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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OI S.A Sociedade Empresária em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0009466-82.2009.8.16.0001 - Ref. mov. 235.1, que homologou o laudo pericial de mov. 229.1, “eis que atendeu ao título judicial proferidos nestes autos, declarando liquida a sentença proferida ao mov. 1.5, pelo valor de R$ 15.569,26 (quinze mil quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos) até a data de 20/06/2016”. Irresignado, o agravante alega, em breve síntese, ser imprescindível a concessão do pretendido efeito suspensivo, tendo em vista que “será expedida a certidão crédito, tal como já deferido na decisão ora agravada, que permitirá ao Agravado promover a habilitação administrativa de seu crédito nos termos da nova deliberação do d. Juízo Universal”. Sustenta que a decisão do Juízo a quo “encontra incongruências relacionadas a três pontos específicos: (i) da valoração das ações; (ii) do limite dos rendimentos; (iii) dos dividendos sobre ações devidas”. Acerca da valoração das ações, afirma que o correto é utilizar o valor da data do trânsito em julgado, consoante disposto na Súmula 34 do TJRS. No que concerne ao limite dos rendimentos, afirma estar o laudo equivocado pois “não se considera a data da cotação como marco limitador na data de apuração dos rendimentos, ocasionando excesso na execução”. Por fim, sobre os dividendos das ações, alega estarem os cálculos incorretos, em razão de ter sido “considerada a quantidade de ações devidas e não a diferença acionária, desrespeitando tanto o pedido inicial da parte autora quanto às decisões liquidandas”. Diante do exposto, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento, com a consequente reforma da decisão. O pedido liminar foi indeferido, cf. mov. 11.1. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Após, vierem os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Pois bem. A decisão ora atacada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerida, questionando, em síntese; i. a valoração das ações; ii. limite dos rendimentos; iii. Dividendos sobre ações devidas.Os autos vieram conclusos.É o relatório.Decido.1. Em que pese o teor da impugnação ao laudo pericial, esta não merece acolhimento, isto pois, trata-se da reiteração dos mesmos pontos levantados nas manifestações de mov. 174.1 e 221.1, cuja insurgência foi objeto de esclarecimento pelo auxiliar do juízo ao mov. 215 e 229.Tocante a valoração das ações, importante destacar que a parte requerida apresenta equívoco em sua argumentação, pois requer que seja considerada a cotação das ações a partir do trânsito em julgado. A fim de defender sua tese, indica entendimento sumular de Tribunal de Justiça de outra unidade federativa.Acontece que os argumentos trazidos pela requerida divergem do título judicial transitado em julgado nestes autos, vez que na fundamentação da sentença fez constar que “deverá a questão ser resolvida em oportuna liquidação de sentença, com apuração do montante indenizatório tomando por base o valor patrimonial da ação não emitida na data do pagamento e com base no balancete mensal aprovado” (destaquei).Desta forma, o entendimento jurisprudencial trazido - que repise-se ser distinto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - não pode se sobrepor a coisa julgada.No mesmo sentido, quanto a apuração dos rendimentos, igualmente seus argumentos devem ser rejeitados, uma vez que no dispositivo da sentença se fez constar que;“Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral quanto aos contratos de no 310115630, no1773000474-8 e no122680592-0, condenando a requerida ao pagamento do valor correspondente ao número de ações que deixou de emitir em favor da requerente, considerando o valor integralizado à época da contratação, nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio relativos a tais ações, acrescidos de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a contar da data em que os valores deveriam ter sido creditados à investidora, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença” (sublinhei).Deste modo, houve