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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0082468-97.2023.8.16.0000, em que são agravantes CONSTRUTORA C. C. N. LTDA e MOISES CORREIA NEVES e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA C. C. N. LTDA. e MOISÉS CORREIA NEVES, em face da decisão de mov. 460.1, prolatada nos autos de “Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa”, autuados sob o nº 0005687-08.2017.8.16.0109, em que o Exmo. Juiz de Direito Rodrigo da Costa Franco indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Vistos, etc. 1. Em análise aos autos, entendo que os documentos colacionados ao seq. 438 não são suficientes para ensejar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual, indefiro o pedido dos executados.2. No mais, digam os executados na forma do item “2.4” da decisão de seq. 435. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. [...]” Em suas razões recursais, aduziram os agravantes, em síntese, que: a) estão sem trabalhar desde a época da denúncia, por isso, foi requerido o benefício da gratuidade da justiça, que fora indevidamente negado; b) a empresa não possui movimentações desde o ano de 2015 e os seus sócios não possuem rendimentos, conforme declarações de hipossuficiência e isenção de Imposto de Renda em anexo; c) o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer momento, inclusive, na fase de execução; d) a declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício e goza de presunção iuris tantum de veracidade podendo ser elidida apenas caso haja provas em sentido contrário; e) é necessária a concessão de tutela recursal, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ao final, pugnaram pela concessão da tutela recursal. No mérito, requereram o provimento do recurso, a fim de que seja concedida as benesses da justiça gratuita.O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido, contudo, foi concedido aos Recorrentes prazo para a complementação da documentação, a fim de comprovarem a alegada situação de miserabilidade (mov. 10.1 – TJPR).Os Agravantes se manifestaram e juntaram os documentos (movs. 15.1 a 18.11 – TJPR).A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 23.1-TJ).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se agiu com acerto o douto Juízo a quo ao indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça que os Agravantes formularam.A norma do caput do art. 98 do Código de Processo Civil preceitua que toda pessoa, brasileira ou não, cujos recursos sejam insuficientes a custear as despesas processuais e honorários advocatícios, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. A jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte”.Nesta Corte, tem-se adotado o valor de três Salários Mínimos como critério objetivo que baliza o reconhecimento da hipossuficiência dos litigantes, exemplos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AGRAVANTE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032326-89.2023.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 02.10.2023) – grifos acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE LIMITA AO PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011244-02.2023.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 03.03.2023) – grifos acrescidos. Em relação ao Agravante MOISES, além de ter demonstrado figurar dentre os isentos do Imposto de Renda no ano de 2022 (mov. 1.6), não possui qualquer veículo em seu nome, conforme Certidão Negativa de Propriedade de Veículo (mov. 18.10) e apenas um imóvel em seu nome, tendo informado tratar-se de sua residência (mov. 18.8 e 18.1, p. 2).Cotejando essas informações com a declaração de pobreza (mov. 1.3), dotada de presunção relativa de veracidade, torna-se possível reconhecer a hipossuficiência deduzida.
Em relação ao benefício em favor da pessoa jurídica, é certo que pode litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, desde que comprovada a incapacidade financeira (CPC, art. 98, caput, e Súmula nº 481 do STJ).No caso, a empresa agravante demonstrou estar inativa desde junho de 2015 (mov. 18.2-TJ) e apresenta situação cadastral “baixada” desde 27 de março de 2023, conforme Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (mov. 18.3), induzindo a conclusão de inexistência de faturamento.Logo, respeitado o entendimento do juízo a quo, na medida em que os documentos juntados aos autos corroboram a alegação de hipossuficiência da demandante, é devida a concessão da benesse em seu favor.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. EMPRESA INATIVA/EXTINTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para ter direito à gratuidade da justiça. 2. No caso, uma vez que tais requisitos restaram demonstrados a justiça gratuita merece ser concedida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075552-81.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 06.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA QUE SE ENCONTRA INATIVA DESDE 2015. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS EXECUÇÕES MOVIDAS EM SEU DESFAVOR. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AOS AUTOS PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067342-41.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR – PESSOA JURÍDICA – EMPRESA INATIVA – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRECEDENTES – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0045891-57.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 05.12.2022) Registre-se, por fim, que se houver comprovação posterior da capacidade financeira dos requerentes, poderá o magistrado revogar de ofício o benefício da gratuidade e condenar os demandantes ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo único, do artigo 100 do Código de Processo Civil.Por conseguinte, reformo a decisão agravada, para o fim de deferir o pedido de assistência judiciária gratuita aos agravantes e determinar o prosseguimento do feito, independentemente do pagamento das custas e despesas processuais. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao agravo de instrumento.
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