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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002881-69.2023.8.16.0115, da Vara da Fazenda Pública de Matelândia, em que são apelantes (1) Darcy João Borchart e outros e (2) Margarida Salete Casalli Betto e apelado Ministério Público do Estado do Paraná.Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Oscar Backes, Darcy João Borchart, Telmo da Silva Cardoso, Jorge Rieger, Irineu Rieger, Margarida Salete Casalli Betto e Wilson Antônio Donini, alegando, em síntese, que: (a) foi instaurado procedimento investigatório para apurar o recebimento irregular a título de diárias pelos vereadores da Câmara Municipal de Céu Azul/PR no período de janeiro a dezembro de 2008; (b) na época, o ordenador das despesas, foi o Presidente da Casa de Edis, o corréu Oscar Backes; (c) em referido período foi pago um total de R$ 140.750,00 (cento e quarenta mil, setecentos e cinquenta reais) a título de despesas com diárias; (d) as despesas realizadas, em sua maioria, não guardam pertinência com o interesse público, tampouco com a finalidade da Casa Legislativa (desvinculadas das atividades parlamentares – elaboração de leis e fiscalização dos atos do Executivo); (e) não houve a efetiva prestação de contas, pois, em alguns casos, apenas foram juntados relatórios de viagens, sem os respectivos recibos de hospedagens, passagens, etc; (f) a Câmara de Vereadores de Céu Azul disciplinou a concessão de diárias aos servidores e vereadores por meio da Resolução nº 002/2007, em valores superiores aos previstos na Lei Municipal nº 106/1995, que regulamentava o pagamento de diárias ao Chefe do Poder Executivo; (g) “(...) analisando-se as leis municipais que tratam das diárias e a resolução expedida pela Câmara, vê-se que esta alterou (por óbvio, para mais) o valor das diárias, mas não disciplinou quem as autorizaria ou a maneira como se daria a comprovação da viagem. (...)”; (h) o pagamento de diárias foi utilizado como forma de aumentar e complementar as remunerações dos edis; (i) no referido período, o réu Oscar Backes recebeu um total de R$ 36.100,00 (trinta e seis mil e cem reais), Darcy João Borchart e Telmo da Silva Cardoso receberam, cada um, R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais), Jorge Rieger R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), Irineu Rieger R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), Margarida Salete Casalli Betto R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) e Wilson Antônio Donini R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais); (j) restou configurada a prática de ato ímprobo previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92; (k) é de rigor a decretação da indisponibilidade de bens dos réus no montante dos valores indevidamente recebidos. Ao final, postulou pela procedência da demanda, com a condenação dos réus, nas sanções do artigo 12, inciso I, e subsidiariamente, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92.Devidamente notificados, os requeridos apresentaram defesas prévias (seqs. 47.1, 48.1, 49.1, 50.1, 51.1, 52.1 e 60.1).Por meio da decisão da seq. 62.1, a petição inicial foi recebida.Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (seqs. 80.1, 81.1, 82.1, 83.1, 84.1, 85.1 e 92.1). O feito foi saneado (seq. 128.1).Feito sentenciado na seq. 452.1, tendo a Doutora Juíza julgado procedente a demanda.Decisão cassada em segunda instância por falta de fundamentação (seq. 565.1), com a baixa do feito ao juízo de origem.Sobreveio a r. sentença (seq. 586.1), tendo a Doutora Juíza julgado parcialmente procedentes os pedidos “(...) para o fim de reconhecer a prática, pelo requerido Oscar Backes de ato de improbidade administrativa que importou em seu enriquecimento ilícito e dano ao erário (art. 9º, caput e inciso XI e art. 10, incisos I, II, XI e XII da Lei nº 8.429/92) e pelos requeridos Darcy João Borchart, Telmo da Silva Cardoso, Jorge Rieger, Irineu RIeger, Margarida Salete Casalli Betto e Wilson Antônio Donini a prática de ato de improbidade que importou em enriquecimento ilícito (art. 9º, caput e inciso XI da Lei nº 8.429/92), condenando-os, por consequência, às sanções do artigo 12, inciso I da mesma Lei (...)”