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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra JOSÉ REGINALDO MIRANDA, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim descritos:“No dia 05 de junho de 2016, por volta das 17h20, na residência da Sra. Dercila Aparecida Rodrigues (namorada da vítima), na Avenida Rio Tejo, nº 415, bairro Iguaçu, neste Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JOSÉ REGINALDO MIRANDA, com ciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, TENTOU MATAR a vítima Adilson de Matos, ao disparar arma de fogo (não apreendida) por 02 (duas) vezes contra ele, atingindo-o 01 (uma) vez no tórax (conforme Relatório Médico de fls. 36/50 – mov. 1.2 – e Laudo do Exame de Lesões Corporais nº 11155/2016-RPB a ser juntado oportunamente nos autos).O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, visto que a vítima não foi atingida em região vital, como queria o denunciado, bem como a vítima foi socorrida por sua namorada e por populares da região que o encaminharam, imediatamente, ao Hospital do Trabalhador na cidade de Curitiba/PR, onde foi prontamente atendidaO crime foi cometido por motivo fútil, pois o denunciado efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, em razão de que a vítima estava namorando a sua ex-esposa (Dercila Aparecida Rodrigues).Ainda, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado agiu de inopino, surpreendendo a vítima, que estava desprevenida, em momento de lazer e descontração com sua namorada, não tendo chance de defesa.” (mov. 9.1).Vencido o itinerário procedimental pertinente, sobreveio a r. sentença de mov. 90.1, que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.Inconformado com a r. decisão, JOSÉ REGINALDO MIRANDA interpôs recurso em sentido estrito (mov. 95.1).Em razões, requer, em suma, a absolvição sumária, argumentando que o recorrente agiu sob o amparo da legitima defesa, eis que, em síntese, apenas efetuou disparos contra a vítima, após ter sido agredido, por isso, agiu com moderação e utilizando dos meios disponíveis. Subsidiariamente, o nobre Defensor, almeja a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por serem manifestamente improcedentes. Por fim, pede a fixação de honorários advocatícios, em razão da atuação do defensor dativo em grau recursal (mov. 103.1).Contrarrazões do Ministério Público, pelo desprovimento do recurso (mov. 108.1).Mantida a r. decisão impugnada (mov. 111.1), os autos subiram a esta Corte.Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Milton Riquelme de Macedo, opina pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso em sentido estrito em que JOSÉ REGINALDO MIRANDA postula a reforma da r. decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (mov. 90.1).Em suas razões recursais, requer a Defesa, em suma, a absolvição sumária, argumentando que o recorrente agiu sob o amparo da legitima defesa, eis que, em síntese, apenas efetuou disparos contra a vítima, após ter sido agredido, por isso, agiu com moderação e utilizando dos meios disponíveis (mov. 103.1). O pleito de absolvição sumária, entretanto, não merece prosperar.Como é sabido, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja, concretamente, decidida pelo Tribunal do Júri.Para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que ele é seu autor (art. 413, CPP).Caberá absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, quando: “I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime”.Na presente fase processual, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.A materialidade dos fatos descritos na denúncia está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Prontuário de Atendimento Médico (mov. 1.2), Laudo de Lesões Corporais (mov. 40.1), bem como os depoimentos colacionados aos autos.Já a autoria é suficientemente indicada pela prova oral produzida, como adiante será analisado. Ao ser ouvido em juízo, JOSÉ REGINALDO MIRANDA relatou o seguinte acerca dos fatos:“(...) era um domingo e estava chovendo e frio; que estava indo para a casa de sua irmã, a qual morava um pouco para baixo, e resolveu parar lá porque ia lá constantemente; que tinham se separado, mas o interrogado tinha acesso à casa; que tinha seus cães e com frequência os visitava; que ao chegar na residência se deparou com o portão cadeado e fechado; que olhou e não viu ninguém; que teve a péssima ideia de pular o muro; que a residência era do interrogado; que pagava as prestações; que quando pulou o muro viu que um masculino levantou do sofá e correu sentido quarto; que sacou a arma de fogo que portava na cintura e empunhou; que perguntou o que estava acontecendo ali e ela respondeu que não interessava ao interrogado; que ela abriu a porta e então deu um passo para dentro, com a arma abaixada; que nesse momento o ofendido estava atrás da porta com um cabo de vassoura; que ele desferiu uma pancada na cabeça do