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Acórdão
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I – DO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão de mov. 16.1, dos autos de origem n. 0002856-23.2023.8.16.0126, de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que indeferiu a medida liminar correspondente ao pedido de arresto de valores em nome das agravadas, diante da inexistência dos requisitos genéricos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, conforme fundamentação transcrita abaixo: 1. RECEBO a inicial. Primeiramente, cite-se o(s) requerido(s) para se manifestar e requerer as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 135, do CPC.2. INDEFIRO o pedido de arresto de valores, notadamente porque o deferimento da medida incorreria em antecipação do mérito do próprio incidente, o que afrontaria diretamente o rito previsto no Art. 135 e ss. do CPC que determina o prévio contraditório da parte adversa.(destaques para leitura)
Na origem, cuida-se de ação monitória - autos n. 0000044-86.2015.8.16.0126 – que, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em que a parte ora agravante propôs o atual incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o fito de que fossem arrestados dos ora agravados valores relativos aos créditos perseguidos em face do devedor principal, Márcio Cristiano Freitag, cujo montante atualmente importa em R$ 714.865,94 (setecentos e quatorze mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha de mov. 1.5 – TJPR. A agravante afirma que, após diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome do executado Márcio Cristiano Freitag, pretende incluir no polo passivo do cumprimento de sentença os ora agravados, deduzindo que estes estariam a atuar em conluio com o devedor para ocultar-lhe os seus bens patrimoniais em verdadeira fraude à execução, porquanto restaria evidenciada a ocorrência de confusão patrimonial perpetrada pelos recorridos em operações societárias simuladas, “suspeitas e maliciosas com o Interessado Márcio Freitag.”, conforme mov. 1.1 – TJPR. Argumentou ser necessária a reforma da decisão combatida com vistas à concessão da medida liminar requerida na exordial da origem, por restar evidenciado o cabimento da medida cautelar ante a existência dos elementos necessários à concessão do arresto em face de todos os agravados para assegurar a efetividade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu o recebimento do recurso com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e a decretação de sigilo dos documentos bancários e fiscais encartados no recurso. O recurso foi recebido e restou deferida a decretação de sigilo documental requerida, por sua vez, foi indeferida a tutela antecipada recursal pleiteada, uma vez que satisfativa, com consequente determinação de comunicação ao Juízo de origem e a intimação da parte agravante para a promoção da intimação dos agravados, conforme determinação do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que estes ainda não haviam sido citados no feito de origem (mov. 9.1 - TJPR). Foram intimados os agravados Magna Clinic Odontologia Ltda., Lori Dora Freitag – ME e Davani Latarullo Costa (movs. 19.1, 21.1 e 22.1 – TJPR), e frustradas as tentativas de intimação pessoal dos agravados, Lori Dora Freitag e Cassiano Cribardi Prado (movs. 20.1 e 23.1 – TJPR), vieram os autos conclusos a este Relator (mov. 29 - TJPR). Ato contínuo, os agravados Lori Dora Freitag e Cassiano Cribardi Prado compareceram espontaneamente neste recurso e apresentaram suas contrarrazões em conjunto com as empresas agravadas Lori Dora Freitag – ME e Magna Clinic Odontologia Ltda., (movs. 30 e 31 – TJPR, respepctivamente), suprimindo a necessidade de intimação formal dos mesmos. É, em síntese, o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
1 – Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e seguintes do Código de Processo Civil, havendo regularidade na representação processual, no preparo (movs. 1.2 e 1.3 - TJPR) e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão agravada se deu em 04.09.2023, tendo sido o recurso interposto no prazo legal, em 11.09.2023 (mov. 1.1 – TJPR).
