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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no movimento 8.1 (autos de origem), da nominada ação de revisão de contrato c.c. pedido de antecipação de tutela n. 0008636-29.2023.8.16.0130, ajuizada por Aleandro Cuba em face de Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, que indeferiu a liminar pleiteada diante da ausência de probabilidade do direito do agravante. Transcreve-se a parte dispositiva da ordem judicial objurgada: 3. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que poderá, atendido os requisitos, ser concedida liminarmente.Da análise do pedido e documentos juntados, observa-se a inexistência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.Quanto à probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, entendo que não está presente. Isso porque, a constatação do direito afirmado pela parte autora, isto é, de que os valores descontados são indevidos, demanda dilação probatória, sendo que os elementos juntados aos autos são insuficientes para justificar a limitação de descontos em sua conta bancária.(...)Ademais, sendo reconhecida a irregularidade no contrato, nada impede que a ré seja condenada à devolução dos valores ao fim do processo.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Irresignado, busca o agravante a reforma do decisum, sustentando que, no contrato de financiamento firmado entre as partes os juros remuneratórios foram definidos muito além da taxa média do mercado, de modo que seria considerada vertiginosamente abusiva pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Reputando tais percentuais como taxas abusivas e discrepantes da taxa média do mercado financeiro, o agravado agora busca o reconhecimento da abusividade do contrato para que sejam afastados os efeitos da mora. Logo, pleiteia, em sede de agravo, a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de que haja a descaracterização da mora; a determinação de que a agravada se abstenha de prestar informações negativas do agravante; que seja autorizado o depósito em conta judicial do valor incontroverso da parcela; o deferimento da manutenção na posse do bem em prol da agravante. O recurso foi recebido, com o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal e determinação de comunicação ao Juízo de origem e de intimação da parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 8.1 - TJPR) ([1]). A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (mov. 17.1). É o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1– DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso deve ser conhecido por preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (a parte é beneficiária da gratuidade de acesso à Justiça, mov. 8.1 dos autos de origem), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão se deu em 12.09.2023 (mov. 14 – autos de origem), com fim de prazo previsto para o dia 03.10.2023, tendo o presente recurso sido interposto na data de 12.09.2023 (mov. 1.1 – TJPR).
2 – FUNDAMENTAÇÃO. Consoante já exposto em decisão de mov. 8.1., a controvérsia cinge-se à correção ou não da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante para o fim de descaracterizar a mora diante da cobrança de encargos e juros abusivos, determinando que a parte ré se abstenha de prestar informações negativas e/ou protestos do autor ou devedor solidário, autorizar o depósito judicial das parcelas com base no valor incontroverso e manter o autor-agravante na posse do bem alienado fiduciariamente. A controvérsia, portanto, resume-se na presença ou não dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pelo Juízo a quo. As tutelas de urgência, cautelar ou antecipada, podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O caso dos autos é de tutela antecipada requerida em caráter incidental, a qual se submete ao disposto nos artigos 294 a 302, todos do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem desde logo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como se sabe, o instituto da tutela de urgência está disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca dos requisitos para a sua concessão, a doutrina assevera serem necessário dois elementos essenciais: Em sendo assim, constata-se que o novo Diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, tal como ocorria quando apreciava tal postulação com base no CPC de 1973. No entanto, quer se trate de tutela antecipada, quer de cautelar, os requisitos para a concessão delas são agora os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). ([2])
Sobre o tema, leciona-se na doutrina clássica (Theodoro Júnior ([3])): As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora). Correspondem esses provimentos extraordinários, em primeiro lugar, às tradicionais medidas de urgência – cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) –, todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal.”
