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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0082572-89.2023.8.16.0000 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão (mov. 290.1 – mantida na decisão de ED de mov. 302.1) que, em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita.Em suas razões, o agravante alega (mov. 1.1/AI), em síntese, que: a) comprovou-se através dos extratos emitidos pelo Detran/PR – sítio oficial – que o agravado possui veículos registrados em seu nome e, apesar de não serem novos, não altera o fato de que houve alteração da condição econômico-financeira do devedor; b) o veículo Kangoo Express RL/ Express 1.6 16V/8V, ano modelo 2001 (mov. 275.1), possui um preço médico de mercado de R$ 13.563,00 (treze mil e quinhentos e sessenta e três reais) e foi adquirido em 2018; c) o agravado é proprietário de um segundo veículo ‘registrado em outro estado’, cujo valor médio de mercado alcança a quantia de R$ 22.661,00 (vinte e dois mil e seiscentos e sessenta e um reais); d) houve a constituição de EMPRESA INDIVIDUAL (CNPJ 36.693.919/0001-43) em 06.11.2020, com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e) a mudança da condição financeira do agravado é também constatada pela declaração do IR 2022, na qual declarou possuir, em espécie, a quantia de R$ 60.000,00; f) a posse de importância tão expressiva, em espécie, somada à aquisição do apartamento e veículos próprios – no decorrer do trâmite processual -, além da constituição de sociedade empresária com capital social de R$100.00,00, denota a mudança da condição econômica do autor/agravado capaz de autorizar a revogação da benesse da Justiça Gratuita. Requer a reforma da decisão agravada para o fim de revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido ao agravado.As contrarrazões foram apresentadas (mov. 15.1/AI). É o relatório.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Leandro Lemos, atualmente em fase de cumprimento de sentença, a qual foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, sendo tal entendimento mantido em sede de recurso de apelação, sendo o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, os quais foram majorados em 2% por este Tribunal ante o desprovimento do recurso de apelação, consignando que deveria ser observado o benefício da justiça anteriormente concedido ao autor, com suspensão da exigibilidade da condenação.A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de revogação do benefício, sob o argumento de que houve mudança na condição financeira do autor, ora agravado, autorizando o cumprimento de sentença para que haja o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da condenação. Acerca do benefício da justiça gratuita, entende-se que deve ser concedido a todos que comprovem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, nos termos dos arts. 5º, inc. LXXIV da CF e 98, caput do CPC. Portanto, verifica-se que não se exige a miserabilidade para a concessão da assistência judiciária gratuita. A lei estabelece apenas que a situação econômica do requerente do benefício não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem que seu próprio sustento ou de sua família sejam prejudicados. No presente caso, o benefício foi concedido em 2016 em favor do autor da ação, ora agravado, em razão da existência de elementos nos autos que demonstravam a hipossuficiência da parte (mov. 7.1). Logo após a juntada do acórdão que julgou o recurso de apelação nos autos originários, tanto o Estado do Paraná, quanto o segundo réu, ora agravante, pleitearam nos autos a revogação da assistência judiciária gratuita concedida anteriormente ao autor (mov. 275.1 e 279.1). No entanto, após a oitiva da parte autora, o pedido foi indeferido pelo juízo originário, nos seguintes termos: “De acordo com a declaração de imposto de renda ano-calendário 2022 exibida à seq. 282.4, o autor possui três dependentes (Ysabella, Ysadora e Eliane), além de promover o pagamento de alimentos a Lyandra. Recebeu rendimentos no valor anual bruto de R$ 21.816,00 e rendimento como sócio ou titular de microempresa no valor de R$ 2.028,80. Dentre os bens, declarou a aquisição de um apartamento no valor de R$ 90.000,00, não tendo sido declarados os veículos informados pelo ESTADO DO PARANÁ. Entretanto, dentre os veículos listados, nota-se que o veículo VW/Passat já fora baixado junto ao DETRAN/PR e os demais não são novos, pois adquiridos nos anos 2008, 2013, 2017 e 2018, cujos valores atuais não foram informados pelas partes. O acordo de R$ 10.500,00 fora recebido em ação judicial no ano de 2017, não sendo noticiado nos autos o seu destino. Conclui-se, então, que embora a situação financeira do autor/sucumbente tenha melhorado após o ajuizamento da ação, esta melhora não informa esteja em condições de promover o pagamento do ônus sucumbencial, já que não aufere renda mensal elevada e possui dependentes. Não tendo sido demonstrado que “deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade” (CPC, art. 98, §3°), é o caso de manutenção da gratuidade judicial, motivo pelo qual indefiro os pleitos formulados às seq. 275 e 279.” O entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau deve ser mantido.Como bem apontado na decisão agravada, nos termos da declaração de imposto de renda do agravado, este recebeu rendimentos no valor anual bruto de R$ 21.816,00 e rendimento como sócio ou titular de microempresa no valor de R$ 2.028,80. Ou seja, mensalmente o valor recebido pelo agravado gira em torno de R$ 3.846,80 e, portanto, trata-se de uma renda inferior a 3 (três) salários mínimos. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ART. 99, §3º, CPC/15. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PROVENTOS MENSAIS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0067402-48.