interrogado, em cima do olho, na fonte; que o cabo de vassoura quebrou; que ele agarrou no colarinho do interrogado e ficou lhe segurando; que com a mão direita ele segurava no colarinho do interrogado e com a outra mão ele tentava tomar sua arma; que ficaram naquele ‘empurra empurra’ por quarenta segundos a um minuto; que quando ele soltou o colarinho desferiu mais dois murros no interrogado; que já estava atordoado por causa da pancada na cabeça e percebeu que iria cair; que caiu em cima do ofendido e como a arma estava engatilhada ela disparou acidentalmente; que Dercila segurava o interrogado pelo braço; que quem iniciou a confusão foi o ofendido, o qual estava atrás da porta com um cabo de vassoura e golpeou o interrogado; que estava separado de Dercila há três ou quatro meses; que depois da separação teve relacionamento com a Dercila e que ela o cobrava para que fosse até a casa; que já tinha ido em torno de três vezes até a casa desde a separação; que tinha a chave do portão da casa; que na data do fato Dercila tinha trocado o cadeado; que ela não falou por qual motivo trocou o cadeado e tampouco comentou com o interrogado que estava em um novo relacionamento, pois do contrário não teria ido até a casa dela; que não agiu motivado por ciúmes; que passou lá para ver os cães, pois estava com saudades deles; que quando a Dercila abriu a porta foi surpreendido pelo ofendido atrás da porta; que estava empunhando a arma em direção à porta, mas a hora que ela abriu a porta o interrogado abaixou a arma; que o fato ocorreu por volta de cinco horas da tarde; que não costumava se dirigir à casa de sua companheira estando armado; que usava a arma no trabalho; que como não deixava a arma no trabalho no final de semana (quando era sua folga), colocava a arma no porta-luvas do carro; que sua irmã morava a no máximo um quilômetro da casa de Dercila; que parou o carro na rua da casa de Dercila; que não chegou a ir até a casa de sua irmã; que queria visitar seus cães, pois estava com muita saudade deles; que estava com a arma no portaluvas; que pegou a arma por ‘intuição’, pensando em proteger a Dercila caso estivesse ocorrendo alguma coisa no interior da casa, caso algo de errado estivesse acontecendo; que não conhecia o ofendido; que não prestou assistência material à vítima; que só viu o ofendido no dia e depois não teve mais contato com ele; que é vigilante de um posto de gasolina; que tem passagem por embriaguez ao volante; que não possui nenhuma condenação; que a arma de fogo era uma pistola 765; que não tinha documento que o autorizasse a ter a arma de fogo; que comprou a arma de terceiros; que fazia em torno de três anos que tinha a arma; que trabalhava em um posto na região do portal de Santa Felicidade e era um local muito ermo, com pouca movimentação; que sempre teve medo de chegar alguém na madrugada e assaltar o posto; que esse foi o motivo de ter comprado a arma; que se arrepende muito e rezou bastante pela vítima (...)” (transcrição de interrogatório constante da sentença de pronúncia de mov. 286.1 – devidamente conferida com gravação audiovisual no mov. 76.5).A vítima Adilson de Matos, ao prestar depoimento em sede inquisitorial, acerca do ocorrido narrou:“(...) o réu era casado com a Dercila; que eles tinham separado; que ele já vivia com outra mulher; que conheceu a Dercila e começaram a namorar; que nessa data estava na casa de Dercila assistindo televisão e comendo pipoca com a porta fechada; que quando olhou pela porta ele já tinha pulado o muro; que o portão estava fechado, com cadeado; que ele pulou o muro, abriu a porta e entrou na residência; que quando o avistou ele já estava com a arma em punho; que pegou um cano de alumínio do banheiro para tentar se defender; que ela entrou na frente; que ficou com medo de o réu atirar nela e foi até ele; que quando chegou ele encostou a arma em seu peito e atirou; que lutou um pouco com ele; que ele atirou em sua perna; que ele colocou a arma em sua testa, puxou o gatilho e não saiu bala; que sentiu um cansaço; que o tiro foi bem no peito; que viu que estava perdendo as forças e falou ao acusado para ir embora, pois ele já tinha conseguido matar o informante; que ainda viu o denunciado pular o muro de volta; que ele pulou o muro de volta, pegou o carro e saiu; que quando escutou o barulho do carro ‘apagou’ e não viu mais nada; que o réu deu dois tiros no informante e tentou dar um terceiro que falhou; que o primeiro tiro foi no peito; que tem o projétil alojado até hoje; que tem exames do Hospital do Trabalhador; que nem conhecia o acusado; que tinha visto uma foto do réu, mas não o conhecia pessoalmente; que nem sabia que ele estava na Fazenda; que nunca tinha cruzado com ele ou recebido alguma ameaça dele; que o réu abriu a porta já com a arma em punho, atirando, e que não esperava por isso; que foi pego de surpresa e não sabia o que fazer; que se soubesse