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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 45.1, nos autos de Inventário nº 0003990-93.2023.8.16.0188, proferida nos seguintes termos:“(...)2. Consoante prevê o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, estão ausentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência pretendida para o fim determinar ao inventariante que se abstenha de realizar obras no imóvel inventariado, porquanto não está evidenciada a probabilidade do direito e a urgência. Conforme disposição do art. 618 do CPC, incumbe ao inventariante administrar o espólio. Ademais, não há comprovação no processo de que as obras realizadas venham em prejuízo do espólio. Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos para sua concessão (...)”. Em suas razões recursais, sustentam as agravantes, em síntese, que: a) o Agravado, sem o consentimento e prévia comunicação das demais herdeiras, locou o imóvel objeto do inventário para sua filha por valor extremamente abaixo do mercado, recebido em conta particular; b) o Agravado autorizou que os locatários passassem a fazer reformas no imóvel, que alteram seu valor final, como alterações no telhado e nos muros, novo portão de entrada; c) os Agravantes temem que após a finalização da reforma, os inquilinos e o Agravado queiram exigir indenização pelas benfeitorias realizadas.Ao final, requereram que: “(...) o Agravado seja intimado para abster-se de realizar reformas no imóvel inventariado, posto que é o único bem do espólio e que não há anuência das demais co-herdeiras para realização destas. (...)”.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como de atribuição de efeito suspensivo restaram indeferidos, conforme decisão de mov. 13.1.O Agravado apresentou contrarrazões junto ao mov. 23, aduzindo, em síntese, que, a) a ocorrência da preclusão temporal dos documentos acostados aos autos junto ao mov. 11.2; b) a sua ilegitimidade no que tange a execução de obras destinadas à manutenção e conservação do imóvel. Ao final, requereu a manutenção da decisão que indeferiu a Tutela de Urgência.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cito oportunamente que foi concedida a gratuidade da justiça às Agravantes exclusivamente em grau recursal, conforme decisão de mov. 13 dos presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento. 2. 2. Preliminares apresentadas pelo Agravado2.2.1. Da preclusão dos documentos acostados aos autos junto ao mov. 11.2Em sede de preliminar, junto às contrarrazões, aduz o agravado a ocorrência da preclusão temporal dos documentos acostados pelas Agravantes ao evento 11.2 dos presentes autos, requerendo (mov. 23, autos nº. 0082470-67.2023.8.16.0000):“(...) que seja considerada a preclusão temporal na juntada dos documentos de movimento 11.2, já que deveriam ter sido juntados com o agravo. Não há justificativa para a juntada posterior. (art.1017, III, CPC) (...)”Com razão o Agravado. A Doutrina conceitua que: “A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa)[1]”. A preclusão consumativa decorre da eficácia imediata dos atos processuais prevista no caput do artigo 200 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, uma vez apresentada a peça recursal, não é cabível emendá-la com o intuito de aprimorar ou complementar a tese. In casu, a Defesa apresentou Agravo de Instrumento em 12/09/2023 (mov. 1.1 autos nº 0082470-67.2023.8.16.0000) e, posteriormente, emenda ao mov. 11.1, na mesma data. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOIS RECURSOS PROTOCOLIZADOS. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ART. 284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À INICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza o conhecimento daquele protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. (...) 5. Agravo interno de fls. 709-715 não conhecido. Agravo interno de fls. 702-708 desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.810/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)O referido entendimento também é adotado por este e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EMENDA A RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A REQUERIDA M.E.B.S. E O DE CUJUS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE AQUELES. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO POST MORTEM DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A REQUERENTE E O DE CUJUS E RECONHECER A CONCESSÃO TÁCITA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS REQUERIDOS. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001181-67.2019.