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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: I – Trata-se de correição parcial ajuizada pela defesa do requerente RENAN BRASIL DE ASSIS, em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, na qual indeferiu a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, sobre a negativa da propositura do acordo de não persecução penal (mov. 75.1 – autos 0003915-02.2023.8.16.0173). Aduz a corrigente, em suma, que: a) diante os somatórios das penas mínimas atribuídas ao réu, esse faz jus a proposta de não persecução penal; b) cabe a reanalise pela instância superior do Ministério Público quanto ao referido acordo. Por fim, requer a procedência da presente correição parcial, com a consequente invalidação da decisão, permitindo que os autos sejam encaminhados à Procuradoria de Justiça (mov. 1.1). O pedido liminar foi indeferido (mov. 13.1).O juízo a quo prestou informações (mov. 16.1).Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da eminente Procuradora Kréty Teixeira dos Santos Braz, manifestou-se pela admissibilidade e, no mérito, pela improcedência da Correição Parcial (mov. 19.1).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos legais, conheço da presente correição parcial.O corrigente insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, em razão a negativa da propositura do acordo de não persecução penal, alegando que a somatória das penas é possível o referido acordo.Sem razão.Da análise dos autos, verifica-se que o parquet ofereceu denúncia contra Renan Brasil Assis pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e porte de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826).Não foi proposto pelo representante ministerial o acordo de não persecução penal, posto que o quantum de pena mínima cominado em abstrato aos delitos impostos ao acusado, somados ultrapassavam 04 (quatro) anos, ultrapassando o quantum fixado no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal (mov. 52.1).Na sequência, o juízo de primeiro grau determinou a notificação pessoal do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 63.1). Assim, a defesa requereu a remessa dos autos ao Procurador-Geral (mov. 69.1). Em decisão, o referido pedido foi indeferido. Veja-se:“2. Embora o §14 do artigo 28-A, do CPP contemple a possibilidade de remessa dos autos ao PGJ quando houver recusa por parte do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal, a hipótese não se aplica ao caso em tela. Isto porque, in casu, a impossibilidade de celebração de ANPP decorre da aferição de requisito objetivo, vale dizer, o somatório das penas mínimas dos crimes atribuídos ao denunciado, não sendo possível, nessa fase processual, concluir se a conduta imputada ao réu se amolda, na verdade, ao crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06, pois a matéria alegada se confunde com o mérito. De todo modo, antecipa-se que, conforme os elementos colhidos e que serão objeto de melhor análise adiante, é possível extrair a existência de indícios - suficientes para esta fase processual - de que os entorpecentes apreendidos fossem destinados à traficância, cujos elementos serão corroborados ou contrariados pelas provas produzidas futuramente, a serem valoradas por este Juízo, o que consequentemente redunda no afastamento do oferecimento de acordo de não persecução penal, porque ausente o requisito objetivo previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, que limita o benefício a crimes cuja pena mínima seja inferior a 04 (quatro) anos. Portanto, indefiro o pedido formulado pela defesa no mov. 69.1.” Em que pese os fundamentos expedidos pela defesa, entende-se que o corrigente não preenche os Em que pese os fundamentos expedidos pela defesa.Veja-se que a redação do artigo 28-A do CPP, veio com as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2020, denominada de Pacote Anticrime, na qual prevê que em caso de discordância entre a recusa do Ministério Público e o investigado, caberia a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça.Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, é necessário que se cumpra com os requisitos para o oferecimento do acordo, dentre elas, da infração não ter sido praticada com violência ou grave ameaça, a pena mínima ser inferior a 4 (quatro) anos, a confissão do investigado e que seja suficiente para a prevenção do crime.Observa-se nos autos, que o quantum somado das penas dos crimes do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelos quais o acusado foi denunciado, não é inferior a quatro anos, assim como o acusado não confessou formal e circunstanciadamente os delitos, conforme se retira do seu interrogatório (mov. 1.7/1.8).Assim, há de estar preenchido o requisito quantitativo, sendo que a confissão trata-se de uma formalidade expressamente prevista no artigo 28-A do CPP, inexistindo esses dois requisitos não há como propor o acordo de não persecução penal e, consequentemente, impossível a remessa dos autos para a Procuradoria-Geral de Justiça.Nesse sentido:“CORREIÇÃO PARCIAL – DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PLEITO DA DEFESA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – RECURSOS CRIMINAIS QUE NÃO DEPENDEM DE PREPARO – PEDIDO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO E PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM À DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO – AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES LEGAIS EXIGIDAS PARA LEGITIMAR O OFERECIMENTO DE PROPOSTA (CPP, ART. 28-A) – CORRIGENTE QUE NÃO REALIZOU CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL DA PRÁTICA DO DELITO – OPORTUNIDADE PARA CONFISSÃO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL – ATO QUE DEVE SER PRATICADO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – NÃO NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE RECUSA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA, MAS SIM AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FORMAIS – INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ABUSO QUE IMPORTE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA EM PARTE E REJEITADA NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0039681- 58.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 03.08.2020)” [g.n.].TRÁFICO DE ENTORPECENTES – artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA ANTE A NÃO REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU DENUNCIADO PELO CAPUT DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - DELITO COM PENA MÍNIMA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE INDICA A NECESSIDADE DE CONSTAR NA DENÚNCIA A APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO §4º – RÉU QUE, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO A ELE IMPUTADO – ACUSADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ACORDO ANTE A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO –– REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESCORREITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA – CONDUTA TÍPICA – PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE – RELEVÂNCIA – DITOS COERENTES E HARMÔNICOS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME – APELANTE QUE É AGENTE PENITENCIÁRIO – PRECEDENTES – ENTORPECENTE APREENDIDO DE ALTO PODER DELETÉRIO – DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0007523-18.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 17.11.2022) [g.n.] Feitas tais considerações, não verificando nenhum erro de procedimento ou inversão tumultuária dos atos processuais, voto pela improcedência da presente correição parcial.
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