não estaria dentro da casa dela; que um vizinho colocou o informante no carro e o levou para o hospital; que Dercila acompanhou o informante até o hospital; que quando o réu abriu a porta e estava com arma em punho procurou algo para se defender; que foi até o banheiro e pegou um caninho de alumínio; que acertou no rosto do acusado; que sua namorada estava no meio do informante e do acusado; que achou que o réu atiraria nela; que não era um pedaço de ferro maciço; que foram três tiros, um no peito, o segundo na perna e o terceiro na testa; que esse terceiro tiro não saiu, mas o informante escutou o ‘clique’; que quando o denunciado funcionou o carro não viu mais nada; que o réu não falou nada, ele chegou e já atirou; que na casa estavam apenas o informante e a Dercila; que o réu não foi convidado para estar na casa naquela noite; que acredita que o denunciado deveria estar sondando a casa, mas não tem certeza; que o denunciado não foi convidado por Dercila; que o acusado abriu a porta e entrou na casa, com a arma em punho, pegando o informante e sua namorada de surpresa; que Dercila ficou muito apavorada, assim como o informante; que a situação não durou cinco minutos, foi muito rápido; que acredita que a motivação do crime foi o fato de estar namorando a ex-mulher do réu, pois não haveria outra motivação; que supõe que tenha sido uma crise de ciúme por parte do denunciado, pois não havia nenhuma outra justificativa aparente, eis que sequer conhecia o réu; que o denunciado entrou com arma em punho; que pegou o caninho de alumínio para se defender; que Dercila foi para cima do réu; que o denunciado encostou a arma em seu peito e efetuou o disparo; que ele encostou o cano da arma de fogo em seu peito; que ficou hospitalizado por uma semana; que ficou na UTI; que sofreu hemorragia interna e teve que fazer dreno; que foi difícil; que o projétil ainda está alojado em seu corpo; que sente dores ainda; que vai ter que fazer uma cirurgia para remoção do projétil; que ficou sem poder trabalhar de três a quatro meses; que teve que ser sustentado por sua companheira Dercila por um período; que depois desse fato não teve mais contato com o acusado (...)” (transcrição de interrogatório constante da sentença de pronúncia de mov. 286.1 – devidamente conferida com gravação audiovisual no mov. 76.1).A testemunha Dercilia Aparecida Rodrigues, sob o crivo do contraditório, contou:“(...) estava em casa com a outra pessoa; que ele chegou lá; que estava com a porta fechada; que olhou e ele estava com uma arma; que estava na sala e ele chegou com uma arma; que não sabe se ele atirou pela janela ou pela porta; que ficou desesperada; que ficou entre os dois; que ele disparou; que ele entrou na residência; que ele abriu a porta e entrou; que ele efetuou dois tiros; que não percebeu um terceiro tiro; que não sabe contra quem eram os tiros; que acha que ele agiu por medo; que acredita que os disparos não eram para a depoente; que ficou entre os dois (réu e vítima), pedindo para ele se afastar, mas ele ficou em silêncio; que o acusado estava muito próximo da vítima quando efetuou o disparo; que nunca teve problema de violência com o denunciado anteriormente; que estavam separados desde fevereiro; que ele saiu de casa em janeiro; que não mantinham contato; que ele não fez ameaça contra a depoente; que viu arma com o denunciado; que não sabe se era a mesma arma; que a informante estava no meio dos dois; que o ofendido pegou o varão de cortina para se defender, antes da realização do disparo; que depois que ele agrediu com o varão de cortina houve o primeiro disparo; que não sabe como foi do primeiro disparo para o segundo, porque estava desesperada; que o denunciado não falou nada; que estavam apenas os três na residência; que não sabe o que motivou a ação do acusado; que ele não foi convidado a entrar em sua casa naquele dia; que acredita que quem iniciou a agressão foi a vítima, porém tentando se defender, porque o réu estava com a arma apontada para ele; que quando viu o denunciado já estava com a arma apontada na janela; que em seguida ele abriu a porta; que estava no meio tentando afastar um e outro; que ouviu o disparo; que só a depoente gritava e pedia socorro; que o ofendido estava se defendendo e o acusado com a arma apontada; que não sabe precisar se houve a tentativa de realização de um terceiro disparo; que estava conhecendo o ofendido, fazia em torno de um mês que estavam se relacionando; que estava separada do acusado desde fevereiro de 2016; que o denunciado não estava lhe perseguindo; que não se relacionou mais o acusado após o término; que foi uma surpresa o réu entrar em sua casa sem ser convidado; que atualmente não está mais se relacionando com a vítima; que se relacionou com o ofendido por mais um ano após o ocorrido (...)” (transcrição de interrogatório constante da sentença de pronúncia de mov. 286.1 – devidamente conferida