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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edson Ribeiro de Lima, em face da decisão de mov. 12.1, prolatada nos autos de “Ação Revisional” nº 0002227-39.2023.8.16.0097, em trâmite perante a Vara Cível de Ibiporã, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada, nos seguintes termos: “(...) No caso, afirma o requerente que não possui condições de arcar com as custas processuais, entretanto, da análise dos documentos de evento 10.2, observa-se que o requerente possui operações praticamente diárias, com pagamentos frequentes via PIX de valores que somados superam em muito a movimentação de quem possa ser enquadrando na condição de juridicamente pobre, elemento indispensável para a concessão do pleiteado benefício. No mais, declara que percebe rendimentos na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), possuindo veículos caminhão VW/8.150 ano 2004 e uma Fiat Strada ano 2015.Acresce-se a isso o fato de que o autor afirma que vendeu veículos como I/FORD RANGER XLSCD4A22C, o que bem demonstra que sua condição financeira é suficiente para que arque com os custos processuais da demanda. Ademais, , é certo que podem, ao menos, parcelar os valores dasin casu custas, forma de pagamento amplamente aceita no Cartório Cível local. Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se o autor para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (...)". Irresignada, insurgiu-se a parte Agravante, asseverando, em síntese, que: o Agravante juntou no juízo a quo extratos bancários dos últimos três meses, certidão de registro de propriedade de veículos e declaração de hipossuficiência; sua renda, sua movimentação bancária e seus bens (veículos) são reflexo de grande esforço e trabalho para manutenção de sua família de forma digna, não necessariamente a parte autora deva ser pobre para que lhe seja concedido os benefícios da gratuidade processual, mas que haja hipossuficiência. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo/ativo; e, ao final, o provimento integral ao recurso. OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs contrarrazões ao seq. 15.1, pleiteando pela manutenção da decisão agravada. É o breve relatório.
II – VOTO: Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, indeferiu o benefício da gratuidade processual. Inicialmente, há que se destacar que a benesse da gratuidade processual encontra previsão no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, a qual preconiza que: “Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Nesse cenário, o entendimento desta Relatora acerca do tema é o de que, para a concessão da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, não se exige a comprovação de suas receitas e despesas, ou de seu estado de vulnerabilidade socioeconômica ou miserabilidade. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.). E, da análise dos autos, verifica-se que o autor apresentou a declaração de hipossuficiência ao mov. 10.3, além disso, apresentou extratos bancários ao mov. 10.4. Conforme entendimento pacífico no âmbito desta c. 20ª Câmara Cível, presume-se a hipossuficiência financeira da pessoa que demonstre auferir proventos mensais inferiores ao patamar de três salários mínimos. Duplica-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA AB INITIO. ELEMENTOS QUE DENOTAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR (AGRAVANTE) EM SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR. PROFISSIONAL INFORMAL, COM RENDA DENTRO DO TETO DE ISENÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POR PESSOA NATURAL. AUTOR QUE OBTEVE O BENEFÍCIO NOUTROS PROCESSOS RECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE APRECIAR DIRETAMENTE TUTELA DE URGÊNCIA QUE NÃO HAVIA SIDO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.”.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0076863-10.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 17.04.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, DISPENSANDO O AUTOR DO PAGAMENTO DE 75% DAS CUSTAS - AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL – PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORÇAM A AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO INTEGRAL QUE SE IMPÕE – ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0064079-98.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 03.04.2023) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONSOLIDAR EM DEFINITIVO A POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO NAS MÃOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS DETERMINOU O DESCONTO DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO EM CASO DE PAGAMENTO. RECURSO DO RÉU (APELANTE 2). JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. Omissão suprível pelo tribunal, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Provimento do recurso para conceder a benesse, com efeitos desde o requerimento em 1º grau. Afirmação deduzida por pessoa natural. Elementos probatórios que reforçam a ausência de capacidade financeira para suportar as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. Renda inferior a três salários mínimos. Artigo 99, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. SUPOSTO NÃO ENVIO DE BOLETOS, INDISPOSIÇÃO DO CREDOR PARA RENEGOCIAR A DÍVIDA E CERCEAMENTO DE DEFESA. Teses afastadas. Devedor que não pagou nenhuma prestação do contrato e que não estava impedido de consignar o pagamento, caso realmente quisesse. Parcelas mensais fixas e a termo. Impossibilidade de constranger o credor a renegociar ou transigir. Dilação probatória que era desnecessária ao julgamento. RECURSO DO AUTOR (APELANTE 1). LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. Previsão expressa e clara no contrato e comprovação da efetiva prestação do serviço junto ao órgão de trânsito competente. Exegese do representativo de controvérsia – STJ, RESP Nº 1.578.533/SP (Tema 958). Valor condizente ao custo do serviço. Sentença reformada. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O DO AUTOR E PROVIDO EM PARTE O DO RÉU.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003184-32.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.05.2023) Ora, diante da síntese processual apresentada, tudo aponta para o fato de que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade ou iliquidez financeira, demostrando-se incapaz de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo ao sustento próprio. A propósito, sobre a questão, Nelson NERY JUNIOR ensina que: “A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses. O simples fato de o interessado haver sido rico empresário ou proprietário abastado não significa que não possa ser, hoje, pobre na acepção jurídica do termo e necessitar de assistência judiciária. Da mesma forma, a recíproca é verdadeira: se o pobre, que obteve assistência judiciária, vem a ter sua situação econômico-financeira alterada para melhor, pode deixar de ter direito à manutenção do benefício, que, nesse caso, deve ser cassado, ou justificar a sua não concessão” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ART. 99, §3º, CPC/15. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 7ª C. Cível - 0020182-20.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 10.06.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA E DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ART. 99, §3º, CPC/15. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PROVENTOS MENSAIS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 7ª C. Cível - 0061929-81.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.02.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§2º E 3º, DO CPC. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE QUE SE APRESENTA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADA. RECORRENTE QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE DESEMPREGADO E SEM RENDA FIXA. PROVA ELIDÍVEL EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE NOS AUTOS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 7ª C. Cível - 0044314-78.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.02.2022) Com isso, o agravante afirma que o seu estado financeiro momentâneo o impossibilita de arcar com eventuais custas processuais e honorários advocatícios, fazendo jus ao benefício da Justiça gratuita. Ademais, de acordo com o artigo 7º, da Lei 1.060/50, pode a parte contrária, “em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”. Importante ressaltar, ainda, que, caso seja comprovado que as partes agravantes – na verdade – possuíam condições de arcar com as despesas processuais e tenham omitido a sua real condição financeira, serão estes penalizados com a imposição do pagamento de até o décuplo das custas judiciais, conforme a disposição contida no parágrafo 1°, do artigo 4°, da Lei nº 1.060/50; e, atualmente, no parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”.
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