. Por fim, condenou os réus ao pagamento do ressarcimento integral do dano, de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial obtido e à suspensão dos direitos políticos conforme individualizado no decisum, sendo que o réu Oscar Baches foi condenado, além de referidas sanções, a ressarcir solidariamente os valores auferidos pelos demais requeridos.Inconformados com a r. decisão, Darcy João Borchart, Jorge Rieger, Irineu Rieger, Oscar Backes, Telmo da Silva Cardoso e Wilson Antônio Donini interpuseram recurso de apelação 1 (seq. 593.1), sustentando, em síntese, que: (a) ocorreu a prescrição quinquenal, pois os apelantes deixaram os cargos de vereador em 31/12/2008 e a demanda foi ajuizada apenas em 21/05/2013; (b) não restou comprovado o dolo; (c) há Resolução da Câmara de Vereadores autorizando a concessão de diárias; (d) não restou comprovado que não participaram dos cursos de capacitação ou que estivessem fazendo turismo; (e) o valor gasto com diárias, por si só, não indica indícios de improbidade; (f) apresentavam relatórios de viagens e certificados de participação nos cursos; (g) as viagens se deram em atendimento ao interesse público; (h) a sentença deve ser anulada por falta de fundamentação; (i) caso seja mantida a sentença, a multa deve ser reduzida, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.Por sua vez, Margarida Salete Casalli Betto também interpôs recurso de apelação 2 (seq. 594.1), alegando que: (a) houve o decurso prescricional; (b) a sentença é genérica e dissociada do conjunto probatório; (c) “(...) a regra quanto a forma de prestação de contas é, exclusivamente, elaborada pelo Poder Legislativo não competido ao Julgador, sem que existe este questionamento próprio, inventar um motivo para justiçar uma conduta que não pode ser considerada dolosa vez que foi praticada dentro da regra nativa da Casa de Leis do Município de Céu Azul e que antedê, em sua gênese, o próprio período de exercício do mandado pela apelante. (...)” (sic); (d) o Legislativo realizou o pagamento de diárias conforme os ditames legais, nos valores e condições previstos na resolução; (e) mera ilegalidade não configura improbidade; (f) não há prova concreta que a apelante utilizou as diárias para uso privado ou em proveito próprio; (g) agiu em prol do interesse público, na busca da construção do novo Colégio Estadual para o Município de Céu Azul; (h) foi a que menos utilizou diárias; (i) “(...) Falta ao julgado a efetiva individualidade da conduta dolosa a qual, sem dúvida e ao contrário do pensamento deduzido no julgado, é imputável ao Ministério Público já que a presunção, ao contrário do sustentado, é que o ato seja probo e não contrário motivo pelo qual, quem acusa, deve fazer prova daquilo que fala o que não ocorreu no caso em tela. (...)”; (j) não houve apreciação de forma individualizada das penalidades, devendo a sentença ser cassada; (k) “(...) o Ministério Público, com sua inicial, busca invadir a competência do próprio Poder Legislativo ao pretender a prestação de contas pormenorizadas para o recebimento das verbas denominadas diárias sendo que, ... a legislação própria não exige pormenorização e sim, a comprovação que existiu o deslocamento que faz jus a diária bem como que o mesmo tem relação com assuntos que sejam de interesses dos habitantes do município. (...)”; (l) não restou demonstrado favorecimento pessoal ou benefício político particular; (m) o exercício da vereança não se limita à elaboração de leis e fiscalização do Poder Executivo, atuando também na busca de recursos junto ao Estado e à União, bem como de apoio político, para obtenção de recursos aos munícipes; (n) não bastam meras suposições sobre dolo genérico; (o) inexiste prova concreta de ocorrência de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da seq. 15.1 – AP, subscrito pela Procuradora de Justiça Maria Lúcia Figueiredo Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos e dou provimento parcial ao apelo 1 (Darcy João Borchart e outros) e provimento ao apelo 2 (Margarida Salete Casalli Betto).Preliminarmente, entendo que a sentença foi devidamente fundamentada, tendo sido apreciado o conjunto probatório pertinente aos autos.De igual forma, não há falar em prescrição.Nos termos do Tema nº 1199/STF, o prazo prescricional no caso em tela é regido pelo artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (redação anterior), ou seja, o prazo de cinco anos é contado a partir do término do mandato.Na hipótese em tela, o mandato dos apelantes encerrou em 31/12/2008. Logo, a ação de improbidade administrativa poderia ser postulada até 31/12/2013, o que foi observado, haja vista que a demanda foi ajuizada em 21/05/2013.Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição.Superada essas questões, passa-se a apreciação do mérito recursal.Ao contrário do entendimento do juízo a quo, entendo que é possível a regulamentação da concessão das diárias aos vereadores e servidores do Poder Legislativo por meio de resolução emitida pela respectiva Casa de Edis e não mediante lei, pois trata de matéria político-administrativa interna.Conforme ensinamentos de Hely Lopes Meyrelle, “(...) resolução é deliberação político-administrativa do plenário, ou simplesmente administrativa da Mesa, promulgada pelo presidente sobre matéria privativa da Câmara e de efeitos internos. (...)” (“Direito Municipal Brasileiro”, 14ª edição, p.638).Portanto, a meu ver, havia amparo legal para os pagamentos das diárias relativas ao exercício de 2008 (ora questionadas), no caso, a Resolução nº 002/2007 (seq. 1.3 – ACP).Vale mencionar também que os valores recebidos a título de diárias não podem ser considerados, por si só, como excessivos ou como “fonte de remuneração oblíqua” (seq. 586.1), até mesmo porque amparados na resolução.Da Resolução nº 002/2017, que regulamentou a concessão de diárias, extrai-se (seq. 1.3 – p. 15/16): Como se observa do texto normativo, após retornar à sede, o vereador deveria apenas apresentar relatório de viagem, ou seja, não havia qualquer outra exigência, como apresentação de notas fiscais, recibos, comprovantes de passagens, certificados, etc. Portanto, inexistia obrigação em prestar contas em relação aos valores recebidos a título de diárias, no sentido de comprovar os gastos com alimentação, transporte, hospedagem, como buscou o Parquet.Assim, entendo que os relatórios de viagens apresentados atendem, ainda que minimamente, ao disposto na resolução, sendo desnecessária a apresentação de outros documentos.Todavia, tais relatórios de viagem possuem força probatória relativa, ou seja, sendo possível a produção de prova no sentido de demonstrar que aquele deslocamento efetivamente não ocorreu, o que, de fato ocorreu, em relação a algumas diárias recebidas por alguns dos apelantes.Desse modo, quando comprovado que o vereador não realizou o deslocamento e, mesmo assim, recebeu a diária, restou configurada a prática de ato ímprobo previsto no artigo 9º da LIA, pois houve o enriquecimento indevido do agente político, sendo evidente o elemento subjetivo doloso.Nesse contexto, passo a verificação individual das diárias concedidas no ano de 2008, fazendo expressa menção às diárias recebidas indevidamente, haja vista o acervo probatório. DO APELANTE OSCAR BACKES - Era Presidente da Câmara à época dos fatos e recebeu o montante total de R$ 36.100,00 (trinta e seis mil e cem reais). Diárias indevidas: Relatório de Viagem da seq. 1.27 – p. 9: Participação no Congresso de Vereadores e Servidores de Câmara, nos dias 23 a 27 de junho de 2008, em São Carlos/SC, com o recebimento do total de R$ 1.600,00 (seq. 1.27 – p. 5) equivalente a 4 diárias. Todavia, a meu ver, estas diárias são indevidas, haja vista que da Ata da reunião dos Vereadores Municipais de Céu Azul, realizada no dia 24 de junho de 2008, as 19 horas, a referida sessão foi presidida pelo vereador Oscar Backes (seq. 264.3 – p. 9), verbis: Ademais, foi requerida a liberação de quatro diárias, conforme documento de solicitação e ordem de serviço da seq. 1.27 – p. 7/8, mas fazendo menção a 5 diárias, senão vejamos: Vale ressaltar que o local aonde ocorreu o congresso em questão (São Carlos/SC) está a uma distância de aproximadamente 340 km de Céu Azul/PR.Assim, dadas as incongruências constatadas restou evidenciada a prática de ato ímprobo no recebimento de tais diárias. Relatório de Viagem da seq. 1.28 – p. 14: Participação no Seminário de “Prática Legislativa Municipal”, nos dias 08 a 11 de julho de 2008, em Curitiba, promovido pelo IPAD, com o recebimento do total de R$ 1.200,00 (seq. 1.28 – p. 10).Todavia, da Ata da reunião dos Vereadores Municipais de Céu Azul, realizada