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 25.02.2022) Portanto, entende-se que é passível a concessão dos benefícios da justiça gratuita quando a renda mensal da parte não ultrapassa os limites do mínimo necessário aos gastos básicos de vida. Além disso, o agravado possui três dependentes e ainda possui como sua alimentanda Lyandra Cristiny dos Santos Lemos.Deve ser ressaltado ainda que a família do agravado é inscrita no “cadastro único”, cadastro destinado a participação em programas sociais do governo para assistência de famílias de baixa renda (mov. 282.3). Pela pertinência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. RENDA MENSAL COMPROVADA QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DO MÍNIMO NECESSÁRIO AOS GASTOS BÁSICOS DE VIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0007227-93.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 26.04.2018) Acerca da abertura de empresa em 2020, com capital social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), é necessário levar-se em consideração que se trata de uma micro empresa individual e que o capital social reflete o valor atribuído à empresa e não um ativo disponível. Ainda, como já mencionado, conforme declaração do imposto de renda, o agravado recebeu de rendimento como sócio ou titular de microempresa o valor de R$ 2.028,80.Os bens apontados pelo agravante também não devem ser levados em conta, no caso concreto, para afastar a condição de hipossuficiência do agravado. O veículo adquirido em 2018 (Kangoo Express RL/Express 1.6 16V/8V, ano 2000 e modelo 2001), possui um preço médio de mercado de R$ 13.563,00 (treze mil e quinhentos e sessenta e três reais), ou seja, é um veículo antigo e de baixo valor. Ainda, o imóvel pertencente ao agravado é um apartamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme declarado em seu imposto de renda (mov. 282.4), tratando-se também de um imóvel de baixo valor comparado com a média de valor atualmente dos imóveis. Por último, o veículo S10, que consta como registrado em outro estado no ano de 2008, não consta na declaração de imposto de renda do agravado, o qual alegou que: “o veículo foi adquirido há quase 10 anos antes do acidente e não é mais proprietário do veículo desde 2010”. Portanto, é insuficiente para afastar a justiça gratuita concedida, visto que na data de concessão do benefício, já havia o suposto registro do veículo em outro estado e não se pode afirmar que ainda pertence ao agravado. Ademais, a existência de patrimônio não impede a concessão da gratuidade da justiça. A par disso, tal circunstância não demonstra, por si só, a possibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque não obrigam aqueles que necessitam do acesso à justiça desfazer-se de seus bens para exercer esse direito. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À PENHORA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EM NOME DO AGRAVANTE QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO REFUTADA. ARTIGO 99, §§2º E 3º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA, PARA O FIM DE DEFERIR A GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0026761-23.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 20.03.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES/AGRAVADOS – IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – QUESTÃO JÁ ANALISADA – REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS AUTORES/AGRAVADOS, QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DAS DECISÕES ANTERIORMENTE PROFERIDAS – REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014981-13.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.08.2023) Por fim, verifica-se que o valor recebido pelo agravado (mov. 275.2), tratou-se de acordo firmado em ações de execução e embargos à execução de título extrajudicial com a seguradora “Sancor Seguros do Brasil S.A”, referente a seguro de vida firmado entre as partes, que possuía a cobertura de “seguro de invalidez permanente total ou parcial por acidente”, no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), não sendo suficiente para demonstrar a mudança da condição econômica do agravado.Nesse sentido: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÊXITO NA DEMANDA PARA RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita pode ser revista, desde que demonstrado que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. b) No caso, a revogação do benefício da Justiça Gratuita seu deu unicamente em razão do recebimento da verba decorrente da condenação judicial na lide principal, isto é, da condenação do Ente Público ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes às promoções vertical e horizontal que ilegalmente não foram implementadas. c) Contudo, o sucesso obtido em juízo não possui o condão, por si só, de afastar a situação de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade da Justiça. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035215-16.2023.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.09.2023) Assim, ausentes elementos nos autos que evidenciem o não preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, não há razão para ser refutada a hipossuficiência alegada pelo agravado, devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita já concedido ao autor.Portanto, voto pelo desprovimento do recurso, conforme a fundamentação supra.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ARTHUR NORIO TAKARADA.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Guilherme Luiz Gomes, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa e Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
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