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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Aluizio L.M., em face da sentença proferida no mov. 110.1 dos autos da ação de sobrepartilha de bens sonegados. O MM. Dr. Juiz de Direito extinguiu o feito, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência de prescrição, nos seguintes termos: Com relação a prescrição, contata-se que, por equívoco, não foi analisada na decisão saneadora a prejudicial de mérito. Destarte, passo à análise. Não havendo previsão legal específica, para fins de sobrepartilha aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, que tem início a partir da separação judicial, conforme orientação jurisprudencial consolidada: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO VÁLIDO. DIFERENÇA RESTRITA AO ASPECTO DE REVERSIBILIDADE DO MATRIMÔNIO. CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS IDÊNTICAS, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO AO FIM DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO E POSSIBILIDADE DE PARTILHA. SEPARAÇÃO JUDICIAL E PARTILHA PARCIAL HOMOLOGADAS JUDICIALMENTE, COM DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO POSTERIOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA SEPARAÇÃO E PARTILHA . (...) O propósito recursal é definir se o termo inicial do prazo prescricional da ação de sobrepartilha é deflagrado com a sentença que homologou a separação judicial e a partilha de bens ou se, ao revés, tem início apenas com a decretação do divórcio do casal.3- Não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido, residindo a diferença substancial entre ambos no fato de que apenas a dissolução do casamento torna irreversível o matrimônio e, consequentemente, permite às partes contraírem um novo casamento. 4- São as mesmas, todavia, as consequências patrimoniais do término da sociedade conjugal e do término do casamento válido, colocando-se fim ao regime de bens do matrimônio e permitindo-se a realização da partilha dos ativos e passivos de bens comunicáveis. 5- Na hipótese, tendo havido a separação e a partilha consensuais, ambas homologadas por sentença no ano de 1987, também houve, naquele momento, a dissolução do regime de bens do casamento e consequentemente nasceu, para as partes, a pretensão de sobrepartilhar bens remotos, litigiosos, sonegados ou que propositalmente ficaram fora da partilha inicial, como é a hipótese de recebíveis de pessoa jurídica de que o varão é sócio majoritário, de modo que a ação de sobrepartilha está prescrita, quer seja sob a ótica do prazo vintenário do CC/1916, quer seja sob a perspectiva do prazo decenal do CC/2002, sendo irrelevante, o fato de o vínculo matrimonial ter remanescido até 2014, ano em que decretado o divórcio. (...)” (REsp 1719739/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. CORTE SUPERIOR. Com o fim da sociedade conjugal, o regime de bens do casamento é igualmente dissolvido, ocasião em que nasce a pretensão de sobrepartilhar bens remotos, litigiosos, sonegados ou que propositalmente ficaram fora da partilha inicial. Verificando-se que a separação judicial dos apelantes ocorreu em 2002 e que a ação de sobrepartilha somente foi ajuizada em 2018, deve ser reconhecida a prescrição decenal, nos moldes do que dispõe o artigo 205, do Código Civil, pois não há regra de contagem específica para o caso. De acordo com o que dispõe o artigo 2.028, do Código Civil de 2002, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. O transcurso de menos da metade do prazo estabelecido pelo Código anterior atrai a aplicação dos novos prazos previstos pelo Código Civil vigente.” (TJ-DF 07008905420188070014 DF 0700890- 54.2018.8.07.0014, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 31/01/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2019.) No caso em exame, a parte autora informou na petição inicial de seq. 1.1 que houve a separação consensual expedida nos autos de n°143/2009, homologada na data de 29.05.2009, como se verifica também no termo de audiência juntado no seq. 1.6, fl. 43. No entanto, a partilha dos bens foi postulada pela autora em 02.03.2022 (seq. 1). Nessa toada, é inconteste que a pretensão de partilha de bens formulada na petição inicial, como também na contestação está fulminada pela prescrição. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais, considerando o contido no §2º do artigo 85 do CPC e com base na regra contida no §6º do mesmo artigo, arbitro em 10% (dez por cento) do valor cuja partilha se pretendia. Irresignado, pugnou o Apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, arguindo, quanto ao mérito, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser considerado da data da conversão da separação em divórcio, qual seja, 28/08/2012, data em que haveria a descoberta da sonegação. Pugna, portanto, pela reforma da decisão, considerando não restar prescrita a pretensão, bem como pelo reconhecimento de que, uma vez realizada a venda dos bens de forma unilateral pela apelada, cabe ao apelante o recebimento de sua cota parte na venda, inclusive em referência ao imóvel objeto da matrícula nº 10.697, o qual não havia sido colacionado pela apelada junto a petição inicial. A Apelada apresentou contrarrazões no mov. 119.1 (orig.), afirmando que incabível se mostra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da falta de comprovação da hipossuficiência do apelante. No tocante ao mérito, defendeu a manutenção do entendimento que reconheceu a prescrição da pretensão, arguindo ainda que o imóvel objeto da matrícula nº 10.697 não compõe a lide, não sendo possível o processamento do pedido de restituição atrelado à pretensão inicial de sobrepartilha de sonegados que se encontra prescrita. