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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003973-22.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Nov 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 13 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE SONEGADOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO REALIZADO EM CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO PROCESSUAL. PARTILHA DE BENS FORMALIZADA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. SEPARAÇÃO CONVERTIDA EM DIVÓRCIO POSTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE SONEGADOS. TERMO INICIAL A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não foi objeto de análise pelo juiz, reputa-se configurado seu deferimento tácito, desde o momento de seu requerimento, na medida em que, para a pessoa física, presume-se verdadeira a declaração e os documentos juntados de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ainda mais quando a parte contrária - que têm o ônus de provar a ausência do estado de incapacidade financeira afirmado pelo requerente - deixa de fazê-lo ou, ainda, quando o órgão julgador não encontra argumentos e/ou elementos de prova, mesmo que indiretos, para colocar em dúvida a condição financeira do peticionário e indeferir a sua pretensão. Inteligência do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. A sentença de separação judicial importa na separação de corpos e na partilha de bens, colocando termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca entre os cônjuges, bem como ao regime de bens. Inteligência dos artigos 1.575 e 1.576 do Código Civil. 3. A omissão dolosa de bens, com a finalidade de subtraí-los da partilha, configura sonegação e enseja a propositura da ação de sobrepartilha. Exegese do artigo 669, inc. I, do Código de Processo Civil. 4. O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é de 10 (dez) anos, contados a partir da homologação da partilha (divisão) originária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, as partes, consensualmente, formalizaram partilha de bens quando de sua separação judicial, convertendo-a em divórcio alguns anos após. Os efeitos da partilha de bens, todavia, se operam a partir de sua homologação originária. O prazo inicial para contabilização da prescrição passa a contar desta data. 6. Apelação cível conhecida e não provida.