Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, em face da decisão interlocutória (mov. 14.1), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível de Capanema, nos autos da “ação de cobrança para a restituição de contribuições de previdência complementar privada em razão de extinção de vínculo de emprego” nº 0001233-22.2023.8.16.0061, que não concedeu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o que fez nos seguintes termos:“[...] No presente caso, a autora não comprovou a hipossuficiência alegada, pois além de não ter juntado todos os documentos relacionados no despacho de mov. 9, os demais documentos apresentados dão conta de que ela possui renda suficiente para suportar o custo do processo.A declaração de bens e rendimentos de mov. 12.2 dá conta de que além de ter recebido no último ano a importância de R$106.903,18 (somados os rendimentos tributáveis e isentos e não tributáveis), ainda possui dinheiro em espécie na quantia de R$45.000,00, mais saldo em conta corrente de aproximadamente R$3.000,00.Logo, além de omitir documentos, é possível constatar que a renda mensal da autora é bem superior a 3 salários-mínimos.[...] Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de 2 dias para que a parte autora efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito”.Em suas razões recursais, sustentou a Agravante, em síntese, que aufere aproximadamente R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), sendo R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos) destinados ao pagamento do aluguel do apartamento onde reside, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de condomínio e o restante é despendido com gastos oriundos de alimentação, internet, luz e despesas dos filhos. Destacou que, nada obstante laborar como policial civil, possui diversas dívidas e empréstimos, reduzindo consideravelmente sua remuneração. Detalhou que os empréstimos consignados descontados diretamente da sua folha de pagamento perfazem parcelas de mais de mil reais mensais, cujo prazo de pagamento ocorreu ao longo de 3 a 9 anos. Fundamentou que, de acordo com a declaração de Imposto de Renda acostada ao feito, possui mais dívidas do que bens em seu nome, circunstância que evidencia a sua hipossuficiência. Aduziu que não possui bens imóveis e nem veículos, nem mesmo bens ou direitos de valores relevantes. Relatou que o montante em espécie de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) declarado diz respeita aos produtos que tinha a pronta entrega, época em que vendia Tupperware e roupas como renda extra, circunstância que não mais subsiste. Ao final, noticiou que está com o nome negativado perante a Caixa Econômica Federal e que detém dificuldade de manter as contas em dia (mov. 1.1-AI). O feito foi distribuído por sorteio ao Exmo. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto (mov. 3.1-AI), ocasião em que se converteu o feito em diligência, para o fim de esclarecer a real condição financeira da Agravante, pois, segundo o Imposto de Renda acostado no mov. 1.5 (autos originários), a recorrente detinha em conta corrente o valor de R$ 487.621,50 (mov. 9.1-AI).Sobreveio as informações pertinentes (mov. 12.1-AI), bem como o extrato bancário da autora de julho de 2023 até agosto de 2023 (movs. 12.2 e 12.3-AI).Remetidos o processo ao Desembargador Substituto Evandro Portugal, este deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, determinando o respectivo processamento do recurso (mov. 14.1-AI).Devidamente intimada (mov. 20.1-AI), a parte adversa apresentou contrarrazões recursais (mov. 22.1-AI), ocasião em que pleiteou pelo desprovimento do agravo de instrumento. Em razão da aposentadoria compulsória do Relator originário (mov. 26.1-AI) e encerrada a designação de substituição (mov. 36.1-AI), vieram os autos conclusos por sucessão (mov. 39.1-AI).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de Agravo de Instrumento decorrente de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ora agravante.Como cediço, o benefício da Justiça gratuita consta no novo Código de Processo Civil em seus artigos 98° ao 102°. Este consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais. O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (CF, art. 5º, inciso LXXIV).Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;E, para a concessão do mesmo, necessária além da alegação de insuficiência econômica para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejudicar seu sustento, também demais provas que possam ser juntadas nos autos a fim de que seja concedido o pedido. Ante a presunção juris tantum de veracidade, desde que não existam provas em sentido contrário (art. 99, §2º e §3º do CPC/15).