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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VANILSON ALVES FEITOSA e VITORIA ALVES FEITOSA em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0022270-82.2019.8.16.0017 que lhes move UNINGÁ UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGÁ LTDA., a qual rejeitou seus pedidos formulados na exceção de pré-executividade apresentada, afastando a pretensão de reconhecimento da nulidade de citação por edital e da prescrição, nos seguintes termos (mov. 207.1): “1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual são partes UNINGÁ UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGÁ LTDA em face de VANILSON ALVES FEITOSA e VITORIA ALVES FEITOSA.2. Realiza da penhora SISBAJUD (ev. 175.1), determinou-se a intimação da Executada via edital (ev. 191.1).3. Intimada, os Executados comparecem aos autos alegando prescrição via exceção de pré-executividade, haja vista que a decisão inicial não interrompeu o prazo prescricional e que a Exequente tinha ciência dos endereços dos Executados (ev. 198.1).4. A parte Exequente requer a improcedência dos pedidos e a expedição de alvará em relação dos valores bloqueados.Relatados, decido:5. Os primeiros mandados de citação foram expedidos ao endereço informado em contrato (evs. 1.5, 21 e 22), entretanto, eles retornaram negativos (evs. 25 e 26).5.1 Requereu a parte a realização de buscas de endereços (ev. 33 e 34), expedido os ofícios, eles retornaram positivos (ev. 45 e 54) e se obteve novos endereços para diligências.5.2 Expediu-se carta de citação e elas retornaram negativas com as descrições de “mudou-se” (ev. 66.1), “endereço insuficiente” (ev. 67.1) e “ausente” (evs. 69 e 72). Ante os resultados negativos, requereu a parte Exequente a citação por edital (ev. 77.1), sendo o edital expedido (ev. 108).6. Considerando que desde o início a parte Exequente realizou as diligências necessárias com intuito de promover a citação dos Executados, não é possível deferir o pedido de ausência de interrupção da prescrição, posto que a parte Exequente promoveu citação por meio de oficial de justiça, busca de endereços e nova tentativa de citação, restando frustradas as diligências, necessária a expedição de edital de citação.7. Quanto à alegação de que a Exequente tinha ciência do endereço dos Executados, posto que discutiam outros assuntos via e-mail, não é possível acatar o pedido, haja vista que a Exequente e o Executado conversavam sobre assuntos alheios aos autos, não havendo pertinência ao feito. Ainda, a Exequente se trata de instituição de ensino, dessa forma, presume-se que receba diversos e-mails por dia, não podendo a parte afirmar que apenas um e-mail com assunto aleatório significaria que a Exequente tinha ciência do endereço das partes Executadas no feito.Ante ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento do feito.Sem condenação em honorários, face a integral rejeição.” Em suas razões recursais os agravantes relatam que a agravada lhes move ação de execução de título executivo extrajudicial buscando o recebimento de parcelas do curso de graduação em odontologia vencidas em 28/02, 30/03, 30/04 e 30/05 de 2015, contudo, a citação se deu por edital de forma nula e, por consequência, os títulos executados foram alcançados pela prescrição, nos termos do art. 206, §5º, I do CC (05 anos) e 202, inc. I do CC e 240, § 2º do CPC. Argumentam que a decisão agravada ignorou que havia conhecimento por parte da exequente do endereço dos executados, conforme demonstrado nos autos. Destacaram que são vizinhos da exequente e membros de uma mesma associação de moradores, além de estarem, na época, negociando a compra e venda de imóveis, sendo, inclusive sócios proprietários de terreno contíguo.Sustentam que a corroborar que a exequente sempre soube o endereço dos executados tem-se que no ano de 2018 estavam negociando o pagamento/compensação da dívida executada, uma vez que a exequente também deve aos executados pela aquisição de parte de terreno.Frisam que no período se deram tratativas entre as partes por e-mails e que o telefone da esposa e mãe dos agravantes estava no contrato, porém a exequente, em relação ao endereço dos executados, optou por indicar endereço desatualizado e buscas desnecessárias de modo a impedir a citação.Destacam, ainda, que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização dos executados, sendo que sequer houve requerimento por parte da exequente, de citação por oficial de justiça em violação o art. 256, § 3º do CPC e, além disso, aquela descumpriu por diversas vezes os prazos para promover a citação.Apontam, também, que não houve despacho do juiz para citação por edital, tendo apenas ocorrido ato de ofício do cartório.Diante disso, afirmam estar a citação por edital nula e que tendo a exequente descumprido sua obrigação de providenciar a citação válida em 10 dias, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, não houve a interrupção da prescrição, a teor do art. 202, I do CC c/c o art. 240, §2º do CPC, devendo assim, ser reconhecida a sua ocorrência em 30.05.2020.Pedem, por fim, que a exequente seja condenada em multa por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos não declinando o endereço dos executados para citação.Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que resultou demonstrada a probabilidade de seu direito e o risco de dano irreparável decorrente da expropriação de bens dos agravantes.No mérito recursal, almejam o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e a declaração da prescrição com a extinção da execução e a condenação da agravada nos ônus sucumbenciais.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1).A agravada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 15.1). É o relatório.
