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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Matheus Orlandi Mendes ao mov. 366.1 dos autos n. 0021299-34.2004.8.16.0014, do cumprimento de sentença movido pelo Agravante contra o Agravado, cujos termos reproduzo: Requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, salvo aquele realizado por ocasião da petição inicial (CPC, art. 134, § 2º), impõe a instauração de incidente em autos apartados, mediante comunicação ao distribuidor (CPC, arts. 133 e 134, §1º). Inconformado, alega o Agravante que “desde que seja assegurado o contraditório e ampla defesa, não é necessária a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em autos apartados em execução ou cumprimento de sentença, seja pela falta de previsão legislativa, seja pela observância aos princípios da economia e celeridade”, havendo, inclusive, precedentes da 9ª Vara Cível da mesma Comarca, deste Tribunal e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso neste sentido.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido de liminar foi indeferido (mov. 8.1), e, pelo Agravado, foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1), pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO O recurso foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas recursais, devendo ser conhecido e desprovido, bastando à demonstração do porquê disso a reprodução dos fundamentos que nortearam o indeferimento dos efeitos da tutela recursal, o que me permito fazer para evitar tautologia.O propósito recursal é definir se a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa, quando requerida no curso da execução judicial, pode se dar dentro dos autos desta ou exige autuação em apartado.A decisão agravada, em que pese a existência de outras em sentido contrário, não está sujeita a reforma.De acordo com o artigo 134, § 2º do CPC, a investigação e proclamação da responsabilidade de terceiro pelo cumprimento de obrigação do devedor, a exemplo do que se dá quando a pretensão é de responsabilização do integrante de quadro social de pessoa jurídica ou de extensão da responsabilidade dele a esta, quando não requerida na petição inicial, deve ser feita em incidente processual, e, a despeito da falta de referência a isso na norma, é correto que ele seja autuado em apenso aos autos do processo, de modo a não comprometer a normalidade da tramitação deste.Note-se que a instauração do incidente, mesmo nos casos em que a execução é dirigida contra um devedor só, não é causa de suspensão da execução; de paralisação do curso do feito só cabe cogitar quando a desconsideração é pedida no processo de conhecimento, para evitar que atos instrutórios sejam praticados sem a participação daquele que, eventualmente, será introduzido no polo passivo. E, firmada a premissa de que a instauração do incidente não suspende a execução, remanesce a possibilidade de, nos autos onde se processa o cumprimento de sentença, serem praticados atos processuais voltados à efetividade da execução; por isso, permitir que a discussão do cabimento da desconsideração se dê nos mesmos autos, ao invés de racionalizar e agilizar a prestação jurisdicional, pode compromete-la.Esta Câmara já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AGRAVANTE DENTRO DOS PRÓPRIOS AUTOS PRINCIPAIS – REFORMA – PEDIDO QUE DEVE SER INSTAURADO EM INCIDENTE APARTADO, COMO RAMIFICAÇÃO DA ÁRVORE PROCESSUAL DA DEMANDA PRINCIPAL – DICÇÃO EXPRESSA DO PRÓPRIO TEXTO LEGAL – ARTIGOS 133 E 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FORMA DE ASSEGURAR A AMPLA DEFESA E A PRODUÇÃO DE PROVAS – AUTOS PRINCIPAIS QUE DEVEM PERMANECER SUSPENSOS – INCIDENTE QUE, DIANTE DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, NECESSITA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030462-50.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.10.2022)
Ressalte-se, ainda, que a autuação em separado não é, por si, apta a prejudicar o Agravante, a uma porque a exigibilidade de custas pela prática desse ato só será devida se houver previsão normativa – e isso é questão para ser discutida neles – a duas porque, existindo tal previsão, as custas serão devidas, independentemente de o incidente correr em autos próprios ou em separado (autuação não é sinônimo de incidente), a três porque, por expressa determinação do artigo 134, § 1º, é necessária sua anotação por parte do Ofício Distribuidor.Resumindo, decidiu com acerto o Juízo de 1º grau, pelo que voto pelo desprovimento do recurso, arbitrando honorários de R$ 400,00 em favor do curador do Agravado, doutor Magno Alexandre Silveira Batista, OAB/PR 24312/RN (Resolução Conjunta PGE/SEFA 15/2019, item 2.12 da tabela anexa).
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