determinação expressa para que fosse considerado integralizado o valor na data da contratação.Finalmente, quanto a discussão referente aos dividendos, referida diferença decorre pelo entendimento do assistente técnico da requerida, qual não reconheceu os dividendos computados em 25/10/1993 – aprovados em 27/04/1993, conforme esclarecido pelo perito no mov. 229.1 (fls. 6), não obstante, este juízo conclui que melhor sorte assiste ao descrito no laudo pericial, isto pois, foi a parte requerida quem deu causa ao atraso na emissão da ações, não podendo se valer da própria torpeza, para ver reduzida a indenização devida ao autor.Desta feita, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 229.1, eis que atendeu ao título judicial proferidos nestes autos, declarando liquida a sentença proferida ao mov. 1.5, pelo valor de R$ 15.569,26 (quinze mil quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos) até a data de 20/06 /2016.” O laudo pericial assim fundamentou suas conclusões:“ (...)(i) do valor patrimonial da açãoArgumenta a Ré ter havido equívoco pericial com relação ao valor patrimonial da ação, em relação ao contrato nº 3101115630, sob a seguinte argumentação:Analisando de forma detida o cálculo relativo ao contrato nº 3101115630, espelhado na Planilha 2-E (mov. 215.2), de fato houve utilização do VPA (valor patrimonial da ação) de mai/1994 (CR$ 567,041) ao invés daquele de jun/1994 referente à data da assinatura do contrato (29/06/1994).Ao final dos esclarecimentos, os cálculos de liquidação do contrato nº 3101115630 serão retificados, com utilização do VPA de jun/1994.(ii) da valoração das açõesArgumenta a Ré ter havido equívoco pericial no valor da cotação das ações sob a seguinte argumentação:A pretensão da Requerida encontra óbice no texto do julgado, conforme trechos da fundamentação reproduzidos abaixo:Observe que o comando da Sentença é claro ao fixar que “em relação à pretensão indenizatória, deverá ser ressarcido o valor patrimonial das ações que o autor tinha direito”.Noutro trecho do r. julgado, de forma bem específica, o julgador fixou que a apuração do montante indenizatório deve se dar “tomando por base o valor patrimonial da ação não emitida na data do pagamento e com base no balancete mensal aprovado”, conforme trecho reproduzido abaixo:Ou seja, utilizar a cotação da ação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado, como defende a Ré, afronta o critério fixado na r. Sentença Judicial, e fere a coisa julgada.Portanto, corretos os cálculos periciais neste aspecto.(iii) do limite dos rendimentosSobre o tema em epígrafe, sustenta a Ré: Mais uma vez, a pretensão da Requerida afronta os critérios fixados na r. Sentença, conforme parte dispositiva reproduzida abaixo:Ademais, a tese ora defendida pela insurgente deveria ter discutida na fase de instrução e julgamento do feito, e não na presente fase de liquidação de sentença.Vale lembrar que é vedado modificar qualquer critério fixado nas decisões judiciais de mérito.(iv) dos dividendos sobre ações devidasSobre o tema em epígrafe, sustenta a Ré:Na realidade, embora o técnico contratado pela Ré não reconheça, os dividendos computados (em 25/10/1993 – aprovados em 27/04/1993) foram apurados sobre a diferença acionária existente na respectiva data base, como se verá adiante.O contrato nº 1226-80592-0 foi firmado em 30/06/1992, conforme se depreende do instrumento contratual de fl. 43 dos autos (mov. 79.3).Contudo, as respectivas ações somente foram emitidas em 25/06/1993, quase 1 (um) ano após a integralização do capital.Ocorreu, no entanto, que entre os 2 (dois) episódios acima (integralização do capital e subscrição das ações) houve o pagamento de dividendos relativos ao exercício de 1992 aprovados em 27/04/1993, e pagos em 25/10/1993.E na data da aprovação dos dividendos (27/04/1993), a diferença entre as ações devidas (4.832 ações) e as emitidas (naquele momento zero), é de 4.832 (quatro mil, oitocentas e trinta e duas) ações.E, neste contexto, unicamente naquele evento (em 27/04/1993), foram apurados dividendos sobre a diferença acima (4.832 ações), resultando em R$79,38 (setenta e nove reais e trinta e oito centavos), conforme ilustrado no ‘Quadro B’ da Planilha 1 (mov. 165.3), devidamente atualizado até 20/06/2016.Portanto, equivocada a Ré neste tópico.