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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por GEORGE PRATES ANDRADE, da decisão do mov. 12.1, dos autos n. 0010922-76.2023.8.16.0001, de Revisional, por ele aforada, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos aí qualificados, pela qual se deferira, parcialmente, o pleito à gratuidade processual, àquele, isentando-o de 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais, nestes termos:[...] Tem-se como parâmetros, portanto, os critérios de 100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s. m; 50% para 4 a 5 s. m; 25% para 5 a 6 s. m; e, 0% para mais de 6 s.m. No caso em apreço, a renda líquida da autora é superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (seq. 10). Contrastando os critérios acima com os documentos apresentados nos autos, denoto que pode a requerente arcar com, no mínimo, 50% das custas processuais. Portanto, defiro o benefício da justiça gratuita, no patamar de 50% [...].Inconformado, recorrera a parte agravante, aduzindo: (a) acha-se em situação de endividamento, ante os diversos empréstimos, celebrados com o Banco agravado e outras Instituições financeiras; (b) o restante de seus proventos são usados à sua sobrevivência, de forma que vê-se em situação de fragilidade econômica; (c) o fato de perceber salário supostamente elevado não demonstra, por si, que a sua situação econômica permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento da família; (d) o Magistrado considerara, apenas, por parâmetro, o valor isolado dos seus proventos, deixando de analisar as apontadas dívidas existentes; (e) à concessão desse benefício, basta a declaração de hipossuficiência; (f) pedira-se a outorga de efeito suspensivo, e, ao cabo, o provimento do AI, com a concessão integral da gratuidade processual.Pela decisão do mov. 8.1 fora indeferida a tutela recursal de urgência pretendida.Contrarrazões no mov. 16.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto da decisão do Juízo a quo que concedera parcialmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento), a gratuidade à parte ativa. E, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação, tem-se escorreita a compreensão do Juízo a quo, como se verá. Quanto à gratuidade processual, o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enuncia:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Na mesma direção, o do CPC preconiza:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Portanto, com suporte no art. 99, § 2º, do CPC, a presença de indícios que evidenciem a inexistência dos pressupostos regulamentares à concessão da benesse pode fundamentar a negativa de concessão desse benefício processual, ou, deferi-la em parte. E, no caso de dúvida objetiva, pode o Magistrado determinar à parte que produza a comprovação necessária a dissipar qualquer obscuridade, e, não sendo feita, ou se realizada de maneira insuficiente, o decreto de indeferimento será admissível, por evidente. Nesse sentido, veja:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição!Pois bem! No caso, a demonstração documental deixa entrever que a parte agravante labora em regime Celista e auferira, em abril e maio de 2023, renda bruta de R$ 8.976,03 (oito mil, novecentos e setenta e seis reais e três centavos). Malgrado a incidência dos descontos obrigatórios (como os previdenciários), tal como descrito nos demonstrativos de pagamentos dos movs.1.3 e 1.4, assume-se a renda líquida da parte em cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que perfaz renda mensal líquida superior ao patamar estabelecido nesta Câmara, por teto, isto é, em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) líquidos.Neste ponto, relevante é destacar que descontos voluntários, feitos incidir em folha de pagamento por iniciativa própria da parte, como os incidentes em decorrência de mútuos, não se inserem em tal contexto (dos dedutíveis). Ora, assim fosse, é de se reconhecer que a parte deteria a prerrogativa de manipular o seu líquido, obstando descontos, seja para fins desses cálculos, seja para débitos de pensão alimentícia etc.Destarte, o caso é de se considerar a renda líquida da parte postulante, por critério técnico-contábil, sobre o que é salário líquido, sendo este, para este efeito, o saldo entre valor bruto, deduzidos os descontos legais e regulamentares, essencialmente os tributários, previdenciários e de pensão alimentícia, caso haja.Assim, sob esta perspectiva, o líquido auferido pela parte (descontando-se, além dos obrigatórios, as despesas médicas, odontológicas e de instrução), como exposto, é superior aos R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que, dentro dos parâmetros considerados por esta Câmara, não induz direito à concessão dessa benesse. Observe, exemplificativamente:AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI) – RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0016271-34.2021.8.16.0000, Iporã, Rel. hoje Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 30.7.21).Cabe, neste particular, asseverar que descontos na renda da parte, provindos de operações voluntariamente realizadas, como se dá em casos de empréstimo consignado, por exemplo, não se prestam a serem deduzidos da renda bruta já que, naturalmente, foram escolha da parte, a qual certamente sopesou que aquele comprometimento de renda não lhe impediria a prática dos atos da vida, inclusive, este ajuizamento. Por fim, sendo do interesse (da parte) o deferimento integral desta benesse, deveria ter atendido ao quanto requerido na decisão do mov.1.7, de maneira a corroborar eficazmente a alegada hipossuficiência, o que lhe fora oportunizado demonstrar em prazo razoável, todavia, não o cumprira:[...] Assim, ante a ausência de documentação para comprovar a necessidade de litigar sob o amparo da justiça gratuita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, juntando para análise (i) cópia dos comprovantes de rendimentos dos últimos 04 (quatro) meses; (ii) detalhamento dos gastos mensais/extratos bancários; (iii) holerites dos últimos três meses [...]Diante do exposto, não merece reparo a decisão em exame, que assim concluíra, já que, com efeito, os elementos de cognição dos autos evidenciam a falta dos pressupostos a integral concessão da gratuidade, tal como preconiza o art. 99, § 2º, do CPC.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento.É como se vota!
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