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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por JAISON COLAÇO BATISTA contra decisão proferida (mov. 151.1), que julgou procedente em parte a Exordial Acusatória e condenou o réu como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal, a uma reprimenda de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.Inconformada, a defesa do réu apresentou suas razões de apelação (mov. 163.1), em síntese: a) absolvição do apelante nos termos do artigo 386, incisos V e VII do CPP; b) subsidiariamente alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.Em contrarrazões (mov. 170.1) o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. A Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 - TJPR).É o breve relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.Incialmente pleiteia a defesa do apelante pela absolvição sob argumento de insuficiência probatória alegando que os relatos dos policiais colhidos em juízo não apontam de forma concreta a autoria do delito, ademais de que não existem testemunhas presenciais que pudessem confirmar a autoria delitiva em face do apelante.Pois bem. De início cabe colacionar a denúncia (mov. 43.1) dos fatos imputados ao apelante JAISON:Depreende-se das investigações deflagradas pela autoridade policial que na data de 04 de junho de 2022, em horário incerto, na residência localizada na Rodovia Br116, km 164, n°190, bairro Campina, Município de Quitandinha, Comarca de Rio Negro-PR, o ora denunciado JAISON COLAÇO BATISTA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante o arrombamento de uma das janelas que dá acesso ao interior da residência, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Hellen de Andrade Moura, consistente em 1 (uma) batedeira, marca Mondial, de cor preta, modelo B-44-B, código:1065- 01, 1 (um) secador de cabelo, marca Taiff, de cor preta, uma TV, um botijão de Gás, além de vários outros objetos, conforme consta no Boletim de Ocorrência 2022/579108 (registro do furto), evadindo-se no local na sequência, na posse mansa e tranquila da res furtiva após a consumação da ação delitiva.Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), portaria (mov. 1.1), auto de entrega (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), termos de declaração (movs. 1.5 e 10.1), relatório da autoridade policial (mov. 41.1) e demais provas amealhadas aos autos. Da mesma forma a autoria é certa e recai sobre o réu.Imperioso constar dos fatos relatados em boletim de ocorrência nº 2022/583680 (mov. 1.2) em síntese narram que a equipe foi acionada onde a solicitante Hellen havia localizado alguns produtos furtados e sua residência no final de semana (BOU Nº 2022/579188) e, estava sendo vendido na banca do Geraldo, de imediato a equipe deslocou e realizou a abordagem no local identificando a sra. Daiana Fernandes dos santos, responsável pela banca, sendo localizado em seu interior um secador de marca taiff (íon) de cor preta e uma batedeira de marca Mondial de cor preta, onde a proprietária confirmou que havia comprado para revender tais produtos. Perguntado a sra. Helen se tinha algum documento dos produtos, a mesma respondeu que tinha o manual e a caixa da batedeira, e o secador como faz tempo que tem o secador, só tinha os encaixes da ponta, sendo deslocado a sua residência para providenciar os materiais. Foi perguntado a sra. Daiana de onde tinha adquirido os produtos sendo respondido que na data de 04/06/2022 (sábado), foi até a residência da sra. Roseli de Fatima Barbosa, e teria comprado da mesma o secador de cabelo no valor de quarenta reais e a batedeira no valor de trinta reais, em ato contínuo a equipe policial juntamente com a sra. Helen e a sra. Daiana se deslocaram a residência da sra. Roseli, a qual confirmou que havia vendido os produtos para a sra. Daiana. Perguntado a sra. Roseli de quem tinha adquirido os produtos (batedeira e secador), respondeu que, de um tal de lindomir, e que este estava com uma tornozeleira eletrônica, a equipe deslocou ao 2°pelotão para a lavratura do boletim de ocorrência e demais providencias.A vítima HELLEN DE ANDRADE MOURA ao ser inquirida em juízo (mov. 150.1) confirmou a prática da subtração de vários utensílios que guarneciam sua residência, de sorte que, inobstante não estivesse em casa no momento do furto, posteriormente localizou a res furtiva em um determinado estabelecimento que comercializa produtos usados, ocasião em que a proprietária do aludido estabelecimento, identificada como Daiane Fernandes dos Santos, afirmou que adquiriu os itens de uma terceira pessoa identificada como Roseli de Fátima Barbosa, a qual, por sua vez, disse que comprou os bens do ora recorrente JAISON COLAÇO BATISTA.No mesmo sentido, em Juízo (mov. 150.3), a informante DAIANE FERNANDES DOS SANTOS contou, em resumo, que Roseli entrou em contato com sua loja, oferecendo o secador de cabelo e a batedeira, tendo adquirido os bens. Explicou que somente teve ciência de que os bens eram provenientes de furto, quando Hellen esteve na sua loja e reconheceu os objetos.Por sua vez, ROSELI DE FÁTIMA BARBOSA declarou, em Juízo (mov. 150.2), que adquiriu do recorrente o secador de cabelo e a batedeira, pelo valor de R$70,00, explicando que, na oportunidade, ele esteve em sua casa, disse que havia ganhado os objetos e que estava passando fome, razão pela qual resolveu vendê-los. Disse que conhecia o indivíduo como “Lindomir”, mas, depois, descobriu que o nome verdadeiro dele era Jaison. Explicou que, na sequência, revendeu os bens para Daiane. No mais, reconheceu o apelante em Juízo, confirmando que foi ele quem lhe vendeu os bens em questão.Por sua vez, em seu interrogatório judicial (mov. 150.4), o apelante JAISON COLAÇO BATISTA negou a autoria delitiva. Inicialmente, disse que, na data dos fatos, estava preso. Posteriormente, contudo, voltou