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Acórdão
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Certificado digitalmente por: RUBENS OLIVEIRA FONTOURA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.661.628-3, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO: HD TÉCNICAS EM APARELHOS DE MEDIÇÃO. RELATOR: DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA. APELAÇÃO CÍVEL ISS PRESCRIÇÃO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LC N° 118/05 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A EFETIVA CITAÇÃO ATO QUE NÃO SE EFETIVOU ATÉ A PRESENTE DATA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ IMPOSSIBILIDADE FAZENDA PÚBLICA MOSTROU-SE DESIDIOSA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA DESTINADA AO FUNJUS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Cível de Execuções Fiscais Municipais, em que é Apelante MUNICÍPIO DE CURITIBA e Apelado HD TÉCNICAS EM APARELHOS DE MEDIÇÃO LTDA. I RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de fls. 18 e verso, que julgou extinta a execução fiscal nº 0005825-97.2001.8.16.0185, em razão da ocorrência da prescrição dos créditos tributários, condenando o Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais. Inconformada com a r. sentença proferida, a Fazenda Municipal sustentou em suas razões recursais (fls. 20/40), que a ação fora ajuizada dentro do prazo prescricional, que não houve prévia intimação pessoal para a Fazenda Pública manifestar- se, em violação aos artigos 25 e 40 da Lei de Execuções Fiscais, bem como que a demora no trâmite processual ocorreu por culpa do próprio mecanismo do Poder Judiciário, devendo incidir o disposto na Súmula 106/STJ, inexistindo prescrição dos créditos tributários. Ao final, pugnou pela isenção do pagamento das custas processuais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO:
conheço do recurso e o recebo com efeito suspensivo, em atendimento ao artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que o Município de Curitiba pretende a cobrança de valores referentes à ISS, relativos aos exercícios financeiros de 1998 e 1999 (fls. 02) No presente caso a ação foi ajuizada em 16 de outubro de 2001, ou seja, a interrupção do prazo prescricional, aqui, ocorre com a citação do executado e não com o despacho que determina sua citação. Isso porque, apesar da Lei Complementar n° 118/05 ter alterado a redação do art. 174 do Código Tributário Nacional, passando a dispor o referido artigo que a interrupção do prazo prescricional se interrompe com o despacho citatório, cumpre salientar que nas ações ajuizadas anteriormente a publicação da referida Lei, vige, ainda, a redação antiga do CTN, que previa que somente com a citação o prazo prescricional seria interrompido. Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXERCÍCIO DE 1998. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DECORRÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ." (TJPR, AI n°
11/08/11).
"APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA - PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. RECURSO - ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - DECURSO DE MAIS DE (5) CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DA EXECUTADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, INC. I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR A LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. - SENTENÇA MANTIDA. A matéria de prescrição e suas hipóteses de interrupção estão reservadas a disciplina de Lei Complementar, conforme prevê o art. 146, inc. III, alínea "b" da Constituição Federal, não podendo a Lei nº 6.830/80, que possui a natureza de lei ordinária, dispor em contrário ao que regula o Código Tributário Nacional, cujo status é de lei complementar. A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que alterou o parágrafo único, inc. I do art. 174 do Código Tributário Nacional, para estabelecer como hipótese de interrupção da prescrição o despacho do Juiz que ordena a citação em Execução Fiscal, não pode retroagir para alcançar as demandas fiscais manejadas anteriormente a sua vigência e ainda, com os despachos de citação já proferidos, motivo pelo qual é a citação do devedor que interrompe o prazo prescricional. Na hipótese de decurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, impõe-se, como no caso em espécie, o reconhecimento, da prescrição quinquenal. RECURSO DESPROVIDO" (TJPR, Apelação Cível n° 661.593-4, Des. Rel. Idevan Lopes, 1ª C.C., DJ 25/05/11). Desta forma, como no presente caso o executado não foi citado até a presente data, podemos concluir que o crédito tributário objeto da presente execução foi fulminado pela prescrição, uma vez que transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a data da efetiva citação. Em relação à alegação de aplicação da Súmula 106/STJ, igualmente não merecem prosperar as razões da Fazenda Municipal. Isso porque, após o ajuizamento da execução fiscal em 16
autos em 28 de março de 2005 (fls. 07), quando já transcorrido o prazo prescricional, permanecendo inerte, desde então, até a prolação da r. sentença, o que evidencia a desídia da Fazenda Pública no presente caso. No que tange à necessidade de prévia intimação pessoa da Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, a sua ausência não é capaz de gerar a nulidade da sentença na hipótese de inexistir causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Além disso, eventual prejuízo deve ser demonstrado pela parte interessado, o que não se verifica no presente caso: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - DEMORA NA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1540415-4 - Curitiba - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 21.06.2016)
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM 2002. PARTE DOS CRÉDITOS FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA EM 2008.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS EM 1998. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, POR NÃO SE TRATAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI FEDERAL Nº 6.830/1980, ART. 40, § 4º). REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PRO RATA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1537317-8 - Região
Fernando César Zeni - Por maioria - - J. 21.06.2016) Em relação às custas processuais, deve-se ressaltar que o Decreto Estadual nº 962/32, que regulamenta e institui a taxa judiciária no âmbito do Estado do Paraná, dispõe em seu artigo 3º, alínea `i' que ficam isentos da taxa judiciária "as ações intentadas por quaisquer municípios". A taxa judiciária, que antes era revertida ao FUNREJUS, após o dia 22 de dezembro de 2009, com o advento da Lei Estadual nº 16.351/2009, que alterou Lei Estadual nº 15.942/2008, passou a integrar o Fundo da Justiça FUNJUS. Desta forma, podemos concluir que a isenção prevista no Decreto Estadual nº 962/32, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 16.351/2009, tiverem por consequência isentar os Município do pagamento da taxa judiciária destinada ao FUNJUS. Em relação Fundo de Reequipamento do Judiciário FUNREJUS, como a taxa judiciária não integra mais sua receita, pelas razões acima expostas, não há que se falar em isenção ao seu pagamento, uma vez que inexiste previsão, na atual regulamentação, de sua cobrança. Assim sendo, podemos concluir que, sendo a ação intentada por qualquer Município no âmbito do Estado do Paraná, inexiste previsão ao pagamento de taxa judiciária destinada ao
ausência de previsão de sua cobrança. Por estes motivos, que adota-se como razão de decidir, deve ser dado parcial provimento ao recurso, ao efeito de isentar o Município de Curitiba ao pagamento da taxa judiciária destinada ao FUNJUS. III DISPOSITIVO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. Participaram da Sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores Salvatore Antonio Astuti e Jorge de Oliveira Vargas. Curitiba, 20 de maio de 2017. Des. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA Relator
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