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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré em face da decisão proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de indenização por ato ilícito, combinada com danos materiais, autos nº 0005602-82.2022.8.16.0194, decretou a revelia e, por consequência, não conheceu do pedido de denunciação à lide (mov. 64.1).Nas razões de recurso, os agravantes sustentam que, já na primeira oportunidade que tiveram para se manifestar nos autos após a citação, requereram o chamamento ao processo da seguradora. Alegam que reiteraram o pleito por mais três oportunidades, até a audiência de conciliação. Apontam que também pleitearam a redesignação da audiência para após a análise do pedido de chamamento ao processo, mas que este pedido também não foi avaliado pelo juízo a quo. Afirmam que o pedido de chamamento foi deduzido no prazo legal e deve ser analisado. Defendem a possibilidade de ser deferido o chamamento antes da audiência de conciliação e apresentação de contestação, visando a promoção da efetividade da tutela jurisdicional. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o provimento do agravo para afastar a decretação de revelia, deferir o chamamento ao processo da seguradora e redesignar a audiência de conciliação.A liminar recursal foi parcialmente concedida.A agravada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do conhecimento parcial do recurso. O CPC delimitou as questões passíveis de serem impugnadas por agravo de instrumento, conforme rol do artigo 1.015:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Somente questões que constem do rol do artigo 1.015 podem ser impugnadas por agravo de instrumento.Conforme escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier:O agravo foi, sem sombra de dúvidas, o recurso que mais sofreu alterações ao longo dos mais de vinte anos de reformas pelas quais passou o CPC/73. [...] A opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC. [...]. Na fase de conhecimento, estão sujeitas a serem impugnadas por agravo de instrumento as decisões alistadas nos incisos I a XI deste artigo (Wambier, Teresa Arruda Alvim [et al.]. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.453).O agravo peca de forma parcial quanto ao requisito da adequação ao impugnar decisão que decretou a revelia (mov. 64.1).A decisão agravada considerou que os réus não apresentaram contestação no prazo adequado.Nenhuma das hipóteses listadas pelo artigo 1.015, do CPC, contempla decisão que decreta a revelia da parte ré.No caso em apreço, a decisão agravada não causa qualquer prejuízo imediato à parte requerida, que teve oportunidade para apresentar contestação em prazo tempestivo, mas não o fez.A insurgência contra a decisão que decreta a revelia não está albergada pela tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ nos julgamentos dos Resp nºs 696.396/MT e 1.704.520-MT, sob a sistemática de recursos repetitivos:Tema/Repetitivo 988. “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)A questão em pauta não é urgente a ponto de correr o risco de vir a se tornar inútil caso seja apreciada em ulterior recurso de apelação, uma que, ainda que revel a requerida poderá participar de todos os atos processuais. O prejuízo derivado da revelia poderá ser alegado em eventual e futuro recurso de apelação ou contrarrazões, na forma do artigo 1.009, §1º, do CPC:Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço, em parte, do recurso.Da intervenção de terceiros.O CPC/2015 prevê quatro modalidades típicas de intervenção de terceiros: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo e amicus curiae.A denunciação da lide é uma demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada proposta pelo autor ou pelo réu contra aquele que estiver obrigado, pela lei ou por contrato, a indenizar os prejuízos da parte que for vencida no processo.Quando a denunciação é feita pelo réu, o denunciado passa a integrar a demanda principal na posição de litisconsorte passivo, tal como estabelece o art. 128, I do CPC/2015. Aliás, o parágrafo único desse dispositivo dispõe que o autor pode pedir a execução da sentença contra o réu e o denunciado em caso de procedência dos pedidos. Ao tratar o denunciado como litisconsorte do réu na relação processual com o autor, o novo Código aproximou o regime da denunciação da lide ao do chamamento ao processo.O chamamento ao processo, de seu turno, se caracterizou pela inclusão de devedores solidários no processo instaurado contra apenas um deles. Um dos aspectos que mais a distinguia da denunciação da lide era a ausência de solidariedade entre denunciante e denunciado, característica que não foi mantida pelo CPC/2015.Diante da aproximação entre os dois institutos, a doutrina tem alertado para a necessidade de se conferir “um razoável grau de fungibilidade, ou conversibilidade” entre a denunciação da lide e o chamamento ao processo (DINAMARCO, Cândido. Instituições de direito processual civil. v. II. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 489).Isso significa que o requerimento de denunciação da lide não deve ser rejeitado quando se caracterizar hipótese de chamamento ao processo e vice-versa. Cabe ao órgão julgador corrigir a equivocada opção feita pelo interessado e admitir o terceiro sempre que os requisitos legais para tanto estiverem presentes.Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREPOSIÇÃO DA EQUIPE MÉDICA RESPONSÁVEL PELO PARTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA CLÍNICA RÉ ÀS MÉDICAS ADMITIDA NA ORIGEM. CONVERSÃO PELO TRIBUNAL EM CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESULTADOS DISTINTOS PARA OS LITISCONSORTES. ADMISSIBILIDADE.1. A aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de intervenção de terceiros não configura determinação de ofício da intervenção, pois houve pedido da parte interessada para trazer o terceiro ao processo.2. Não se configura julgamento extra petita a qualificação adequada da intervenção de terceiros feita pelo Tribunal a partir dos elementos da causa. Aplicação do princípio narra mihi factum dabo tibi jus.3. Sendo o chamamento ao processo facultativo, instaura-se litisconsórcio simples no polo passivo da demanda, podendo a sentença acarretar soluções distintas para cada um dos litisconsortes.4. Recurso especial conhecido e desprovido.(STJ, REsp 1.453.887/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)No caso em apreço, os réus requereram o chamamento ao processo da Azul Companhia de Seguros Gerais e apresentaram cópia de apólice de seguro de veículo (mov. 37.5). O chamamento ao processo não se constitui no instrumento processual adequado para a parte demandada trazer para a relação processual um terceiro que, de acordo com o seu entendimento, estaria obrigado a indenizá-la de forma regressiva. O instrumento adequado para tal finalidade seria o de denunciação à lide, previsto nos art. 125 a 129 do CPC. A decisão agravada não conheceu do pleito de intervenção de terceiros, por entender que este deveria ser deduzido em contestação, por guardar relação direta com as teses de defesa. E, no caso, como os réus não apresentaram contestação, o pedido de denunciação da lide não foi analisado pelo juízo singular. Nos termos do art. 126 do CPC, quando o denunciante for o réu, a denunciação deve ser requerida na contestação.O referido artigo é interpretado pela doutrina:O pedido de denunciação da lide deve ser feito dentro do prazo legal, sob pena de preclusão temporal. Para o autor o momento de denunciar à lide é a petição inicial do processo principal, quando deverá pedir a citação tanto do réu como do denunciado. Para o réu o prazo para denunciar a lide é de contestação. Mais uma vez o texto legal utiliza a espécie em vez do gênero, sendo preferível entender que o prazo para o réu realizar a denunciação da lide é o prazo de resposta, já que é cabível denunciação da lide depois de apresentada a contestação, desde que dentro do prazo de resposta do réu (Informativo 387/STJ, 3ª T., REsp 1.099.439-RS, rei. Massami Uyeda, j. 19.03.2009, DJ 04.08.2009) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 205).Assim, o dispositivo legal que aponta que a denunciação da lide pelo réu deve ser apresentada com a contestação deve ser interpretado de forma extensiva, para se entender que o pedido de denunciação pode ser deduzido a qualquer tempo, desde que dentro do prazo de resposta do réu. No caso dos autos, os réus tinham 15 dias a contar da data da audiência de conciliação em 14/02/2023 para apresentar contestação, mas não o fizeram.Não obstante a ausência de contestação, desde a intimação para audiência de conciliação (mov. 37) os réus requereram a intervenção de terceiros. Na própria audiência de conciliação, os demandados reiteraram o pleito (mov. 52.1). Considerando que o pedido de denunciação da lide foi deduzido antes do esgotamento do prazo para resposta dos requeridos, o pleito deve ser apreciado. Porém, como a questão não foi conhecida pelo juízo de primeiro grau, não é possível em sede recursal admitir a denunciação e determinar a citação da seguradora.A solução mais adequada é determinar que o juízo a quo aprecie o pedido de denunciação à lide o que, registre-se, já foi feito em cumprimento à liminar recursal.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer, em parte, e dar provimento ao recurso.Dispositivo.
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