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Acórdão
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I – RELATÓRIO A parte autora e requerida interpuseram, respectivamente, recurso de apelação (movs. 36.1 e 39.1), os quais têm por objeto a sentença que julgou procedente a pretensão revisional do contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária (mov. 33.1).Irresignado, o autor interpôs o recurso alegando, em síntese, que: (i) requereu a repetição dos encargos remuneratórios acima da média de mercado e o valor pago a título de seguro prestamista; (ii) somente o pedido de restituição dos juros apresentava liquidez, estando a repetição do seguro sujeita à liquidação; (iii) a correção monetária sobre o prêmio do seguro deve incidir sobre cada pagamento indevido, a ser apurado em etapa processual própria.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para condenar o banco ao pagamento da correção monetária a partir de cada desembolso do indébito (mov. 36.1).O banco requerido, por sua vez, também apelou da sentença aduzindo que: (i) o autor não encartou comprovante de residência, impedindo a verificação da legalidade do processo; (ii) o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido; (iii) não há vedação à taxa de juros remuneratórios e o percentual praticado é justificado pelas peculiaridades da relação, cujo risco era elevado; (iv) ao consumidor foi facultada a contratação do seguro, inexistindo compulsoriedade na oferta voluntariamente aceita pelo aderente; (v) são hígidas as cláusulas pactuados e as cobranças realizadas, inexistindo valor a ser restituído ao recorrido; (vi) provido o recurso, a sucumbência deve ser redistribuída.Concluiu pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão (mov. 39.1).Instado, o autor contra-arrazoou a apelação do banco pugnando pela manutenção da sentença (mov. 43.1).Nesta instância, verificou-se a ausência de intimação da financeira para responder ao recurso do autor. Foi oportunizado ao banco o contraditório recursal (mov. 9.1/TJ). Em contrarrazões, a financeira requereu o não conhecimento do recurso do autor por ausência de interesse recursal (mov. 12.1/TJ).Os autos vieram conclusos. É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – ConhecimentoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos. II.2 – Do contratoEm 19/10/2017, o autor emitiu cédula de crédito bancário para a aquisição da Honda/Biz 125, ano 2017, dando o bem adquirido em garantia de alienação fiduciária. O contrato estabelecia, em síntese, as seguintes condições (mov. 1.4): Valor financiado: R$ 10.101,45.Pagamento (quantidade de parcelas x valor mensal): 48 x R$ 382,32.Juros remuneratórios (taxa): 2,76% mensal e 38,64% anual.Tarifa de cadastro: R$ 100,00.Seguro prestamista: R$ 563,06. Cinco anos depois da contratação, o autor ajuizou a presente revisional de contrato, impugnando a taxa de juros contratada e a contratação do seguro prestamista.A marcha processual seguiu regularmente.Sobreveio a sentença, nestes termos: Diante do exposto, afasto as preliminares de impugnação ao valor da causa e de impugnação à ausência de comprovante de residência da parte postulante e, no mérito, julgo procedentes, nos termos da fundamentação, os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar ilegal a contratação do seguro e indevidas as taxas de juros acima da média do Bacen, assim como condenar a postulada à repetição na forma simples dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 9.103,92, corrigidos monetariamente, conforme tabela oficial de índices de correção monetária divulgada pelo Tribunal de Justiça, a partir do cálculo anexo à inicial, e acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir da citação, com a consequente extinção desta revisional de contrato de financiamento, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do estatuto processual civil.Condeno a sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% o valor atualizado da condenação, observado, sobretudo, a natureza da demanda e a vantagem proporcionada à parte vencedora, atendidas assim as exigências do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (excerto do mov. 33.1, p. 7-8) Além da questão preliminar (interesse recursal do autor) e procedimental (ausência de comprovante de residência e impugnação ao valor atribuído à causa), a controvérsia recursal diz respeito aos juros remuneratórios, contratação do seguro prestamista e termo inicial da correção monetária sobre o indébito. II.3 – Da alegada ausência de interesse recursalO banco arguiu a ausência de interesse recursal do autor sob o argumento de que o requerente não decaiu dos pedidos formulados, carecendo assim o recurso de necessidade e utilidade.Segundo a petição inicial, a financeira recebeu R$ 72,37, por parcela, a título de juros remuneratórios abusivos, o que corresponderia a um indébito de R$ 8.540,86, atualizado até o ajuizamento da causa (novembro/2022). Além dos juros, o autor deduziu a cobrança ilegal do prêmio do seguro prestamista, no valor histórico de R$ 563,06 (outubro/2017).A sentença condenou o banco a restituir R$ 9.103,92, acrescido de atualização monetária a partir da conta encartada com a petição inicial, ou seja, a sentença aparentemente ignorou a correção monetária da parcela de R$ 563,06 (seguro prestamista) no quinquênio