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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0082259-31.2023.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Matelândia, em que figuram como agravante Derly Daniel e agravada a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras - Sicoob Três Fronteiras. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000135-68.2022.8.16.0115, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, com o indeferimento do pedido de desbloqueio de veículos e da tese de impossibilidade de penhora no rosto dos autos nº 0001560-33.2022.8.16.0115 e 0000042-71.2023.8.16.0115. 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) os fatos narrados na inicial, os documentos, as conversas “WhatsApp” e o áudio/vídeo existente no processo são claros ao demonstrar a prestação de serviços e o não recebimento, justificando o ajuizamento da ação de cobrança n° 0000042-71.2023.8.16.0115; b) a verba cobrada naqueles autos são impenhoráveis, porque de origem salarial; c) os veículos constritos são utilizados para manejo de materiais, levar funcionários, buscar marmitas. Afinal, requer o provimento do recurso para promover o desbloqueio dos veículos e reconhecer a impenhorabilidade dos bens, ante a imprescindibilidade para o exercício profissional, além do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores exigidos na ação de cobrança nº 0000042-71.2023.8.16.0115. 3. Recurso respondido (mov. 14.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade de bens. 5. Em primeiro lugar, alegou-se em preliminar das contrarrazões recursais a ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica da decisão recorrida. Sem razão, contudo. 6. Conforme consta no relatório, as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da decisão objurgada. Impugnam suficientemente a fundamentação expressada pelo julgador singular, a exemplo da argumentação de que os veículos constritos são utilizados em serviço. 7. Veja-se que ao expor as razões de fato e de direito, discorrendo sobre os motivos do reexame da decisão, o agravante viabilizou o contraditório em sede recursal e possibilitou à agravada apresentar suas contrarrazões. 8. O recurso, ademais, não traduz mera repetição de peças processuais apresentadas ao juízo de origem. Mesmo que assim fosse, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que indicam que a repetição, no recurso, de fundamentos constantes da inicial ou da contestação, só por si, é situação insuficiente a ensejar o não conhecimento, quando possível extrair a intenção de reforma da decisão recorrida: (AgInt no REsp nº 1411017/SC - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 13-2-2020); (REsp nº 1843848/MG - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 12-5-2020). 9. Em segundo lugar, extrai-se dos autos que, em 21-1-2022, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras - Sicoob Três Fronteiras ajuizou execução de título extrajudicial nº 0000135-68.2022.8.16.0115 em desfavor de Derly Daniel, com arrimo em cédula de crédito bancário – crédito fixo - renegociação nº 643.814, no valor atualizado de R$ 7.810,02 (sete mil, oitocentos e dez reais e dois centavos) -mov. 1.1. 10. Citado, o executado não efetuou o pagamento ou ofereceu bens à penhora. Atos sequenciais, a exequente pugnou pela penhora de veículos pelo sistema Renajud; o que fora deferido pelo juízo de origem (mov. 44.1 e 46.1). Diligência frutífera, com o bloqueio de três veículos (mov. 52.1). Posteriormente, requereu a exequente a penhora no rosto dos autos do crédito do executado nos autos nº 0000042-71.2023.8.16.0115, bem como nos autos nº 0001560-33.2022.8.16.0115, ambos do Juizado Especial Cível de Matelândia; o que fora deferido pelo juízo de origem (mov. 70.1 e 72.1). 11. O executado apresentou impugnação à penhora, na qual aduziu, em síntese, que os automóveis são instrumento de seu trabalho, pois “locomove-se até seu local trabalho, utiliza os referidos veículos para manejo de materiais, além de levar funcionários, buscar marmitas e etc”, ademais pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade de eventuais valores a serem recebidos nos autos dos Juizados Especiais, porque em tais processos busca indenização e pagamento de serviços prestados; subsidiariamente, que se resguardassem os valores acordados com seu advogado nos processos (mov. 93.1). Manifestação da exequente pela rejeição da impugnação (mov. 96.1). 12. Sobreveio, então, a decisão recorrida em que o juízo de origem rejeitou as teses de impenhorabilidade, porém acolheu o pedido de reserva de honorários (mov. 109.1). 13. Em terceiro lugar, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de veículo automotor depende da comprovação de que o bem é necessário ou útil ao exercício da profissão do devedor, o que não ocorreu no caso concreto de forma indene de dúvidas. O aludido artigo dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis:(...) V – os livros, máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. 14. Ao tecer comentários acerca do referido artigo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “V: 10. Livros e ferramentas profissionais. Esta impenhorabilidade é estipulada visando à preservação do instrumental destinado à obtenção de alimentos (Americano. Comentários CPC2, v. IV, p. 194). A jurisprudência tem estendido este benefício às microempresas e às empresas de pequeno porte, tendo em vista que tais empresas se confundem com a pessoa do titular e as atividades societárias são, na prática, atividades dele, sendo também dele, na prática, o patrimônio da empresa (Dinamarco. Instituições DPC, v. IV3, p. 402). (...)Bens necessários ao exercício de profissão. Recaindo a penhora sobre bens considerados como necessários ou úteis ao exercício da profissão, sem os quais, por certo, as respectivas atividades paralisariam ou não mais seriam executadas com a mesma eficiência e, por isso, tidos como absolutamente impenhoráveis, viciado estará o ato, impondo-se que se decrete sua nulidade de ofício (RT 684/78). No mesmo sentido: “Estabelece o art. 649, inciso V, do CPC [1973; v. CPC 833 V], que são impenhoráveis os bens ‘necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão’. A impenhorabilidade de que trata o inciso V do referido artigo visa à garantia da sobrevivência do homem que, sem o instrumento do trabalho, não pode exercer o seu ofício. Todavia, existindo entre os bens penhorados alguns que não são indispensáveis ao exercício da profissão do executado, deve ser a penhora destes mantida, excluindo-se os demais. Apelo do executado a que se dá parcial provimento” (TRT-18.