SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082223-86.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO de INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA requerida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPREITADA. ABANDONO DA OBRA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. RECURSO desPROVIDO.A antecipação dos efeitos da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, e quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em análise sumária, pressupõe-se que houve aditivo contratual na obra, tanto com relação aos valores e compra de materiais, quanto da data da entrega. Contudo, a própria notificação extrajudicial enviada pela parte autora à ré esclarece que não concordou com um novo aditivo contratual apresentado pela agravada, o que demanda uma análise mais ampliada de quem foi o responsável pelo inadimplemento.Não se olvida que a obra não foi finalizada e que as partes tentaram solucionar o caso de forma amigável, todavia, não conseguiram chegar a um consenso, acarretando o ajuizamento da presente demanda.Porém, é prematuro determinar a retomada da obra sem a necessária instrução processual para esclarecer quais foram os reais impedimentos para a conclusão do contrato.