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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ISSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão do mov. 128.1, exarada nos autos do processo da ação de execução de fiscal que lhe foi dirigida pelo Estado do Paraná – autos nº 0008135-16.2015.8.16.0014 –, mediante a qual o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição indeferiu o pleito para que, reconhecida a impenhorabilidade dos bens objeto da constrição judicial, seja determinado o levantamento da penhora e a suspensão do leilão já designado.Aduz em suas razões recusais (mov. 1.1), que os bens penhorados – i) 01 forno a gás marca Hass; ii) 01 forno a gás marca Superfecta; iii) 01 masseira de 25 kg; e iv) e 02 geladeiras de três portas cada – são utilizados no exercício das suas atividades de panificação, não podendo, em vista disso, serem objeto de constrição judicial, nos termos do art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil.Sustenta que a utilização dos bens penhorados nas suas atividades é facilmente percebida quando considerados a finalidade para as quais se destinam – produção e conservação de produtos de panificação – e o seu objeto social, que está indicado no seu contrato social e consiste na fabricação “de produtos de cunho alimentar, especificamente no ramo de padaria” (pág. 04 da petição recursal – mov. 1.1). Ainda quanto ao seu ramo de atividade, faz menção às informações existentes no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), as quais dão conta que ela, agravante, atua na “fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância na produção própria” (pág. 05 da petição recursal – mov. 1.1).Após esclarecer o uso dos bens penhorados, afirma que, caso a constrição judicial seja mantida e, além disso, a realização do leilão já designado seja confirmada, a sua atividade econômica restará inviabilizada, pois, sem os bens objeto da constrição judicial, “não poderá efetuar a produção e/ou fabricação de produtos de panificação” (pág. 06 da petição recursal – mov. 1.1).Argumenta, com base nas premissas fáticas que estabeleceu, que os bens objeto da constrição judicial são, nos termos da norma contida no art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil, absolutamente impenhoráveis.Alega, ainda, que a impenhorabilidade “não se limita a proteger os seus interesses individuais, mas também resguarda o interesse público e econômico”, já que a continuidade das suas atividades econômicas, “contribui para o desenvolvimento econômico local, bem como a preservação dos postos de trabalho” (pág. 07 da petição recursal – mov. 1.1).Afirma, também, que, diferentemente do que constou na decisão agravada, o fato de existirem outros bens, que por ela própria foram indicados à penhora, não justifica a constrição dos bens que pretende ver liberados, já que os bens que indicou à penhora, e que não foram aceitos pelo exequente, são incompatíveis com a sua cadeia operacional. Na intenção de demonstrar a veracidade dessa sua alegação afirma que as geladeiras penhoradas são de exposição de produtos, ou seja, diferentes da geladeira que ofereceu à penhora, a qual se trata de geladeira industrial fechada, não podendo ser utilizada para expor produtos aos seus clientes, e que os dois fornos penhorados não são similares ao forno que ofertou à penhora, pois enquanto este possui apenas um fileira contendo três câmaras, aqueles, que já estão instalados, possuem três fileiras, contendo cada qual três câmaras.Conclui, assim, que, diversamente do que constou na decisão agravada, se vier a ser privada dos bens penhorados, ficará “impossibilitada de continuar a produzir os produtos de panificação face a inexistência de outros bens passíveis de substituir os mesmos, resultando na extinção automática da agravante que ficará inviabilizada de prosseguir com sua atividade operacional” (pág. 10 da petição recursal – mov. 1.1).O pleito para que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido, conforme se vê da decisão de mov. 10.1-TJ.O Estado do Paraná, após ser intimado, apresentou contrarrazões (mov. 15.1-TJ), oportunidade em que postulou o desprovimento do recurso.Os autos, então, retornaram conclusos.É o relatório.