2 – Fundamentação. A controvérsia cinge-se à correção ou não da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante para o fim de determinar o arresto de valores em nome das empresas agravadas e dos seus sócios até o limite de R$ 714.865,94 (setecentos e quatorze mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), em razão de créditos perseguidos pela recorrente em face de Márcio Cristiano Freitag, por ocasião do cumprimento de sentença em ação monitória de que tratam os autos n. 0000044-86.2015.8.16.0126 (mov. 1.1 – autos de origem). Antes de examinar os fundamentos do recurso interposto, indispensável se faz um retrospecto resumido da demanda originária. Trata-se, na origem, de ação monitória proposta em face de Márcio Cristiano Freitag, decorrente de operações financeiras realizadas pela agravante em favor do lá executado na Bolsa de Valores, multas e encargos contratuais, cujo montante atualmente importa em R$ 714.865,94 (setecentos e quatorze mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha de mov. 1.5 – TJPR. Sustenta que após terem restado frustradas as inúmeras tentativas de constrição patrimonial do executado, restou comprovado documentalmente na ação originária (monitória), que os agravados – pessoas estranhas àquela lide principal -, estariam a ocultar o patrimônio daquele, em alegado desvio de finalidade, utilizando-se, para isso, das pessoas jurídicas inseridas no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, sustenta que resta evidenciado o desvio de finalidade das empresas, porquanto a genitora do devedor, Lori Dora Freitag, após o início do cumprimento de sentença, passou a integrar o quadro societário da empresa Magna Clinic Odontologia Ltda., como sócia majoritária, juntamente com os demais agravados, Cassiano e Davani, sociedade esta em que seu filho, Márcio, teria atuação destacada como um dos principais profissionais atuantes na referida clínica. Ademais, defende que, em meados de novembro de 2022, a agravada Lori Dora Freitag teria promovido alteração no objeto social da sociedade individual Lori Dora Freitag – ME, constituída em 2013, pelo seu então falecido marido, de comércio de salgadinhos e alimentos para eventos para “importação e exportação de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar de laboratórios e comércio atacadista de produtos odontológicos.” (mov. 1.1, fls. 11-14 – TJPR). Assim, a agravante aduz que tais fatos e documentos demonstram a existência de uma arquitetada trama entre os sócios das agravadas passível de reconhecimento como desvio de finalidade empresarial que, em tese, possui o fito de blindar o patrimônio de Márcio Cristiano Freitag e, com isso, obstar o cumprimento da obrigação do executado para com aquela. Por fim, aponta, ainda, a existência de confusão patrimonial, na medida em que a agravante deduziu que, após a efetivação e bloqueio parcial de valores em nome do devedor junto ao Banco Bradesco e Sicredi, ao impugnar a constrição de ativos financeiros realizado no mov. 417.1 e 433.1, dos autos de cumprimento de sentença n. 0000044-86.2015.8.16.0126, o devedor, Marcio Cristiano Freitag, juntou naquele feito extratos bancários em seu nome a fim de pleitear o desbloqueio dos valores constritos sob alegação de que seriam impenhoráveis (mov. 435 – autos n. 0000044-86.2015.8.16.0126) e, ao compulsar-se a movimentação financeira junto ao Banco Bradesco, obteve-se a informação de que a sua mãe, Lori Dora Freitag, efetuara uma transferência no valor de R$ 917,00 (novecentos e dezessete reais), no mesmo dia do vencimento de parcela de financiamento de crédito imobiliário na conta do devedor, Márcio, conforme apontado no mov. 1.11, p. 21 e no documento de mov. 1.11 – TJPR. Diante destes fatos, defende estar caracterizada a ocorrência de desvio de finalidade das empresas agravadas e de confusão patrimonial aptos ao deferimento do arresto cautelar para o fim de efetivar-se a constrição patrimonial requerida em face das pessoas jurídicas e dos seus sócios para assegurar a efetividade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, até sua final decisão. Por sua vez, sinteticamente, as agravadas Lori Dora Freitag – ME e Lori Dora Freitag, pleiteiam pelo desprovimento do recurso, apontando serem pessoas estranhas ao negócio jurídico de que derivou o débito do executado Márcio Cristiano Freitag e inverídicas as alegações recursais, com negativa do desvio de finalidade empresarial e da ocorrência de confusão patrimonial, tratando-se de meras conjecturas da agravante, eis que o executado Márcio não é sócio das ora agravadas, bem como que eventual transferência bancária é comum na relação entre mãe e filho (mov. 30.1 – TJPR). Informou, ainda, que a empresa Magna Clinic Odontologia Ltda., foi constituída em 09.04.2021 e que o ingresso da sócia Lori Dora Freitag foi regularmente realizado em 13.07.2022, com a aquisição de 40% (quarenta por cento) do seu capital social, mesmo não sendo ela profissional de