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Recebimento e admissibilidade do recurso Recebo o apelo interposto em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), uma vez que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil[1]. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Da justiça gratuita Pugnou o apelante, em suas razões recursais (mov. 114.1 – orig.), pela concessão, em sede desta instância recursal, dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, dispensando-se o recolhimento do preparo. A apelada apontou (mov. 119.1 – orig.), na contramão do requerido, que o apelante deixou de fazer prova de seu direito à concessão do benefício, no que este não comportaria deferimento. Da análise dos autos de origem, todavia, denota-se que o requerido, ora apelante, já havia formalizado pedido pela concessão da benesse junto ao primeiro grau de jurisdição (mov. 60.1), pleito este que deixou de ser analisado pelo juízo a quo, prosseguindo-se na sequência o processo sem ponderação quanto ao requerido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de casos análogos, tem posicionamento firmado no sentido de que a omissão do julgador quanto ao pedido de justiça gratuita deve ser interpretada em favor do requerente da benesse. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL - (...) - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, FORMULADO POR SERVIDORES PÚBLICOS, QUE NÃO FOI APRECIADO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE - HIPÓTESE DE DEFERIMENTO TÁCITO (...) Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes. (STF, T2, RE 245646 AgR, rel. Min. Celso de Mello, j. em 02/12/2008). – Grifei. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA (...) 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (...) (STJ, T3, REsp 1721249/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 12/03/2019). – Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada.2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.137.758/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) – Grifei. Com efeito, reputa-se configurado o deferimento tácito do pleito. Aplicando o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como conferindo – excepcionalmente, nestes casos – efeito retroativo (ex tunc), vem decidindo este Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Procedimento de investigação de paternidade e alimentos. Justiça gratuita. Requerimento. Análise. Inexistência. Deferimento Tácito. Presunção. Efeitos ex tunc. Condenação sucumbencial. Exigibilidade. Suspensão. Recurso conhecido e provido. 1. A ausência de indeferimento expresso e devidamente fundamento do requerimento de concessão da gratuidade da justiça implica no seu deferimento tácito, como decide o Superior Tribunal. 2. A concessão das benesses da justiça gratuita em nada afeta a fixação da condenação sucumbencial, que está atrelada ao princípio da causalidade, somente resultando na suspensão da sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJPR, 12ª C.Cível, ApC 0000556-33.2015.8.16.0041, rel.: Des. Rogério Etzel, j. em 03/11/2022) - Grifei. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO QUANTO À AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL – DEFERIMENTO TÁCITO, CONFORME PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO FOI FORMULADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, MEDIANTE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO – ACOLHIMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 11ª C.Cível ApC 0036983-03.2021.8.16.0014, rel.: Des. Ruy Muggiati, j. em 30/05/2022) – Grifei. Desse modo, os efeitos da concessão do benefício deverão incidir desde o momento do requerimento (mov. 60.1 – orig.). Portanto, presentes, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. 