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Portanto, é de rigor que a parte, no curso do processo, forneça o material necessário para a concessão deste benefício. Desta forma, comprove que a parte não possua meios de arcar com as custas de um processo judicial e ao mesmo tempo nutrir seu lar.Com tais premissas estabelecidas, passa-se a análise casuística.O Agravante defende que não possui condições de arcar com os eventuais custos do processo sem prejudicar sua subsistência, circunstância esta que, segundo aludiu, foi comprovada de forma satisfatória (mov. 1.1-AI).Pois bem.Conforme analisado pela decisão liminar recursal, observa-se que, em conformidade com a jurisprudência pertinente, tem sido predominante a interpretação de que a concessão do benefício da justiça gratuita não requer a comprovação do comprometimento da renda para aqueles cuja renda é inferior a três salários mínimos, circunstância que, no caso, restou satisfatoriamente demonstrado pelo holerite apresentado no mov. 1.9-AI.Além disso, a parte agravante comprova arcar com diversos gastos mensais necessários à sua subsistência (movs. 1.6, 1.7 e 1.8, autos originais), tais como despesas voltadas à moradia (R$ 1.400,00), condomínio (R$ 350,00) e luz (R$ 150,78). Ademais, os extratos bancários juntados ao mov. 12.2 e 12.3 comprovam as alegações apresentadas, bem como são compatíveis com os proventos e gastos da parte agravante.Válido consignar, ademais, que do exame minucioso da Declaração do Imposto de Renda encartada nos autos, denota-se que, de fato, as dívidas da autora Agravante ultrapassam os bens e direitos em 31/12/2022. E mais, não foi possível identificar a existência do saldo de R$ 487.621,50 em conta corrente, em dezembro de 2022, como apontou o Exmo. Desembargador Aniceto quando da decisão de mov. 9.1-AI. Ao revés, vislumbra-se que, na referida data, a autora detinha R$ 48.621,50, sendo R$ 45.000,00 em espécie. Sobre o ponto, esclareceu a Recorrente que o mencionado valor em espécie “foi declarado pelo contador da agravante com relação a alguns produtos em espécie que esta tinha a pronta entrega, pois na época vendia produtos Tupperware e roupas como renda extra, no entanto ... nem mesmo possui tal valor atualmente” (mov. 1.1, f. 5).Nesse contexto, não há qualquer indício a afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira da agravante, que afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual não vislumbro justificativas para o indeferimento da benesse.Cumpre mencionar que não se desconhece a existência de afetação dos Recursos Especiais n. 1.988.687/RJ,1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ ao rito dos repetitivos, cuja questão é a seguinte:TEMA 1178, STJ“Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2o, do Código de Processo Civil".Ademais, conforme a proposta de afetação, suspendeu-se a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ, o que não se trata do caso em análise.Em casos semelhantes, esta Câmara Cível já julgou:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO DA BENESSE QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA. ART. 5º, LXXIV, DA CF E ART. 99, § 3º, DO CPC. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0103304-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 12.04.2024) – Destaque-se.“AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – EXAME DO CASO CONCRETO - VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE – RECORRENTE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL QUE POSSUI RENDIMENTOS MENSAIS EM PATAMAR SINGELO – ISENÇÃO DE IRPF NO ANO DE 2022 – GASTOS MENSAIS COTIDIANOS EM VALOR MÓDICO – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL – FATOS QUE CORROBORAM COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA - NECESSIDADE DA BENESSE SOCIAL PARA PRESERVAR NESSE MOMENTO O MÍNIMO EXISTENCIAL AO CONSUMIDOR DIRETO – FUNDAMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0112594-33.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 15.03.2024) – Destaque-se.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA DIANTE DOS INÚMEROS DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DO ARTIGO 99, §4º DO NCPC. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0034219-18.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.11.2023) – Destaque-se.Ressalta-se que não se trata de isentar o beneficiário do pagamento de custas, mas sim suspender a exigibilidade dos valores apresentados. Logo, em caso de eventual alteração na situação financeira da Agravante, torna-se ônus do credor das custas ou honorários provar tal mudança para que, então, tais valores sejam pagos pelo ex-beneficiário.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO E PROVIDO, para fins de reformar a decisão agravada e conceder à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra.
|