(...)” Pois bem. Verifica-se que o recurso comporta parcial provimento. No que tange à valoração das ações, consoante bem exposto no laudo pericial, tal se deu com base no balancete do mês da integralização, conforme determinado na sentença exequenda. Decidir de forma diferente, como pretende a agravante (data do trânsito em julgado das ações), violaria a coisa julgada, o que não se mostra possível. Já no que diz respeito ao limite dos rendimentos, a agravante afirma que “como ponderou o n. Assistente Técnico da Agravante no parecer que embasou a impugnação ao laudo, “Faz-se necessário uma data limite para apuração dos dividendos, pois, caso contrário, a execução nunca chegará ao fim, pois sempre poderá haver novas parcelas a serem distribuídas a cada ano de acordo com o resultado da empresa.”, de modo que “não se considera a data da cotação como marco limitador na data de apuração dos rendimentos, ocasionando excesso na execução”.Neste ponto, razão lhe assiste.O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento quando do julgamento do Resp Repetitivo nº 1.301.898/RS (tema 658/STJ):“Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação”. Desta forma, necessária a fixação de uma data limite para a incidência dos rendimentos, consoante pleiteado pela agravante. Não obstante a omissão do título executivo judicial acerca do tema, conforme citado, a Corte Superior fixou entendimento vinculante sobre a questão, de modo que os rendimentos devem ser apurados até a data do trânsito em julgado da ação na fase de conhecimento. A respeito do tema, essa Câmara já se manifestou:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CUMULADA COM DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE EMPRESAS INCORPORADAS PELA TELEPAR S/A EM RITO SUMÁRIO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO APRESENTADO PELO SENHOR PERITO – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – PLEITO DE READEQUAÇÃO DA DOBRA ACIONÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – TRABALHO PERICIAL QUE SE COADUNA COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRETENDIDA DELIMITAÇÃO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DOS RENDIMENTOS – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 658 DO STJ – RENDIMENTOS QUE DEVEM SER CALCULADOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0075584-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 01.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. (I) ALEGADO EQUÍVOCO NO CÁLCULO PERICIAL EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DO VALOR À VISTA. NÃO CABIMENTO. PERITO QUE UTILIZOU O VALOR CONSTANTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO A PRAZO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR À VISTA SEJA NO CONTRATO ORIGINAL OU EM SUA RADIOGRAFIA. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO VALOR MÁXIMO DE NEGOCIAÇÃO PREVISTO NA PORTARIA MINISTERIAL Nº 307 DE 07.12.1995 COMO PRETENDIDO PELA REQUERIDA, UMA VEZ QUE PUBLICADA APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO PELAS PARTES OCORRIDA EM JANEIRO DE 1995. (II) INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO QUANTO À VALORAÇÃO DAS AÇÕES. PERITO QUE JUSTIFICOU DE FORMA FUNDAMENTADA O CÁLCULO NESTE TOCANTE. CONTRATO ORIGINAL E RADIOGRAFIA QUE NÃO MENCIONAM O TIPO DE AÇÃO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS ALEGADAS PELA REQUERIDA. (III) CÁLCULO DAS AÇÕES DEVIDAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCONTO DAS AÇÕES JÁ EMITIDAS. INOCORRÊNCIA. PERITO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE O DESCONTO DAS AÇÕES ENTREGUES AO AUTOR EM SEUS CÁLCULOS. (VI) TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. PRETENSA FIXAÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, UTILIZADA PARA FINS DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RENDIMENTOS DEVIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO REPETITIVO Nº 1.301.989/RS. PERITO QUE OBSERVOU O TERMO FINAL CORRETO DO CÁLCULO DE DIVIDENDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0045673-29.