De efeito, são dois os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, que devem estar concomitantemente presentes. No primeiro momento, o Magistrado precisa convencer-se da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito existir, ou seja, cabe à parte interessada demonstrar que o pedido tem suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora (do provimento jurisdicional final), pelo qual o interessado deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano ou prejudicar o resultado útil do processo. Por evidente que não se exige a certeza do direito invocado pela parte para a concessão de tutela de urgência, posto que o exame é feito em cognição sumária, a partir de elementos probatórios, por assim dizer, indiciários, sem que a instrução processual tenha se esgotado([4]). Ou seja, basta que o Juízo, em análise do material probatório até então produzido nos autos, vislumbre a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de que a pretensão final do autor-agravado seja acolhida. Lembre-se, não se trata de cognição exauriente ou de juízo de certeza, mas sim de probabilidade diante dos elementos até aqui angariados em relação ao caso concreto. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, observa-se a correição da decisão agravada, posto que, das provas produzidas nos autos originários, constata-se que, ao menos neste momento prévio à instrução processual, não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência a favor do autor-agravante, ou seja, aqueles previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Senão, veja-se. Sobre o tema, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar, para além das peculiaridades do caso concreto, a possibilidade de sua descaracterização quando a taxa prevista estiver em torno de 1,5 a 3 vezes a taxa média de mercado. Veja-se: (...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (STJ, 2ª Seção, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) – destacou-se para leitura.
Destaca-se que a jurisprudência pátria utiliza a taxa média de mercado apenas como um referencial, cabendo ao julgador, no exame das peculiaridades do caso em concreto, avaliar se há ou não abusividade nos juros pactuados, considerando inclusive o risco assumido pela instituição financeira. É assim, pois a taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos fiquem engessados por ela. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite. Portanto, há que se ter uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen, superior em percentual bem significativo. A propósito, sobre a função da taxa média de juros: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno improvido.(STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17.10.2022, DJe de 20.10.2022)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido.(STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2022, DJe de 30.09.2022.)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PESSOA FÍSICA - JUROS REMUNERATÓRIOS – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO – FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL – PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO, COM MAIS DE UMA DÉCADA DE USO QUANDO DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA PACTUADA – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – IOF - LEGALIDADE – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUTUÁRIO - COBRANÇA CORRETA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIAL DE CUSTAS E HONORÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000768-20.2021.8.16.0049 - Astorga, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, julgamento em 16.11.2022)
No caso dos autos, contudo, em sede de cognição sumária, não é possível se aferir, de plano, as supostas cobranças ilegais ou abusivas no que se refere aos juros remuneratórios, considerando-se que o contrato firmado entre as partes previu a cobrança de taxa de juros remuneratórios no importe de 3,31% ao mês e 47,81% ao ano (movimento 1.14 – autos de origem). Em consulta ao site oficial do Banco Central, verifica-se que os juros contratados ultrapassam pouco mais do que o dobro (2,36 vezes) da taxa média do mercado para este tipo de negociação e no mesmo período (1,55% a.m. e 20,21% a.a.), circunstância que, por si só, não é suficiente para caracterizar a abusividade, ainda mais quando se verifica o risco da negociação diante da idade de fabricação do veículo financiado que já contava com 12 (doze) anos de uso quando de sua aquisição (em 11.01.2021). Tais dados, a princípio, numa análise perfunctória do caso, própria para este momento processual, aponta para ausência de abusividade contratual e, consequentemente, fulmina a probabilidade do direito do agravante. Aliado a isto, para o impedimento ou o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, a jurisprudência da Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, orientou-se no sentido de que, além da propositura de demanda contestando a existência parcial ou total do débito, exige-se que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, o que, neste momento, não se constata ‘prima facie’. Por fim, oportuno salientar que o depósito dos valores incontroversos, tal como pretendido pela parte agravante, embora admitido na jurisprudência como uma faculdade do devedor que demonstra a sua boa-fé e intenção de dar continuidade à relação jurídica contratual, por outro lado, não tem o condão de elidir a mora ([5]). A descaracterização da mora, a rigor, ocorrerá somente quando houver cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, segundo orientação já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ([6]), hipótese que, em sede de cognição sumária, não se avista no caso concreto. Além do mais, considerando a informação de que a mora do agravante já se estende desde 12.04.2023 (mov. 17.1), não se pode considerar caracterizado o periculum in mora, visto que a demanda revisional originária somente veio a ser proposta em 05.09.2023, ou seja, praticamente cinco meses após o início do inadimplemento. De tal modo, não se entrevê, pelo menos neste momento processual embrionário, e desde logo, elementos probatórios suficientes dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada (artigo 300 do Código de Processo Civil) e indeferida pela decisão agravada. Consequentemente, não merece reforma a decisão guerreada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, devendo ser mantida, com o desprovimento do presente recurso.
3 – Conclusão
Em conclusão, o voto define-se em conhecer e desprover o presente recurso, mantendo-se incólume a r. decisão ora atacada.
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