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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Eloi Sipp, Leila Cristina Sipp e Keller Adriano Sipp, contra decisão de mov. 45.1, proferida em autos de Embargos à Execução nº 8054-60.2022.8.16.0131, por eles oposto em face de Banco do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.Em suas razões recursais, sustentam que: não detém capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; a hipossuficiência restou comprovada.Requerem, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão para que o benefício seja concedido.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1).Oferecidas contrarrazões (mov. 14.1), o agravado pugnou pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos”.A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no art. 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Em relação à pessoa física, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, na medida em que prescreve que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: [...] A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.(AgInt nos EDcl no AREsp 2017614/MG, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 28/11/2022, DJe 02/12/2022). De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente.(3ª Turma – AREsp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Decisão Monocrática – DJe 04/02/2015). Da análise dos autos, verifica-se que os agravantes Leila e Keller, ambos agricultores, acostaram declaração de hipossuficiência (mov. 1.4) e recibo de entrega do imposto de renda do ano-calendário de 2021 (mov. 11.3) de Keller.Não obstante as três oportunidades para que acostassem documentação comprobatória de seu estado patrimonial (mov. 8.1/13.1 e 18.5), as partes agravantes não forneceram elementos suficientes a demonstrar, com suficiente segurança, sua situação patrimonial contemporânea, uma vez que se limitaram a acostar apenas o recibo de entrega do imposto de renda de Keller (mov. 11.2).Em relação à Leila e Eloi, os agravantes acostaram unicamente a consulta à restituição do imposto de renda (TJ, mov. 1.8/11.4).Tal cenário, em que oportunizada por diversas oportunidades a comprovação do estado de hipossuficiência dos agravantes e não acostados elementos suficientes, fornece indicativos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência na hipótese, de modo que a decisão merece ser mantida.Destarte, voto por negar provimento ao recurso.
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