SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082227-26.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Nov 21 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 21 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE PARA COM A DETERMINAÇÃO DE QUE SEU PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SEJA PROCESSADO EM AUTOS APENSOS. De acordo com o artigo 134, § 2º do CPC, a investigação e proclamação da responsabilidade de terceiro pelo cumprimento de obrigação do devedor, a exemplo do que se dá quando a pretensão é de responsabilização do integrante de quadro social de pessoa jurídica ou de extensão da responsabilidade dele a esta, quando não requerida na petição inicial, deve ser feita em incidente processual, e, a despeito da falta de referência a isso na norma, é correto que ele seja autuado em apenso aos autos do processo, de modo a não comprometer a normalidade da tramitação deste.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.