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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0082595-35.2023.8.16.0000 AI, da 15ª Vara Cível fo Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante ERNANI KOPPER e como agravado BANCO DAYCOVAL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto face à r. decisão de mov. 19.1, da ação originária, proferida em 25.08.2023, pela digna Magistrada Thalita Bizerril Duleba Mendes, na “Ação Declaratória de Inexistência de Contrato” n.º 0009129-08.2023.8.16.0194, ajuizada pelo Agravante em desfavor do Agravado, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado para a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado do Agravante, nos seguintes termos, na parte que interessa: “[...] 2. Trata-se de ação declaratória proposta por Ernani Kopper em face de Banco Daycoval S/A através da qual sustenta ter se dirigido à requerida buscando a realização de um empréstimo consignado, que notoriamente possui taxas de juros mais atrativas, mas que a requerida acabou por efetivar a contratação de um cartão de crédito, sem a sua autorização. Requer, liminarmente, seja a requerida compelida a suspender os descontos. 3. A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental. Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Ainda que elaborado ao tempo do antigo códex processual, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "(...) juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 35ª ed., vol. II, p.566). Nesta fase de cognição sumária, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. Muito embora possam parecer relevantes alguns fundamentos aduzidos, ausente a verossimilhança alegada pela parte autora na inicial, ao menos, em sede de cognição sumária. Isso porque não há nos autos prova inequívoca das alegações e para o deferimento liminar, com base na existência de discussão judicial do débito, depende do preenchimento dos requisitos inerentes a tutela pleiteada e de determinadas condições, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento do pedido liminar de retirada do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a presença de três elementos, a saber: “a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea”( AgRg no REsp 982.416/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 217). Além disso, vale não olvidar o disposto nas Súmulas nºs 381 (‘Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas’) e 380 (‘A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor’), ambas do Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inclusão do nome dos inadimplentes em órgãos de restrição ao crédito (artigo 43, § 2º), visando proteger o sistema financeiro e consumidores, já que a taxa de juros praticada no mercado é fixada, dentre outros parâmetros, considerando o grau de inadimplência. Por tais razões, inexiste lastro para impedir ao réu de ter acesso aos valores que lhe são devidos até que se reconheça por sentença, se for o caso, as ilegalidades apontadas. Conclui-se, destarte, que o pedido liminar, nessa fase preliminar, carece de respaldo legal, já que não demonstrada à probabilidade do direito nos exatos termos deduzidos. 4. Nesse cenário, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. [...]” (mov. 19.1 – destaques no original). Inconformado, o Agravante interpôs recurso (mov. 1.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] ajuizou ação declaratória de inexistência de contratação considerando uma vez que houve o lançamento de descontos ao seu benefício previdenciário sem autorização pela suposta contratação de cartão de crédito com margem consignável jamais firmado entre as partes [...]” (mov. 1.1, pág. 4, do AI), todavia, teve indeferido o pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos; b) trata-se de relação de consumo, logo, aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6ª, VIII, do CDC; c) a ação do Agravado é ilegal e merece ser condenada; d) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “[...] a responsabilidade das instituições financeiras sobre a prática de fraudes contra o consumidor é objetiva, logo, independe da comprovação da culpa [...]” (mov. 1.1, pág. 7, do AI), e que, “[...] a atuação da parte ré é ainda mais grave e merecedora de reparo, uma vez que não se limitou ao envio de cartão, mas sim ultrapassou a boa-fé, com a emissão de contrato e a solicitação para cobranças mensais descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, sem qualquer autorização [...]” (mov. 1.1, pág. 8, do AI); e) estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela requerida. Ao final, requer: “[...] a) determinar a suspensão imediata de descontos mensais feitos no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato nº 52-0071080001/15, imediatamente, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) compelir o réu a abster-se de praticar qualquer ato coercitivo de cobrança, como inscrição indevida dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito e/ou excluir eventual anotação, caso já tenha efetivado, sob pena de aplicação de multa. [...]” (mov. 1.1, págs. 9/10 – destaques no original). Por meio da decisão mim proferida no mov. 9.1, restou indeferida a almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. O Agravado ofertou resposta no mov. 15.1, em que sustenta pelo não provimento da insurgência. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Agrega-se que, o artigo 300, caput, e § 3º, do CPC, dispõe que, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ipsis verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E, da análise da demanda originária, verifica-se que o Agravante, ao fundamentar o pedido de suspensão do desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato objeto da lide, alegou que “[...] a parte autora vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem seu consentimento, o que diminui sobremaneira sua renda (...) os descontos diminuem – e muito – a condição financeira da parte autora, cuja renda é limitada ao seu benefício previdenciário [...]” (mov. 1.1, págs. 16, da ação originária), juntando, para tanto: a) “Histórico de Créditos” expedido em 12.05.2023 pelo INSS, referente ao NB 110.678.190-0 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição) (mov. 1.7, da ação originária); b) “HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” expedido em 12.05.2023 pelo INSS, no qual consta a averbação do contrato n.º 52-0071080001/15, pelo Banco Daycoval S.A., em 25.09.2015, com “LIMITE DE CARTÃO” de R$ 3.370,00 e a reserva mensal de R$ 118,66 (mov. 1.8, pág. 36, da ação originária). Ocorre que, referidos documentos, por si, não seriam suficientes, prima facie, a demonstrar a existência de elementos mínimos à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, pois, não seria possível concluir pela ocasional irregularidade no pacto, considerando ainda que a avença em questão teria sido firmada há mais de 8 (oito) anos, sendo inviável aferir, desde logo, se o Autor anuíra, ou não, à contratação em testilha, devendo-se aguardar, por ora, a formalização do contraditório e eventual instrução probatória. Em casos análogos, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR: (...) II. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS (CPC, ART. 300, CAPUT, E § 3º). PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO VISLUMBRADA. DOCUMENTOS ATÉ ENTÃO JUNTADOS INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR ALMEJADA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FORMALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035649-39.2022.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.02.2023) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS – PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS MENSALMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE - AGRAVANTE QUE JÁ QUITOU 49 DE 71 PARCELAS – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE AVERIGUAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0054146-04.2022.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 16.11.2022) – destaquei. E, conforme antes mencionado, o Agravante não teria logrado êxito em demonstrar, de início, que os descontos tidos por ele como indevidos se fundariam na aparência do bom direito, o que, por si, afastaria a verossimilhança ao deferimento do pedido de determinação ao Réu/Agravado que se abstenha de efetuar a cobrança correlata. Ainda, verifica-se que o Agravante ostentaria em seu benefício previdenciário a averbação de vários contratos com instituições financeiras, o que, por si, infirmaria seu argumento de que a retenção oriunda do contrato objeto da lide seria “[...] é extremamente impactante e reflete, sem dúvida alguma, no seu sustento e bem-estar [...]” (mov. 1.1, pág. 16, da ação originária), mesmo porque o desconto oriundo da contratação que impugna – R$ 118,66 (mov. 1.8, pág. 36, da ação originária) – seria diminuto em relação ao total descontado oriundo dos demais – R$ 1.356,55 (mov. 1.8, pág. 28, da ação originária). Diante disso, não mereceria prosperar a pretensão do Recorrente no tocante ao pleito de suspensão dos descontos, pois, conforme visto, não restou evidenciada, desde logo, a probabilidade do direito por ele invocado, sendo possível ao Agravado, a priori, os descontos alusivos à contratação em testilha. Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. [...]” (mov. 9.1, págs. – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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