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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0017390-66.2023.8.16.0030, indeferiu a tutela de urgência postulada pela parte autora para que a ré proceda à retomada dos serviços no prazo de 05 dias (mov. 23.1). Irresignada com a decisão liminar, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento alegando que:a)- “em data de 20/08/2022, firmou um Contrato Global de Empreitada de Construção Civil com Fornecimento de Material e Mão de Obra com a empresa Requerida, ora Agravada, para a construção de uma casa”;b)- “Restou ajustado que o prazo para a entrega da obra seria de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do primeiro dia útil seguinte após a assinatura do contrato (20/08/2022), podendo ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias caso fosse solicitado, sendo que a data limite para conclusão e entrega da obra seria, portanto, o dia 20/01/2023”;c)- “embora o Agravante tenha cumprido com todas as suas obrigações, em especial com o pagamento integral do valor contratado para a conclusão da obra, acrescido, ainda, de um aditivo de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), fato é que, além do atraso considerável na entrega da obra, a Agravada acabou abandonando a mesma”;d)- “é possível constatar através das conversas via WhatsApp que ora anexamos, que a empresa Agravada acabou “enrolando” o Agravante por certo tempo, sempre na promessa que iria retomar a obra, o que nunca ocorreu”;e)- “o Agravante enviou uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para a empresa Agravada (mov. 1.12), reforçando a sua intenção de resolver tal impasse de forma amigável, a qual também não surtiu efeito, já que é possível constatar que no dia 15/05/23 a Agravada confirma definitivamente o abandono da obra, informando sobre a retirada das ferramentas e canteiro de obras”;f)- “nesse meio tempo entre o abandono definitivo da obra pela Agravada e o protocolo da ação, o Agravante, desesperado com a situação, até procurou outra empresa na região para finalizar a sua obra, porém, não localizou nenhuma outra empresa especializada nesse “sistema” de construção utilizando BLOCOS, como é o caso do método utilizado e contratado com a empresa Agravada”;g)- “não obstante o tempo transcorrido, necessário reconhecer que a situação narrada, ainda assim, demanda urgência, eis que configurados os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada”;h)- “requer seja reformada a r. decisum para que seja deferida a tutela de urgência requerida, determinando que a parte Agravada seja compelida a tomar todas as providências que assegurem a imediata retomada da obra até a sua finalização, com o consequente cumprimento das obrigações firmadas em contrato, sob pena de aplicação de multa diária a ser estipulada por Vossas Excelências”. Pugnou pela concessão da tutela antecipada “a fim de que seja determinado à empresa Agravada que retome imediatamente a obra, sob pena de multa diária” (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 12. A agravada não apresentou contrarrazões (mov. 16). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Insurge-se a parte autora contra decisão liminar proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de retomada dos serviços de empreitada pela parte agravada, no prazo de 05 dias. Afirma que os requisitos estão preenchidos, vez que a agravada abandonou a obra antes de finalizá-la e após o pagamento, estando paralisada desde março de 2023. Analisando o pedido liminar, o magistrado singular considerou que não estavam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois, apesar de comprovada a relação jurídica, não comprovou o perigo de dano, sendo necessária a angularização da relação processual para posterior dilação probatória. Pois bem. A tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, e quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com a doutrina, os requisitos autorizadores da medida caracterizam-se da seguinte forma: (...) 3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipóteses que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel e ARENHART, Sérgio C. "Novo Código de Processo Civil Comentado", RT, 2015) Cabe esclarecer que, embora patente a relação jurídica entre as partes através do contrato de empreitada colacionado no mov. 1.5, com valor pactuado no importe de R$ 164.967,47 e comprovantes de pagamento apresentados no mov. 1.6, não é possível concluir nesta etapa processual que ocorreu o abandono da obra pela parte adversa. Isto porque, de acordo com as conversas realizadas entre as partes através do WhatsApp (mov. 1.2 do recurso), em análise sumária, pressupõe-se que houve aditivo contratual na obra, tanto com relação aos valores e compra de materiais, quanto da data da entrega. Contudo, a própria notificação extrajudicial enviada pela parte autora à ré esclarece que não concordou com um novo aditivo contratual apresentado pela agravada, o que demanda uma análise mais ampliada de quem foi o responsável pelo inadimplemento. Ora, na própria ata notarial consta informação de que o agravante estava ciente da retirada das ferramentas e canteiro de obras, presumindo-se que houve um desacordo entre as partes, mas sem poder afirmar quem deu causa à quebra contratual e se de fato houve abandono da obra pelo empreiteiro.
Não se olvida que a obra não foi finalizada e que as partes tentaram solucionar o caso de forma amigável, todavia, não conseguiram chegar a um consenso, acarretando o ajuizamento da presente demanda. Dessa forma, é prematuro determinar a retomada da obra sem a necessária instrução processual para esclarecer quais foram os reais impedimentos para a conclusão do contrato. Além disso, o fato inconveniente de não ter recebido a obra na data almejada não é fundamento para o preenchimento do requisito do perigo de dano, visto que o eventual inadimplemento contratual pode ser resolvido em perdas e danos. Aliás, a inexistência de outras empresas aptas para realizar a obra na forma contratada nem ao menos foi comprovada. Nessa linha de raciocínio, totalmente prematura a concessão da tutela de urgência, considerando que se faz necessária dilação probatória para maiores esclarecimentos dos motivos que inviabilizaram o término da obra. Portanto, nego provimento ao recurso.
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