Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVANTE : ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A RELATOR : DES. STEWALT CAMARGO FILHO AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE ATRIBUÍDA AO RELATOR. ART. 557, CAPUT, CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU DE COMPROVAÇÃO DE DESACERTO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA RECORRIDA. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 480.498-2/01, da Comarca de Arapoti - Vara Única, em que é agravante ALL - América Latina Logística do Brasil S/A. I. Trata-se de agravo interposto por ALL - América Latina Logística do Brasil S/A., contra a decisão monocrática de fls. 278/281, que negou seguimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar o feito, determinando a remessa dos autos àquela Corte. Sustenta que a decisão recorrida não pode ser mantida, na medida em que, a remessa dos autos à Justiça Federal acarretará em sérios prejuízos ao procurador da agravante para receber seus honorários; que a remessa dos autos somente postergará o feito; que o trânsito em julgado não permite a interposição de recursos, e requer seja provido o presente agravo. II. O presente recurso não merece provimento. Primeiramente, necessário deixar claro que a decisão monocrática foi exarada com fundamento no caput, do artigo 557, do CPC, que possibilita ao Relator a sua decisão isolada, com o objetivo de dar celeridade ao julgamento dos recursos que tratem de questões pacificadas, dispensando a apreciação do Colegiado. Partindo dessa assertiva, em relação ao presente recurso, facilmente denota-se que a decisão recorrida não teve seus fundamentos atacados, pois o agravante limitou-se a repetir suas alegações, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Relator, não demonstrando que a orientação monocrática adotada, não prevalece na jurisprudência. De qualquer sorte, certo é que a decisão monocrática proferida por este Relator está perfeitamente fundamentada em julgados de Tribunal Superior, e incumbia à agravante demonstrar o desacerto da decisão do Relator, trazendo aos autos julgados em sentido oposto à jurisprudência adotada, o que não ocorreu. A decisão recorrida encontra-se assim fundamentada, verbis: "Com efeito, após ter sucedido a RFFSA pela União é fato incontestável a competência da Justiça Federal, em relação a todos os feitos processados na Justiça Estadual, no caso, em que foi parte a RFFSA. Sendo assim, figurando a União em um dos pólos da lide, incide a determinação constante do art. 109, I da Constituição Federal, no seguinte sentido:
'Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;' " Este Tribunal já decidiu que:
"TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA JULGAR O PRESENTE FEITO - UNIÃO QUE FIGURA EM UM DOS PÓLOS DA LIDE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO PELO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCOMPETÊNCIA QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO - INTELIGÊNCIA DO ART. 113 DO CPC - NULIDADE DO ATO DECISÓRIO - INCIDÊNCIA DO §2º DO MESMO ARTIGO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Em tendo a União sucedido a RFFSA e figurando aquela em um dos pólos da lide, o julgamento do feito deverá ser feito pela Justiça Federal, a teor do que dispõe o art. 109, I da CF, razão pela qual a remessa deste autos se faz necessária. A incompetência absoluta pode ser reconhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente devem ser declarados nulos, conforme inteligência do art. 113, §2º do CPC." (TJPR, Ed nº 387.803-9/02, acórdão nº 29.701, rel. Des. Sílvio Dias, 2ª C.Cív., DJ 28/09/07) E o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo rumo, julgou o seguinte precedente:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL - ART. 575, II, DO CPC - INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO FEITO - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 1. Estatui o art. 575, II, do CPC que a competência para conhecer de execução fundada em título judicial é do Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. Todavia, depreende-se que a intervenção da União no feito executivo, como sucessora processual da extinta RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A), enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição da República)." (TJPR, CC nº 54.762/RS, rel. Des. Eliane Calmon, 1ª Seção, DJ 09/04/07, p. 219).
Veja-se que a competência da Justiça Federal é definida em sede constitucional, em razão das pessoas que figuram na relação processual como autor, réu, assistente ou opoente. Neste sentido, verbis: "COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR VISANDO INSTRUIR FUTURA EXECUÇÃO. ART. 800, CPC. CARÁTER ABSOLUTO (RATIONE PERSONAE) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 575-II, CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PREVALÊNCIA DA REGRA COMPETENCIAL CONSTITUCIONAL SOBRE A REGRA INFRACONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA SOBRE O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA. I -Quando antecedente a cautelar, do juízo da causa principal é a competência. II - No confronto entre a competência do juiz que julgou a causa em primeiro grau, para a execução dos julgados que proferiu, e a competência ratione personae da Justiça Federal, fixada na Constituição, deve prevalecer esta última. III - A competência da Justiça Federal é definida em sede constitucional em razão das pessoas que figuram na relação processual como autora, ré, assistente ou oponente, não logrando ser ampliada por qualquer razão." (CC nº 33.111/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 2ª Seção, DJ 23/06/03, p. 233)" (fl.278/281) De tudo, resta claro que, a falta de ataque preciso aos fundamentos da decisão monocrática configura violação ao Princípio da Dialeticidade. Na verdade, a agravante, não satisfeita com o resultado, pretende novo julgamento dos fatos, tão somente, eis que não há uma argumentação, em suas razões ora apresentadas, capaz de desconstituir o acerto da decisão agravada. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado, desta Corte, em caso semelhante, ao tecer comentários sobre o referido artigo: "Tal requisito está calcado no 'princípio da dialeticidade', segundo o qual visa, em primeiro lugar, estabelecer os limites do pedido do recorrente ('tantum devolutum quantum appellatum'), o que permite ao tribunal entender onde está o eventual erro da decisão atacada. Em segundo, viabiliza o devido contraditório." (AI 362.073-5, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.C., TJPR) Incide, no caso, por analogia, a Súmula 182 do STJ, verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Neste rumo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, como atestam os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ." (AgRg no Ag 781.394/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 15.03.2007, p. 270). No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS BASES DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1. Não se conhece de agravo regimental, por falta do requisito da regularidade formal, se o agravante não impugna, de forma específica, as bases da decisão agravada, repisando a argumentação de mérito deduzida no recurso especial. 2 - Agravo regimental não conhecido." (AgRg no Ag nº 185694/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 08.09.98, p. 147) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182/STJ. PRECEDENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. (...). 2. O agravo regimental restringiu-se a expor razões atinentes ao mérito, no qual se discute a compensação e a prescrição em relação ao PIS, sem refutar os fundamentos expendidos na decisão recorrida, que cingiu-se à inadmissibilidade recursal, encontrando óbice nos ditames da Súmula nº 182/STJ, que dispõe: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.' 3. O recurso não guarnece de condições que ensejem o seu conhecimento, pois não foram demonstradas as razões que induzissem à reforma da decisão agravada. A simples reiteração dos mesmos argumentos já deduzidos na instância originária, sem que se explicite os fundamentos da irresignação e o desacerto da decisão recorrida, afronta o princípio da dialeticidade e justifica o seu não provimento." (AgRg no EREsp nº 507.592/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, j. 12/12/05). Este colegiado assim já se pronunciou no seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA DECISÃO CUJA REFORMA SE PRETENDE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. É assente na jurisprudência, em matéria recursal, a incidência do princípio da dialeticidade, pelo qual é ônus da parte impugnar especificamente os argumentos da decisão cuja reforma se pretende." (A.R. nº 330.308-6/02, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, DJ 7085, acórdão nº 3181). Diante do exposto, nego provimento ao recurso, ante a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
III. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator, os Desembargadores FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA - Presidente e PAULO ROBERTO HAPNER. Curitiba, 09 de abril de 2008. STEWALT CAMARGO FILHO Desembargador Relator
|