II. Buscam os agravantes o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e a declaração da prescrição com a extinção da execução e a condenação da agravada nos ônus sucumbenciais.Como se observa dos autos e da certidão explicativa de mov. 205.1, a agravada UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGÁ-LTDA. em 06/09/2019 ingressou em juízo com ação de execução de título extrajudicial em face dos agravantes buscando, com base em contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes, o recebimento do valor de R$ 15.827,39 correspondente às parcelas vencidas e não adimplidas respectivamente no período de 28/02/2015 a 30/05/2015.Ao mov. 12.1 o juiz a quo determinou a citação dos executados. O mandado de citação foi expedido em 11/12/2019 para os seguintes endereços: Avenida Brasil, 2871, Apto 64, Edifício Athenas, Zona 01, na cidade de Maringá-PR, Cep: 87.013-000, e Rua Neo Alves Martins, 2951, apto, 82, Zona 01, na cidade de Maringá-PR, CEP: 87.013-060 e cumprido através do Oficial de Justiça que em 09/01/2020 certificou que deixou de citar os executados por não conseguir localizá-los (mov. 25.1 e 26.1). Intimada, a exequente se manifestou em 27/01/2020 (mov. 33.1), requerendo a expedição de ofícios para Copel, Sanepar e empresas de telefonia afim de localizar o endereço dos executados. Os ofícios foram expedidos e em 18/03/2020 (mov. 49.1) a exequente informou novo endereço para citação dos executados. Foram expedidas cartas de citação em 06/06/2020, para os novos endereços fornecidos pelo exequente e nos constantes nas respostas dos ofícios da Copel e claro (movs. 45.1 e 54.1). Todavia, todas retornaram negativas.A exequente requereu, então, a citação dos executados através de edital (mov. 77.1) em data de 16/09/2020, Após, seguiu-se a intimação da exequente para pagamento das custas da citação por edital (27/09/2020 - mov. 81), o qual foi renovado em 15/11/2020 (mov. 85); em 24/01/2021 (mov. 89.1), em 02.02.2021 (mov. 91.1) e em 22.02.2021 (mov. 95.1).Diante do não atendimento, em 12/03/2021 foi determinada a Intimação para a exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (mov. 99.1). Diante da inércia, se deu a intimação pessoal da exequente (AR juntado em 30/04/2021 - mov. 104.1).Ao mov. 105.1 (03.05.2021) a exequente comprovou o pagamento das custas e foi expedido edital de citação em 31/05/2021 (mov. 108.1).Decorrido o prazo sem a manifestação dos executados (mov. 111.1), a parte exequente foi intimada e apresentou planilha de débito, requerendo diligências para busca de bens suficientes à satisfação do débito.Em 24/02/2023, os executados apresentaram Exceção de Pré-executividade, alegando nulidade da citação por edital e que em face disso, ocorreu a prescrição (mov. 198.1). Sustentaram que o exequente embora tivesse conhecimento do endereço dos executados, apresentou endereços que não correspondiam ao correto, frustrando a citação. Além disso, deixaram de atender por 07 vezes a intimação para dar seguimento à citação com o pagamento das custas do edital (movs 84, 87, 91, 95, 99, 103), somente se manifestando, e de forma intempestiva, quando intimada sob pena de extinção do feito, situação que perdurou mais de 06 meses.A exequente impugnou a exceção, requerendo a improcedência dos pedidos e a expedição de alvará em relação dos valores bloqueados.O juiz a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e determinou o prosseguimento do feito (mov. 207.1), nos seguintes termos:“5. Os primeiros mandados de citação foram expedidos ao endereço informado em contrato (evs. 1.5, 21 e 22), entretanto, eles retornaram negativos (evs. 25 e 26). 5.1 Requereu a parte a realização de buscas de endereços (ev. 33 e 34), expedido os ofícios, eles retornaram positivos (ev. 45 e 54) e se obteve novos endereços para diligências. 5.2 Expediu-se carta de citação e elas retornaram negativas com as descrições de “mudou-se” (ev. 66.1), “endereço insuficiente” (ev. 67.1) e “ausente” (evs. 69 e 72). Ante os resultados negativos, requereu a parte Exequente a citação por edital (ev. 77.1), sendo o edital expedido (ev. 108). 6. Considerando que desde o início a parte Exequente realizou as diligências necessárias com intuito de promover a citação dos Executados, não é possível deferir o pedido de ausência de interrupção da prescrição, posto que a parte Exequente promoveu citação por meio de oficial de justiça, busca de endereços e nova tentativa de citação, restando frustradas as diligências, necessária a expedição de edital de citação. 