odontologia, destacando que o executado Márcio Cristiano Freitag também nunca fez parte do quadro social da referida clínica. Quanto a alteração social promovida na empresa Lori Dora Freitag – ME, justificou que esta ocorreu em 03.11.2022, com o acréscimo de outras atividades empresárias, tais como importação e exportação de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, hospitalar de laboratório, comércio atacadista de próteses de artigos ortopédicos, comércio atacadista de produtos odontologia, comércio atacadista de aparelhos eletrônico, e de pessoal domésticos, comércio atacadista de equipamentos de informática, mas que, em face do seu capital social, tal alteração não pode ser registrada junto ao Sistema de Comércio Exterior – SISCOMEX, bem como nunca foram realizadas compras de tais equipamentos, permanecendo a execução das atividades no ramo alimentar. Por fim, aduz que não houve desvio de finalidade, porquanto as empresas mantêm o exercício regular de suas atividades em consonância com o disposto nos seus atos constitutivos, pleiteando, assim, o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão agravada. De forma semelhante, as partes agravadas, Magna Clinic Odontologia Ltda., Davani Latarullo Costa e Cassiano Cribardi Prado, deduziram que não restam presentes os pressupostos legais para o deferimento da medida de urgência pleiteada em razão da ilegitimidade de parte, uma vez que afirmam que o executado Márcio não é sócio da empresa, mas apenas prestador de serviços autônomo e que o eventual arresto de bens das ora agravadas em face de débitos particulares do executado representaria ato de manifesta ilegalidade em prejuízo das atividades empresariais, ante a existência do perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Destacaram que as atividades da empresa se iniciaram mais de 10 (dez) anos após a constituição da dívida de Márcio e que o ingresso da sócia Lori Dora Freitag como sócia investidora se deu por opção dos mesmos, visando a ampliação dos negócios e que não há nos autos qualquer prova do desvio de finalidade nas atividades empresariais da agravada. Com isso, pleitearam pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar correspondente ao pedido de arresto de valores dos agravados, fundamentada na inexistência dos requisitos genéricos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, mas notadamente porque “o deferimento da medida incorreria em antecipação do mérito do próprio incidente, o que afrontaria diretamente o rito previsto no Art. 135 e ss. do CPC que determina o prévio contraditório da parte adversa.” (mov. 1.14 – TJPR, com destaques para leitura). É em face desta decisão que a agravante se insurge, buscando a sua reforma para se determinar a reforma da decisão de indeferimento da tutela de urgência, conforme os seguintes pedidos feitos em sede recursal (mov. 1.1, p. 24 – TJPR): a) requer o deferimento da tutela de urgência tal como indicado no Capítulo IV;b) após análise do pedido de tutela de urgência, requer seja a Agravante intimada a recolher as custas de intimação dos Agravados para que eles, querendo, respondam ao recurso;c) considerando a pacífica jurisprudência do e. TJ/PR a respeito da possibilidade do arresto no caso dos autos, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento a fim de que seja deferido o imediato arresto/bloqueio das contas das sociedades e desconsideradas e seus sócios, sob pena de frustração da utilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, a controvérsia se resume, então, sobre a presença ou não dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pelo Juízo ‘a quo’. As tutelas de urgência, cautelar ou antecipada, podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O caso dos autos é de tutela cautelar requerida em caráter incidental, a qual se submete ao disposto nos artigos 294 a 302, todos do Código de Processo Civil. Consoante já exposto, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem desde logo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, incidindo, para conhecimento da tutela de urgência, as disposições da referida norma, leia-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca dos requisitos para a sua concessão, a doutrina assevera serem necessários dois elementos essenciais: Em sendo assim, constata-se que o novo Diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, tal como ocorria quando apreciava tal postulação com base no CPC de 1973. No entanto, quer se trate de tutela antecipada, quer de cautelar, os requisitos para a concessão delas são agora os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). ([1])
Sobre o tema, leciona-se em doutrina (Theodoro Júnior ([2])): As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora). Correspondem esses provimentos extraordinários, em primeiro lugar, às tradicionais medidas de urgência – cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) –, todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal.