entre a contratação e o ajuizamento da revisional.No recurso do autor, o pedido é de reforma da sentença para que o prêmio do seguro prestamista seja atualizado desde o desembolso, na linha do deduzido na petição inicial[1].A despeito da pretensão ter sido julgada inteiramente procedente, o recurso do autor revela-se “necessário e útil para propiciar uma situação mais favorável àquela que foi definida pela decisão impugnada”[2], porquanto subsiste o interesse do requerente em relação à correção monetária daquela parcela do indébito.Rechaça-se, assim, a arguição de carência de interesse recursal do autor. II.4 – Da ausência de comprovante de residênciaO banco pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, porque o autor deixou de apresentar comprovante de residência.Com efeito, quando inidônea a informação prestada ou presentes indícios de violação à preservação do juiz natural, não é ilegal a exigência de comprovação do endereço da parte autora.Todavia, a redação do art. 319 do CPC estabelece que a petição inicial apenas indicará o domicílio e residência do autor (inciso II), sendo prescindível o encarte de comprovante, declaração ou atestado, ressalvada a hipótese de fundada dúvida quanto à indicação prestada.No caso, restou satisfatoriamente demonstrada a idoneidade do domicílio indicado na petição inicial, considerando que tanto a procuração, quanto o contrato, indicam que o autor reside em Terra Boa/PR, cidade onde o autor nasceu (mov. 1.6) e comarca onde foi processado o pedido antecedente de exibição de documento nº 0001095-65.2022.8.16.0166. Em suma, irrepreensível a sentença que rejeitou a impugnação do banco réu neste ponto. II.5 – Da impugnação ao valor atribuído à causaA financeira insurgiu-se contra o valor arbitrado à pretensão pelo autor, aduzindo que a quantia de R$ 9.103,92 não corresponde ao benefício financeira perseguido.Segundo a disciplina legal, o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido, sob pena de correção ex officio pelo magistrado (CPC, art. 292, §3º).No caso, o autor relacionou as parcelas controvertidas (R$ 3.473,76 e R$ 563,06), operando o cômputo de correção monetária e juros moratórios sobre a primeira parcela do indébito (juros remuneratórios superiores a média de mercado), alcançando a quantia de R$ 9.103,92.Não há, portanto, flagrante incorreção ao valor atribuído à causa, porquanto corresponde ao valore que o autor entende ser indevido.Assim, afasta-se a preliminar arguida. II.6 – Juros remuneratóriosA sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratória pactuada, enquanto a financeira insiste na higidez dos encargos ajustados.A propósito da alteração, ou limitação, da taxa juros remuneratórios, deve-se observar, primeiramente, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, interprete mór da Constituição Federal, pelo enunciado da Súmula 648/STF, assim como da Súmula Vinculante nº 7, tendo-se que “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”, admitindo-se a possibilidade de limitação pela taxa média de mercado apenas quando provada abusividade, da taxa fixada, mesmo porque, ante ao enunciado da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Também, no que atine ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia, sob o nº 1.061.530/RS, com o intento de unificação do entendimento acerca da matéria e orientação para a solução dos recursos de natureza repetitiva, fixou a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 22/10/2018). Destaquei. Por se fazer relevante, exponho trecho de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 22/10/2018). Destaquei. Como se sabe, a taxa de juros remuneratórios é pactuada de acordo com o momento em que vive o mercado. Se o momento é de crédito abundante, sobrando dinheiro para empréstimo, a taxa tende a ser menor, e se o momento está faltando dinheiro, a taxa será maior. São diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes, e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação.Com isso, analisando o presente caso, constata-se a ilegalidade e abusividade da taxa de juros estipulada. Nota-se que a taxa de juros média de mercado informada pelo BACEN, vigente à época da contratação (outubro/2017), era de 22,51% ao ano, valor esse que é passível de obtenção através de simples consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Todavia, verifica-se que o valor dos juros previstos no contrato é de 38,64% ao ano, o que equivale a mais que uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado nesse mesmo período. A tese no sentido de que o contrato envolvia risco elevado não infirma a abusividade da taxa pactuada nem elide a obrigação da financeira de restituir ao consumidor os juros remuneratórios efetivamente desembolsados a maior durante o período de normalidade contratual.Diante disso, irrepreensível a sentença quanto ao reconhecimento da taxa de juros contratada e, consequentemente, a sua limitação à taxa média de mercado para o período contratado, conforme planilha divulgada pelo Banco Central. Nesse viés, esta Corte vem decidindo: AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – APELAÇÃO DO BANCO RÉU – CASSAÇÃO DE OFÍCIO DA PARTE DA SENTENÇA QUE SE REVESTE DE DECISÃO CONDICIONAL – JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 1.013, PAR. 3º, DO CPC – LIMITAÇÃO NA