SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082486-21.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de instrumento. Ação de revisão de contrato c.c. pedido de antecipação de tutela. Decisão interlocutória que indefere a tutela de urgência pretendida. Insurgência do autor. Pedido de tutela de urgência para descaracterizar a mora, impedir inscrição nos cadastros de inadimplentes, autorizar o depósito judicial das parcelas com base no alegado valor incontroverso e manter o autor na posse do bem alienado fiduciariamente. Tese de abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação com a taxa média do mercado. Não acolhimento. Abusividade não aferível ‘prima facie’. Pretensão de depósito judicial que não tem o condão de elidir a mora. Ausência de comprovação do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’. ‘Mora debendi’ que não decorre necessariamente das alegadas abusividades. Inadimplência que já remonta abril de 2023. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido.1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, desde logo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).2. Não se exige a certeza do direito invocado pela parte para a concessão de tutela de urgência antecipada, posto que o exame é feito em cognição sumária, a partir de elementos probatórios até então angariados, sem que a instrução processual tenha se esgotado.3. Não havendo elementos probatórios suficientes para aferir a probabilidade do direito da agravante, não se pode conceder, neste momento processual, a tutela de urgência pleiteada.4. O Superior Tribunal de Justiça já definiu no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Temas repetitivos 31, 32 e 33) que somente será concedida tutela antecipada visando à abstenção de inscrição/manutenção em cadastro de inadimplementes quando a parte preencher cumulativamente os seguintes requisitos: “i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.5. Recurso conhecido e desprovido.