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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acordão que, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento de n° 0103697-45.2025.8.16.0000 (mov. 23.1), conheceu e deu provimento ao recurso da parte ora embargada, reformando a decisão originária para afastar a declaração de incompetência do juízo, restando assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMÍCILIO DO DEVEDOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO NO JUÍZO DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do Juízo de Curitiba para o processamento da execução, alegando cláusula de eleição de foro para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial pode ser processada no foro do domicílio do devedor principal, mesmo diante da cláusula de eleição de foro para outra comarca. III. Razões de decidir3. A execução foi ajuizada no foro do domicílio do devedor principal, o que é permitido pela jurisprudência.4. Não houve comprovação de prejuízo para o agravado em razão da tramitação no foro de Curitiba.5. A cláusula de eleição de foro não impede a propositura da ação no domicílio do devedor principal, conforme entendimento do STJ.6. A remessa do feito para outra comarca dificultaria a prática dos atos expropriatórios e comprometeria a duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, determinando o regular prosseguimento do feito na Comarca de Curitiba. Tese de julgamento: A execução de título extrajudicial pode ser ajuizada no foro do domicílio do devedor principal, mesmo havendo cláusula de eleição de foro, desde que não haja comprovação de prejuízo para as partes envolvidas._________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.433.066/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.05.2014; STJ, EDcl no REsp n. 1.167.652/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.06.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0069627-36.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJPR, Apelação 0007870-93.2018.8.16.0083, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 03.07.2020.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que a execução de uma dívida deve continuar na Comarca de Curitiba, onde está o devedor principal, e não no Rio de Janeiro, como havia sido pedido. Ele entendeu que, mesmo com a cláusula que escolhe o Rio de Janeiro como foro, a ação pode ser feita no domicílio do devedor, desde que não haja prova de prejuízo para ele. Como não foi mostrado nenhum dano por causa disso, a decisão anterior que havia declarado a incompetência do juízo foi anulada, permitindo que o processo siga em Curitiba. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103697-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.12.2025).
O embargante alega, em síntese, que: a) “O acórdão afirma, de um lado, que “não se discute a validade da cláusula de eleição de foro”. Todavia, conclui pela prevalência do processamento no domicílio do devedor principal, invocando “instrumentalidade do processo” e “manifesta ausência de prejuízo”. 7. Nesse ponto, há omissão relevante. Isso porque o juízo de origem declinou a competência com fundamento expresso na cláusula de eleição e determinou remessa “nos termos do art. 64, §3º, do CPC”. O acórdão reformou essa solução, mas não enfrentou, de modo direto e normativamente explícito, a compatibilização entre (i) a eficácia da cláusula de eleição de foro (CPC, art. 63), (ii) as regras legais de competência na execução (CPC, art. 781) e (iii) o comando de remessa previsto no art. 64, §3º, utilizado na origem como razão determinante. 9. Em termos objetivos, o acórdão precisa dizer, expressamente: (a) se está atribuindo à cláusula de eleição natureza meramente facultativa ao exequente, e por qual base legal; (b) se está afastando a incidência do art. 63 do CPC no caso concreto, e por qual fundamento; (c) como interpreta e aplica o art. 64, §3º, diante do reconhecimento de incompetência na origem e posterior reforma. 10. Sem esse enfrentamento direto, permanece lacuna na ratio decidendi, com prejuízo à completude da fundamentação (CPC, art. 489, §1º)”; b) “O acórdão registra que “não se discute a validade da cláusula de eleição de foro”, mas, na sequência, afirma que “deve prevalecer a instrumentalidade do processo” diante da “manifesta ausência de prejuízo” na propositura no domicílio do devedor principal. 