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 26.06.2023).Configura-se, portanto, a preclusão consumativa da petição de mov. 11, bem como os documentos a ela acostados. Vinca-se que os referidos documentos também não foram submetidos ao juízo de primeira instância, de todo modo, portanto, não poderiam ser objeto do presente recurso, sob pena de supressão de instância[2]. Assim, acolho a preliminar aduzida pelo agravado e deixo de conhecer os documentos juntados em mov. 11.2. 2.2.2 Da preliminar de ilegitimidade Afirma o Agravado, em suas contrarrazões (mov. 23, autos nº 0082470-67.2023.8.16.0000), que: “(...) não é o agravado quem está fazendo as melhorias necessárias ao imóvel. As melhorias estão sendo feitas pelos locadores, já que o imóvel não oferecia condições de habitação. Nesse sentido, a agravante reconhece que a realização das manutenções necessárias, está sendo realizada pelos locadores: “Não obstante, o Agravado autorizou que os locatários passassem a fazer reformas no imóvel, que alteram seu valor final”. Requer respeitosamente, a improcedência do pedido de paralisação das obras, por ser o agravado, parte ilegítima no que tange a execução de obras destinadas à manutenção e conservação do imóvel. (...)”.Neste ponto, sem razão o Agravado. Da análise dos autos principais, observo que, em 10 de maio de 2023, o ora Agravado foi nomeado inventariante dos bens do espólio deixado por N.P.A (mov. 22, autos nº 003990-93.2023.8.16.0188). Nos termos do artigo 618, II do CPC, incumbe ao inventariante, “administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;”. O dever de zelar pelos bens do espólio é, portanto, obrigação legal do inventariante, e, considerando o múnus a ele atribuído, não pode ser excluído do polo passivo do presente recurso. Logo, ante a previsão legal e contratual para realizar obras que visem a conservação do imóvel, não reconheço a preliminar e mantenho o Agravado no polo passivo do presente recurso. 2.3 Mérito2.3.1 Da ausência dos requisitos para concessão de tutela antecipadaCinge-se a controvérsia recursal quanto à decisão proferida em sede de tutela de urgência[3], que indeferiu o pedido para suspensão das obras realizadas pelo inventariante no imóvel do espólio[4].Considerando que se está diante de requerimento de tutela provisória de urgência, devem ser observados os requisitos necessários para a concessão do pedido, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Acerca dos requisitos para a sua concessão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:"Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução[5]." Não obstante a extensa argumentação apresentada pelas Agravantes, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida. No que se refere à probabilidade do direito, entendo que não há provas suficientes nos autos que possam assegurar, prima facie, a concessão de tutela. As Agravantes alegaram junto à exordial de recurso que os inquilinos, autorizados pelo inventariante, estariam realizando diversas obras na casa que alterariam o valor do imóvel, como alterações no muro, no telhado, bem como a aquisição de novo portão de entrada. Para comprovar as alegações, juntaram imagens de antes e depois do muro de entrada (mov. 1.1 autos nº. 0082470-67.2023.8.16.0000). Todavia, as imagens das reformas apresentadas se mostram insuficientes para concluir, em provimento cautelar, pela verossimilhança do direito das Agravantes, pois poderiam ser consideradas necessárias.Por sua vez, o Agravado apresentou diversas fotos do estado atual do imóvel, em péssimas condições de conservação, apresentando danos na parte estrutural causados pela infiltração de água e infestação de cupim (link para acesso à fotos tiradas antes da ocupação do imóvel pelos inquilinos junto ao mov. 38.1 dos autos nº 003990-93.2023.8.16.0188).Portanto, ao que tudo indica, impedir nesta fase processual a realização de obras necessárias à preservação do patrimônio do espólio, pode, sobretudo, criar riscos ao resultado útil dos autos de inventário. Ressalto que é dever do inventariante o zelo pelos bens do espólio com a mesma diligência dos seus próprios[6], o que traz respaldo, ao menos por ora, à realização das obras imprescindíveis para a conservação do imóvel.O perigo de dano também não se encontra satisfatoriamente demonstrado. Embora haja receio das Agravantes quanto à futura indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, observo que o mesmo encontra-se locado, sendo possível a utilização do valor auferido pelo espólio para custeio das obras, bem como poderá haver compensação após eventual alienação do bem. Ademais, as obras não trarão prejuízos às herdeiras, longe disso, podem evitar desvalorização do imóvel, facilitando a sua venda e aumentando o valor de mercado. Ausentes provas quanto à verossimilhança do pedido e do perigo de dano, não é possível a concessão da tutela antecipada. Em casos semelhantes, assim se decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALVARÁ JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO REALIZAÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO - INSURGÊNCIA RECURSAL PELA AUTORA INVENTARIANTE – 1.) ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO IMEDIATA PARA VENDA DE IMÓVEL PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE PRAZO ESTABELECIDO EM ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO EXECUTIVO, DEMONSTRANDO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC – NÃO CONSTATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA À DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA E DO PERIGO DE DANO IMINENTE QUANDO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO – CLÁUSULA CONTRATUAL POSTA EM ACORDO QUE PREVÊ POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO, OBJETIVANDO CONCRETIZAR VENDA DO IMÓVEL, PERMITINDO A OITIVA DOS DEMAIS HERDEIROS E DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO PEDIDO REALIZADO – PRECEDENTES – 2.) HIPÓTESE QUE CABE REANÁLISE DO PEDIDO A QUALQUER MOMENTO NOS AUTOS PELO D. JUÍZO, AFASTANDO PREJUÍZO – 3.) – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“1. Não havendo demonstração do perigo da demora e da verossimilhança quando da formulação do pedido de tutela de urgência, e sobrevindo manifestação dos herdeiros e da Fazenda Pública acerca da necessidade da venda de imóvel, poderá ocorrer sua reanálise pelo d. juízo, inclusive ensejando cumprimento de acordo firmado pelo espólio em processo executivo.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0047075-48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 30.01.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC AUSENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AGRAVANTE E O FALECIDO QUE ENCERROU ANTES DO FALECIMENTO. IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM SEDE DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO VERIFICADA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA SUPERSTITE. A PRINCÍPIO INAPLICÁVEL AO CASO A NORMA PREVISTA NO ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, AUSENTE PRETENSÃO DE RETIRADA DA AGRAVANTE DA MORADIA PELOS HERDEIROS DO FALECIDO. AUSENTE ASSIM PERIGO DE DANO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0043512-46.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 05.06.2023). Oportuno esclarecer que a controvérsia quanto à locação do imóvel e ao valor correspondente cobrado pelo inventariante, deverá ser oportunamente instruída no bojo dos autos de inventário, com a devida instrução probatória. 3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer do recurso e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima. 4. Disposições finais Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de PATRICIA MEISSNER, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ALESSANDRA HUBIE ANZUATEGUI, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de MARCIA MEISSNER DE SOUZA, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de KARINA HUBIE ANZUATEGUI, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Larissa Hubie Anzuategui.O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ruy Muggiati, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior (relator) e Desembargadora Lenice Bodstein. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado Artigo Por Artigo: 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Livro digital.[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RELIGAÇÃO DE ENERGIA EM IMÓVEL USUFRUÍDO PELA EX-COMPANHEIRA E PERTENCENTE AO ESPÓLIO. IRRESIGNAÇÃO DE PARTE DOS HERDEIROS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO ESSENCIAL À VIDA – LEGALIDADE DA POSSE – AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO JUÍZO – ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS NOVOS NÃO CONHECIDOS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0026909-63.2020.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 21.10.2020)[3] (mov. 45.1, autos nº. 0003990-93.2023.8.16.018)[4] (mov. 43.2 dos autos de inventário nº. 0003990-93.2023.8.16.0188). [5] (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Págs. 857/858).”[6] Art. 618, CPC. Incumbe ao inventariante (...) II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
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