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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta por Sebastiana Aparecida Lourenço Castelani em face de decisão que julgou improcedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Claro (mov. 28.1).Alega a recorrente, em síntese, que: a) a dúvida foi suscitada pelo agente delegado, pelo que devem ser invertidas as posições das partes nos registros da ação; e b) deve ser retificado o valor da causa, já que este não corresponde ao valor do imóvel. Finalizou pedindo o provimento do recurso. (mov. 43.1) Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, por entender que falta interesse à apelante, sob o fundamento de que o provimento do recurso não acarretará melhora fática na situação da recorrente. (mov. 14.1 – recurso)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAntes do exame do recurso, defere-se a assistência judiciária gratuita à autora, porquanto comprovou sua condição de hipossuficiente (mov. 14.1).Sem embargo da manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça e malgrado a apelante não questione a solução de mérito da controvérsia, conhece-se do recurso, por se entender presente o interesse recursal, na medida em que a autora questiona a sua posição de suscitante da dúvida e pela sentença foi condenada ao pagamento das custas.A apelante não tem razão, uma vez que, nos termos de sua manifestação feita em 14.10.2022 ao Oficial Registrador (mov. 1.20, da origem, afirmou que, se não fossem aceitos seus argumentos, deveria ser suscitada a dúvida.Confira-se:“Pois bem, devidamente qualificada as partes, e, conforme documentos apresentados, do qual, não há dúvidas quanto as partes e, diante da omissão do fundamento para autenticidade de pessoa falecida, caso não for de entendimento desse Ilmo. Oficial de Registro de Imóveis, segue-se para dúvida registral”. (sic) Na sequência, então, não acolhidas as ponderações da apelante pelo Registrador, este enviou o feito para o juízo, cientificando a recorrente desse fato (movs. 1.2/1.3), de modo que, sem dúvida, é a autora do feito.Já quanto ao valor da causa, a despeito da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não se pode desconsiderar a possibilidade de ter alterada a sua condição econômica no prazo de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 98, § 3º, do CPC.E, de fato, o valor da causa não corresponde ao valor do imóvel, já que não está em disputa o domínio do imóvel, mas apenas a licitude de exigência feito pela Oficial Registrador para efetuar registro de formal de partilha.Sem embargo, também não é possível a fixação do valor da causa no montante sugerido pela recorrente (R$ 0,01), pois ínfimo, o que também não corresponde à realidade.Nessa medida, mais adequada é a fixação do valor da causa em montante equivalente aos emolumentos necessários à prática do ato, ou seja, do registro do formal de partilha.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de alterar o valor da causa para quantia correspondente ao valor dos emolumentos necessários para a prática do ato solicitado pela recorrente (registro de formal de partilha).
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