7. Quanto à alegação de que a Exequente tinha ciência do endereço dos Executados, posto que discutiam outros assuntos via e-mail, não é possível acatar o pedido, haja vista que a Exequente e o Executado conversavam sobre assuntos alheios aos autos, não havendo pertinência ao feito. Ainda, a Exequente se trata de instituição de ensino, dessa forma, presume-se que receba diversos e-mails por dia, não podendo a parte afirmar que apenas um e-mail com assunto aleatório significaria que a Exequente tinha ciência do endereço das partes Executadas no feito.” III. Da citação por editalBuscam os executados a nulidade da citação por edital, sob alegação de que não foram esgotados todos os meios para sua localização e diante do fato arguido de que a exequente agiu de forma a prejudicar a citação, pois tinha conhecimento dos endereços dos devedores. Pediram, ainda, em decorrência de tal situação, a condenação da exequente em litigância de má-féSem razão.A citação por edital dos executados seguiu o disposto no art. 256, § 3º do CPC:A citação por edital será feita: § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Veja-se que o citado dispositivo exige que sejam realizadas requisições de informações de endereços a fim de tentar localizar a parte a ser citada sem, contudo, exigir o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis a fim de citar a parte ré. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA, QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, POR NÃO ESGOTAR TODAS AS FORMAS PARA SE OBTER O ENDEREÇO DA EMPRESA DEVEDORA E PELA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONDICIONA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA AO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS À OBTENÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU, TAMPOUCO À TENTATIVA DE CITAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL. ENDEREÇOS ENCONTRADOS EM BUSCAS PELOS SISTEMAS RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD E OFÍCIO À OPERADORAS DE TELEFONIA. DILIGÊNCIAS PARA CITAR A EXECUTADA EM TODOS OS ENDEREÇOS, QUE RESTARAM NEGATIVAS. DESNECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA E TODAS AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REQUISITOS DO ART. 256, DO CPC, ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013612-18.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 16.09.2022). In casu, consoante visto, foram efetuadas diversas tentativas de citação, antes da citação por edital. Houve, após o recebimento da inicial da ação, a tentativa de citação dos executados por oficial de justiça nos endereços inicialmente informados na inicial (constante do contrato executado - movs. 1.5, 21 e 22), que foram infrutíferas (mov. 25 e 26). Na sequência realizaram-se diligências na busca dos endereços dos executados (movs. 33 e 34) e expedição de cartas de citação nos endereços declinados nas respostas dos ofícios da Copel e Claro e em novos endereços informados pelo exequente. Somente após o retorno negativo dos avisos de recebimento é que foi efetivada a citação por edital (mov. 108).Desta forma, sobressai que tendo sido promovidas diversas tentativas de localizar os executados, todas infrutíferas, correta a citação por edital.E, no que tange à alegação dos agravantes de que a exequente/agravada tinha conhecimento do endereço dos executados e deixou de fornecê-los, tal não foi comprovado, porquanto os e-mails juntados pelos devedores com a exceção de pré-executividade não provam que a exequente sabia o endereço dos executados, uma vez que não constam naqueles o endereço residencial dos devedores. Outrossim, o fato da exequente e dos executados fazerem parte da mesma associação de moradores e proprietários de lotes também não comprova que tinha aquela ciência do endereço em que os executados residiam.Ademais, cumpria aos executados manterem seus cadastros atualizados, junto à exequente, consoante se extrai do contrato objeto da execução.Destarte, não há que se falar em irregularidade da citação por edital e nem em condenação da exequente em litigância de má-fé, uma vez que não se resultou comprovado que tinha ciência do endereço dos executados.IV. Da prescriçãoAlegam os agravantes que se operou, no caso, a prescrição.Razão lhes assiste.No caso em análise, verifica-se que os débitos executados decorrem de parcelas inadimplidas do contrato de prestação de serviço educacional (28/02/2015 a 30/05/2015) (mov. 1.5). Verifica-se, também, que a ação de execução foi ajuizada em 06/09/2019.Assim, quanto ao prazo prescricional, aplica-se ao caso o disposto no art. 206, §5º, inc. I do Código Civil, - prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular – findando, portanto, o prazo prescricional em 28/02/2020 a 30/05/2020. A citação dos executados ocorreu por edital em data de 31/05/2021 (mov. 108) ou seja, após decorrido o prazo quinquenal.Contudo, cumpre verificar se ocorreu, no caso, a causa interruptiva da prescrição constante no art. 202, inc. I do CC e 240 do CPC (citação): .Art. 202 CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual Art. 240 do CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Verifica-se assim que conforme o disposto nos supracitados dispositivos legais, a eficácia interruptiva da citação válida retroage ao momento da propositura da ação desde que a parte autora promova a citação do réu no prazo de até 10 (dez) dias, excetuada a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.Sobre a aplicação de tal norma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que “é consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual” (EAREsp n. 