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Acórdão
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1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - PROJUDI Nº 4925-13.2005.8.16.0044 – DA COMARCA DE APUCARANA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Apelante: MUNICÍPIO DE APUCARANA Apelado: COAFAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Relator: DES. GUILHERME LUIZ GOMES APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI 6.830/1980 E DO ENUNCIADO Nº 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO – ARTIGO 3º, ALÍNEA I, DO DECRETO ESTADUAL 962/1932 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao exequente incumbe a responsabilidade pela movimentação do processo, somente incidindo a Súmula 106, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a demora no andamento da ação é atribuível exclusivamente à máquina judiciária. 2. Inaplicáveis os artigos 26 e 39, da Lei 6.830/80, em caso de extinção da execução em decorrência da prescrição. 3. Por força de alterações legislativas, Leis Estaduais 16.351/2009 e 17.833/2013, as custas processuais e a Taxa Judiciária (Decreto 962/1932) que constituíam receita do FUNREJUS foram destinadas ao Fundo da Justiça – FUNJUS, criado pela Lei Estadual n.º 15.942/2008. 4. Recurso parcialmente provido. Apelação Cível Projudi nº 4925-13.2005.8.16.0044 2 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Projudi n.º 4925-13.2005.8.16.0044, em que é apelante MUNICÍPIO DE APUCARANA e apelado COAFAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 12.1, que julgou extinta a execução fiscal n° 4925- 13.2005.8.16.0044, com base no art. 487, II do CPC/15 c/c art. 40, §4º da LEF, em razão da ocorrência da prescrição, condenando o Município ao pagamento das custas processuais. Inconformada com a r. sentença proferida, a Fazenda Municipal alegou em suas razões recursais, mov. 15.1, que a sentença merece ser cassada, haja vista que foi descumprida a regra do art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, bem como do art. 267, §1º do CPC que determina a intimação pessoal da Fazenda Pública para o andamento do feito, sendo ilegal a decretação da prescrição sem a sua prévia intimação. Ainda, a inocorrência de prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que a Municipalidade não se manteve inerte no feito fiscal, bem como que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, sendo que a morosidade no trâmite do processo deve ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, devendo ser aplicado o disposto na Súmula nº 106/STJ. Ao final, pugnou pelo afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 26 da LEF. Apelação Cível Projudi nº 4925-13.2005.8.16.0044 3 É o relatório. II –VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Afirma o exequente, ora apelante, que não se verificou a prescrição, vez que o Município não foi desidioso na busca e perseguição do crédito tributário, tendo ajuizado a ação dentro do prazo legal. Consoante se depreende dos autos, o Município de Apucarana pretende a cobrança de impostos referentes aos exercícios financeiros de 2001 e 2002, mov. 1.1. A ação foi ajuizada em 06.12.2005, sendo que o despacho que determinou a citação do executado ocorreu em 15.12.2005, mov. 1.2 e consoante certidão constante no mov. 1.3, o executado foi citado em 04.07.2006. Em 06.11.2006 o exequente requereu o bloqueio de valores, ou sendo infrutífera a penhora on line, requereu o encaminhamento de ofício ao Detran para que informasse a existência de veículos em nome do executado, mov. 1.4, requerimento este deferido no mov. 1.5. Em 23.03.2007 foi certificado nos autos que não foram encontrados valores a serem bloqueados via Bacenjud, mov. 1.8, e em 17.10.20007 foi certificado pelo Detran a inexistência de veículos em nome do executado, mov. 1.12. O Município exequente foi intimado para se manifestar em 22.10.2007, mov. 1.13, vindo a se manifestar nos autos somente Apelação Cível Projudi nº 4925-13.2005.8.16.0044 4 em 01.12.2010, quando então requereu a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da ação, mov. 1.14, pedido que restou indeferido pelo MM. Juiz da causa, mov. 1.16. Em 19.08.2011, o exequente requereu a citação do executado por edital, mov. 1.18, contudo a citação já havia sido efetivada conforme certidão constante no mov. 1.3. O Município apelante voltou a se manifestar nos autos somente em 22.08.2016, requerendo novamente a citação do executado por edital, mov. 5.1. Em 01.11.2016, determinou-se a intimação do exequente para manifestar-se a respeito da eventual ocorrência do fenômeno da prescrição, sobrevindo a manifestação constante no mov. 10.1. A sentença recorrida, mov. 12.1, pronunciou a prescrição do crédito tributário e declarou extinto o processo, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais. Em conformidade com o disposto no artigo 174, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. É entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive nesta Câmara, nos termos dos julgados abaixo transcritos, que “a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente.” (STJ – AgRg no REsp 1328035/MG – rel. Ministro Humberto Martins – 2ª Turma – Julgamento: 11.09.2012) Apelação Cível Projudi nº 4925-13.2005.8.16.0044 5 “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO QUE PERDURA INEFICAZ POR APROXIMADAMENTE QUATORZE ANOS. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1542935-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fernando César Zeni - Unânime - J. 21.06.2016). “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE ISSQN.CITAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.DILIGÊNCIAS E TENTATIVA DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CITAÇÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR MAIS DE DEZ ANOS.INAPLICÁVEL A SÚMULA 106 DO STJ.