De efeito, são dois os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, que devem estar concomitantemente presentes. No primeiro momento, o Magistrado precisa chegar ao convencimento da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, cabe à parte interessada demonstrar que o pedido tem suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual o interessado deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano ou prejudicar o resultado útil do processo. Por evidente que não se exige a certeza do direito invocado pela parte para a concessão de tutela de urgência, posto que o exame é feito em cognição sumária, a partir de elementos probatórios, por assim dizer, indiciários, sem que a instrução processual tenha se esgotado ([3]). Ou seja, basta que o Juízo, em análise do material probatório até então produzido nos autos, divise a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de que a pretensão final do autor-agravado seja acolhida. Lembre-se, não se trata de cognição exauriente ou de juízo de certeza, mas sim de probabilidade diante dos elementos até aqui angariados em relação ao caso concreto. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se a correição da decisão agravada, posto que, neste juízo de cognição não exauriente, não se observa a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência a favor da agravante, ou seja, aqueles previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Senão, veja-se. A despeito do esforço argumentativo da recorrente, não é possível extrair da exordial e dos documentos a ela atachados justificativa plausível de urgência (‘periculum in mora’), tampouco a probabilidade do direito (‘fumus boni iuris’) em grau recursal, modificando o que, em primeiro grau, ponderada e corretamente, decidiu o Douto Magistrado singular, nomeadamente diante do fato de que a incidente ainda se encontra em fase instrutória e os elementos coligidos pela agravante não lhe dão o suporte necessário para o deferimento da medida excepcional. Ademais, mesmo diante das manifestações dos agravados em contrarrazões que, recorde-se, se tratam de pessoas estranhas ao negócio jurídico objeto da ação monitória, em atual fase de cumprimento de sentença, entabulado entre a ora agravante e o interessado, Márcio Cristiano Freitag, não verificou-se haver manifestos atos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, cujo mérito deverá ser analisado primeiramente pelo Juízo ‘a quo’, sob pena, inclusive, de supressão de instância. De mais a mais, diante da regra da autonomia patrimonial empresarial disposta no artigo 49-A do Código Civil ([4]) é importante destacar a necessidade de cautela na adoção de expedientes constritivos patrimoniais em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, mormente sem prévia constituição regular do contraditório e a análise do mérito pelo Juízo que preside a causa, ‘in casu’, que ainda não ocorreu, relembre-se. Neste particular, o artigo 50 do Código Civil disciplina as hipóteses legais em que ela será deferida, leia-se: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.(destaques para leitura)
Por seu turno, as normas disciplinadoras do referido incidente se encontram previstas nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Ademais, para fins de constrição patrimonial dos sócios da sociedade empresária, como se pretende neste feito, o artigo 795, §4º, do Código de Processo Civil é expresso em exigir a observância regular do respectivo incidente, veja-se: Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.(...)§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
Portanto, é evidente que a desconsideração da personalidade jurídica trata-se de verdadeira exceção à responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica e, bem por isso, carece da prévia implementação do contraditório para que se possa determinar a sua procedência, bem como a execução de atos constritivos patrimoniais, mormente como no caso dos autos, em que se verifica não haver, ‘prima facie’ identidade das partes da relação negociais primitiva, a saber, débitos oriundos de atividades financeiras entre a agravante e o terceiro interessado, Márcio Cristiano Freitag. Neste particular, os documentos trazidos com a inicial recursal, em confronto com aqueles trazidos pelos agravados não demonstram haver evidências da ocorrência de confusão patrimonial decorrente de apenas 01 (um)) registro de transferência bancária realizada pela genitora do executado em seu favor (mov. 1.11 - TJPR), ou transferências