12. Com a devida vênia, há contradição interna a ser sanada. 13. Se a cláusula é válida (premissa expressa), é indispensável que o acórdão explicite qual é o fundamento jurídico que autoriza, no caso concreto, neutralizar o efeito típico da eleição de foro (ou seja, a fixação do foro eleito), substituindo-o por critério diverso, sob pena de coexistirem premissas inconciliáveis: validade reconhecida, mas eficácia prática afastada por razões genéricas, sem densidade normativa. 14. Não se trata de rediscutir mérito, mas de exigir a coerência lógica-jurídica do julgado: ou a cláusula válida vincula e se aplica, ou, se não se aplica no caso concreto, é imprescindível indicar a regra/critério jurídico específico que autoriza o afastamento e em quais condições”; c) “O acórdão assentou, como fundamento decisivo, a “ausência de comprovação de prejuízo” e, inclusive, formulou “tese de julgamento” condicionando a possibilidade de ajuizamento no domicílio do devedor principal à inexistência de prejuízo. 16. Ocorre que o julgado não esclarece: (a) qual espécie de prejuízo seria juridicamente relevante (ônus de defesa, custos de deslocamento, dificuldade de acesso a atos processuais, violação ao devido processo, outro); (b) qual é o padrão de aferição desse prejuízo (presunção, demonstração específica, critérios); (c) a quem compete o ônus de demonstrá-lo e com base em qual dispositivo do CPC se impõe esse ônus no contexto de eleição de foro. 17. A expressão “prejuízo”, no acórdão, permanece aberta e indeterminada, embora tenha sido utilizada como premissa determinante para afastar a remessa ao foro eleito. Trata-se, portanto, de obscuridade e omissão a serem supridas, para que se saiba, objetivamente, qual requisito jurídico foi aplicado e por qual razão”. Requer-se, assim, “o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para: suprir as omissões apontadas, com enfrentamento explícito do regime jurídico da eleição de foro (CPC, art. 63), da regra de competência na execução (CPC, art. 781) e do fundamento de remessa aplicado na origem (CPC, art. 64, §3º); sanar a contradição interna entre o reconhecimento expresso da validade da cláusula e o afastamento de sua eficácia, com indicação clara do critério normativo aplicável; esclarecer, com precisão, o padrão jurídico de “prejuízo” adotado como requisito decisório (conceito, natureza e ônus); b) Reconhecida a necessidade de alteração do resultado como decorrência lógica do saneamento dos vícios, requer-se a atribuição de efeitos infringentes, para manter a competência do foro eleito e a remessa determinada na origem, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. c) Subsidiariamente, caso não se entenda pela modificação do resultado, requer-se, ao menos, a integração/clarificação expressa dos fundamentos e o pronunciamento explícito sobre os dispositivos indicados, para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025)”. A embargada ofereceu contrarrazões no mov. 10.1/embargos.
É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). No caso em mesa, entretanto, não se verificam os vícios levantados pelo embargante, e resta claro que os argumentos apresentados evidenciam mera irresignação com o conteúdo do julgado, não possuindo o condão de modificá-lo. Da alegação de omissão acerca da cláusula de eleição de foro
Primeiro, defende a parte embargante que o pronunciamento teria sido omisso ao afastar a cláusula de eleição de foro pois teria deixado de enfrentar, “de modo direto e normativamente explícito, a compatibilização entre (i) a eficácia da cláusula de eleição de foro (CPC, art. 63), (ii) as regras legais de competência na execução (CPC, art. 781) e (iii) o comando de remessa previsto no art. 64, §3º, utilizado na origem como razão determinante”. Alega-se, então, que “o acórdão precisa dizer, expressamente: (a) se está atribuindo à cláusula de eleição natureza meramente facultativa ao exequente, e por qual base legal; (b) se está afastando a incidência do art. 63 do CPC no caso concreto, e por qual fundamento; (c) como interpreta e aplica o art. 64, §3º, diante do reconhecimento de incompetência na origem e posterior reforma”. Pois bem.
Não se verifica a omissão apontada.
Isso porque o acórdão foi cristalino ao consignar, em suma, que o ajuizamento da execução no foro do domicílio do devedor pode prevalecer à cláusula de eleição de foro quando inexistir prejuízo aos demais coobrigados.
