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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 9.1, prolatada nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” NU 0002567-68.2023.8.16.0101, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no sentido de suspender os descontos realizados na conta bancária da autora, referentes ao seguro descrito na exordial. Em suas razões, a autora/agravante defendeu, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, alegando não possui relação jurídica, tampouco contratou qualquer produto com as rés. Também destacou que “resta incontroverso que vem sendo descontado mensalmente valores indevidamente da conta bancária da Agravante, e nem sequer houve o cancelamento, tampouco o ressarcimento de tais valores”. Por fim, pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (mov. 8.1 - Agravo de Instrumento), para determinar que “a parte ré suspenda as cobranças realizadas na conta bancária de titularidade da autora, referentes ao produto (seguro), na quantia mensal de R$ 69,67, no prazo de dez (10) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada descumprimento.” Devidamente intimadas, as rés/agravadas deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (mov’s. 18 e 19 – Agravo de Instrumento). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL Reside a controvérsia recursal acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência no caso concreto. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...)Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (in: Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858.) Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, o postulante precisa demonstrar que o pedido encontra suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual a parte deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo que a plausibilidade do direito autoral restou suficiente demonstrada. A autora/agravante narrou que percebeu descontos indevidos realizados diretamente em sua conta corrente, oriundos de suposta contratação de seguro no valor mensal de R$ 69,67, o qual teria sido firmado com as rés/agravadas. Aduziu que desconhece tal contratação e que as rés vêm efetuando os descontos sem o seu consentimento. Por meio do documento de mov. 1.7 – Procedimento Comum, comprovou referido desconto. Apesar de inexistir a comprovação inequívoca acerca das afirmações da autora, tem-se que para o deferimento da antecipação da tutela basta a existência de indícios suficientes de verossimilhança do direito invocado. E, no caso dos autos, entendo que a plausibilidade do direito da autora restou suficientemente demonstrada. A narrativa apresentada por ela se mostra, a princípio, verossímel, ressaltando-se, também, que a prova de fato negativo impede, neste momento, a comprovação documental dos argumentos apresentados na exordial. E, ainda que as rés possam vir a alegar que a autora efetivamente realizou a contratação, a análise de tal questão somente poderá ser realizada com a instrução do processo. E, presume-se a boa-fé da autora, que procurou o Poder Judiciário para tentar impedir o desconto que afirma desconhecer. Quanto ao perigo de dano, reside no fato de que os descontos são realizados diretamente na conta corrente da agravante, onde recebe seu benefício previdenciário, que possui caráter alimentar. Neste caso, a continuidade dos descontos sobre o valor da pensão certamente causará privação financeira à autora. Em casos semelhantes, esta Câmara Cível já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA PARA SUSPENDER A COBRANÇA. – IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CABIMENTO. VALOR DA ASTREINTE COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0018756-07.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 26.06.2021) (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE ANÁLISE DE MÉRITO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRETENSÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA EXISTÊNCIA ESTÁ SENDO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA – PREENCHIMENTO NO CASO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROVAS PRODUZIDAS ATÉ O MOMENTO DEMONSTRANDO A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE SUA CELEBRAÇÃO E TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO PELO BANCO AGRAVADO EM CONTA DO AUTOR – PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR/AGRAVANTE EVIDENCIADA NO CASO. PERIGO DA DEMORA CONSISTENTE EM EVENTUAIS DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR DO AUTOR DIANTE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DO EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DOS DESCONTOS CASO MODIFICADO O CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO DO CASO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0026856-82.2020.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 25.03.2021) (grifei). Por fim, não há falar em irreversibilidade da medida concedida, haja vista que na hipótese de ser desacolhida a pretensão autoral no julgamento do mérito da ação originária, será determinada a reativação dos descontos.
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