SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011029-09.2023.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Miguel Kfouri Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Sat Oct 28 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 30 00:00:00 BRT 2023

Ementa

PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AMPARADA NA LEGÍTIMA DEFESA. DESACOLHIMENTO. REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADOS. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS E DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. 2) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE DESCABIDAS. 3) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.O Júri Popular é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. O recurso em sentido estrito permite que o Tribunal de Justiça altere a decisão de pronúncia. Isto, tão somente quando verificável manifesto equívoco ou evidente contrariedade ao ordenamento jurídico – circunstâncias ausentes do presente caso.