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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082544-24.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Casagrande Sarrao
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 27 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 28 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS UTILIZADOS NA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA DESTINADA ÀS PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DESSA IMPENHORABILIDADE ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENS PENHORADOS. UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS COM OS QUAIS PODERÁ PROSSEGUIR NA SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil refere-se às pessoas físicas, tanto que o legislador se valeu do substantivo feminino “profissão”, que está vinculada às pessoas físicas, já que são elas, e não as pessoas jurídicas, que possuem capacidade profissional. A pessoa jurídica, no exercício da sua atividade econômica, vale-se de profissionais, ou seja, de pessoas físicas capacitadas para determinadas áreas de atuação (profissão).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estendeu a regra da impenhorabilidade previsto no art. 833, inc. V, do CPC às micro e pequenas empresas porque, em regra, nessas empresas, o empresário atua diretamente na atividade econômica da pessoa jurídica, sendo certo que, sem a proteção prevista no art. 833, inc. V, do CPC, o próprio empresário ficaria impossibilidade de exercer o seu ofício.3. Na hipótese de existirem, como se dá na hipótese dos autos, outros bens com os quais a empresa poderá prosseguir na sua atividade econômica, ainda que em menor escala, o pleito para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos bens objeto da constrição judicial não pode ser acolhido.