de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, nem de atos característicos de desvio de finalidade ou de descumprimento da autonomia patrimonial das empresas agravadas, muito embora cause certa estranheza, de fato, que na composição do quadro societário da pessoa jurídica Magna Clinic Odontologia Ltda, figure justamente a genitora do devedor Márcio Cristiano Freitag, este sim, profissional da área odontológica, notadamente com maior afeição às atividades daquela sociedade empresária, norteada, pois, pelo princípio da 'affectio societatis', em detrimento daquela. Destaque-se, sem se adentrar ao mérito próprio da lide de origem, é possível que ao fim restem comprovadas as alegações da agravante, no entanto, em análise própria desta fase recursal, o pleito recursal não merece acolhida para este momento processual - sem influência para decisões posteriores -, porque não preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, correta a decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência pretendida, conforme firme jurisprudência nacional, inclusive desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO SÓCIO DA EMPRESA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE SE GARANTIR, PRIMEIRAMENTE, O CONTRADITÓRIO DAS PARTES. INCIDENTE QUE, PORTANTO, DEVE PROSSEGUIR EM SEUS ULTERIORES TERMOS NOS AUTOS DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR, 7ª Câmara Cível, 0003442-84.2022.8.16.0000 – Umuarama, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rotoli de Macedo – julgamento em 24.10.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO, EM CARÁTER LIMINAR, DO ARRESTO DE BENS DO SÓCIO E DE SÓCIA DE OUTRA EMPRESA. REVOGAÇÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE BENS PRÓPRIOS DA SUPOSTA DEVEDORA QUE, IGUALMENTE, NÃO FOI DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE SE GARANTIR, PRIMEIRAMENTE, O CONTRADITÓRIO DAS PARTES. INCIDENTE QUE, PORTANTO, DEVE PROSSEGUIR EM SEUS ULTERIORES TERMOS NOS AUTOS DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR, 7ª C. Cível, 0025487-87.2019.8.16.0000 – Maringá, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, julgamento em 11.02.2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CAUTELAR ANTECEDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.PEDIDO LIMINAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBORA OS DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A INICIAL, A OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CONSEQUENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO É PRESUMIDA. NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E O PERIGO DE DANO, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, 18ª Câmara Cível, AI: 52130499720218217000 - Tramandaí, Rel. Desembargador Heleno Tregnago Saraiva, julgamento em 24.03.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS ENCONTRADOS EM NOME DOS AGRAVANTES – ALEGAÇÕES DO AGRAVADO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A MEDIDA PRETENDIDA, ALÉM DE SEQUER TEREM SIDO APRECIADAS PELA R. DECISÃO RECORRIDA, O QUE, POR SI SÓ, IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE ATOS VISANDO FRAUDAR A EXECUÇÃO – CONCESSÃO DE ARRESTO CAUTELAR QUE DEVE, POR ISSO, SER REVOGADA – RECURSO PROVIDO. (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, AI: 20680279820238260000, Rel. Desembargador Thiago de Siqueira, julgamento em 31.05.2023)
Ressalte-se, ainda, que a alegação de prejuízo no deferimento de eventual medida ao final do incidente não é causa automática para a sua decretação em caráter liminar, conforme inteligência do artigo 137, do Código de Processo Civil, acima transcrito, considerando-se, inclusive, a inexistência dos requisitos autorizadores da medida dispostos no artigo 300, do mesmo diploma legal, como ocorre no caso destes autos. Daí porque, ausentes os requisitos legais autorizadores do arresto cautelar pleiteado e compreensível pela leitura da decisão recorrida e dos demais elementos trazidos com a apresentação de contrarrazões recursais, correta a opção decisória ‘a quo’, inclusive porque é satisfativa e ainda pendente de análise o pedido principal. Assim, ao menos neste momento processual indiciário, não presentes os requisitos legais a amparar a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, impõe-se o desprovimento do presente recurso de agravo de instrumento, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida.
3 – Conclusão Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos exatos termos da fundamentação.
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