ª, 2.ª T., Ap 0011915-30.2014.5.18.0131, rel. Des. Daniel Viana Junior, j. 17.12.2015)”. (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Destaquei. 15. A respeito da impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal, Hermes Zanetti Jr., ensina: “(...) Acertadamente o legislador atribuiu a impenhorabilidade aos livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens necessários ou úteis ao labor que desempenha o executado, isso porque, garante-se aqui a continuidade do trabalho e a dignidade da pessoa humana do executado. O trabalho inclusive é forma de permitir ao executado que venha a saldar o débito com o exequente. Nesse sentido, basta que o bem seja necessário ou útil para que seja aplicada a impenhorabilidade, por exemplo, já se decidiu pela impenhorabilidade dos micro-ônibus de uma empresa de transportes (STJ, 2ª Turma, REsp 667.866/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 21.06.2005, DJ 05.09.2005). (...)” (Coleção comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. V. 14. Coordenação: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Destaquei. 16. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão”. (AgRg no AgRg no AREsp nº 760.162/SP - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 23-3-2018). Destaquei. “A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades”. (REsp nº 1.224.774/MG - Rel.ª Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 17-11-2016). Destaquei. 17. No presente recurso, como bem apontado pelo juízo de origem, o agravante não aduziu nenhum argumento que comprovasse qualquer necessidade da utilização dos três veículos como instrumento profissional, inclusive, não acostou nenhum documento no sentido de suas alegações, mormente a comprovação de que são, de fato, utilizados para sua atividade laboral. 18. Registra-se que, em razão da ausência de previsão legal, a utilização do veículo para o deslocamento da recorrente ou como mero facilitador da prestação do serviço, por si só, não é motivo para se reconhecer a impenhorabilidade invocada, a qual tem por objetivo resguardar o bem que é utilizado como ferramenta de trabalho, situação não evidenciada no caso dos autos. 19. Assim, como não há provas contundentes de que os veículos “VW/FUSCA 1300, PLACA AHX8426; VW/PASSAT SURF, PLACA AFP5079 e GM/MONZA CLASSIC SE EFI, PLACA ASA0140” são imprescindíveis para o exercício da atividade profissional do agravante, não se aplica a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. 20. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de Instrumento. Regressiva de cobrança. Bloqueio de veículo. Penhora. Possibilidade. Instrumento de trabalho. Ausência de comprovação. Recurso conhecido e não provido. 1. A impenhorabilidade fundada no artigo 833, V, do CPC deve vir lastreada em prova induvidosa de que o objeto do gravame judicial é indispensável ao exercício da atividade laboral do devedor. 2. Recurso conhecido e não provido. Extrai-se do seu inteiro teor: “No caso dos autos, o agravante alega que o veículo penhorado é utilizado como instrumento de trabalho, do qual obtém seu sustento e de sua família, trazendo aos autos tão somente carteira de identidade expedida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis. A despeito da argumentação apresentada, não restou comprovado nos autos que o veículo penhorado se trata de instrumento de trabalho, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.A impenhorabilidade fundada no artigo 833, V, do CPC deve vir lastreada em prova induvidosa de que o objeto do gravame judicial é indispensável ao exercício da atividade laboral do devedor. No caso, apesar de alegar a impenhorabilidade, os documentos juntados aos autos pelo executado, ora agravante, não são capazes de demonstrar que o veículo é utilizado como sua única fonte de renda”. (Agravo de Instrumento nº 0017756-40.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia - 11ª Câmara Cível - Julgado em 24-6-2019). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de veículo. Atividade profissional. Essencialidade. Ausência de prova. Art. 833, V, do CPC. Inaplicabilidade. Impenhorabilidade. Não reconhecimento. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. “Não existente prova da utilidade específica do bem penhorado e de sua essencialidade à atividade profissional desempenhada pelo executado, inaplicável a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do Código de Processo Civil de 2015”. Extrai-se do seu inteiro teor: “No caso em análise, sustenta a agravante que, por ser corretora de seguros, depende do automóvel para visitar clientes e imóveis. Todavia, o fato de eventualmente necessitar do carro para realizar visitas não é suficiente, por si só, para caracterizar a impenhorabilidade do bem. Ora, o automóvel se apresenta como mero facilitador, não se constatando sua essencialidade, o que afasta a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, V, do CPC.Note-se que nas próprias razões recursais a parte reconhece que o automóvel traz comodidade e facilidade no deslocamento, até mesmo porque existem diversos meios disponíveis para a realização das visitas, não constituindo meio imprescindível à atividade laboral da recorrente”. (Agravo de Instrumento nº 0064755-51.