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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento n° 0082339-92.2023.8.16.0000 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo/PR.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Campo Largo/PR, que reconheceu a validade dos cálculos apresentados pelo servidor exequente, o qual foi feito com base no índice IPCA-E (mov. 129.1 dos autos de origem).Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1), requerendo liminar para o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, até o julgamento definitivo do agravo e, no mérito, alegou que não houve apreciação da impugnação do Município aos cálculos, que o juízo concluiu que o município não apresentou qualquer irresignação quanto aos índices de correção e juros de mora aplicados, pois entendeu que o município estaria tentando rediscutir a matéria. Explicou que o indexador da correção monetária foi modificado com amparo em uma decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal, mais precisamente naquela exarada no julgamento de embargos declaratórios no RE nº 870.947 (Tema nº 810 do STF), que a partir de 08/12/2021 a apuração do débito deve se dar unicamente pela Taxa Selic, mensal e de forma simples, conforme a EC nº 113/2021 e que no presente caso a emenda entrou em vigência antes do início da incidência dos juros de mora. Acrescentou que o cálculo apresentado pelo agravado fez incidir o IPCA-E sobre o débito e juros de mora à razão de 1%. Entretanto, é notório que a partir de 09/12/2021 a taxa SELIC é a aplicável nesses casos. Pede a aplicabilidade do que tem entendido as Cortes Superiores, tanto aquele constante no Tema 905 do STJ quanto no Tema 810 do STF no cálculo, sem desconsiderar a aplicação do IPCA-E da data que saiu a sentença de improcedência da ação (20/10/2021) até 09/12/2021 em que a taxa aplicada a ser aplicada é a SELIC. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afirma que as teses alegadas de preclusão e critérios para atualização de cálculo são claramente passíveis de constatação. E, pontua que os valores em discussão “ (...) serão pagos por RPV, cujo prazo para pagamento, como se sabe, é exíguo, havendo efetivo risco de realização do adimplemento antes da conclusão do julgamento deste recurso; e ii) são verbas relativas a honorários advocatícios, ou seja, de natureza alimentar, sendo, portanto, de irrepetíveis ou, no mínimo, de difícil repetição.”. E, por estas razões mencionadas acima, requer a concessão do efeito suspensivo.É o relatório.
No caso em análise, defende o Município de Campo Largo/PR a impossibilidade de aceitar os cálculos apresentados pelo servidor exequente, o qual utilizou-se do índice IPCA-E para atualização do débito, tendo em vista que operou o instituto da coisa julgada sobre a decisão que definiu a correção monetária pelo IPCA-E.Ou seja, uma vez configurada a coisa julgada, não é possível mais alterar os parâmetros definidos na decisão, ainda que a intenção seja de adequá-la à precedente vinculante do STF e nisso houve omissão no julgado.No caso dos autos, verifica-se que em relação aos juros e a correção monetária, a decisão que ensejou o presente cumprimento de sentença estabeleceu que (mov. 129.1): Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. Sobre os valores arbitrados a título de honorários de sucumbência deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta decisão, eis que hoje arbitrados. Nesse sentido, quando do julgamento do RE 730.462, em sede de repercussão geral, sob o Tema 733, o STF definiu que: “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”.No mesmo seguimento, o STJ ao julgar a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 nas condenações impostas à Fazenda Pública, definiu no item 4 de sua decisão o seguinte entendimento: 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (Destaquei). Sobre o tema, a jurisprudência majoritária deste Tribunal entende a questão no mesmo sentido alinhavado, de que a declaração de inconstitucionalidade da aplicação do IPCA declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) não acarreta a revisão automática das sentenças proferidas anteriormente e já transitadas em julgado, que apenas serão passíveis de reforma pela via da ação rescisória, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.Diante dos fatos apresentados, envio o cálculo para liquidação. O IPCA-E será aplicado até 09 de dezembro de 2021, data em que a EC 113/2021 entrou em vigor. Após este data, deverá ser aplicada a taxa SELIC de forma isolada no presente cálculo.Dessa forma, voto pelo provimento do recurso, de acordo com a fundamentação apresentada acima.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de Município de Campo Largo/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Guilherme Luiz Gomes, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Salvatore Antonio Astuti e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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