Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I DO CPC), PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DA PARTE RÉ /DEVEDORA CONSTANTE EM CONTRATO, FORNECIDO PRESUMIDAMENTE POR ELA MESMO, A QUAL RETONOU COM INDICAÇÃO DE “AUSENTE”. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE FIXADA NO TEMA 1.132, NO SENTIDO DE QUE “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO” (STJ, 2ª SEÇÃO, RESP REPETITIVO 1.951.662/RS, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, REL. P/ACÓRDÃO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 09.08.2023, DJe 20.10.2023). PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003944-26.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.03.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Por brevidade, adoto o relatório do acórdão (mov. 31.1 – apelação):Trata-se de Recurso de Apelação Cível (evento 62.1) interposto contra sentença (evento 54.1), proferida nos autos de ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., em face de CINDY DE FREITAS RAIMUNDO, onde o magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do CPC. Irresignado, o BANCO ITAUCARD S.A., interpôs o presente recurso de apelação (evento 62.1). Em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença, uma vez que deve ser considerada válida a notificação enviada a e-mail vinculado ao contrato. A apelante defende que, demonstrou o cumprimento do requisito previsto no §2º do art. 2º do decreto-lei 911 /69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais. Neste sentido, aduz que a comprovação da mora atende um requisito meramente formal, posto que, a Apelada deve e sabe que deve.Dessa forma, deve ser reconhecida a comprovação da constituição do devedor em mora, e reformada a decisão recorrida, para receber a petição inicial, deferir a medida liminar de busca e apreensão e determinar o devido prosseguimento do feito, nos termos do artigo 3º, caput, e artigo 2º, §2º, ambos do Decreto-Lei nº 911 /69 e art. 320 do Código de Processo Civil.A decisão colegiada julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela instituição financeira.A apelante, interpôs Recurso Especial sob o nº 0004633-02.2024.8.16.0193 reiterando os pedidos formulados na apelação.No exame de admissibilidade do referido recurso, a vice-presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para esta Câmara Cível em razão do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.951.88/RS – Tema 1132/STJ (mov. 11.1 dos autos nº 0004633-02.2024.8.16.0193).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.Trata-se de Recurso de Apelação Cível (evento 62.1) interposto contra sentença (evento 54.1), proferida nos autos de ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., em face de CINDY DE FREITAS RAIMUNDO, onde o magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do CPC.Alega a apelante que enviou ao devedor fiduciante, notificação extrajudicial. Dessa forma, defende que os documentos juntados aos autos comprovam o cumprimento da exigência legal da notificação em mora.Com razão a apelante.A Instituição Financeira autora instruiu a exordial com documentação relativa à notificação extrajudicial (mov. 1.7) promovida via correio, que, embora enviada ao endereço constante do contrato (TV MAUA ,00268 - CASA 2 - VILA VALE VERDE, COLOMBO/PR), foi devolvida pelo motivo: “AUSENTE”.Em que pese as providências supramencionadas, o douto Juízo de origem entendeu, pelo indeferimento da referida exordial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485. I do CPC), por entender não comprovada a constituição do devedor em mora (mov. 54.1).Ocorre que, recentes alterações jurisprudenciais ocorreram, de modo que referido posicionamento contraria a tese firmada no REsp Repetitivo 1.951.662/RS (STJ, 2ª Seção, Rel.: MINISTRO MARCO BUZZI, Rel. p/acórdão MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 09.08.2023, DJe 20.10.2023), a saber:Tema 1.132: “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”.Isso em razão dos princípios da probidade e da boa-fé que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como na sua execução” (art. 422 do Código Civil), devendo o requerido velar pela regularidade das informações prestadas quanto à atualização do seu endereço. Neste sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça:AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ/DEVEDORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DA RÉ /DEVEDORA CONSTANTE NO CONTRATO, FORNECIDO PRESUMIDAMENTE POR ELA MESMO, A QUAL RETORNOU COM A INDICAÇÃO DE “ENDEREÇO INCORRETO – O NÚMERO INDICADO PARA ENTREGA É INEXISTENTE”. DEVER DA PARTE DE INFORMAR SEU ENDEREÇO CORRETO, COMPLETO E EVENTUAIS ALTERAÇÕES. FALTA DE LEALDADE NEGOCIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013884-09.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 08.08.2023)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I DO CPC), PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DA PARTE RÉ/DEVEDORA CONSTANTE EM CONTRATO, FORNECIDO PRESUMIDAMENTE POR ELA MESMO, A QUAL RETONOU COM INDICAÇÃO DE “ENDEREÇO INCOMPLETO – FALTA Nº” – COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – TESE FIXADA NO TEMA 1.132, NO SENTIDO DE QUE “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO” (STJ, 2ª SEÇÃO, RESP REPETITIVO 1.951.662/RS, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, REL. P/ACÓRDÃO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 09.08. 2023, DJE 20.10.2023) – ADEMAIS, POSTERIOR LAVRATURA DE PROTESTO NOTARIAL, POR EDITAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 1º E 15 DA LEI Nº 9.942/1997, CUJO DOCUMENTO É HÁBIL À CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA CASSADA, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 0002158-93.2015.8.16.0062 CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES, RELATOR: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM, DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/04/2024)Destarte, por qualquer dos enfoques que se dê à promoção da constituição em mora do devedor, nota-se o descompasso da decisão recorrida com o entendimento jurisprudencial, inclusive em sede de recurso repetitivo, cuja tese firmada (Tema 1.132/STJ) é de compulsória observância, pelo que, deve a sentença ser cassada, a fim de propiciar o regular prosseguimento do processo, até ulteriores termos.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
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