Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que acolheu a impugnação aos cálculos apresentados e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas periciais, nos seguintes termos:“Assiste razão ao executado quanto à omissão apontada, vez que este Juízo deixou de deliberar quanto ao ônus do pagamento das despesas relativas ao incidente.Sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos e passo a analisar a questão, retificando a decisão embargada:Diante da apuração de excesso da execução, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.‘Por consequência, condeno o exequente ao pagamento das despesas relativas ao incidente, ou seja, custas e honorários periciais, bem como honorários sucumbenciais, os quais fixo em R $2.000,00, considerando o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC’No mais, a decisão permanece na forma como lançada” (mov. 422.1, autos principais).Opostos declaratórios (mov. 422.1, autos principais), não foram acolhidos (mov. 429.1, autos principais)Sustenta, em síntese, que:(a) dispõe o art. 95 do CPC que o pagamento dos honorários periciais deve ser realizado pela parte que requereu a produção da prova; (b) no caso, a parte credora que requereu a produção de prova pericial, conforme petição de mov. 283;(c) logo, são os agravados que devem arcar com os honorários periciais, independentemente do resultado final da impugnação ao cumprimento de sentença, pois é reconhecida a existência de débito devido ao agravante;(d) é necessária a concessão de efeito suspensivo diante da determinação de pagamento dos honorários periciais.Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para determinar sejam os honorários periciais inteiramente suportado pelos agravados (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido (mov. 17.1).Em contrarrazões a parte executada afirma, em resumo, que: (a) no mov. 283.1 foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, com apresentação do cálculo que entendia correto; todavia, o agravante discordou do valor, juntando planilha no mov. 297.1;(b) para esclarecimento da controvérsia, o juízo determinou a realização de perícia contábil (mov. 307); o valor dos honorários periciais foi ratificado pelo juízo (mov. 344) e as parcelas foram pagas pelos agravados (mov. 350.3 e 355.3);(c) diante do laudo apresentado (mov. 386) e das considerações trazidas (mov. 413), o juízo acolheu a impugnação, condenando o exequente ao pagamento das despesas do incidente, de modo que não prosperam os argumentos trazidos pelo agravante;(d) é inverídica a afirmação do agravante de que a perícia foi requerida pelos agravados, conforme petição de mov. 283;(e) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do incidente deve arcar pelas despesas dela decorrente, nos termos do art. 82, §2º, do CPC; no caso, o agravante foi vencido no incidente e deve, por conseguinte, arcar com as custas.Pede não seja acolhida a insurgência (mov. 22.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2).Cuida-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que é exequente Banco do Brasil e executadas Simonetti Comércio Móveis Ltda, Thamara Kelly Simonetti e Vanessa Francielly Simonetti. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os executados impugnaram os cálculos apresentados pelo credor aduzindo que houve excesso de execução quanto ao valor dos honorários advocatícios (mov. 283.1, autos principais). Intimado para se manifestar (mov. 286.1), o autor apenas juntou cálculo atualizado do valor que entendia como correto (mov. 287.1) e o Juízo determinou a realização de perícia contábil, nos seguintes termos:“Considerando a impugnação apresentada na sequência 283, bem como o cálculo apresentando na sequência 297, tendo necessária a realização de perícia contábil. (...) Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se a parte ré (L. Simonetti), ora sucumbente e impugnante, para depositar os honorários, no prazo de 10 (dez) dias” (mov. 307.1, autos principais).Promoveram-se as diligências para a realização da perícia contábil, com o adiantamento do pagamento dos honorários periciais pelos executados (movs. 350.3 e 355.3, autos principais), e a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida (mov. 415.1, autos principais).Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa a propositura da demanda ou a instauração de incidente processual deve responder pelas despesas correspondentes. Nada obstante o agravante seja credor das agravadas, deu causa ao incidente, pois pleiteou receber valor além daquele efetivamente devido, e foi vencido. Cumpre ressaltar que o art. 95 do CPC disciplina, tão somente, a quem cabe adiantar a remuneração do perito. As agravadas/devedoras não se insurgiram quanto ao adiantamento do pagamento. Impositiva, portanto, a condenação da parte exequente às custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes do incidente, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do CPC. Os julgados deste Tribunal, aliás, orientam nesse sentido: AI 0032294-84.2023.8.16.0000, 9ª CCív, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, j. 12/11/2023; AI 0010820-57.2023.8.16.0000, 5ª CCív, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 28/08/2023; AI 0026687-90.2023.8.16.0000, 18ª CCív, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 24/07/2023.Estabelece a Corte Superior que a majoração dos honorários de sucumbência, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, deve observar três requisitos: (i) a sentença deve ter sido publicada durante a vigência do CPC/2015 (a partir de 18/03/2016); (ii) o recurso deve ter sido não conhecido, ou integralmente desprovido; e (iii) deve ter havido condenação em honorários de sucumbência na origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.139.057/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/02/2023; AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017.O fator objetivo especificado pelo legislador, para tanto, é o “trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu do procurador da parte agravada excessivo acréscimo ante a ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva a verba honorária para dois mil e quatrocentos reais.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido, majorando os honorários devidos em favor do procurador dos agravados para dois mil e quatrocentos reais.
|