CONTA CORRENTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO EM DIVERSOS MESES – COMPROVAÇÃO DA EXCESSIVA DISCREPÂNCIA DAS TAXAS PRATICADAS COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CAPAZ DE COLOCAR O CORRENTISTA EM DESVANTAGEM EXAGERADA – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CONTA CORRENTE CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL – IMPOSSIBILIDADE DESSA PRÁTICA FRENTE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – RECÁLCULO DA CONTA CORRENTE PARA EXPURGO DO RESPECTIVO EXCESSO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS – COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA – DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE COBRADOS A ESSE TÍTULO – TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE – RESOLUÇÃO nº 4.021/2011 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SOMENTE UMA VEZ NOS ÚLTIMOS 30 DIAS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível parcialmente provida, com cassação, de ofício, de parte da sentença. (TJPR - 17ª C.Cível - 0017088-78.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 19.04.2021). Destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISOS IV E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA EM 12.12.2013 – GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA O PERÍODO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – RESP 1061530/RS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LEGALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS EFETIVAMENTE PACTUADOS –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0017398-41.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 30.07.2020). Destaquei. Ressalte-se que a financeira requerida não apresentou qualquer justificativa plausível e minimamente válida ou excepcional para abonar a previsão contratual do valor dos juros remuneratórios exorbitantes estipulados em contrato. Assim, a insurgência recursal não merece provimento neste ponto. II.7 – Seguro prestamistaA financeira insurgiu-se contra o capítulo da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de abusividade do seguro de proteção financeira.O seguro prestamista possui a finalidade de assegurar o pagamento integral ou parcial do financiamento contratado, caso ocorra alguma das situações acobertadas. Nesse aspecto, possui relação com o contrato de financiamento, na medida em que garante o adimplemento da dívida em caso de impossibilidade de pagamento pelo devedor por qualquer das hipóteses contratadas junto ao seguro.Sendo assim, é um instrumento que beneficia ambas as partes do contrato de financiamento, razão pela qual não há que se falar em abusividade pela ausência de relação com o contrato firmado.Em análise a legalidade da cobrança, convém examinar a questão à luz do art. 927, III, do CPC, no que tange a aplicabilidade ao caso concreto do leading case referente ao Tema 972, que dispõe: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp. 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) – Sublinhei. Referido julgado aponta que o consumidor possui duas faculdades: (i) a de escolher se deseja contratar o seguro de proteção financeira; e (ii) em caso positivo, a de escolher com quem deseja contratar, não podendo ser compelido a celebrar o contrato com a seguradora conveniada do banco. Fixadas tais premissas, defende o autor que a contratação do seguro prestamista da forma como fora demonstrada nos autos configura-se venda casada, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade da referida cobrança, com a restituição dos valores exigidos a tal título e dos juros remuneratórios sobre ele incidentes. Com razão. Ao analisar o contrato de cédula de crédito bancário nº 1.00184.0005335.17, consta a cobrança do valor de R$ 563,06 a título de seguro prestamista (mov. 1.4). No entanto, quanto à devida faculdade do consumidor de escolher se deseja ou não contratar o respectivo seguro, embora exista nos autos o denominado “Proposta de Adesão e Certificado de Seguro” (mov. 14.4), a financiadora deixou de demonstrar a possibilidade de escolha em relação a qual seguradora contratar, oferecendo somente o produto da empresa do seu grupo econômico.Além disso, a contratação de seguro se mostra abusiva quando imposta como condição para a concessão do crédito, o que configura venda casada, desautorizada pelo artigo 39, inciso I, CDC.In casu, não foi facultado ao consumidor a contratação do produto, pois na cédula de crédito bancário (mov. 1.4) há espaço reservado ao lançamento do seguro prestamista no quadro de Pagamentos Autorizados, enquanto o termo de adesão ao seguro consiste em prévia declaração de desejo na contratação do produto (mov. 14.4), inexistindo opção de declínio ou, ainda, a oferta de produtos análogos de outras seguradoras.O contexto ora analisado se amolda perfeitamente ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no Resp. Repetitivo nº 1.639.259/SP, no sentido de que configura venda casada limitar a escolha da seguradora para contratação do seguro. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Resp. 