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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cianorte que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 9461-93.2022.8.16.0069, indeferiu o pedido do executado de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud.Eis o teor da decisão agravada (mov. 131.1):01. Trata-se de processo de execução em que é exequente r MARIA ROSA GOSH MARQUES e executados GABRIEL RAYNER MOLENA E OUTRA.Realizada busca de ativos financeiros, houve resultado positivo de diligência via SisbaJud, conforme se vê da seq. 120.Em seq. 123, o devedor arguiu impenhorabilidade dos valores constritos na seq. 120.É o relatório do necessário.DECIDO.02. Da (im)penhorabilidade dos valores e da inexpressividade do valor frente ao débito:2.1. INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores com fundamento na impenhorabilidade e inexpressividade do valor constrito (art. 833, IV e X, e art. 836, ambos do CPC).Quanto a impenhorabilidade, dispõe o CPC que:(...)Veja que sendo a impenhorabilidade um fato constitutivo do direito do executado, a ele incumbe o dever de comprovar os requisitos necessários ao seu reconhecimento.Aliado a isso, do ponto de vista da aptidão para se produzir a prova, é mais fácil ao devedor/executado demonstrar a veracidade do fato alegado.Ora, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC).O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, admitiu que a impenhorabilidade pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor, conforme constou do julgamento do EResp 1.518.169/DF.Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:(...)Nesse espeque, além de não haver substrato algum para a aventada impenhorabilidade, não antevejo prejuízo a manutenção dos executados, eis que proprietários de empresas com capital social relevante, não se sustentando a tese de prejuízo à dignidade e sobrevivência digna dos executados.Cabe pontuar também acerca do montante bloqueado.Sobre o tema, dispõe o CPC que:(...)No caso, a inexpressividade do montante em face do total da dívida, não é razão para eventualmente justificar o desbloqueio do valor penhorado.Nesse sentido, cabe destacar que a legislação vigente não institui valor mínimo para bloqueio de valores.Portanto, a constrição de montante ínfimo ou desproporcionalmente menor quando comparado ao total executado é plenamente possível.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora (STJ, AgRg no REsp 1.487.540/PR).Salutar ressaltar que a parte executada tem o dever de cooperar, ativamente, para a realização da penhora e, consequentemente, para o cumprimento da obrigação. Caso não o faça e não sejam encontrados bens, devolve-se a faculdade ao credor, que pode indicar utilizar os meios disponíveis à satisfação de seu crédito, como ocorreu no caso dos autos.Isso posto, o indeferimento do pedido de seq. 343 é medida de rigor.03. Intimem-se as partes da presente decisão.04. Preclusa, intime-se o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.Diligências necessárias.Inconformados, os executados sustentam, em resumo, que: (a) a presente Execução de Título Extrajudicial se baseia em contrato de arrendamento celebrado entre as partes; (b) foi realizado o bloqueio de valores em contas dos executados/agravantes, via SISBAJUD, no total de R$ 2.213,04 (dois mil, duzentos e treze reais e quatro centavos); (c) foi arguida a tese de impenhorabilidade dos valores, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; (d) ainda que referido artigo mencione a quantidade de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em poupança, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a reserva pode ser mantida pelo devedor em quaisquer aplicações financeiras; (e) a natureza de conta bancária não é suficiente para afastar a garantia legal; (f) o valor bloqueado constitui reserva financeira de baixa monta – R$ 2.213,04 (dois mil duzentos e treze reais e quatro centavos) –, amparada pela regra legal supramencionada; (g) o valor da dívida exequenda equivale a R$ 115.049,41 (cento e quinze mil, quarenta e nove reais e quarenta e um centavos – mov. 101.1), de modo que o valor constrito sequer é suficiente para pagamento das custas processuais; (h) também não há como presumir folga no orçamento dos agravantes, diante do valor encontrado pelo bloqueio; (i) requer seja reformada a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando a sua imediata liberação aos recorrentes; (j) deve ser concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 6.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 12.1 – AI).Contrarrazões ao mov. 19.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à rejeição do pedido do executado de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud.Pois bem.O juízo de origem, na decisão agravada, ponderou que “sendo a impenhorabilidade um fato constitutivo do direito do executado, a ele incumbe o dever de comprovar os requisitos necessários ao seu reconhecimento” e que o Superior Tribunal de Justiça já “admitiu que a impenhorabilidade pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor”.Com relação ao caso dos autos, afirmou que “além de não haver substrato algum para a aventada impenhorabilidade, não antevejo prejuízo a manutenção dos executados, eis que proprietários de empresas com capital social relevante, não se sustentando a tese de prejuízo à dignidade e sobrevivência”.Acrescentou, ademais, que “a inexpressividade do montante em face do total da dívida não é razão para eventualmente justificar o desbloqueio do valor penhorado”, até porque “a legislação vigente não institui valor mínimo para bloqueio de valores”.Por fim, considerou que “a parte executada tem o dever de cooperar, ativamente, para a realização da penhora