com gravação audiovisual no mov. 76.2).Sebastiana da Costa Rodrigues e Edevilson Borges Martins, ao serem ouvidos em juízo aduziram que não presenciaram o ocorrido, desta feita, não contribuíram para a elucidação do ocorrido (mov. 76.3 e 76.4). Pois bem.Nesta parte, em que pese a alegação do defensor do réu acerca da incidência de causa excludente de ilicitude da legitima defesa, tal tese não encontra claro e seguro amparo nas provas amealhadas aos autos, a ponto de, neste momento processual, viabilizar a pretendida absolvição.Segundo dispõe o art. 25 do Código Penal, configura-se a legitima defesa quando o agente se utiliza moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou eminente, a direito seu ou de terceiros.Ora, observa-se dos autos não haver demonstração cabal de que JOSÉ REGINALDO MIRANDA atingiu Adilson de Matos, com dois disparos de arma de fogo, sendo um deles no tórax, ora região vital, de forma moderada e necessária com o intuito de repelir agressão atual ou eminente perpetuada pela vítima. Como visto, JOSÉ REGINALDO relatou em juízo que foi até a casa de sua ex-convivente para visitar seus cachorros, que moravam no local, momento em que se deparou com o portão fechado, por isso, optou por pular o muro.Na sequência, aduziu que ao entrar no terreno, pela janela, visualizou a vítima correr do sofá que estava na sala até o banheiro, por isso sacou sua arma de fogo. Contou que questionou a sua ex-esposa sobre o que estaria acontecendo, tendo ela dito que não lhe interessava.Neste viés, afirmou que entrou na residência com a arma em punho, instante que atrás da porta, estava a vítima munida com um cabo de vassoura, sendo agredido por um golpe na cabeça e, durante uma luta corporal pela disputa do revólver, acidentalmente efetuou dois disparos contra Adilson.A versão apresentada pela Defesa de que a vítima investiu contra o acusado, fazendo com que agisse em legítima defesa, entretanto, não está cabalmente comprovada. Por outro lado, a versão apresentada por Adilson de Matos e, também por Dercilia Aparecida Rodrigues, leva a crer que, em tese, o recorrente ingressou de maneira irregular na casa de sua ex-convivente, com uma arma de fogo em punho.Ato subsequente, o ofendido, ao que tudo indica, teria investido contra JOSÉ REGINALDO, posto que temia por sua integridade física e tinha ciência que se tratava do ex-convivente de Dercilia. Nesta toada, remanesce dúvidas quanto à existência de injusta agressão atual ou iminente perpetrada pela vítima, bem como acerca da utilização de meio moderado na repulsa dessa suposta hostilidade, não sendo possível, neste momento, visualizar de forma cabal e indubitável a incidência da aventada excludente de ilicitude.Com isso, não havendo prova estreme de dúvida de ter JOSÉ REGINALDO agido em legítima defesa, cabe aos jurados, no exercício de sua competência constitucional (art. 5.º, inc. XXXVIII, alínea “d”, da CF), decidir sobre o crime e suas circunstâncias. Em abono, o entendimento desta Primeira Câmara Criminal:“PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. I. (a) LEGÍTIMA DEFESA – INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INADMISSÍVEL – (b) DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. Ausente na fase do iudicium accusationis prova cabal da alegada excludente de ilicitude, descabe a absolvição sumária, devendo o julgamento do acusado, ante a constatação de indícios de propósito homicida, ser remetido ao Tribunal do Júri.II. (...) RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001292-76.2011.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 04.07.2021)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. (...) ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA DE FORMA CABAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR TAL CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO AFASTADA (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002015-53.2020.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 20.07.2021)Aqui perfilho o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça:“Com base nos depoimentos e interrogatório transcritos acima e os elementos extraídos dos autos, constata-se que eles convergem no sentido de indicar o réu, ora recorrente, como sendo a autor do delito.Entretanto, embora a defesa tenha exposto a tese da excludente de legítima defesa, esta não restou comprovada estreme de dúvidas, como se faz necessário nessa fase processual. Ao reverso a resenha probatória é segura no sentido de sustentar a versão descrita na denúncia e acolhida na decisão de pronúncia, a qual assim há que ser preservada e submetido ao seu Juiz Natural, qual seja, o Tribunal do Júri.Ainda, verifica-se, in casu, que mesmo na hipótese de defesa, revelam-se desproporcionais e imoderadas os atos praticados pelo recorrente, o que nos permite concluir que ele não fez uso moderado dos meios necessários a repelir real ou ficta suposta agressão injusta.