Voto.O presente recurso de agravo de instrumento, como adiante será demonstrado, não pode ser provido.Não se nega, conforme sustentado pela empresa agravante, que a norma contida no art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil instituiu a impenhorabilidade dos objetos necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Eis o teor da mencionada regra legal: Art. 833. São impenhoráveis:(...)V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Pelo contido na norma legal antes transcrita, constata-se, de pronto, que a intenção do legislador foi proteger as pessoas físicas, tanto que se valeu do substantivo feminino “profissão”, que se refere às pessoas físicas. Ora, quem possui capacidade profissional é a pessoa física, e não a pessoa jurídica, que, por sua vez, valendo-se de profissionais, vale dizer, de pessoas físicas capacitadas para determinadas áreas de atuação (profissão), explora economicamente determinado ramo de atividade produtiva – a agravante atua no ramo da panificação.Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça que o inc. V do art. 833 do Código de Processo Civil se dirige à pessoa física, admite a sua aplicação, em hipóteses excepcionais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos empresários individuais. Tal entendimento resulta do fato de que, quanto a essas empresas, o empresário atua diretamente na atividade da empresa, exercendo profissão vinculada a atividade explorada. Nessa hipótese, se não houvesse a proteção, dele próprio, como pessoa física, ficaria impossibilitado de exercer o seu ofício, já que seria privado dos meios para desenvolver a sua atividade profissional. A excepcionalidade faz-se presente quando, em razão da penhora de bens da pequena empresa, reste demonstrado, indene de dúvidas, que ela não terá mais condições de desempenhar a atividade para a qual foi constituída, seja porque não possua outros bens que lhe permitam continuar a atuar no mesmo ramo, ainda que com capacidade menor, seja porque não terá condições de adquirir outros maquinários de menor valor para prosseguir, mesmo que em menor escala, a sua atividade econômica.Além disso, caso a aplicação da regra do art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil não fosse feita com cautela, as empresas tornar-se-iam imunes ao pagamento de dívidas, já que a constrição judicial não poderia recair sobre qualquer dos seus bens, até porque, como regra, todos os bens das pessoas jurídicas são utilizados na sua atividade.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê das seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual.III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.IV. Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos" (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004).V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, "essenciais à atividade comercial", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.334.561/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, V, DO CPC/73. INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. MICROEMPRESA.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social.2. A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades.3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.224.774/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016.). Do voto da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, que figurou como relatora do recurso a que se refere a última ementa de julgamento, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: (...)O entendimento de que a regra impeditiva da penhorabilidade de bens necessários ou úteis ao exercício de profissão protege apenas pessoas físicas era consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e foi, em um primeiro momento, adotado no Superior Tribunal de Justiça, passando, gradativamente, a ser mitigado em prol de empresários individuais, pequenas ou microempresas em que trabalhassem pessoalmente seus sócios, conforme evolução jurisprudencial assim descrita por Humberto Theodoro Júnior: “O antigo inciso VI do art. 649 reconhecia a impenhorabilidade de livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Dúvidas eram suscitadas a respeito da abrangência do privilégio, principalmente em torno das pessoas jurídicas e dos bens imóveis. O STF, em jurisprudência mais antiga, entendia que a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho operava em favor apenas das pessoas físicas, no que chegou a ser seguido pelo STJ. Posteriormente, o entendimento relativizou-se para que a regra da isenção de penhora do art. 649, contemplado em seu primitivo inciso VI, pudesse amparar também as pequenas empresas, em que os sócios pessoalmente desempenhassem os misteres para os quais a sociedade de organizara, como v.g., oficinas de consertos ou de serviços de limpeza, de pintura, de confecções etc. Quando aos bens imóveis, a exegese era restritiva, de modo que mesmo entre as pessoas físicas, como os profissionais liberais, não se estendia a impenhorabilidade à casa ou sala onde se instalava o respectivo escritório. Prevalecia, portanto, na visão pretoriana, o entendimento de que os instrumentos de trabalho se confundiam com as ferramentas manejáveis pelo profissional. Apenas coisas móveis poderiam enquadrar-se nesse conceito restritivo. A reforma da Lei nº 11.382/2006 reforça tal posicionamento. Ao transplantar essa impenhorabilidade para o novo inciso V do art. 649, o legislador teve o cuidado de explicitar que, a par das ferramentas e utensílios propriamente ditos, a isenção de penhora compreende "outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". Restou, pois, bem explicitada, a mens legis de privilegiar o profissional com preservação apenas do aparelhamento móvel de sua atividade. Os imóveis, ainda que se prestem a sediar o desempenho da profissão, não se inserem no benefício de inexecutibilidade. Embora não tenha sido explícita a reforma operada no atual inc. V do art. 649, a ratio essendi do dispositivo não atrita com a orientação que vinha sendo observada pela jurisprudência do STJ, quando estendia a impenhorabilidade às pessoas jurídicas organizadas em pequenas empresas. Dessa maneira, merece ser preservada a orientação daquele Tribunal, mesmo após reforma da Lei nº 11.382/2006, desde que se trate realmente de empresa cuja atividade seja