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (TJ/PR – AC 1439911-2 – 1ª Câmara Cível – rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho – Julgamento: 09.10.2015). “TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MÉRITO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 1996 - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OCORREU ANTES O ADVENTO DA LC N° 118/05 - CITAÇÃO DA EMPRESA REALIZADA ATRAVÉS DE EDITAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - Apelação Cível Projudi nº 4925-13.2005.8.16.0044 6 INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PELA FAZENDA PÚBLICA - DECURSO DE QUASE 19 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO E A SENTENÇA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E ART. 219, §1°, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO” (TJ/PR – AC 1425744-2 – 1ª Câmara Cível – rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura – Julgamento: 22.09.2015). No mesmo sentido decidiu o MM. Juiz da causa: “Ao que se depreende dos autos o prazo fatal para a satisfação do débito restou fulminado pela prescrição. Afinal, desde o despacho inicial que determinou a citação as diligências empreendidas pela Fazenda, durante todo o tempo que perdura a execução, foram todas infrutíferas. (...) Diante dessas considerações, calha destacar que as diligências da exequente no sentido de localizar o devedor e encontrar bens passíveis de penhora para solver o seu crédito devem ser concretas e exitosas, sob pena de a execução ser levada a nunca terminar. Afinal, sempre que estiver em vias de se completar o prazo prescricional a parte exequente pode requerer uma diligência sem qualquer efeito prático, somente no intuito de evitar que se fulmine a execução pela prescrição. Na prática forense é o que mais se observa, quando a parte exequente comparece nos autos de tempos em tempos, por reiteradas vezes, e requer a pesquisa de ativos financeiros pelo Sistema BACENJUD e bloqueio de veículos pelo RENAJUD, sem qualquer resultado prático. Resta claro que o motivo maior do requerimento é apenas ‘evitar’ a prescrição. Apelação Cível Projudi nº 4925-13.2005.8.16.0044 7 (...) É imperioso observar, ainda, que não se olvida o teor da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, no sentido de que o juiz suspenderá o curso da execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, enquanto não localizados bens passíveis de penhora e, após, determinará o seu arquivamento. Contudo, como dito linhas atrás, as diligências requeridas pelo exequente no decorrer da execução, sem sucesso na localização do devedor ou de bens passíveis de penhora não são atos jurídicos capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente, consoante o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça...”, mov. 12.1. Desta forma, resta caracterizada a prescrição intercorrente pronunciada pela sentença recorrida, sendo descabida a aplicação da Súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demora na tramitação do feito não se deu por falha do mecanismo judiciário. Por fim, a alegação recursal de que houve violação ao disposto no artigo 25 da LEF, por ausência de intimação pessoal da exequente, resta desconstituída pelas certidões constantes dos movs. 1.3, 1.8, 1.13, 1.17, 1.21, que dão conta da ocorrência da referida intimação pessoal durante todo o transcurso processual. No que diz respeito à impossibilidade de se exigir o pagamento de custas processuais do Município exequente, ora apelante, com base no disposto pelo artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, pauta-se o apelante em premissa equivocada. Apelação Cível Projudi nº 4925-13.2005.8.16.0044 8 Isso porque, não se aplica à hipótese dos autos o artigo 26 da Lei nº 6.830/80, cujo benefício ali previsto é concedido apenas quando houver justificado cancelamento da dívida – por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, o que não é o caso dos autos, tampouco incide o disposto no artigo 39 da mesma Lei que trata de dispensa concedida à Fazenda Pública de antecipação do pagamento das custas e emolumentos. Neste sentido as Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça firmaram posicionamento: “Enunciado 03. Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais”. Em relação ao FUNREJUS, Lei Estadual 12.216 de 15 de julho de 1998, os órgãos públicos estão dispensados do pagamento de taxa, nos termos do item 21 da Instrução Normativa nº 01/99 deste Tribunal de Justiça, verbis: "21. Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais estão dispensados dos encargos previstos na Lei nº 12.216/98 (desapropriações, executivos fiscais, ações rescisórias, entre outras)”. Por força de alterações legislativas, Leis Estaduais 16.351/2009 e 17.833/2013, as custas processuais e a Taxa Judiciária (Decreto 962/1932) que constituíam receita do FUNREJUS foram destinadas ao Fundo da Justiça-FUNJUS, criado pela Lei Estadual nº 15.942 de 03 de setembro de 2008. Apelação Cível Projudi nº 4925-13.2005.8.16.0044 9 Destarte, no caso em exame, o referido item 21, da Instrução Normativa 01/99 do TJPR, não tem aplicação. Por outro lado, os Municípios são isentos da Taxa Judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea i, do Decreto Estadual nº 962 de 23 de abril de 1932, que dispõe: “Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: ... i) as ações intentadas por quaisquer municípios;” Em face do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso para o fim de isentar o apelante do pagamento da Taxa Judiciária, mantendo-se nos demais termos a sentença da lavra do eminente Juiz de Direito, Doutor Rogério Tragibo de Campos. III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores SALVATORE ANTÔNIO ASTUTI, Presidente, sem voto, RUBENS OLIVEIRA FONTOURA e o Juiz Substituto de Segundo Grau, Doutor EVERTON LUIZ PENTER CORRÊA. Curitiba, 20 de março de 2018. Des. GUILHERME LUIZ GOMES Relator
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