SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0082365-90.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Fri Aug 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE PESSOA NO POLO PASSIVO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o direcionamento do procedimento executório da fase de cumprimento de sentença à pessoa do Sr. Silvano Orizio, a quem se atribuiu a qualidade de Titular do Cartório Distrital de Mato Rico/PR e, como tal, ser responsável por indenizar os danos advindos da declaração de nulidade da escritura pública no título judicial exequendo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o Sr. Silvano Orizio tem legitimidade para responder o cumprimento de sentença como devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que indeferiu o cumprimento de sentença em face do Agravado está correta, pois ele não integrou a relação processual que originou o título exequendo.4. A escritura pública de compra e venda declarada nula foi lavrada pelo Sr. Francisco Ferley, que estava designado como tabelião do Ofício de Notas à época dos fatos.5. A responsabilidade do titular da serventia extrajudicial é pessoal, não se comunicando entre as diferentes pessoas físicas que, no curso do tempo, vierem a exercer, por designação ou concurso, a titularidade do cartório.6. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão recorrida.8. Tese de julgamento: “É incabível o cumprimento originário de sentença em face de pessoa que nela não tenha sido condenada”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 506, 771, caput, e 779, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., REsp n. 1.946.779/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3.9.2024.