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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 35.1 – 0081877-72.2022.8.16.0000 Pet), publicada em 07.08.2023, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por BENEDITA PISTELLI BATISTA com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.A recorrente interpôs o presente agravo interno sustentando que: a) “o Supremo Tribunal Federal em reiterados casos admitiu que o salário mínimo pode ser utilizado com base de cálculo (valor fixo), desde que não tenha a função de fator indexação” (fl. 11); b) decisão recente do Ministro Marco Aurélio estabeleceu que “a utilização do salário mínimo como parâmetro para fixação de salário-base não viola o verbete vinculante n° 4 da Súmula do Supremo” (AgRg no RE 107.781-3/PR); c) o Órgão Especial do TJPR, no julgamento da ADI n° 1.747.260/1 declarou a vinculação do vale-alimentação, prevista em lei complementar, materialmente inconstitucional, ante a aplicação do entendimento da Súmula Vinculante n° 04 do STF, sem perquirir “interpretação razoável para o termo vigente que consta do dispositivo declarado inconstitucional ou estudados posicionamentos do STF ou, ainda, analisados princípios constitucionais, leia-se o princípio da vedação ao retrocesso” (fl. 14) e; d) recomenda-se a revisão do julgamento da ADI pela Corte Suprema, uma vez que declarou a inconstitucionalidade em controle concentrado com base em norma constitucional de reprodução obrigatória e de matéria sumulada.Assim, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário (mov. 1.1).Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão contida no movimento 11.0.O Ministério Público do Estado do Paraná tomou ciência do feito (mov. 14.1).É o relatório.
2. VOTO O recurso não merece ser conhecido.A decisão agravada negou seguimento o recurso extraordinário interposto por BENEDITA PISTELLI BATISTA, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n° 1.295.401/SP (Tema 1.116 do STF) – “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à observância dos parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão de auxílio-alimentação.”.Confira-se a ementa do julgado paradigma: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PARÂMETROS LEGAIS. LEIS COMPLEMENTARES 474/2006, 866/2014, 879/2014, 895/2015, 908/2015, 929/2016, 962/2017 e 985/2018 DO MUNICÍPIO DE OURINHOS/SP. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SERIA MERAMENTE REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 1295401 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12-2020). Entretanto, da leitura atenta das razões recursais, constata-se que o presente agravo interno carece de dialeticidade, eis que inexiste combate específico às razões adotadas na decisão objurgada. Salienta-se que a agravante não se insurge quanto aos fundamentos da negativa de seguimento do recurso extraordinário, restringindo-se a defender que o Supremo Tribunal Federal permite a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do auxílio-alimentação, caso respeitado sempre o valor vigente à época da previsão legislativa.Acontece que, em momento algum, se contrapõe ao entendimento firmado no leading case, em que a Corte Suprema entendeu pela ausência de repercussão geral dos parâmetros estabelecidos em legislação local para a concessão do auxílio-alimentação ao servidor público.Nesse contexto, imperioso se mostra a aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. De tal forma, para atender ao requisito da impugnação específica exigido para o agravo interno, cumpriria à recorrente externar o seu inconformismo trazendo argumentos voltados a convencer o órgão julgador acerca da distinção do caso dos autos àquele analisado pelo STF no Tema 1.116, ou mesmo da desnecessidade de exame de legislação local para a reversão da conclusão do colegiado.Todavia, nas razões apresentadas a Agravante se limita a defender a possibilidade de utilização do salário-mínimo como base de cálculo para fixação do valor do auxílio-alimentação. O princípio da dialeticidade norteia os recursos e exige que o recorrente exponha as razões de sua inconformidade com transparência e objetividade, de modo a permitir que o órgão com competência recursal realize o devido cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: “Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outra fase do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso. (...)Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo. O parágrafo em questão acolheu o disposto na STJ 182.” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851-2115). Vale consignar que por força do princípio da dialeticidade é ônus do recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu pedido de reforma da decisão, contrapondo-os aos fundamentos utilizados na decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. ARTIGO 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 3. In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar as alegações veiculadas no recurso ordinário em habeas data. 4. Agravo interno NÃO CONHECIDO, restando prejudicada a análise do pleito cautelar”. (RHD 110 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) (sem destaques no original) Por fim, considerando que recurso carece de dialeticidade, por mostrar-se alheio aos fundamentos da negativa de seguimento, deve ser declarado manifestamente inadmissível, ensejando a aplicação da multa disciplinada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. MINUTA DE AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA. FALTA DE REFUTAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO NÃO CONHECIMENTO. VERIFICAÇÃO "IN CONCRETO". AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA. (...). 5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que, como a presente, se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 6. Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta inadmissibilidade, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.” (AgInt no AREsp 1039341/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017) (sem destaques no original) Dito isso, não conheço do recurso de agravo interno, aplicando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que proporcionará a penalização adequada da recorrente por ter, mediante recurso não dialético, provocado a manifestação deste colendo Órgão Especial.Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, a teor do que está disposto no artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, ressaltando-se que no caso da Fazenda Pública ou beneficiário da justiça gratuita o pagamento ocorrerá ao final.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por não conhecer do presente Agravo Interno Cível e pela imposição de multa à agravante, a ser revertida em favor do agravado.
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