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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 208.1 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002808-12.2005.8.16.0024, que indeferiu a sequência do procedimento executório em face do Sr. Silvano Orizio, nos seguintes termos e no que interessa ao recurso: “(...)2. Outrossim, indefiro o pedido de instauração da execução contra Silvano Orizio, porquanto não integrou a relação processual que gerou o título exequendo.”.Inconformado com o decisum, alega o exequente/Agravante, em síntese, que: a) na origem, a ação foi julgada procedente para declarar nula a escritura pública questionada na ação e, quanto à lide secundária, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, para condenar F. F. Imóveis e o Titular do Ofício Distrital de Mato Rico a restituir os valores pagos, com as devidas correções (mov. 55.1/origem); b) no julgamento das Apelações, a sentença foi modificada apenas para reconhecer a legitimidade passiva de Francisco Ferley e condená-lo juntamente com os outros executados ao pagamento da restituição dos valores ao exequente/Agravante (mov. 106.2/origem); c) “apesar de devidamente citado (mov. 1.8), o Titular do Ofício Distrital de Mato Rico foi revel na fase de conhecimento. Pois bem, após o trânsito em julgado da r. decisão, o Agravante iniciou o cumprimento de sentença em face dos Agravados Francisco Ferley e F.F. Imóveis e em face de Eloina Paim Brunkhorst Gongora Villela (sendo esta incluída justamente na qualidade de titular do Cartório Distrital de Mato Rico), que apresentou impugnação informando que o Titular do Cartório de Mato Rico, à época dos fatos, era o Sr. Silvano Orizio; d) ao requerer o cumprimento de sentença em face dele, na qualidade de Titular do Cartório Distrital de Mato Rico, o Juízo a quo indeferiu o pedido, por considerar que não havia integrado a relação jurídica processual que originou o título judicial exequendo; e) “tendo sido citado o Agravado e deixado de apresentar defesa, demonstrou não ter interesse no processo, não afastando, entretanto, as consequências processuais do seu não comparecimento. O fato de o Agrav(ad)o não ter integrado a relação processual na fase conhecimento, não o exime das consequências da condenação que lhe foi imposta na r. sentença”. Com base em tais argumentos, requereu o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir o cumprimento de sentença em face de Sr. Silvano Orizio, na qualidade de codevedor, eis que era o Titular do Cartório Distrital de Mato Rico à época dos fatos.Recebido o recurso pelo Relator inicialmente sorteado, o Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, determinou a remessa a 1ª Vice-Presidência (mov. 17.1), que reconheceu versar o caso sobre competência residual, determinando-se a redistribuição (mov. 21.1). Com a nova distribuição, foi inicialmente deferido o processamento pelo novo Relator, o Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, integrante da 17ª Câmara Cível (mov. 29.1).Intimada, a Agravada Eloina Paim Brunkhorst Gongora Villela apresentou manifestação, afirmando ter sido reconhecida sua ilegitimidade e requerendo sua exclusão do recurso (mov. 34.1), o que foi deferido pela decisão de mov. 49.1.Foi determinada a inclusão e intimação do Agente Delegado do Cartório Distrital de Mato Rico, via sistema Mensageiro, para apresentar contrarrazões (mov. 49.1) e novamente conclusos para o Relator, este determinou nova redistribuição, considerando que a matéria dos autos versa sobre “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”, para cumprimento de norma regimental (mov. 66.1). Redistribuídos, vieram-me conclusos em 30/09/2024, ocasião em que foi determinada a intimação do Agravado Silvano Orizio para apresentação de contrarrazões (mov. 76.1), o que, após inúmeras diligências (movs. 88.1, 97.1 e 102.1), enfim foi localizado e devidamente intimado em 31/01/2025 (mov. 109.1).O Agravado Silvano Orizio apresentou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso, eis que: a) na época dos fatos, ou seja, quando a escritura pública questionada foi lavrada, em 13/03/2001, não era o Oficial do Cartório e nem ao tempo do ajuizamento da ação; b) verifica-se da escritura questionada que o Tabelião que lavrou o documento foi a pessoa de Francisco Ferley; c) o Agravado foi designado em 17/05/1995, por meio da Portaria nº 06/1995, para responder pelo Ofício Distrital de Mato Rico, a qual foi revogada em 12/02/2001, por meio da Portaria nº 04/2001, sendo a mesma que nomeou o até então escrevente Francisco Ferley para responder pelo referido Ofício; d) além de ser parte ilegítima, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 777 de repercussão geral, definiu que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais no exercício de suas funções e que causem danos a terceiros, assegurando ao Estado o dever de regresso. Na sequência, retornaram os autos conclusos em 12/02/2025 (mov. 113.