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/12/2018, DJE 17/12/2018) – Destaquei. No contexto em análise, não foram tecidas considerações contundentes pelo requerido sobre a possibilidade de escolha ofertada ao consumidor no momento da contratação, razão pela qual, nos termos do entendimento do STJ, tem-se a ocorrência de venda casada, uma vez que não foi comprovadamente oferecido ao recorrente, no momento da contratação, optar por outras seguradoras que não aquela indicada pela própria instituição financeira. Nesta esteira, esta Corte já decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADO EM 15.07.2011. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA: 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS POSTERIORES A 31.03.2000. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS DO STJ. PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2. TARIFA DE CADASTRO. RESOLUÇÃO 3.919/2010/CMN. LEGALIDADE. 3. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO INDIVIDUALIZA OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 4. TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE REPASSA AO CONSUMIDOR A DESPESA COM RESPECTIVO SERVIÇO. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO Nº 3.954/2011 DO CMN (25/02/2011). ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. 5. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PARTE AUTORA COMPELIDA A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DE SUA LIBERDADE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. 6. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA SOMENTE DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 472, DO STJ. 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. VALORES PAGOS A MAIOR. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJPR – AC n. 0003316-71.2013.8.16.0025 (Decisão monocrática) – Comarca: Araucária – Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível – Relator (a): Juíza Luciane Bortoleto – Data do Julgamento: 19/06/2019 – Data da Publicação: 19/06/2019 – Destaquei. Destarte, restou caracterizada a venda casada do seguro de proteção financeira, uma vez que não se encontram nos autos provas de que o produto foi contratado voluntariamente pelo autor, tendo este a opção de contratar com a seguradora da financeira ou com outra à sua escolha, dispensando reparo a sentença neste ponto. II.8 – Termo inicial dos consectários legais sobre o indébitoA respeito da correção monetária sobre a parcela do seguro prestamista, o autor recorreu da sentença visando à alteração do seu termo inicial para a data do desembolso.Com efeito, assiste razão ao recorrente.Isto porque a atualização monetária não constitui acréscimo, mas ajuste aplicado sobre a quantia para a recomposição do seu valor à luz da variação inflacionária.Neste passo, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL (1). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. TEMA 958 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO JUROS REFLEXOS. APELAÇÃO CÍVEL (2). SEGURO PRESTAMISTA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE LIBERDADE PARA A ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO CONTRATADA. ORIENTAÇÃO REPETITIVA N. 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: a “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado” (STJ – 2ª Seção – Resp. n. 1.578.553/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 28/11/2018 – DJe 06/12/2018)2. A incidência de juros de mora, desde a citação e o acréscimo de correção monetária, a partir de cada desembolso são suficientes para compensar eventuais consectários incidentes.3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.639.259/SP – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 12/12/2018, Dje 17/12/2018).4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Recurso de apelação cível (1) conhecido e, no mérito, parcialmente provido.6. Recurso de apelação cível (2) conhecido e, no mérito, não provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004943-07.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.12.2020) Como visto alhures, a parcela do indébito correspondente ao seguro prestamista não foi objeto de correção monetária entre a data do efetivo desembolso e o ajuizamento da revisional.Assim, merece pontual reforma a sentença, para que o valor cobrado a título do seguro prestamista (R$ 563,06) seja restituído ao autor, na forma simples, com correção monetária calculada pela tabela oficial do TJPR, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.A parcela dos juros remuneratórios indevidos (R$ 8.540,86), segue acrescida dos consectários nos moldes estabelecidos na sentença. II.9 – Da sucumbênciaA sentença atribuiu exclusivamente ao banco requerido os encargos sucumbenciais em razão da sucumbência integral quanto à pretensão inicial. Nesta instância, o recurso da parte sucumbente está sendo desprovido. Ante ao não provimento do apelo do réu, os honorários advocatícios devidos pelo banco à advogada do autor devem ser majorados em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da sentença e forte no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. II.10 – Conclusão Assim, em face do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação do autor para retificar o termo inicial da atualização monetária sobre a parcela do indébito correspondente ao prêmio do seguro prestamista, nos termos supra. Com relação à insurgência do banco réu, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso, nos termos da fundamentação.
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