no dia 08 de julho de 2008, as 19:30 horas, a reunião foi presidida pelo vereador Oscar Backes (seq. 264.3 – p. 11). Portanto, a diária correspondente ao dia 08 de julho de 2008 é indevida. Relatório de Viagem da seq. 1.30 – p. 16: Participação do Congresso de Vereadores e Servidores de Câmaras, nos dias 05 a 09 de agosto de 2008, em São Carlos/SC, com o recebimento do total de R$ 2.000,00 (seq. 1.30 – p. 12). Entretanto, da Ata da reunião dos Vereadores Municipais de Céu Azul, realizada no dia 05 de agosto de 2008, as 19:30 horas, a reunião foi presidida pelo vereador Oscar Backes (seq. 264.3 – p. 16).Assim, considero que a diária correspondente ao dia 05 de agosto de 2008 é indevida. (4) – Relatório de Viagem da seq. 1.30 – p. 24: Participação do 283º Encontro Nacional de Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Assessores e Servidores, nos dias 27 a 30 de agosto de 2008, em Curitiba, com o recebimento total de R$ 1.200,00 (seq. 1.30 – p. 20). Mas da Ata da reunião dos Vereadores Municipais de Céu Azul, realizada no dia 27 de agosto de 2008, as 19:30 horas, a reunião foi presidida pelo vereador Oscar Backes (seq. 264.4 – p. 08). Portanto, a diária atinente ao dia 27 de agosto de 2008 deve ser devolvida. (5) - Relatório de Viagem da seq. 1.32 – p. 18: Participação no II Encontro Técnico de Administradores e Servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, nos dias 16 a 20 de setembro de 2008, em Curitiba, com o recebimento total de R$ 1.500,00 (seq. 1.32 – p. 13). Por sua vez, da Ata da reunião dos Vereadores Municipais de Céu Azul, realizada no dia 16 de setembro de 2008, as 19:30 horas, a reunião foi presidida pelo vereador Oscar Backes (seq. 264.4 – p. 13). Assim, indevida a diária de 16 de setembro de 2008. (6) - Relatório de Viagem da seq. 1.35 – p. 17: Audiência com o Deputado Duilio Genari na Assembleia Legislativa e no TCE/PR, nos dias 07, 08 e 09 de outubro de 2008, em Curitiba, com o recebimento total de R$ 900,00 (seq. 1.35 – p. 13). Da Ata da reunião dos Vereadores Municipais de Céu Azul, realizada no dia 07 de outubro de 2008, as 19 horas, a reunião foi presidida pelo vereador Oscar Backes (seq. 264.4 – p. 18). Dessa forma, considero a diária de 07 de outubro de 2008 indevida. Registre-se que na sentença foi reforçada a ilegalidade da diária referente à 02/12/2008 em razão do ora apelante ter presidido a sessão de referida data. Todavia, entendo que as diárias correspondentes ao relatório de viagem da seq. 1.39 – p. 5, referentes ao período de 30/11/2008 a 02/12/2008 (audiências na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, no Departamento de Transporte Oficial de Estado referente à leilão de veículos, Participação na solenidade de encerramento do Programa Empreendedor Rural e audiência no TCE/PR), foram regularmente concedidas. Isto porque, o apelante presidiu a sessão na Câmara Municipal do dia 02/12/2008, as 19 horas (seq. 264.6 – p. 6), ou seja, nesse horário é plausível que já tivesse retornado da viagem. Por fim, cabe ressaltar que em relação a seguinte diária constante na tabela apresentada na exordial e na sentençaverifica-se que houve equívoco quanto à data apontada pelo Parquet, constando como atinente à outubro, sendo que a data correta seria de 12 a 17 de novembro de 2008, de acordo com os documentos da seq. 1.42 – p. 8/10 (relatório de viagem, comprovante de inscrição e certificado).Nesse contexto, não havendo prova em contrário de que o ora apelante não tenha participado do evento relativo a tal período (XIII Congresso de Direito do Estado), até mesmo porque em tais datas não foi realizada sessão na Casa de edis local, entendo que estas diárias são regulares. DO APELANTE DARCY JOÃO BORCHART – Montante total recebido: R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais). Diárias Indevidas: - Relatório de Viagem da seq. 1.24 – p. 16: Participação no Congresso de Vereadores e Servidores de Câmara, nos dias 23 a 27 de junho de 2008, em São Carlos/SC, com o recebimento do total de R$ 1.600,00 (seq. 1.24 – p. 12), relativo a 4 diárias. Ocorre que da Ata da reunião dos Vereadores Municipais de Céu Azul, realizada no dia 24 de junho de 2008, as 19 horas, a reunião foi secretariada pelo vereador ora apelado (seq. 264.3 – p. 9), verbis: Ademais, foi requerida