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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 17501-40.2023.8.16.0001, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora agravada.Eis o teor da referida decisão (mov. 13.1):1. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência da hipossuficiência alegada. A gratuidade da justiça é meio para o exercício do direito constitucional de acesso universal à justiça, não podendo ser concedida indistintamente a todos os que a requererem, sob pena de impossibilitar a regular manutenção do poder judiciário e o consequente acesso à justiça das partes que efetivamente não possam arcar com as despesas processuais. No caso em tela, a parte autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a apresentação das últimas três declarações de imposto de renda ou comprovantes de que não havia declarado durante o período indicado acompanhados de certidão de regularidade do CPF. Ocorre que no feito em comento o próprio objeto da inicial que trata sobre a compra pela autora de um veículo Amarok no valor de R$150.000,00 indica a existência de capacidade financeira. Assim, o pedido deve ser indeferido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03 /2016, DJe 12/04/2016) Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil/2015. 2. No mesmo prazo, no tocante à emenda determinada na seq. 7, deve se manifestar sobre os dados da revenda apontados no contrato de financiamento (seq. 1.5), devendo verificar se se trata efetivamente da loja mencionada e realizar a alteração do polo passivo, se for o caso. 3. Após, voltem para decisão inicial. 4. Em caso de inércia, desde logo, cancele-se.Inconformada, a parte requerente recorreu alegando que: (a) comprovou sua hipossuficiência, visto que juntou declaração de pobreza, extratos de recebimento de pagamento mensal e outros documentos que foram solicitados (declaração de imposto de renda); (b) recebe quase dois salários mínimos e meio por mês; (c) em que pese o veículo adquirido tenha valor elevado, foram realizados parcelamentos; (d) uma das discussões nos autos se dá pelo fato de a loja JR ter feito financiamento com valor superior ao que a autora tinha solicitado; (e) não é justo que o benefício seja indeferido sob a alegação de que o objeto dos autos é de elevado valor; (f) mesmo em casos em que a pessoa natural tenha boa renda mensal, estão sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita desde que evidenciado que a parte realmente está com a renda comprometida; (g) restou devidamente comprovado que recebe quase dois salários mínimos e meio por mês, sendo que sua renda já está comprometida com financiamento do veículo objeto dos autos de origem e também empréstimos (vide extrato da folha de pagamento); (h) até mesmo o contrato de honorários advocatícios realizado entre a agravante e advogadas foi com cláusula ad exitum; (i) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal; (j) deve ser reformada a decisão agravada.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao mov. 8.1 – AI.Não restou tentada a intimação da parte agravada.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Inicialmente, pontua-se a possibilidade de apreciação meritória imediata, mesmo diante da ausência de perfectibilização da intimação de parte dos agravados, considerando a ausência de cumprimento da determinação de intimação dos agravados pela Secretaria.E assim porque ainda não houve citação dos requeridos nos autos originários, sendo, destarte, despicienda sua intimação[1].Ademais, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil[2], a impugnação a eventual concessão da justiça gratuita pode ser formulada em sede de contestação.Ainda, conforme se passará a expor, inexistirá prejuízo aos recorridos em razão do imediato julgamento.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal ao indeferimento do pedido da parte autora, ora agravante, de concessão dos benefícios da justiça gratuita.Para tanto, fundamentou o Meritíssimo Juiz a quo que “a parte autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a apresentação das últimas três declarações de imposto de renda ou comprovantes de que não havia declarado durante o período indicado acompanhados de certidão de regularidade do CPF”, mas “ocorre que no feito em comento o próprio objeto da inicial que trata sobre a compra pela autora de um veículo Amarok no valor de R$150.000,00 indica a existência de capacidade financeira”.Com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada, com a concessão do benefício postulado.O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Desse modo, conclui-se que, apesar de o legislador apontar que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º), ele próprio possibilitou seu indeferimento quando houver elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.É o caso dos autos.Note-se que defende a recorrente que, apesar do elevado valor do veículo objeto da demanda, foram realizados parcelamentos para a sua quitação, e que não é justo ter a justiça gratuita indeferida, já que demonstrou que sua renda se mostra comprometida.Contudo, e conforme já se observou ainda quando do indeferimento do pedido liminar em sede recursal, observa-se que a parcela do financiamento assumido pela agravante em 01.02.2023 para a aquisição do carro em tela corresponde a R$ 3.481,87 (três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos) (mov. 1.5) e, segundo apontado na petição inicial, vem sendo devidamente adimplida, enquanto o valor bruto dos seus vencimentos é de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov. 1.6), indicando a existência de outras fontes de renda para a manutenção do seu sustento, as quais não restaram devidamente esclarecidas pela agravante.Em sede recursal, limita-se a parte recorrente a afirmar que “restou devidamente comprovado que a Agravante/Autora recebe quase dois salários mínimos e meio por mês, sendo que sua renda já está comprometida com financiamento do veículo objeto dos autos de origem e também empréstimos (vide extrato da folha de pagamento)”, sem, contudo, esclarecer a situação narrada anteriormente.Destarte, não resta demonstrada a hipossuficiência econômica do recorrente, bem como há elementos que revelam condição financeira incompatível com o alegado, de modo que deve ser mantida a decisão interlocutória atacada em sua integralidade.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA – MANUTENÇÃO – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE – ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0021919-29.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 07.12.2020)Voto, dessa maneira, por negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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