desempenhada pessoalmente pelos sócios." (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 48ª edição, Volume II, fl. 293). Com efeito, a evolução da jurisprudência no sentido de aplicar a regra da impenhorabilidade também a pequenas empresas, nas quais o sócio trabalhe pessoalmente foi cautelosa, conforme se verifica, dentre outros, dos seguintes precedentes:(...) Compartilho do entendimento de que a impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73 e do art. 833 do CPC/2015 somente protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social.A extrema cautela se justifica, uma vez que o patrimônio da pessoa jurídica é a garantia de seus credores, sendo, no caso das sociedades limitadas, em regra, o limite da responsabilidade de seus sócios. Se aplicado amplamente tal dispositivo às pessoas jurídicas empresárias, as quais, se presume, empregam seu capital na aquisição de bens necessários ou pelo menos úteis à atividade empresarial, ficaria, na prática, inviabilizada a execução forçada de suas dívidas.Observo que essa compreensão é reforçada pelo novo Código de Processo Civil, ao substituir a expressão “bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão” por “bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, tornando mais específica e mais vinculada à pessoa do profissional executado a proteção, e, sobretudo, ao estender essa impenhorabilidade aos “equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural”. Ora, ao conferir proteção especial aos produtores rurais, não se pode admitir que o novo CPC pretendesse dar a eles menor benefício do que à generalidade das empresas.Não se tratando de empresário individual, pequena ou micro-empresa, o ordenamento jurídico em vigor oferece outros tipos de proteção à atividade econômica, como o princípio da menor onerosidade, que deve ser levado em conta quando da penhora, e a possibilidade de requerer recuperação judicial, com a suspensão das execuções em curso, se atendidos os requisitos e formalidades legais. (grifou-se). Fixada a premissa de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil somente pode ser estendida às micro e pequenas empresas quando a privação dos bens penhorados impossibilitar totalmente a continuidade das suas atividades empresariais, pode-se afirmar que a empresa executada, sem os bens penhorados – dois fornos a gás, uma masseira de 25 Kg e duas geladeiras expositoras de três portas cada uma –, tem condições de desenvolver suas atividades empresariais.Diz-se isso porque os elementos existentes nos autos demonstram que os bens penhorados, por si só, não impedirão a continuidade da empresa.Além das duas geladeiras expositoras, dos dois fornos e da masseira de 25Kg, ou seja, dos bens que foram penhorados, a agravante possui uma geladeira industrial de quatro portas, outro forno de menor capacidade e outra masseira, bens que, inclusive, chegou a indicar à penhora. E, se indicou à penhora, é porque estão em capacidade de funcionamento, pois, caso contrário, ou seja, se fossem inservíveis, sequer os teria oferecido à penhora.É possível que a produção da agravante, sem os bens penhorados, sofra uma redução. Isso, entretanto, não impede a penhora, que tem por finalidade apurar recursos para fazer frente a tributos que, embora tenham sido apurados e declarados por ela própria – declaração GIA/ICMS –, não foram pagos.Insista-se, apenas se a falta dos bens penhorados inviabilizar a continuidade das atividades da empresa executada é que a impenhorabilidade deverá ser reconhecida. E a agravante sequer externou como a falta dos bens objeto da constrição judicial impediriam a continuidade das suas atividades.Essas circunstâncias foram bem examinadas na decisão agravada, de lavra do Dr. Marcus Renato Nogueira Garcia: No ponto, apesar do executado afirmar tratarem-se de bens essenciais à continuidade da empresa, deixou de trazer qualquer elemento concreto que desse embasamento às suas asserções, pois:a) não comprovou e sequer informou se a empresa possui outros bens semelhantes, que possuem a mesma função;b) silenciou sobre o modo pelo qual a penhora impactaria as atividades da executada e quais atividades seriam efetivamente comprometidas. Lembre-se, nesse passo, que as alegações genéricas, de que a executada se trata de uma panificadora, não satisfaz os objetivos na norma protetiva, máxime porque não esclareceu a parte eventual diversificação de suas atividades empresariais e quais produtos oferece ao mercado consumidor.(...)Mas, ainda que assim não fosse, há, no caso, elementos concretos a indicar que a executada possui, de fato, bens outros capazes de substituir os equipamentos penhorados nas mesmas funções. Isto porque, a própria executada, em sua peça de seq. 84, ofereceu à penhora os seguintes bens:a) 03 armários de alumínio, de pães, contendo duas portas, marca CIMAP;b) 03 armários de alumínio, de pães, contendo uma porta, marca CINAP;c) 02 masseiras marca Ital de Bras Primor, 110 volts;d) 01 (uma) geladeira inox industrial, de alumínio, contendo 04 (quatro) portas;e) 01 (um) forno lastro industrial Marca Leopard, Modelo L- Flex, com 3 lastros;f) 01 (uma) mesa de alumínio, possuindo 3,50m por 1,00m. Tratam-se, como se vê, de maquinários diversos daqueles penhorados à seq. 97, e que, em princípio, substituem os bens constritos nas mesmas funções, descartando a alegada essencialidade afirmada, mas não comprovada, pela parte executada. (decisão de mov. 128.1). Não se pode olvidar, por fim, que a executada, ainda que esteja atravessando alguma dificuldade momentânea, não pode deixar de pagar os seus tributos, como se o Estado, ou seja, toda a sociedade, tivesse o dever de arcar com os seus impostos. O próprio ordenamento jurídico prevê mecanismo para auxiliar a manutenção de empresa que esteja passando por dificuldade, como, por exemplo, o instituto da recuperação judicial. E, se a empresa, ao fim e ao cabo, mesmo após todas as tentativas de se recuperar, não tiver mais condições econômicas de desenvolver as suas atividades, mantendo os seus compromissos em dia, a solução será o processo de falência, mas não a continuidade das suas atividades sem o pagamento dos tributos devidos.Outra solução não há, portanto, senão a de negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento.
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