atrás, afirmando que, de fato, estava em liberdade, embora não tenha praticado o crime. Mencionou que, em uma “biqueira” soube quem efetivamente praticou o furto na residência de Hellen.Em que pese a tese defensiva de insuficiência probatória, tal tese não merece prosperar, ademais quanto a alegação de que as vítimas não figurarem como testemunhas presenciais dos crimes de furto propriamente ditos não retira a credibilidade de seus depoimentos, justamente porque o crime foi perpetrado de forma clandestina, dos depoimentos prestados, estes encontram respaldo nas provas acostadas aos autos, de forma a restar isolada a versão do réu, que ainda contraditória alegando inicialmente estar preso e posteriormente voltar atrás e alegar estar em liberdade.Cabe destacar ainda que em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem importante valor probatório, uma vez que não possui outro interesse senão o de contribuir para a real elucidação dos fatos, ao passo que o acusado busca eximir-se de sua culpa a qualquer custo, do depoimento ROSELI afirma de forma categórica que adquiriu os bens do apelante Jaison, ademais relata o conhecer por outro nome. A respeito do valor probatório da palavra da vítima, segue o entendimento desta Corte Criminal:“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL). ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1) […] 2) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚPLICA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PLEITO IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA, INDENE DE DÚVIDAS, A AUTORIA DELITIVA EM DESFAVOR DO APELANTE. DECLARAÇÃO DA OFENDIDA, FIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE NARROU DE FORMA FIRME E SEGURA A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL PERPETRADA PELO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS ILÍCITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO PESSOAL CONFIRMADO EM SEDE JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO RACIOCÍNIO DESENVOLVIDO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005850-71.2016.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 23.01.2023)A versão apresentada pelo apelante, portanto, não encontra respaldo em nenhuma prova produzida durante o tramite processual, trata-se apenas de mera tentativa de se esquivar da sua responsabilidade criminal, a negativa do réu não se comunicou com nenhuma outra prova produzida nos autos, o que não afasta a conduta perpetrada pelo apelante nos moldes da exordial acusatória. Ainda não há como deixar de observar o fato de que o apelante, já restou penalmente condenado pela prática de crime de furto conforme Oráculo acostado aos autos (mov. 57.1), perfectibilizando a denominada reincidência específica, o que vem a revelar possuir conduta voltada à prática de delito contra o patrimônio.Portanto, não há que se falar em absolvição conforme aventado pela defesa, haja vista que o conjunto probatório é suficiente para ensejar o édito condenatório, devendo assim ser mantida a r. sentença neste ponto.DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENASubsidiariamente pleiteia a defesa a aplicação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista que, diante do quantum de pena fixada (2 anos e 9 meses), o regime fechado se mostra demasiadamente gravoso.Da mesma forma não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a imposição de regime prisional mais gravoso ao apelante se deu em razão da sua reincidência assim fundamentou a D. Magistrada (mov. 151.1):REGIME CARCERÁRIO.Nos termos do art. 33, pars. 2ºe 3º, c/c, frise-se, o que diz art. 59, inc. HI, ambos do CP, valendo destacara reincidência, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu.Com efeito, não obstante o montante de pena estabelecido ser inferior a 4 (quatro) anos, como fundamentado pelo D. Magistrado o regime mais gravoso se deu em função da reincidência do apelante, bem como por circunstancia judicial desfavorável.Ademais cabe destacar o disposto na súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e ancora-se no entendimento recente do E. Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SÚPLICA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO RECURSAL QUE DEVE SER REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – A súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.II – No particular, o quantum de pena definitivamente imposta permitiria a fixação de regime mais brando, contudo, considerando a reincidência do sentenciado e a presença de circunstância judicial desfavorável, a adoção do regime fechado se mostra recomendável, em atenção ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000085-25.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.07.2021) negriteiDessa forma, inexistem reparos a serem operados na sentença objurgada, a qual deve ser mantida em sua integralidade.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA Advogada nomeada dativa – Cíntia Pscheidt – OAB/PR 86.061, requer fixação dos honorários por atuar na defesa do recorrente em 2º grau.Devendo ser fixado os honorários dentro do estipulado dentro dos parâmetros que estabelecem a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, pela nova Resolução Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA.Em análise a Resolução, vejo pela possibilidade da aplicação do Anexo I, o qual dispõe que na fase recursal devem ser fixados em valor compreendido entre R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais).Assim, fixo honorários recursais em favor do defensor dativo que elaborou o recurso, em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.CONCLUSÃOPortanto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com arbitramento de honorários advocatícios dativo, nos termos da fundamentação.
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