a liberação de quatro diárias, conforme documento de solicitação e ordem de serviço da seq. 1.24 – p. 14/15, mas fazendo menção a 5 dias, senão vejamos: Vale ressaltar que o local aonde ocorreu o congresso em questão (São Carlos/SC) está a uma distância de aproximadamente 340 km de Céu Azul/PR. Assim, restou evidenciada a ilegalidade na concessão de tais diárias. Relatório de Viagem da seq. 1.28 – p. 7: Participação no Seminário de “Prática Legislativa Municipal”, nos dias 08 a 11 de julho de 2008, em Curitiba, promovido pelo IPAD, com o recebimento do total de R$ 1.200,00 (seq. 1.28 – p. 3). Todavia, da Ata da reunião dos Vereadores Municipais de Céu Azul, realizada no dia 08 de julho de 2008, as 19:30 horas, a reunião foi secretariada pelo vereador ora apelante (seq. 264.3 – p. 11). Assim, indevida a diária de 08 de julho de 2008. (3) - Relatório de Viagem da seq. 1.30 – p. 1: Participação do Congresso de Vereadores e Servidores de Câmaras, nos dias 05 a 09 de agosto de 2008, em São Carlos/SC, com o recebimento do total de R$ 2.000,00 (seq. 1.29 – p. 22). Entretanto, da Ata da reunião dos Vereadores Municipais de Céu Azul, realizada no dia 05 de agosto de 2008, as 19:30 horas, a reunião foi secretariada pelo vereador ora apelado (seq. 264.3 – p. 16). Desse modo, é de rigor a devolução da diária correspondente ao dia 05 de agosto de 2008. (4) - Relatório de Viagem da seq. 1.31 – p. 7: Participação do 283º Encontro Nacional de Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Assessores e Servidores, nos dias 27 a 30 de agosto de 2008, em Curitiba, com o recebimento total de R$ 1.200,00 (seq. 1.31 – p. 3). Mas da Ata da reunião dos Vereadores Municipais de Céu Azul, realizada no dia 27 de agosto de 2008, as 19:30 horas, a reunião foi secretariada pelo vereador ora apelante (seq. 264.4 – p. 08). Logo, considero que a diária correspondente ao dia 27 de agosto de 2008 é ilegal. Registre-se que na sentença foi consignada entre as diárias indevidas a que teria ocorrido no dia da sessão legislativa de 14/10/2008 (seq. 586.1 – p. 19), verbis: Entretanto, embora tenha havido sessão legislativa no dia 14/10/2008 (seq. 264.4 – p. 19) e secretariada pelo ora apelante, houve o pagamento de diárias para o período de 15 a 18/10/2008 (XII Curso de Direito do Estado – seq. 1.37 – p. 11, ou seja, não houve o pagamento de diária pelo dia 14/10, bem como inexiste prova em contrário de que o apelado não tenha efetivamente participado de referido curso no período de 15 a 18/10/2008. Assim, a meu ver, estas diárias foram regularmente concedidas. Por fim, apenas ressalto que também não vislumbro irregularidade em relação à diária atinente ao Relatório de Viagem da seq. 1.39 – p. 12, de 30/11/2008 a 02/12/2008 (audiências na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, no Departamento de Transporte Oficial de Estado referente à leilão de veículos, Participação na solenidade de encerramento do Programa Empreendedor Rural e audiência no TCE/PR). Embora o apelante tenha secretariado a sessão na Câmara Municipal do dia 02/12/2008, esta se deu as 19 horas (seq. 264.6 – p. 6), ou seja, em horário que já poderia ter retornado da viagem, não havendo prova em contrário. DO APELANTE TELMO DA SILVA CARDOSO: Montante total recebido: R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais). Diárias Indevidas: (1) - Relatório de Viagem da seq. 1.24 – p. 23: Participação no Congresso de Vereadores e Servidores de Câmara, nos dias 23 a 27 de junho de 2008, em São Carlos/SC, com o recebimento do total de R$ 1.600,00 (seq. 1.24 – p. 19). Ocorre que da Ata da reunião dos Vereadores Municipais de Céu Azul, realizada no dia 24 de junho de 2008, as 19 horas, constata-se que participou de tal sessão (seq. 264.3 – p. 9), verbis: Ademais, foi requerida a liberação de quatro diárias, conforme documento de solicitação e ordem de serviço da seq. 1.24 – p. 21/22, mas fazendo menção a 5 dias. Vale ressaltar que o local aonde ocorreu o congresso em questão (São Carlos/SC) está a uma distância de aproximadamente 340 km de Céu Azul/PR. Dessa forma, é de rigor a devolução de tais diárias. (2) - Relatório de Viagem da seq. 1.30 – p. 8: Participação do Congresso de Vereadores e Servidores de Câmaras, nos dias 05 a 09 de agosto de 2008, em São Carlos/SC, com o