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018) e que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106/STJ)” (AgInt no REsp n. 1.933.513/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021).Na espécie, malgrado não se ignore que até certo momento a exequente promoveu de forma regular e em tempo razoável as diligências determinadas para a localização dos endereços dos executados, a demora de mais 06 meses para o pagamento das custas para citação por edital, realizada somente após várias intimações inclusive sob pena de extinção da demanda, revela que a exequente agiu de maneira desidiosa, protelando o pagamento das custas processuais devidas para a realização das diligências de citação válida.Passando as coisas desse modo, inaplicável a interrupção da prescrição e sua eficácia retroativa disposta no § 1º do art. 240 do CPC, pois no caso a demora na citação não decorreu de atraso decorrente dos mecanismos da justiça (súmula 106 do STJ), mas sim por desídia da exequente, devendo ser reconhecido que os prazos prescricionais quinquenais iniciados entre 28/02/2020 a 30/05/2020 (art. 206, § 5º, I, do CC) se consumaram antes da citação por edital realizada em 31/05/2021.Veja-se que promover a citação, consoante exige o art. 240, § 2º do CPC, abrange não só indicar o endereço correto do réu e requerer diligências na busca daquele, mas também recolher as despesas do ato e cumprir as providências determinadas pelo juiz. Desta feita, a atuação desidiosa do credor, ao não se empenhar para a citação dos executados, protelando o pagamento das custas da citação por edital por tempo injustificado, culminou na ocorrência da prescrição, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º, CPC. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS JUDICIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026618-46.2009.8.16.0001 - Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.09.2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. E, NÃO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º, CPC. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS JUDICIÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004688-45.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.03.2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, SOMENTE SE EFETIVADA A CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SUBSEQUENTES AO DESPACHO QUE A ORDENAR, PRORROGÁVEL PARA, NO MÁXIMO, 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, §1º, C/C ARTIGO 802, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC (ARTIGO 219, §2º E §4º, DO CPC/73). HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. CITAÇÃO TARDIA POR DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE QUE DEIXOU DE PROMOVER OS ATOS NOS PRAZOS DEVIDOS. ARRESTO DE BENS QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024622-17.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.09.2022). Nessas circunstâncias, mesmo tendo a propositura da ação se dado dentro do prazo quinquenal, ocorreu o decurso do prazo prescricional antes da citação, devendo ser reformada a decisão agravada com o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a ocorrência da prescrição e consequente extinção da ação de execução extrajudicial com resolução de mérito. Por fim, no que tange à verba sucumbencial, tem-se que foi a parte exequente quem deu causa à extinção da demanda, motivo pelo qual cumpre à esta arcar com as custas e despesas processuais bem ainda com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DO EXECUTADO. CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROCEDÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §§1º E 2º DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 219 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL CONSUMADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPUTADO AO EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021646-79.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.10.2022). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO. REJEIÇÃO. RECURSO QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL DECORRENTE DA INÉRCIA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INAPLICABILIDADE DO POSICIONAMENTO FIRMADO PARA AS HIPÓTESES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROMOVIDA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE-APELADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, ESTES DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ QUE ATUOU NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DOS EXECUTADOS CITADOS POR EDITAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 16ª C.Cível, 0020183-51.2012.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 15/02/2021). Isto posto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, acolhendo a exceção de pré-executividade, declarar a ocorrência da prescrição e, via de consequência, julgar extinta a execução, com a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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