(...) Assim, no caso em análise, a ausência de provas incontroversas e a existência de depoimentos discrepantes impossibilitam, de plano, o reconhecimento da alegada excludente de ilicitude da legítima defesa, não sendo este o momento oportuno para fazer maior digressão a respeito desta tese defensiva.” (mov. 14.1 – TJ).Subsidiariamente, o nobre Defensor, almeja a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (mov. 103.1).Sob esse aspecto, insta salientar que, na forma do art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal, incumbe ao Magistrado especificar as circunstâncias qualificadoras presentes no caso de acordo com as provas até então produzidas, autorizando-se a sua exclusão em sede de pronúncia somente quando totalmente descabidas ou manifestamente improcedentes.Sobre o tema, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“(...) HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DE CARÁTER SUBJETIVO. COMUNICABILIDADE AO MANDANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (...) 3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 4. Entendimento contrário demandaria análise profunda e exauriente do conjunto probatório, providência vedada na via eleita e que representaria usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 277.953/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 02/02/2015)A qualificadora do motivo fútil não se mostra descabida, razão pela qual escorreita sua inclusão na pronúncia.A propósito, consta da denúncia que “O crime foi cometido por motivo fútil, pois o denunciado efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, em razão de que a vítima estava namorando a sua ex-esposa (Dercila Aparecida Rodrigues).” (mov. 9.1). Existe vertente probatória nos autos a apontar a motivação frívola do delito. Extrai-se das declarações da vítima que possivelmente a motivação do suposto crime se deu em razão de seu relacionamento com a ex-convivente do réu.Neste interim, destaca-se que, ao que tudo indica, Adilson e JOSÉ REGINALDO não se conheciam, o que leva a crer que, em tese, o recorrente pode ter praticado o suposto delito de tentativa de homicídio qualificado, em razão do novo relacionamento de sua ex-esposa. Desse modo, a inclusão na pronúncia da referida qualificadora não se apresenta despropositada. Sua exclusão somente pode ocorrer quando for manifestamente improcedente, o que não ocorre na espécie examinada.
No mesmo sentido, a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima também não se mostra descabida, razão pela qual escorreita sua inclusão no pronunciamento do réu.Na hipótese em exame, as provas produzidas durante a instrução corroboram com as circunstâncias fáticas lançadas na denúncia.Consta da denúncia que “(...) Ainda, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado agiu de inopino, surpreendendo a vítima, que estava desprevenida, em momento de lazer e descontração com sua namorada, não tendo chance de defesa.” (mov. 9.1).Da análise dos relatos anteriormente transcritos no presente voto, aliados aos documentos periciais, verifica-se que há indicativos de que o delito foi praticado enquanto a vítima estava desprevenida, em um momento de lazer e descontração com sua namorada na época.Neste viés, cita-se o depoimento do ofendido, e também da testemunha Dercilia Aparecida Rodrigues, ambos ouvidos em juízo (mov. 76.2 e 76.1).Desta feita, há vertente probatória de que o ofendido possivelmente não esperava a agressão perpetuada pelo réu, visto que estava desprevenida. Nesse contexto, não se pode afirmar que as qualificadoras imputadas a ré sejam manifestamente improcedentes, totalmente divorciadas do conjunto probatório.As teses defensivas deverão ser analisadas pelo Conselho de Sentença, vez que competente para o julgamento da causa.Por fim, o ilustre Defensor nomeado para patrocinar a defesa do acusado, Dr. Felipe Blenski, OAB/PR n.º 77.702, pede a fixação de honorários advocatícios em seu favor, em razão da interposição do presente recurso em sentido estrito.Tal pretensão comporta acolhimento.O nobre Defensor dativo merece ser remunerado pelos seus serviços prestados em grau recursal.No caso, considerando a singeleza do caso e o trabalho exigido pelo nobre advogado, fixo honorários advocatícios em favor de Dr. Felipe Blenski, OAB/PR n.º 77.702, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).Destaque-se que tal quantia corresponde ao mínimo previsto na Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA, para a remuneração dos defensores dativos pela interposição de recursos perante os Tribunais – Anexo I, item 1.14.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, com a fixação de honorários advocatícios em favor do ilustre Dr. Felipe Blenski, OAB/PR n.º 77.702, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
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