recebimento do total de R$ 2.000,00 (seq. 1.30 – p. 3). Entretanto, da Ata da reunião dos Vereadores Municipais de Céu Azul, realizada no dia 05 de agosto de 2008, as 19:30 horas, constata-se que participou de tal sessão (seq. 264.3 – p. 16). Assim, considero que a diária correspondente ao dia 05 de agosto de 2008 é ilegal. (3) - Relatório de Viagem da seq. 1.32 – p. 10: Participação no II Encontro Técnico de Administradores e Servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, nos dias 16 a 20 de setembro de 2008, em Curitiba, com o recebimento total de R$ 1.500,00 (seq. 1.32 – p. 6). Já da Ata da reunião dos Vereadores Municipais de Céu Azul, realizada no dia 16 de setembro de 2008, as 19:30 horas, tem-se que o apelante participou de referida sessão (seq. 264.4 – p. 13), pois o único ausente foi o vereador Darcy João Borchart. Logo, impõe-se a devolução da diária do dia 16 de setembro de 2008. DO APELANTE JORGE RIERGE: Montante total recebido: R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais). A rigor, não vislumbro recebimento de diária indevida pelo ora apelante.O juízo a quo considerou que “(...) À par de tais questões, insta pontuar que conforme as atas das sessões legislativas ordinárias e extraordinárias encaminhadas pela Câmara Municipal de Céu Azul (seq. 264.1 – 264.6), é possível observar a incompatibilidade de datas entre os eventos dos quais o requerido Jorge Rieger estaria em tese participando e recebendo, diárias pelo dia afastado, porém, ao mesmo tempo, estava presente nas sessões legislativas na Câmara de Vereadores de Céu Azul, PR, tal como ocorreu no dia 14/10/2008. (...)” (seq. 586.1 – p. 25).Ressalto que em relação a referida diária, constou na tabela apresentada na exordial e na sentençaEntretanto, verifica-se que houve equívoco quanto à data apontada pelo Parquet, constando como atinente a outubro, sendo que a data correta seria de 12 a 17 de novembro de 2008, conforme se observa dos documentos da seq. 1.41 – p. 19/21 (relatório de viagem, comprovante de inscrição e certificado).Nesse contexto, não havendo prova em contrário de que o ora apelante não tenha participado do evento relativo a tal período (XIII Congresso de Direito do Estado), até mesmo porque em tais datas não foi realizada sessão na Casa de edis local, entendo que estas diárias são regulares. Destaco, por fim, que não constato ilegalidade quanto às diárias relativas ao Relatório de Viagem da seq. 1.16 – p. 4 (Audiências junto à COPEL, COHAPAR, SESP, Assembleia Legislativa e TCE/PR), do período de 16 a 19 de março de 2008, com o recebimento total de R$ 900,00 (seq. 1.15 – p. 25).Ainda que o apelante tenha participado da sessão do dia 19/03/2008, de acordo com a Ata de reunião da Casa de Leis, esta se deu às 18:30 minutos (seq. 264.1 – p. 10), ou seja, no final do dia. Desse modo, ante a não comprovação de prática de ato ímprobo pelo apelante JORGE RIEGER é de rigor a improcedência da demanda em relação a ele. DO APELANTE IRINEU RIEGER: Montante total recebido: R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais). Em relação a referido apelante, da análise do conjunto probatório, concluo que não recebeu diárias indevidas, devendo ser absolvido.Enfatizo que em relação à diária constante na tabela apresentada na exordial e na sentençana sentença assim foi consignado (seq. 586.1 – p. 27): Todavia, entendo que tal conclusão não prospera.Isto porque, da Ata da reunião dos Vereadores do dia 15/04/2008 constou a ausência de referido vereador em razão da viagem à Brasília (seq. 264.1 – p. 19): De igual modo, dos documentos colacionados na seq. 1.18, p. 8 (nota de empenho), p. 21 (relatório de viagem), consta que houve o pagamento de 4 diárias (e não 5 como apontado pelo MP) no montante de R$ 1.600,00.Além disso, da documentação, verifica-se que a viagem se deu no dia 14 (ordem de serviço - seq. 1.18 – p. 11), e não no dia 13 conforme indicado na sentença, sendo que os dias do evento eram 15 a 17/04/2008 (certificado – seq. 1.18 – p. 20), senão vejamos: Dessa forma, não havendo prova em contrário de que o ora apelante não tenha participado do evento relativo a tal período, entendo que estas diárias são regulares.E, como as demais diárias restaram comprovadas pelo acervo probatório, é de rigor, absolver o ora apelante IRINEU