Tal conclusão é inteligência do artigo 781 do CPC, mencionado pelo ora embargante. Prevê o artigo em questão: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. A leitura atenta ao art. 781 do CPC, em especial ao seu inciso I, leva à conclusão lógica de que é possível propor-se a execução no foro de domicílio do executado, como ocorreu no caso concreto, ou no foro eleito pelo título.
O artigo 63 do CPC, por sua vez, dispõe: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
(Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ao contrário daquilo que tenta argumentar a parte embargante, o decisum não “afastou a incidência do art. 63 do CPC” ou “atribuiu natureza facultativa à cláusula de eleição de foro”, mas sim aplicou a própria redação dos mencionados artigos à luz da situação evidenciada no caso concreto.
Trago, aliás, trecho da fundamentação do acórdão embargado que leva a tal conclusão (mov. 23.1/agravo): Ressalte-se, por fim, que não se discute a validade da cláusula de eleição de foro. Todavia, deve prevalecer a instrumentalidade do processo, diante da manifesta ausência de prejuízo na propositura da execução no domicílio do devedor principal. E no que tange a apontada aplicabilidade do §3º do artigo 64 do CPC (“Art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente”), resta evidente a possibilidade de análise da pertinência e validade da decisão que reconheceu ou afastou a alegação de incompetência do juízo antes da remessa ao juízo diverso, como se operou no caso concreto. Ou seja, não há vício ou descumprimento de tal norma, mas tão somente o exercício da jurisdição do grau revisor acerca da decisão proferida em primeiro grau.
Trago, por oportuno, decisão trazida no pronunciamento ora combatido que corrobora com tais conclusões: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO E NOTAS DE LEILÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO OU À ATIVIDADE JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA E DEMANDAS CORRELATAS DO JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR MANTIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL INTERROMPIDO COM O PROTESTO CAMBIAL (ARTIGO 202, III, DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO, DIANTE DO INTERESSE RECURSAL MANIFESTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007870-93.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 03.07.2020) (Grifo nosso) Portanto, afasto tais alegações.
Da alegada contradição interna sobre a validade da cláusula de eleição de foro
O embargante também defende que o acórdão teria incorrido em contradição interna, pois “se a cláusula [de eleição] é válida (premissa expressa), é indispensável que o acórdão explicite qual é o fundamento jurídico que autoriza, no caso concreto, neutralizar o efeito típico da eleição de foro (ou seja, a fixação do foro eleito), substituindo-o por critério diverso, sob pena de coexistirem premissas inconciliáveis: validade reconhecida, mas eficácia prática afastada por razões genéricas, sem densidade normativa”, defendendo que “cláusula válida vincula e se aplica, ou, se não se aplica no caso concreto, é imprescindível indicar a regra/critério jurídico específico que autoriza o afastamento e em quais condições”. Em que pese os argumentos lançados, novamente o que se verifica é a insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento e sua tentativa de rediscussão do mérito, uma vez que a fundamentação do pronunciamento expressamente aponta as circunstâncias do caso que permitem o ajuizamento da execução no foro de domicílio do devedor.
Sobre o tema, novamente trago excerto do acórdão (mov. 23.1): No caso em análise, o foro deve ceder à lógica do razoável. A agravante optou por propor a ação executiva no foro de domicílio do devedor principal, enquanto o agravado, que não reside no foro de eleição, pretende a remessa do feito a juízo diverso, sem demonstrar qualquer prejuízo decorrente da tramitação perante o juízo originário. Além disso, considerando que o processo já tramita há mais de 10 anos, a remessa para outra comarca apenas dificultaria a prática dos atos expropriatórios, comprometendo a garantia da razoável duração do processo.
Ressalte-se, por fim, que não se discute a validade da cláusula de eleição de foro. Todavia, deve prevalecer a instrumentalidade do processo, diante da manifesta ausência de prejuízo na propositura da execução no domicílio do devedor principal. [...] Não há contradição no decisum, eis que não se trata de discussão acerca da validade da cláusula da eleição de foro, mas sim da prevalência de outros fatores, como a instrumentalidade do processo, que permitem o ajuizamento em foro diverso daquele previsto na cláusula de eleição.
