Ementa
Processual civil. Acórdão. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Omissão reconhecida. Arbitramento de honorários recursais. Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008730-81.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.12.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALFREDO GAIESKI e DESFIBRA – COM E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTEIS LTDA contra os termos do acórdão prolatado por este Colegiado (mov. 31.1, AC), que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargado, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução fiscal.Em suas razões recursais, aponta o embargante a omissão no acórdão, vez que não foram arbitrados os honorários advocatícios do defensor dativo referente a atuação em segundo grau (apresentação de contrarrazões), considerando a tabela de honorários da OAB/PR.Pede o provimento dos embargos de declaração a fim de que seja sanado o vício apontado.Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Os embargos devem ser acolhidos.Por ocasião da apreciação da Apelação Cível interposta pelo ora embargado, essa Câmara deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. No entanto, olvidou-se, de fato, em fixar honorários advocatícios recursais, com base na Resolução Conjunta Resolução Conjunta n. 015/2019 – SEFA/PGE, na medida em que apelado se fez representar por curador especial.Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMBARGOS EXECUÇÃO – OMISSÃO NO “DECISUM” SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO “EXPRESSAMENTE PACTUADA” – INOCORRÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO - VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO – VÍCIO CONSTATADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000131-90.2022.8.16.0160/1 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 17.04.2023) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXAS – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS (ARTIGOS 2ª, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980 E 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – CDA NÃO AUTENTICADA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA - MERA FORMALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA DO CONTRIBUINTE- PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO – OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFA/PGE Nº 015/2019 - ENCARGO A SER CUSTEADO PELO ESTADO DO PARANÁ – RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037338-66.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.09.2020) Assim, com base no item 2.12 do Anexo I da referida resolução, fixam-se honorários, em razão da apresentação de agravo de instrumento por curador especial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Diante disso, dá-se provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para fixar honorários recursais ao defensor dativo.
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