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz - 15ª Câmara Cível - Julgado em 5-5-2020). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indefere pedido de impenhorabilidade dos veículos de propriedade do executado. Alegação de indispensabilidade do veículo gol para o exercício da profissão. Artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausência de provas acerca da essencialidade do veículo à atividade profissional do executado. Manutenção da decisão.“Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito” (REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). Agravo de Instrumento conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0021539-69.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 5-7-2021). Destaquei. 21. Nem se alegue que a penhora dos veículos seria uma medida gravosa, porque o agravante não cumpriu o previsto no parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil, ou seja, deixou de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, tampouco requereu a substituição da penhora. 22. Evidente que a onerosidade para o devedor é ínsita ao processo da execução, ao considerar que quaisquer atos de constrição de bens geram gravame. Assim, cabe ao próprio devedor o ônus de demonstrar até que ponto a constrição lhe prejudica e inviabiliza as suas atividades, o que não ocorreu no caso. 23. Em quarto lugar, para se realizar a penhora no rosto dos autos, é necessário que “o devedor-executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo ‘rosto’ se pretende seja anotada a penhora requerida” (REsp nº 1.678.224/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 9-5-2019; AgInt no ARESp nº 1.652.373/PR – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – DJe 9-10-2020). 24. Em outras palavras, é cabível a penhora no rosto dos autos para se penhorar créditos do devedor/executado que os possui em processo judicial no qual figura como credor/autor. Essa é a definição dada por Cândido Rangel Dinamarco: “Penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...) O Código alude a esse modo de penhorar quando cuida de créditos e de ‘outros direitos patrimoniais’ penhorados ao devedor em processo no qual ele figura como executado, figurando essa mesma pessoa também, por sua vez, como autor ou exequente em outro processo; nesse caso, o possível direito do executado ficará sob contrição naquele primeiro processo e ali será adjudicado pelo exequente ou alienado em hasta pública (arts. 674 a 679). (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530). 25. Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim leciona: “Penhora no rosto dos autos. Trata-se de modalidade especial de penhora de créditos com larga utilização prática. O exequente, detectando a existência de processo em que há litígio acerca de crédito a favor do Executado, requer ao juiz a expedição de ofício ao juízo em que tramita o respectivo processo. O conteúdo do requerimento, é no sentido de que o juízo oficiado faça registrar nos autos a existência e valor do crédito, reservando-o em favor do Exequente do processo originário para a hipótese futura de adjudicação ou alienação de bens em favor do Executado. Neste caso, não se aplica o procedimento do art. 671, sendo este especial em relação àquele”. (Breves Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. 1. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Destaquei. 26. Tal situação se infere no presente caso, em que o recorrente ajuizou ações de cobrança (autos nº 0000042-71.2023.8.16.0115) e indenizatória (autos nº 0001560-33.2022.8.16.0115), ambos do Juizado Especial Cível de Matelândia. Nada obstante, o agravante suscitou apenas a impenhorabilidade dos direitos discutidos na ação de cobrança. 27. Do referido processo, denota-se que a pretensão concerne à cobrança de serviços prestados (calçamento - R$ 23.759,35), o quais aparentemente não foram pagos, e à indenização por dano moral (R$ 5.000,00), pela perda de tempo. Entretanto, do exame dos autos em comento, não se vislumbra nenhum documento que comprove a prestação dos serviços ou que o valor pretendido seria na sua totalidade destinado à remuneração, porque de forma concreta o recorrente juntou naqueles autos apenas recibos de marmitas e áudios cobrando o devedor daqueles autos; de modo que a parte não comprovou que eventuais valores obtidos nos autos mencionados seriam verbas alimentares. Aliás, há de presumir que boa parte do valor cobrado foi para compra do material que seria utilizado na obra (calçamento poliédrico). 28. Além disso, é de se ressaltar que o agravante não logrou demonstrar que a constrição realizada no rosto dos autos acarretará em prejuízo à sua subsistência, caso em que pode ser, em tese, mitigada a regra da impenhorabilidade de verba salarial. A propósito: “Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de penhora no rosto dos autos de reclamação trabalhista. Verba de natureza salarial. Dívida sem caráter alimentar. Possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade. Equilíbrio entre os direitos conflitantes: satisfação do crédito e preservação da subsistência digna do devedor. Ausência de demonstração de que a constrição pode comprometer o sustento da parte. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido”. (Agravo de Instrumento nº 0057900-85.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Renato Lopes de Paiva - 6ª Câmara Cível - Julgado em 14-2-2022). 29. Desse modo, dada a genérica alegação de impenhorabilidade de valores, a ausência de provas nesse sentido, e porque na ação de cobrança nº 0000042-71.2023.8.16.0115 também se pretende indenização por dano moral, mantém-se a decisão interlocutória agravada que rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos. 30. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, porque o juízo de origem deu adequada solução à controvérsia.
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