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Acórdão
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RELATÓRIO1. Juarez Matias Soares interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão de mov. 300.1 proferida nos autos de ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença n° 0000229-42.2011.8.16.0134, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a substituição processual da agravada nos autos originários. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) todos os atos praticados pela procuradora da agravada estão revestidos de nulidade absoluta, pois o titular do direito invocado é a cessionária F.D.A Geração de Energia S.A, que possui personalidade jurídica, representantes diversos e total autonomia patrimonial, ii) agravada Copel Geração e Transmissão S/A, não é a proprietária do imóvel objeto do cumprimento de sentença desde 2021, iii) ainda que tenha ocorrido o fenômeno da substituição processual, a legitimidade do credor apenas se consolidará quanto estiver representado nos autos por procurador devidamente constituído, e o instrumento de cessão estiver colacionado aos autos. Requereu-se a concessão de liminar para suspender a tramitação dos autos originários, e no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos de origem).Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (mov. 11.1).Intimado para contrarrazões o agravado quedou-se inerte (mov. 18 – TJ)A Douta Procuradoria de Justiça do Estado do Paraná, por seu Ilustre Procurador Mauro Mussak Monteiro, apresentou parecer sobre os fatos dos autos no seguinte sentido: i) nos termos do caput do artigo 109 do Código de Processo Civil a alienação da coisa ou do direito litigioso não acarreta a alteração da legitimidade das partes, ii) a prestadora do serviço possui um dever de defesa da posse, ou seja, deve zelar pelo bem a ela concedido por meio de contrato de concessão, segundo artigo 31, inciso VII da Lei nº 8.987/95, iii) vigente o contrato à época do esbulho, ainda que, posteriormente, a recorrida tenha perdido a exploração da usina, ainda detém legitimidade para permanecer no polo ativo da ação. Por fim, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento interposto por Juarez Matias Soares (mov. 21.1 – autos de origem).Juarez Matias Soares interpôs recurso de Agravo interno dos autos n.º 0103227-82.2023.8.16.0000 para se insurgir contra o indeferimento da tutela liminar sustentando que estão configurados a probabilidade do direito e o risco de dano a dar ensejo a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 1.1).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada em 19/08/2023 (mov. 307.1 – autos de origem) e do protocolo do recurso em 12/09/2023 (mov. 1.1 – autos de origem)., nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.18 e 1.19 destes autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Do mesmo modo, é tempestivo o recurso de Agravo interno.Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento e de Agravo Interno em que é agravante Juarez Matias Soares e agravado Copel Geração e Transmissão S.A.No plano fático, depreende-se dos autos que Copel Geração e Transmissão S.A. ajuizou a Ação de Reintegração de Posse n° 000229-42.2011.8.16.0134 em face de Juarez Matias Soares.Sobreveio sentença de procedência dos pedidos constantes da petição inicial, para reintegrar a parte requerente na posse da área objeto da matrícula n. 1516, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, com a imissão imediata na posse, e determinar o desfazimento das construções pela parte requerida, no prazo de 40 dias, ou, alternativamente, a retirada das construções pela própria requerente (mov. 231 – autos de origem). Em sede recursal, fixou-se verba honorária de 20% do valor atualizado da causa.Copel Geração e Transmissão S.A. requereu o cumprimento de sentença, pedido que foi deferido no mov. 267.1 dos autos originários.Juarez Matias Soares apresentou impugnação ao cumprimento de sentença para sustentar a ilegitimidade ativa da requerente, e indicar a legitimidade da cessionária F.D.A Geração de Energia Elétrica S/A para figurar nos autos na qualidade de credora (mov. 300.1 – autos de origem).Copel Geração e Transmissão S.A. deixou de se manifestar (mov. 285 – autos de origem), e, ato contínuo, a parte agravante pugnou pela extinção do processo por abandono (mov. 286 – autos de origem).Em 13/06/2023 sobreveio a decisão agravada, proferida nos seguintes termos (mov. 300.1 – autos de origem) Trata-se de cumprimento de sentença, a qual jugou procedente a inicial e reintegrou a parte requerente na posse da área objeto da matrícula n. 1516, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, com a imissão imediata na posse e determinou o desfazimento das construções pela parte requerida, no prazo de 40 dias, alternativamente, ficou autorizado que a parte requerente promova a retirada (seq. 231). Em sede recursal, foi majorada a verba honorária para 20% do valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 em fevereiro/2011).Extrai-se dos autos que a parte exequente não juntou a cessão de direitos feita a proprietária do imóvel objeto da reintegração, a cessionária F.D.A Geração de Energia Elétrica S/A. Entende-se por cessão de crédito o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere seus direitos a um terceiro, chamado cessionário.Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não se trata de ilegitimidade ativa e sim de substituição processual, a qual dispensa a autorização ou o consentimento do devedor (Tema Repetitivo n. 1).Intime-se a parte exequente para que regularize o polo ativo do cumprimento de sentença, juntando a cessão de direitos, no prazo de 15 dias. Após, retifique-se o polo ativo para que conste como exequente a cessionária F.D.A Geração de Energia Elétrica S/A. Intimações e diligências necessárias. Juarez Matias Soares busca a reforma da decisão agravada e afirma que o caso dos autos é de reconhecimento de ilegitimidade ativa, e não de substituição processual da agravada (mov. 1.1 – TJ). Afirma, em síntese, em suas razões recursais que: i) o processo de conhecimento foi promovido por Copel Geração e Transmissão S/A, subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia – Copel, inscrita no CNPJ de nº 04.370.282/0001-70, ii) a linha registral do bem iniciou na Matrícula de nº 1516 (doc. 06), a qual foi transferida para a matrícula de nº 7741, da qual constou a retificação do nome da proprietária para Companhia Paranaense de Energia – Copel, iii) ato contínuo, registrou-se a integralização de capital para a subsidiária integral Copel Geração e Transmissão S/A, cadastrada no CNPJ sob o nº 04.370.282/0001-70, em Ata da 49ª Reunião Extraordinária ocorrida em 17/07/2001, iv) o ato de transmissão da propriedade à agravada se deu em 2001, mas foi levado à registro apenas em 2020, veja-se, v) com a formalização do ato registral (R-04), sobreveio registro da integralização de capital por meio do imóvel objeto da Matrícula de nº 7741, para uma segunda subsidiária integral, F.D.A Geração de Energia S.A., sociedade anônima fechada cadastrada sob o CNPJ de nº 35.742.218/0001-04, vi) desde março de 2020, com ato registral datado de 11 de maio de 2021, o imóvel objeto do cumprimento de sentença não pertence mais à agravada, que foi intimada por duas vezes para regularização processual, mas deixou de se manifestar (mov. 1.1 – autos de origem).Na hipótese de concessão nasce a legitimidade ordinária superveniente, e nada impede que o concede continue no processo agindo em nome próprio na defesa de direito do cessionário como substituto processual. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de reconhecer a legitimidade ativa em hipóteses como a dos autos, veja-se:Direito Civil. Direito Processual Civil. Ação de Reintegração de Posse. Copel. Área de Segurança da Usina Hidrelétrica Mourão I. Preliminar de Perda Superveniente da Posse. Concessão de Posse à Nova Concessionária no Curso da Demanda que Não Possui o Condão de Modificar a Legitimidade Originária, Nem Mesmo Desnaturar a Posse Exercida. Inadequação da Via Eleita e Inépcia da Petição Inicial Afastadas. Requisitos do Art. 561 da Lei n. n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) Preenchidos Para a Reintegração de Posse. Bem Declarado de Utilidade Pública. Metodologia Adotada Pelo Perito Judicial para a Marcação das Divisas que Deve ser Aceita. Ausência de Prova Robusta que Respalde as Insurgências da Parte Ré. Usucapião Arguida Como Matéria de Defesa. Impossibilidade. Bem Imóvel que se Caracteriza Como Bem Público. Mera Detenção do Apelante. Bem Imóvel Insuscetível de Aquisição Originária da Propriedade pela Usucapião. Vedação Expressa do § 3º do Art. 183 e Parágrafo Único do Art. 191, ambos, da Constituição da República de 1988, Combinado com o Art. 102 da Lei 10.406 /2002 (Código Civil) e da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. Condenação da Parte Ré ao Pagamento do Ônus Sucumbencial. Princípio da Causalidade. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.2. No vertente caso legal (concreto), restou demonstrado que a Parte Ré ocupa parcela da área de propriedade da Parte Autora, destinada à segurança operacional do reservatório da Usina Hidrelétrica Mourão I, pelo que, correta a ordem de reintegração de posse em favor da Copel e a determinação de demolição das construções existentes. 3. As disposições constitucionais (§ 3º do art. 183 e parágrafo único do art. 191), aliadas à legislação infraconstitucional civil (art. 102 da Lei n. 10.406/2002) bem como ao conteúdo da Súmula n. 340 do egrégio Supremo Tribunal Federal, proíbem que o pedido de aquisição originária da propriedade pela usucapião recaia sobre bem público.4. A ocupação de bem imóvel público configura mera detenção, motivo pelo qual não induz posse. 5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004982-13.2010.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.11.2022)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COPEL. ÁREA DE SEGURANÇA DA USINA HIDRELÉTRICA MOURÃO I. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DA POSSE. CONCESSÃO DE POSSE À NOVA CONCESSIONÁRIA NO CURSO DA DEMANDA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE MODIFICAR A LEGITIMIDADE ORIGINÁRIA, NEM MESMO DESNATURAR A POSSE EXERCIDA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, E ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015. DECISÃO EXTRA PETITA QUE NÃO SE ALOCA AO CASO LEGAL (CONCRETO). DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PREENCHIDOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO JUDICIAL PARA A MARCAÇÃO DAS DIVISAS QUE DEVE SER ACEITA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE RESPALDE AS INSURGÊNCIAS DA PARTE RÉ. MERA DETENÇÃO DOS APELANTES DA ÁREA EM LITÍGIO. BEM IMÓVEL INSUSCETÍVEL DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO § 3º DO ART. 183 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 191, AMBOS, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, COMBINADO COM O ART. 102 DA LEI 10.406 /2002 (CÓDIGO CIVIL) E DA SÚMULA N. 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENFEITORIAS QUE DEVEM SER RETIRADAS DA ÁREA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ/APELANTES AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A Constituição da República de 1988, especificamente em seu inc. IX do art. 93, disciplina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias Partes e a seus Advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 2. O enfrentamento, de forma expressa e motivada, dos pontos impugnados pela Parte, os quais têm influência no deslinde da causa e poderiam, em tese, infirmar o resultado do julgamento, é imperativo, devendo o douto Julgador expor os fundamentos que o levaram a alcançar suas conclusões, nos termos do inc. II do caput e inc. IV do §1º do art. 489 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. A decisão judicial, embora concisa, não pode ser declarada nula. O douto Magistrado considerou na decisão judicial objurgada as peculiaridades do bem imóvel. 4. A concessão de posse à nova concessionária no curso da demanda não possui o condão de modificar a legitimidade originária ativa, nem mesmo corrompe à posse exercida.5. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.6. No vertente caso legal (concreto), restou demonstrado que a Parte Ré ocupa parcela da área de propriedade da Parte Autora, destinada à segurança operacional do reservatório da Usina Hidrelétrica Mourão I, pelo que, correta a ordem de reintegração de posse em favor da Copel e a determinação de demolição das construções existentes. 7. A ocupação de bem imóvel público configura mera detenção, motivo pelo qual não induz posse. 8. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).9. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004414-94.2010.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 01.08.2022)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COPEL. ÁREA DE SEGURANÇA DA USINA HIDRELÉTRICA MOURÃO I. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DA POSSE. CONCESSÃO DE POSSE À NOVA CONCESSIONÁRIA NO CURSO DA DEMANDA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE MODIFICAR A LEGITIMIDADE ORIGINÁRIA, NEM MESMO DESNATURAR A POSSE EXERCIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS. REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PREENCHIDOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO JUDICIAL PARA A MARCAÇÃO DAS DIVISAS QUE DEVE SER ACEITA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE RESPALDE AS INSURGÊNCIAS DA PARTE RÉ. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. BEM IMÓVEL QUE SE CARACTERIZA COMO BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO DA APELANTE. BEM IMÓVEL INSUSCETÍVEL DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO § 3º DO ART. 183 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 191, AMBOS, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, COMBINADO COM O ART. 102 DA LEI 10.406 /2002 (CÓDIGO CIVIL) E DA SÚMULA N. 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.2. No vertente caso legal (concreto), restou demonstrado que a Parte Ré ocupa parcela da área de propriedade da Parte Autora, destinada à segurança operacional do reservatório da Usina Hidrelétrica Mourão I, pelo que, correta a ordem de reintegração de posse em favor da Copel e a determinação de demolição das construções existentes. 3. As disposições constitucionais (§ 3º do art. 183 e parágrafo único do art. 191), aliadas à legislação infraconstitucional civil (art. 102 da Lei n. 10.406/2002) bem como ao conteúdo da Súmula n. 340 do egrégio Supremo Tribunal Federal, proíbem que o pedido de aquisição originária da propriedade pela usucapião recaia sobre bem público.4. A ocupação de bem imóvel público configura mera detenção, motivo pelo qual não induz posse. 5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004411-42.2010.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.03.2022) De consequência, mantém-se a legitimidade ativa de Copel Geração e Transmissão S.A.Logo, o recurso de agravo de instrumento deve ser desprovido, prejudicado o Agravo Interno. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO restando PREJUDICADO o Agravo Interno.
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