e, consequentemente, para o cumprimento da obrigação”, indeferindo o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores encontrados via Sisbajud.Os recorrentes, por sua vez, alegaram que a presente Execução de Título Extrajudicial se baseia em contrato de arrendamento celebrado entre as partes, sendo que foi realizado o bloqueio de valores em contas dos executados/agravantes, via SISBAJUD, no total de R$ 2.213,04 (dois mil, duzentos e treze reais e quatro centavos).Narram ter sido arguida a tese de impenhorabilidade dos valores, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.Explicam que nada obstante o referido artigo mencione a quantidade de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em poupança, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a reserva pode ser mantida pelo devedor em quaisquer aplicações financeiras, bem como que a natureza de conta bancária não é suficiente para afastar a garantia legal.Ponderam que o valor bloqueado constitui reserva financeira de baixa monta – R$ 2.213,04 (dois mil duzentos e treze reais e quatro centavos) –, amparada pela regra legal supramencionada, ao passo que o valor da dívida exequenda equivale a R$ 115.049,41 (cento e quinze mil, quarenta e nove reais e quarenta e um centavos – mov. 101.1), de modo que o valor constrito sequer é suficiente para pagamento das custas processuais.Entendem não haver como presumir folga no orçamento dos agravantes, diante do valor encontrado pelo bloqueio.Requerem, então, seja reformada a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando a sua imediata liberação aos recorrentes.Possuem razão, senão veja-se.De acordo com detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via Sisbajud (mov. 120.1 e 120.2), nas contas bancárias do executado Sr. Gabriel Rayner Molena foi bloqueada a quantia total de R$ 264,76 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), enquanto que nas contas bancárias do executado Laerte José Molena foi bloqueado o montante de R$ 1.947,77 (mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos).Dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) que “são impenhoráveis (...) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Acerca dessa questão, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que há uma presunção de impenhorabilidade desses valores, a qual somente pode ser afastada com a prova, a ser produzida pelo credor, de abuso, má-fé ou fraude.Destaque-se recente decisão sobre este assunto:ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2. Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC, ante a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou em aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos. 3. Nessa esteira, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2022, decidiu que, "Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 5. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS – Relator Ministro Sérgio Kukina – Primeira Turma – Julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) – grifou-seA partir disso, torna-se irrelevante que o executado Sr. Gabriel seja proprietário de uma sociedade empresária (mov. 19.3 – AI), uma vez que a origem da quantia encontrada é irrelevante para o reconhecimento da impenhorabilidade com base no artigo legal supracitado.Ademais, sobre o tema, o entendimento da Corte Superior também é firme no sentido de que "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).Nesse sentido também se posiciona esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E MANTEVE A PENHORA SOBRE OS VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS EXECUTADOS – REFORMA – IMPENHORABILIDADE DOS MONTANTES BLOQUEADOS – NATUREZA SALARIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA – VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDO EM PAPEL-MOEDA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTA CORTE – ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONSTRIÇÃO QUE, ADEMAIS, PREJUDICARIA A DIGNIDADE DA PARTE DEVEDORA – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0024923-40.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.07.2021)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA VIA SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.“A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0052578-84.2021.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.12.2021)Assim, tem-se que a proteção legal abrange a reserva financeira feita pela pessoa até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, independente da origem desse capital ou da qualidade que o depósito assuma, de modo que não necessita estar em uma poupança propriamente dita e nem permanecer sem qualquer tipo de movimentação, sendo do credor o ônus probatório sobre eventual ocorrência de abuso, má-fé ou fraude.Cumpre ressaltar, ainda, que não se olvida do consagrado entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a mitigação do princípio da impenhorabilidade para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, a intento de salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família.Eis a ementa do referenciado acórdão:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (grifou-se)Contudo, considerando a quantia bloqueada individualmente para cada executado, não há como excetuar a regra para aplicar a penhorabilidade dos valores encontrados até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nem mesmo pelo entendimento referente à possibilidade de mitigação da taxatividade legal.Dessa forma, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados, os quais devem ser liberados aos recorrentes.Voto, portanto, para dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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