Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDA MARIA MICHELIN FORASTIERI e OUTROS da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Marialva, nos autos de ação de cobrança nº 0000285-51.2005.8.16.0113, proposta contra BANCO DO BRASIL S/A, que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova, salientando, todavia, que “ao réu cabe a prova da legalidade da maior parte dos encargos”, deferindo a realização de prova pericial (mov. 1021.1 – autos originários).Em suas razões recursais, os agravantes APARECIDA MARIA MICHELIN FORASTIERI e OUTROS sustentam, em síntese, a possibilidade de inversão do ônus de prova, considerando se tratar de direito básico do consumidor e a insuficiência de documentos nos autos, que já havia sido apontada anteriormente pelo perito, sendo que a instituição financeira possui maiores condições de produzir as provas a respeito, ao contrário do que determinou o magistrado, de que caberia aos agravantes a prova da legalidade de maior parte do encargos. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, bem como, ao final, requer o provimento do recurso para que seja “deferida a inversão do ônus da prova, imputando-se ao banco agravado o ônus de provar a legalidade dos encargos cobrados.” (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos a esta relatora, o recurso foi recebido para discussão, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1).Contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar se presentes os pressupostos para deferir a inversão do ônus de prova nos termos do art. 6º do CDC.O magistrado, na decisão agravada, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas indeferiu a inversão do ônus da prova, ao argumento de que “em que pese ser pouco producente em razão que se disse acima e ser ônus do banco provar que cobrou encargos exatamente como previsto contratualmente, está na dependência das alegações serem verossímeis e da hipossuficiência, requisitos nem de longe demonstrados pelo autor, notadamente porque não apresentou nenhum dado concreto de ilegalidades cometidas pelo banco.” Por fim, salientou que “ao réu cabe a prova da legalidade da maior parte dos encargos”, deferindo a realização de prova pericial (mov. 1021.1 – autos originários).Por sua vez, os agravantes APARECIDA MARIA MICHELIN FORASTIERI E OUTROS asseveram, em síntese, a possibilidade de inversão do ônus de prova, considerando se tratar de direito básico do consumidor e a insuficiência de documentos nos autos, que já havia sido apontada anteriormente pelo perito, sendo que a instituição financeira possui maiores condições de produzir as provas a respeito, ao contrário do que determinou o magistrado, de que caberia aos agravantes a prova da legalidade de maior parte do encargos. Solicitam seja “deferida a inversão do ônus da prova, imputando-se ao banco agravado o ônus de provar a legalidade dos encargos cobrados.” (mov. 1.1).Antes de analisar o mérito do recurso – inversão do ônus da prova - observo manifesto erro material na decisão agravada, que certamente deu causa ao recurso manejado pelos réus.Isso porque, observa-se equívoco por parte do magistrado quando utiliza as expressões “autor’ e “réu”, tratando aparentemente a demanda como se fosse ação revisional, em que comumente são autores os mutuários e ré a instituição financeira.Todavia, observe-se que a demanda se trata de ação de cobrança, cuja parte autora é o BANCO DO BRASIL S/A, sendo réus os devedores APARECIDA MARIA MICHELIN FORASTIERI E OUTROS.Observa-se tal erro material no trecho a seguir:“A respeito da inversão do ônus da prova, em que pese ser pouco producente em razão que se disse acima e ser ônus do banco provar que cobrou encargos exatamente como previsto contratualmente, está na dependência das alegações serem verossímeis e da hipossuficiência, requisitos nem de longe demonstrados pelo autor”. Claro o erro material, de que caberia ao réu, os devedores da ação de cobrança, mostrar a verossimilhança de suas alegações e a sua hipossuficiência para inverter o ônus de prova e não do Banco autor, como constou do trecho acima descrito.Observa-se o mesmo equívoco, quando o magistrado assinala: “Indefiro, assim, o pedido de inversão do ônus da prova, mas salientando que ao réu cabe a prova da legalidade da maior parte dos encargos, especialmente os indicados acima. Há necessidade de se produzir prova pericial para verificar como se deu a aplicação dos juros, capitalização, comissão de permanência e multa.”(mov. 1021.1 – autos originários).Isso porque, tratando-se de ação de cobrança, caberia ao Banco autor “a prova da legalidade da maior parte dos encargos”, ônus que já lhe incumbe por força do disposto no art. 373, I, do CPC – “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” – e não dos devedores réus, como constou da decisão agravada.Assim, deve ser corrigido o manifesto erro material da decisão agravada, que deve ser lida da seguinte forma:“A respeito da inversão do ônus da prova, em que pese ser pouco producente em razão que se disse acima e ser ônus do banco provar que cobrou encargos exatamente como previsto contratualmente, está na dependência das alegações serem verossímeis e da hipossuficiência, requisitos nem de longe demonstrados pelos réus, os devedores APARECIDA MARIA MICHELIN FORASTIERI E OUTROS, notadamente porque não apresentaram nenhum dado concreto de ilegalidades cometidas pelo banco. Indefiro, assim, o pedido de inversão do ônus da prova, mas salientando que ao autor, a instituição financeira, cabe a prova da legalidade da maior parte dos encargos, especialmente os indicados acima. Há necessidade de se produzir prova pericial para verificar como se deu a aplicação dos juros, capitalização, comissão de permanência e multa.”Corrigido o erro material, que certamente gerou a interposição do recurso, mostra-se inócua a inversão do ônus da prova no caso dos autos, eis que se tratando de ação de cobrança, de natureza constitutiva e condenatória, já é ônus do autor, no caso a instituição financeira, comprovar a legalidade dos valores perseguidos, e não dos réus devedores, como equivocadamente havia constado da decisão agravada.Frise-se, ainda, que em decorrência do seu ônus de provar a legalidade dos encargos cobrados na ação, a instituição financeira deve colacionar os documentos eventualmente solicitados pelo perito na prova técnica já deferida pelo magistrado.Portanto, com o deferimento da prova pericial, a parte agravante terá oportunidade de debater o excesso alegado, sem a necessidade de inversão do ônus probatório, eis que a prova da legalidade dos encargos já incumbe ao Banco por força de lei.Nesse sentido, esta Câmara já se manifestou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO PRÉ- APROVADO EM CONTA CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA QUANTO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE A AUTORA DA AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 373, I, DO CPC. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso específico, então, apesar de aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, entende-se que a inversão do ônus probatório se mostra desnecessária, eis que a controvérsia diz respeito exclusivamente à matéria de direito. II. E à míngua de qualquer circunstância especial, o ônus da prova atenderá à regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito invocado e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0115332-91.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.03.2024).Sendo assim, corrijo o erro material constante da decisão agravada e nego provimento ao recurso que solicitou a inversão do ônus de prova, visto que inócua no caso dos autos.
|