SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082183-07.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Tue Mar 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Ação de instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar o arresto de bens das agravadas. Insurgência da credora. Pretensão de concessão da tutela de urgência. Impossibilidade. Ausência da presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Probabilidade do direito não evidenciada por ausência de indícios de possível confusão patrimonial e desvio de finalidade. Ausência de prova de perigo de demora consistente na possibilidade de dilapidação patrimonial a impossibilitar a satisfação do crédito. Agravados que são estranhos ao negócio jurídico principal. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido.1. As tutelas de urgência, cautelar ou antecipada, podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, desde logo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).3. Não sendo trazidas provas contundentes da ocorrência de confusão patrimonial ou do abuso da personalidade jurídica, não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência antecipada consistente em arresto cautelar de bens, mormente em face de partes estranhas ao negócio jurídico que originou o débito exequendo, posto que o exame dos requisitos autorizadores é feito em cognição sumária, a partir de elementos probatórios até então angariados.4. Não deve ser concedida a tutela de urgência pleiteada quando inexistem elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo sem que a instrução processual se tenha esgotado, devendo-se respeitar o contraditório e a necessidade de análise do mérito pelo Juízo ‘a quo’, embora podendo decisão diferente sobrevir com base em elementos colhidos inicialmente na instrução ou com a cognição exauriente.5. Recurso conhecido e desprovido.