.11.2015)
Não se pode esquecer que a isenção das custas processuais decorre de previsão legal, nos termos dos artigos 150, § 6º, da Constituição da República, e 97, VI, do Código Tributário Nacional, e não existe na Lei nº 15.942/2008, ou em ato do Funjus, previsão de isenção para a Fazenda Pública Estadual. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a decisão recorrida foi proferida e publicada antes da vigência do novo CPC (Lei nº 13.2015/2015), ou seja, por se tratar de ato processual já praticado, a
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manutenção da fixação terá por fundamento as normas dispostas no antigo CPC (Lei nº 5.869/73), tendo por base o previsto no art. 14 do novo CPC. Requer o ente estatal a minoração do valor dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo-lhe atribuído o percentual de 70% (setenta por cento) da sucumbência. Entretanto, o valor atribuído aos honorários advocatícios não se revela exacerbado, tendo o julgador monocrático fixado nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em análise às alíneas do § 3º, do art. 20, do mesmo diploma legal, qual seja: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado. Assim, entendo que o valor atribuído aos honorários advocatícios está adequado, devendo ser mantido. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS HONORÁRIOS O apelante requer a exclusão da incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios antes de decorrido o prazo para pagamento da RPV, qual seja, 60 (sessenta) dias. O pedido deve ser acolhido, ante a impossibilidade de incidência de juros moratórios, quando se trata de pagamento antecipado dos débitos judiciais, conforme o regime dos precatórios e de RPV. Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública se submetem ao regime dos arts. 730 do CPC e 100 da Constituição Federal, não sendo possível exigir do Fisco
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Apelação Cível nº 1.547.804-9 que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida à ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas. Assim, somente é possível reconhecer a mora da Fazenda Pública se ela não realizar o pagamento dos precatórios ou RPV's no prazo determinado" (REsp 1.249.228/RS, Segunda Turma, minha relatoria, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011). 2. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no REsp 1556035/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
E esta Câmara: "APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO.EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVENIENTE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDSAÚDE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100, § 8º, CF.EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO IMPLICA EM FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO.CRÉDITOS AUTÔNOMOS. LEGITIMIDADE ATIVA DECISÃO QUE DETERMINA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ O PAGAMENTO DE CUSTAS. ARRECADAÇÃO DESTINADA AO FUNJUS. LEI 15.942/2008.AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO FUNDO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JÁ JULGADO NO MESMO SENTIDO DESSA DECISÃO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." (TJPR AC nº 1535681-5 Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Fábio André Santos Muniz Segunda Câmara Cível DJe 13/06/2016)
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Dessa forma, deve ser excluída a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios durante o período que antecede o pagamento da RPV. DE OFÍCIO DOS ÍNDICES No tocante à correção monetária, o MM. Juiz, ao julgar procedente o pedido formulado na inicial, culminou em adotar o IPCA-E como fator de atualização. Adequando-se às orientações expostas no voto de Relatoria do Min. Luiz Fux no reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinária nº 870.947/SE, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E (ADI's nºs 4357 e 4425), porém, até entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30-6-2009), quando então a correção deverá ser calculada pelo índice oficial de remuneração básica (art. 405, CC/2002) (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE). PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL. Quanto aos juros de mora, determino que não haverá incidência contra a Fazenda Pública, no período da graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17, STF). Por fim, em relação ao requerimento da embargada, em contrarrazões, para condenação do embargante ao pagamento de multa no valor de 20% da execução, consigna-se que esta não é a via adequada para tal pretensão, razão pela qual não conheço do pedido. Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, somente para determinar a exclusão de juros moratórios sobre os honorários advocatícios durante o período que antecede o pagamento da RPV,
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e de ofício, determinar que a correção monetária, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30-6-2009), seja calculada pelo índice oficial de remuneração básica, bem como para que não haja incidência de juros de mora no período da graça constitucional. III. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, e de ofício, complementar a sentença, conforme fundamentação supra. Participaram do julgamento presidido pelo Desembargador SILVIO DIAS sem voto, e acompanharam o voto do Relator, o Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, e o Juiz Substituto de 2º Grau LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE. Curitiba, 04 de outubro de 2016. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
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