RIEGER, ante a ausência de prática de ato improbo. DO APELANTE WILSON DONINI. Montante total recebido: R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais). Diária Indevida: (1) - Relatório de Viagem da seq. 1.31 – p. 14: Participação do 283º Encontro Nacional de Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Assessores e Servidores, nos dias 27 a 30 de agosto de 2008, em Curitiba, com o recebimento total de R$ 1.200,00 (seq. 1.31 – p. 10). Ocorre que da Ata de 27 de agosto de 2008, da Câmara de Vereadores, o ora apelante participou de referida sessão (seq. 264.4 – p. 8): Logo, considero que a diária correspondente ao dia 27 de agosto de 2008 é indevida. DA APELANTE MARGARIDA SALETE CASSILLI BETTO. Montante total recebido: R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais). Da análise do acervo probatório, entendo que todas as diárias concedidas à ora apelante restaram comprovadas pelos relatórios de viagem (seqs: 1.13 – p. 13, 22; 1.15 – p. 19; 1.17 – p. 24; 1.23 – p. 21; 1.35 – p. 7; 1.42 – p. 22), não tendo sido comprovada qualquer ilegalidade, inclusive sem qualquer incompatibilidade com as sessões da Câmara de Vereadores (seqs.: 264.1 – p. 19; 264.2 – p. 11; 264.4 – p.18; 264.5 p. 8).Dessa maneira, não há falar em prática de ato ímprobo pela apelante MARGARIDA SALETE CASSILLI BETTO. Por derradeiro, destaco que não há provas nos autos que as diárias recebidas legalmente pelos apelantes foram utilizadas para atividades que não guardavam relação com o interesse público/exercício da vereança. Uma vez apreciada a conduta dos apelantes, passo a individualização das penalidades.Em relação aos apelantes Oscar Backes, Darcy João Borchart, Telmo da Silva Cardoso e Wilson Donini, entendo que devem ser condenados pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º da LIA as seguintes sanções (artigo 12, inciso III, da LIA):(i) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio correspondente ao valor atinente às diárias consideradas indevidas neste julgamento, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. Enfatiza-se que cada um responderá pelo valor recebido individualmente de forma indevida; (ii) multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial ocorrido. A meu ver, estas penalidades se mostram suficientes à reprimenda da conduta e proporcionais à gravidade dos fatos. No que tange à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, tanto a correção monetária quanto os juros de mora terão como termo inicial a data de cada recebimento indevido, uma vez que a obrigação decorre de responsabilidade extracontratual (REsp n. 1.645.642/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 19/4/2017).Sendo assim, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada recebimento indevido, até 08 de dezembro de 2021.A partir de 09/12/2021, momento em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou o regime jurídico dos juros e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, a única taxa a incidir nas condenações será a taxa SELIC, conforme artigo 3º: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.Em resumo, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada recebimento indevido, até 08 de dezembro de 2021, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor será realizada pela taxa SELIC, que compõe tanto os juros de mora quanto a correção monetária.Aos valores referentes à multa civil, a atualização, que incidirá a partir do trânsito em julgado desta decisão, será realizada pela taxa SELIC, que compõe tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Deixo de aplicar as demais penalidades, por entender excessivas ao caso retratado nos autos. Portanto, conheço dos recursos e: (a) dou provimento parcial ao apelo 1, no sentido de: (a.1) reconhecer a prática de ato ímprobo previsto no artigo 9º da LIA apenas em relação a parte das diárias em relação aos apelantes Oscar Backes, Darcy João Borchart, Telmo da Silva Cardoso e Wilson Donini, com a aplicação das penalidades de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e multa civil, nos termos do voto; e (a.2) absolver os apelantes Jorge Rieger e Irineu Rieger; (b) dar provimento ao apelo 2, a fim de absolver a apelante Margarida Salete Casalli Betto.
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