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.06.2023)Desta forma, o recurso da agravante comporta provimento no ponto, para o fim de delimitar a apuração dos rendimentos até a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Por fim, no tocante aos dividendos das ações, alega a agravante estarem os cálculos incorretos, em razão de ter sido “considerada a quantidade de ações devidas e não a diferença acionária, desrespeitando tanto o pedido inicial da parte autora quanto às decisões liquidandas”.Todavia, consoante bem exposto pelo perito:“ (...) Na realidade, embora o técnico contratado pela Ré não reconheça, os dividendos computados (em 25/10/1993 – aprovados em 27/04/1993) foram apurados sobre a diferença acionária existente na respectiva data base, como se verá adiante.O contrato nº 1226-80592-0 foi firmado em 30/06/1992, conforme se depreende do instrumento contratual de fl. 43 dos autos (mov. 79.3).Contudo, as respectivas ações somente foram emitidas em 25/06/1993, quase 1 (um) ano após a integralização do capital.Ocorreu, no entanto, que entre os 2 (dois) episódios acima (integralização do capital e subscrição das ações) houve o pagamento de dividendos relativos ao exercício de 1992 aprovados em 27/04/1993, e pagos em 25/10/1993.E na data da aprovação dos dividendos (27/04/1993), a diferença entre as ações devidas (4.832 ações) e as emitidas (naquele momento zero), é de 4.832 (quatro mil, oitocentas e trinta e duas) ações.E, neste contexto, unicamente naquele evento (em 27/04/1993), foram apurados dividendos sobre a diferença acima (4.832 ações), resultando em R$79,38 (setenta e nove reais e trinta e oito centavos), conforme ilustrado no ‘Quadro B’ da Planilha 1 (mov. 165.3), devidamente atualizado até 20/06/2016.Portanto, equivocada a Ré neste tópico.”Desta forma, os esclarecimentos prestados pelo perito, aliados aos cálculos demonstrativos juntados ao mov. 229.2, dos autos originários, são suficientes para se concluir pela formação correta do cálculo. Nesse sentido, julgado desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS”. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. (I) VALORAÇÃO DAS AÇÕES – LAUDO COMPLEMENTAR QUE ESCLARECEU QUE FOI UTILIZADO O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO CORRESPONDENTE À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES – QUADRO RESUMO – CÁLCULO CORRETO. (II) APURAÇÃO DO LIMITE DOS RENDIMENTOS – CASO CONCRETO QUE DETERMINA O RESPEITO À COISA JULGADA, GERANDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS RENDIMENTOS DAS AÇÕES QUE ESTAVAM EM DISCUSSÃO. (III) DIVIDENDOS SOBRE AS AÇÕES EMITIDAS – PERITO QUE OBSERVOU A DIFERENÇA ACIONÁRIA. DECISÃO MANTIDA.1. Observado pelas considerações do perito judicial, bem como pelo quadro resumo, que o cálculo foi realizado com base no Valor Patrimonial da Ação (VPA) correspondente à cotação da data da integralização das ações, deve ser afastada qualquer insurgência.2. Em casos como este, tendo o autor deixado a condição de acionista no mesmo dia em que deveria tê-la adquirido, não fazia jus ao recebimento dos rendimentos que daquelas ações originassem ao longo dos anos seguintes, entretanto, outro foi o entendimento adotado pelo juízo que, por sentença, também garantiu expressamente o direito ao recebimento dos rendimentos das ações que estavam em discussão, razão porque, em respeito à coisa julgada, o contido no título deve ser observado.3. O laudo complementar foi esclarecedor quanto à quantidade de ações utilizadas para o cálculo dos dividendos, o que pode ser comprovado em análise ao item 5.2.3 e Apêndice 2 do Laudo de mov. 471.1.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005657-96.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.05.2023)III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto que proponho é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para o fim de delimitar a apuração dos rendimentos até a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, mantendo-se, no mais, os cálculos do perito.
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