E cumpre-se recordar que, conforme ficou consignado no acórdão, “considerando que o processo já tramita há mais de 10 anos, a remessa para outra comarca apenas dificultaria a prática dos atos expropriatórios, comprometendo a garantia da razoável duração do processo” – restando, aí sim, evidenciado o efetivo prejuízo ao trâmite do feito executivo.
Afasto, portanto, também tal ponto dos embargos.
Da alegada obscuridade/omissão no conceito de “prejuízo” Por fim, alega o embargante que “o julgado não esclarece: (a) qual espécie de prejuízo seria juridicamente relevante (ônus de defesa, custos de deslocamento, dificuldade de acesso a atos processuais, violação ao devido processo, outro); (b) qual é o padrão de aferição desse prejuízo (presunção, demonstração específica, critérios); (c) a quem compete o ônus de demonstrá-lo e com base em qual dispositivo do CPC se impõe esse ônus no contexto de eleição de foro”, e que “a expressão “prejuízo”, no acórdão, permanece aberta e indeterminada, embora tenha sido utilizada como premissa determinante para afastar a remessa ao foro eleito. Trata-se, portanto, de obscuridade e omissão a serem supridas, para que se saiba, objetivamente, qual requisito jurídico foi aplicado e por qual razão”. Contudo, novamente verifica-se que a insurgência do embargante está fundada em uma pretensão de rediscussão do mérito e do conteúdo do julgado, inexistindo o vício corrigível por meio dos embargos de declaração.
O acórdão foi assertivo ao dispor que o alegado prejuízo da tramitação do feito no foro inicialmente escolhido – qual seja, aquele de domicílio do executado – deveria ter sido demonstrado pelo próprio devedor, este que pretendia a remessa ao juízo diverso. Contudo, o que se verificou no caso é que o executado não se esforçou em demonstrar qual prejuízo efetivamente percebeu (ou perceberia) com a tramitação da execução em seu foro de domicílio, pretendendo alegar que lhe seria mais favorável o processamento do feito executivo em jurisdição de outro estado.
No caso, em que pese a pretensão do embargante de discussão da semântica do termo prejuízo, ou do “padrão de aferição” do mesmo, o que se deve entender é que cabia à ele explicar a razão de a tramitação do feito executivo em seu próprio foro de domicílio lhe ser desfavorável, o que ele não fez.
O conceito de prejuízo, ademais, tem sido utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça repetidamente, e faço destaque aos julgados trazidos no próprio acórdão: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1- Agravo de instrumento interposto perante o TJ/MS em 8/1/2013. Recurso concluso ao Gabinete em 17/12/2013. 2- Controvérsia que se cinge a definir se o foro de domicílio do réu é competente para o julgamento de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel no qual foi pactuada a eleição de foro diverso. 3- A ação de resolução de compromisso de compra e venda assenta-se em direito pessoal, não atraindo, assim, a regra de competência absoluta insculpida no art. 95 do CPC. Precedentes. 4- Na eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, inexistente alegação comprovada de prejuízo. Precedentes. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.433.066/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 2/6/2014.) (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DE SANEAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÃO QUE FOI AJUIZADA NO DOMICÍLIO DA PARTE DEVEDORA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO QUE NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS. ART. 43 E 781 DO CPC. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069627- 36.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 20.09.2024) (Grifo nosso). Portanto, novamente verificando-se a mera pretensão de rediscussão do mérito do decisum, e não de vícios reformáveis pelos embargos de declaração, entende-se pela manifesta impertinência da insurgência ora apresentada.
Concluindo, necessário se observar que eventual decisão proferida em sentido diverso daquele utilizado no presente caso não implica em contradição, omissão ou obscuridade deste colegiado, e que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão da embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilada pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).
Quanto ao pedido de prequestionamento, convém mencionar o artigo 1.025, do CPC, que dispõe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão.
Assim, tendo o acordão atacado exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados neste recurso, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. Conclusão III. Pelo exposto, não acolho dos embargos de declaração opostos.
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