SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001926-16.2022.8.16.0166
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Terra Boa
Data do Julgamento: Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 13 00:00:00 BRT 2023

Ementa

apelação cível – revisional de contrato com garantia de alienação fiduciária – sentença de procedência – insurgência das partes – (I) preliminar – interesse recursal do autor – necessidade e utilidade do apelo para propiciar uma situação mais favorável àquela definida pela decisão – afastada – (II) ausência de comprovante de residência – domicílio indicado na petição inicial não infirmado – documento prescindível ao julgamento da causa – arguição rejeitada – (iii) impugnação ao valor da causa – valor apontado pelo autor que reflete o benefício financeiro perseguido – argumentação afastada – (iv) JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA DE JUROS ANUAIS QUE ULTRAPASSA uma vez e meia A MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO CONTRATADO – ABUSIVIDADE CONSTATADA E NÃO JUSTIFICADA – ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIENTAÇÃO DO RESP Nº 1061530/RS, PELO STJ – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA DO CONTRATO, CONFORME PLANILHA DIVULGADA PELO BACEN – PRECEDENTES DESTA CORTE – (V) SEGURO prestamista – VEDAção À POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM EMPRESAS DIVERSAS, QUE NÃO AQUELA INDICADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.639.259/SP (TEMA 972) – PLEITO INICIAL QUE PROCEDE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS À TAL TÍTULO – (VI) correção monetária sobre parcela do indébito – TERMO INICIAL – desembolso – sentença pontualmente reformada – recursos das partes conhecidos, provido o do autor e desprovido o do banco réu.