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (mov. 1.20/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, Parágrafo único) —, o recurso deve ser conhecido.Restringe-se a controvérsia a respeito de decisão que indeferiu a sequência do procedimento executório em face do Sr. Silvano Orizio, na suposta qualidade de Titular do Ofício Distrital de Mato Rico, pois no entendimento do Juízo a quo ele não integrou o processo de conhecimento. Para o exequente/Agravante a decisão está equivocada, eis que na origem a ação foi julgada procedente para declarar nula a escritura pública lavrada naquele Tabelionato de Notas e, quanto à lide secundária, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, para condenar F. F. Imóveis e o Titular do Ofício Distrital de Mato Rico a restituir os valores pagos, com as devidas correções (mov. 55.1/origem), o que foi mantido no julgamento das Apelações (mov. 106.2/origem), devendo o Agravado Silvano ser incluído no polo passivo da fase processual de cumprimento de sentença.Pois bem. A escritura pública de compra e venda declarada nula foi lavrada em 13/03/2001, no Cartório Distrital de Mato Rico, Comarca de Pitanga/PR pelo Tabelião Designado Franciso Ferley. Veja-se da certidão de inteiro teor (traslado do ato) juntada no mov. 1.1/origem, fls. 17/18:Por outro lado, o Agravado Silvano Orizio realmente não fez parte do processo na fase de conhecimento, não sendo citado e não podendo ser considerado como incluído no dispositivo da sentença exequenda (mov. 55.1/origem), que aludiu ao “titular” do Ofício Distrital de MATO RICO.No julgamento da Apelação Cível nº 1685791-3, a 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso do ora exequente/Agravante, Sr. Osnildo Eufrásio, “para reconhecer a legitimidade passiva de Francisco Ferley e condená-lo, junto com F.F. Imóveis e o Titular do Ofício Distrital de Mato Rico, a restituir os valores pagos pelo réu a título de preço pelo negócio nulo e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação” (mov. 106.2/origem), o que transitou em julgado.Ocorre que Francisco Ferley e o “Titular do Ofício Distrital de Mato Rico”, ao tempo da lavratura da escritura pública declarada nula, como visto do próprio documento e fundamentado no v. Acórdão, são a mesma pessoa.Não bastasse o teor da escritura que isso demonstra, para isso corroborar o Agravado Silvano Orizio trouxe a Portaria nº 04/2001 do Juízo da Direção do Fórum da Comarca de Pitanga/PR, que em 12/02/2001 designou o Sr. Francisco Ferley, que era escrevente juramentado do referido ofício, para responder por ele, como tabelião, a partir daquela data (mov. 112.4):O Sr. Francisco Ferley, por conta disso, já está sendo executado nos autos principais, inclusive tendo valores penhorados, como tratado no Agravo de Instrumento nº 0098744-72.2024.8.16.0000 AI, em apenso, julgado por esta Colenda Câmara em sessão do dia 09/05/2025.Não houve, sequer, deve-se dizer, a citação do Agravado, Sr. Silvano Orizio, como se fosse o titular do cartório em outubro de 2009, na fase de conhecimento do processo, pois o AR foi assinado por uma outra pessoa (mov. 1.15/origem, fl. 27), de modo que a suposta revelia não o pode prejudicar e responsabilizar por ato que não praticou. Aliás, a petição indeferida na decisão agravada é aquela de mov. 191.1/origem, na qual o exequente/Agravante fundamenta a inclusão pretendida “na qualidade de titular do cartório de Mato Rico/PR à época dos fatos”, ou seja, premissa absolutamente equivocada.Ad argumentandum tantum, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “as normas dos arts. 22 da Lei 8.935/95 e 38 da Lei 9.492/97 já eram interpretadas sem controvérsia desde 2005, no sentido de se compreender pela ilegitimidade tanto da serventia (por ausência de personalidade jurídica) como do titular sucessor (investido na delegação posteriormente) para responder por prejuízo ocasionado por titular anterior da serventia” (REsp nº 1.946.779/SP, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2024, DJe 06/09/2024).Noutras palavras, a responsabilidade do titular da serventia extrajudicial é pessoal, não se comunicando entre as diferentes pessoas físicas que vierem a ocupar, no curso do tempo, a titularidade do cartório.Destarte, revela-se escorreita a decisão do Juízo a quo ao indeferir o cumprimento de sentença em face do Sr. Silvano Orizio, eis que não é alguém que tenha sido condenado no título judicial exequendo (CPC, artigos 506, 771, caput, e 779, inciso I) e ao tempo da lavratura da escritura pública não era a pessoa responsável pelo Cartório Distrital de Mato Rico/PR.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
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