3. Mérito Acerca da matéria, dispõe o Código de Processo Civil – especificamente no âmbito do Direito Sucessório – que, havendo, e.g., omissão dolosa de bens com propósito de subtraí-los da partilha (sonegação), deve ser ajuizada “ação de sobrepartilha”: Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros (Grifei). Tais conceitos e disposições referentes a “bens sonegados” e “sobrepartilha” – a exemplo do que ocorre com todos os demais institutos vinculados à divisão do patrimônio – devem, inarredavelmente, serem transportados às partilhas decorrentes de divórcio e de dissolução da união estável (Direito das Famílias). Esta, aliás, é a dicção do artigo 731, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 (Grifei). Nesse mesmo sentido, já assentou o Superior Tribunal de Justiça (v.g.): “A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados”[2]. (REsp n. 1.651.270/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.) Na literatura jurídica, outrossim, anota Rolf Madaleno: 14.20.18. A anulação da partilha e decadência Concorrendo os cônjuges em petição conjunta para o divórcio e a partilha judicial de seus bens, ou para lavratura de uma escritura pública de divórcio e partilha extrajudicial, celebram ato ou negócio válido, não mais sendo possível reverter o ato por mera vontade unilateral, cuja tentativa, ao tempo da existência da audiência de ratificação, esbarrava na Súmula n. 305 do STF, que impedia, depois de ratificado o acordo de separação judicial, o mero arrependimento, embora algumas decisões judiciais têm acolhido ações de anulação de acordo de partilha por vício de consentimento configurado pela significativa discrepância entre as meações (vide item 6.16 supra)[3], usualmente associadas a atos de dolo, fraude, coação, erro ou simulação (CC, art. 171, II) por parte de um cônjuge para enganar o outro acerca da realidade patrimonial, e dessa forma causar um significativo prejuízo na meação de outro cônjuge ao desviar expressiva parcela na partilha dos bens que deveriam ser comuns. O cônjuge prejudicado pode demandar a anulação da partilha se de boa-fé e provocar a realização de uma nova partilha, devendo demonstrar o requisito objetivo do seu prejuízo econômico, produzindo o malfadado acordo um resultado não conforme com as exigências do princípio da igualdade, ou optar pela indenização do dano através de numerário correspondente ao prejuízo sofrido. Estas partilhas desiguais muitas vezes estão dissimuladas pela atribuição de valores irreais aos bens, notadamente na avaliação de quotas sociais de empresas, acrescido do argumento aterrorizante de um passivo impagável da sociedade empresária, que seria suportado exclusivamente pelo cônjuge empresário. A anulação também pode decorrer da incapacidade relativa do agente (CC, art. 171, I) de eventual intimidação exercida pelo marido sobre sua esposa ou por algum erro padecido ao incluir ou excluir bens privativos no ativo do patrimônio conjugal. A anulação da partilha entre cônjuges e conviventes é de quatro anos, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e externada no REsp. n. 1.621.610/SP[4], sendo inadequada a utilização de interpretação extensiva da regra contida no artigo 2.027 do Código Civil, do prazo decadencial de um ano contado do seu trânsito em julgado que só se aplica para as partilhas do direito sucessório, contando os quatro anos da homologação da partilha conjugal ou convivencial ou da data da escritura pública se a partilha dos bens conjugais ou convivenciais foi extrajudicial (CC, art. 178) e combinado com o artigo 657 do CPC que trata da extinção do direito. Embora aparente que a partilha tenha se dado na totalidade dos bens conjugais, pode ocorrer de surgirem bens que não haviam sido lembrados ou simplesmente ocultados da partilha oficial. Sucedendo uma partilha parcial porque foram sonegados bens, ou porque consistente de bens remotos, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá ser procedida no prazo legal a sobrepartilha (CC, art. 2.021), mas não cabe a anulação do acordo, fato que suscitará, obviamente, uma reconstrução do acervo matrimonial com a sobrepartilha dos bens faltantes, lembrando que entre os cônjuges não corre a prescrição da partilha (CC, art. 197, I), cujo prazo prescricional é de dez anos (CC, art. 205), contado da dissolução do casamento pelo divórcio, e não há prescrição ou decadência se o casal apenas promoveu a sua separação judicial sem dissolver o casamento pelo divórcio[5]. (Direito de Família. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1.456/1.457) – Grifei. Depreende-se, desse modo, que a partilha de bens (judicial ou extrajudicial; amigável ou contenciosa) – inclusive, como visto, a decorrente de divórcio ou de desconstituição da união estável – poderá ser anulada ou rescindida se eivada de algum vício de consentimento, tais como incapacidade do agente, dolo, fraude, coação, erro ou simulação. A propósito, dispõem o artigo 171 do Código Civil, bem como os artigos 657 e 658 do Código de Processo Civil: Código CivilArt. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I - por incapacidade relativa do agente;II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Código de Processo CivilArt. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966.Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:I - nos casos mencionados no art. 657;II - se feita com preterição de formalidades legais;III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja. Por outro lado, caso supervenientemente surjam bens não evocados à época ou simplesmente ocultados da partilha oficial (sonegados), deverá – no prazo decenal se se tratar de questões atinentes ao Direito das Famílias (divórcio ou desconstituição de união estável), nos termos do artigo 205 do Código Civil[6] – ser realizada uma sobrepartilha, inadmitindo, nestas hipóteses, a anulação da respectiva divisão. Cabe acrescentar, outrossim, que o simples arrependimento acerca da distribuição dos bens entre os envolvidos não autoriza a parte a se utilizar do instituto da sobrepartilha. Aliás, o conhecimento, à época, do suposto bem já afasta, por si só, a natureza de sonegado. Feitas estas ponderações acerca da matéria, verifica-se, in casu, que defendeu o recorrente que o início do prazo prescricional deve ser considerado a partir da data da conversão da separação judicial das partes em divórcio, qual seja, em 28/08/2012. Do que se extrai dos autos de origem, todavia, em 29/05/2009 as partes formalizaram, em audiência conciliatória (mov. 1.6, pág. 43 – orig.), termo de acordo no que pertence a partilha de bens do casal, o qual foi homologado pelo juízo na mesma data, em conjunto com a separação judicial daqueles. A homologação, inclusive, serviu de justificativa à apelada para, em 18/10/2010 pugnar pela expedição do competente formal de partilha, para registro junto ao cartório de registro de imóveis. Posteriormente, em 28/08/2012, as partes formalizaram escritura pública de conversão de separação judicial consensual em divórcio declarando, no que diz respeito à partilha de bens, o que segue: 6. – DOS BENS: as partes declaram não possuir bens que serão objeto de partilha; declaram ainda que o acordo efetuado na separação foi cumprido integralmente. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça entende que a sobrepartilha de bens que integraram o patrimônio do casal está sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado a partir da homologação da divisão originária. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E DO DIVÓRCIO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE SONEGAÇÃO DO BEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é decenal, contado a partir da homologação da divisão originária. (AgInt no AREsp n. 1.410.926/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).2. No caso, a homologação do divórcio e da partilha ocorreu em 20/8/2002 e, com o advento do Código Civil de 2002, o prazo passou a ter início a partir de 11/1/2003 e término em 2013, mas a ação somente foi ajuizada após os 10 anos, em 8/5/2013.3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.662.716/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC/02). TERMO INICIAL. DATA DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS DO CASAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. O termo inicial para o ajuizamento da ação de sobrepartilha é contado a partir da data da decretação do divórcio do casal. No caso dos autos, tendo havido o divórcio e a partilha consensuais homologadas por sentença proferida aos 6/11/2003, encontra-se escoado o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02) para a propositura da ação, que se deu aos 18/11/2013.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.838.057/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) No caso dos autos, a homologação da divisão originária aconteceu em 29/05/2009, conforme se extrai da ata de audiência conciliatória frutífera homologada (mov. 1.6, pág. 43 – orig.). Naquele momento, houve a dissolução do regime de bens do casamento e consequentemente nasceu, para as partes, a pretensão de sobrepartilhar bens remotos, litigiosos, sonegados ou que propositalmente ficaram fora da partilha inicial, de modo que encontra-se escoado o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02) para a propositura da ação. O Código Civil disciplina, no tocante ao tema, que a sentença que formaliza a separação judicial dos envolvidos tem efeitos no tocante a separação de corpos do casal, bem como sobre a partilha de bens, extinguindo-se no ato o regime de bens comuns: Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens. Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida. Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. Destarte, pouco importa a data da conversão da separação das partes em divórcio, vez que a partilha de bens fora formalizada e exaurida no ato da separação judicial. Diante do consignado, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do Apelante. 4. Dos honorários advocatícios da fase recursal O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu - AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze - os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, entre eles o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. A prevalecer o voto deste Relator, o recurso manejado pelo Apelante não será provido, todavia, junto a origem deixou este de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária. Com efeito, não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil[i], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[ii].
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