Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Paranaguá que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 8107-47.2022.8.16.0129, acolheu a alegação de que a parte autora descumpriu a ordem de se abster de promover qualquer modificação no bem e, por isso, fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de medidas diversas.Eis o teor da referida decisão (mov. 164.1):1. Em razão do que foi noticiado no mov. 160, e tendo em conta que, no mov. 102, foi determinado que a parte autora se abstivesse de promover qualquer modificação no bem, sob pena de imposição de multa, acolho o pedido de mov. 160 e fixo multa diária de R$ 500,00, limitada à quantia de R$ 5.000,00 - sem prejuízo de majoração do valor da multa ou da adoção de medidas diversas -, para o caso de a parte descumprir a ordem dada. A súmula 410, do STJ, apregoa que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” No caso, encontra-se pautada audiência de instrução para o dia 29 de agosto de 2023, e foi deferida a tomada do depoimento pessoal das partes (mov. 102). Por isso, ao invés de determinar a expedição de carta ou de mandado, determino que a parte seja intimada da presente decisão, pessoalmente, no ato da audiência. 2. No mais, aguarde-se a audiência aprazada. 3. Intimações e diligências necessárias.Inconformada, a parte requerente recorreu alegando que: (a) o juiz não concedeu o direito ao contraditório, na medida em que proferiu decisão acatando o pedido de mov. 160 sem, antes, proporcionar a devida manifestação da parte contrária; (b) trata-se de um vício processual, motivo pelo qual se requer a nulidade da decisão proferida no mov. 164; (c) no mérito, tem-se que é de conhecimento popular na região que o referido terreno sempre foi utilizado para plantio, agricultura familiar, conforme contratos de arrendamentos juntados em mov. 1.13, 1.14 e 1.15; (d) assim, o fato do Sr. Antônio arar a terra para semeadura não implica em modificar o bem que vem sendo utilizado para essa única finalidade há 10 (dez) anos; (e) modificar ou alterar o bem seria a construção de um muro, construção de uma casa, o que não é nem de longe o caso em tela; (f) não há que se falar em “descumprimento da ordem judicial”, pois o plantio no referido imóvel não lhe altera ou modifica, pelo contrário, é somente pela manutenção do plantio que se mantém as características primitivas do bem, o que de fato foi decidido pelo juízo em decisão liminar; (g) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal; (h) deve ser reformada a decisão agravada.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação da tutela recursal foi deferido ao mov. 8.1 – AI.O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de descumprimento, pela parte autora, da ordem de se abster de promover qualquer modificação no bem e à consequente fixação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Na decisão agravada, apontou o juízo de origem que “em razão do que foi noticiado no mov. 160, e tendo em conta que, no mov. 102, foi determinado que a parte autora se abstivesse de promover qualquer modificação no bem, sob pena de imposição de multa”, era devido o acolhimento do pedido de mov. 160, fixando “multa diária de R$ 500,00, limitada à quantia de R$ ¸5.000,00 - sem prejuízo de majoração do valor da multa ou da adoção de medidas diversas -, para o caso de a parte descumprir a ordem dada”. A requerente, então, recorreu aduzindo, preliminarmente, que o juiz não concedeu o direito ao contraditório, na medida em que proferiu decisão acatando o pedido de mov. 160 sem, antes, proporcionar a devida manifestação da parte contrária, de forma que, tratando-se de um vício processual, deve ser reconhecida a nulidade da decisão proferida no mov. 164.No mérito, argumentou que é de conhecimento popular na região que o referido terreno sempre foi utilizado para plantio, agricultura familiar, conforme contratos de arrendamentos juntados em mov. 1.13, 1.14 e 1.15, de modo que o fato de o Sr. Antônio arar a terra para semeadura não implica em modificar o bem que vem sendo utilizado para essa única finalidade há 10 (dez) anos. Destacou que modificar ou alterar o bem seria a construção de um muro, construção de uma casa, o que não é o caso em tela.Diante disso, defendeu que não há que se falar em “descumprimento da ordem judicial”, pois o plantio no referido imóvel não lhe altera ou modifica, pelo contrário, é somente pela manutenção do plantio que se mantém as características primitivas do bem, o que de fato foi decidido pelo juízo em decisão liminar.Com base no exposto, requereu o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida ou, subsidiariamente, a sua reforma.Adianta-se que deve ser acolhido o pedido subsidiário.1. Nulidade por ausência de intimação préviaNo tocante à tese de nulidade por ausência de intimação prévia, embora não tenha sido oportunizado à recorrente o contraditório a respeito do alegado descumprimento da ordem judicial, ficando impedida de submeter ao juízo de origem as razões que, no seu entender, evitariam a conclusão adotada, compreende-se que não se faz necessário anular o pronunciamento judicial recorrido.Isso porque, ao impugnar a decisão por meio do presente recurso, afasta-se a existência de prejuízo apto a autorizar o reconhecimento da nulidade, visto que possível tanto a análise da defesa da parte quanto a reversão do posicionamento exposto no ato judicial ora questionado. Nesse sentido, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À LISTA DE CREDORES – DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO – RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IRRESIGNAÇÃO DAS RECUPERANDAS – PRELIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – REJEITADA – FALTA DE INTIMAÇÃO DAS AGRAVANTES PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO – CONTRADITÓRIO EXERCIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS RECORRENTES – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE A EXTRACONCURSALIDADE DEVE SER PROPORCIONAL AO VALOR DO CRÉDITO – NÃO ACOLHIDA – SUPOSTO EXCESSO DE GARANTIA QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 – QUESTÃO QUE DEVE SER DEBATIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO – DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013504-91.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.08.2019) (grifou-se)Afasta-se a preliminar, portanto.2. Descumprimento da ordem judicialNo mérito, infere-se que assiste razão à recorrente ao defender que não houve descumprimento da determinação judicial.Pois bem.Na petição inicial, a parte autora pugnou pelo “deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para fins de determinar a imediata tutela de urgência, em desfavor do réu e a quem mais ele represente, garantindo a manutenção da posse a Autora nos termos do Art. 562 do CPC, impondo-se ao réu pena pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia no caso de efetivação do esbulho ou turbação”. O juízo de origem, então, entendendo que não havia, naquele momento, prova satisfatória da posse sobre o imóvel, designou audiência de justificação prévia, com fulcro no art. 562 do Código de Processo Civil (CPC) (mov. 32.1). A referida audiência foi realizada em 01.02.2023 (mov. 78.1), tendo constado o seguinte na respectiva ata: “Com anuência das partes, fica vedada qualquer alteração no terreno objeto da demanda”. Na sequência, foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 102.1), em que foi deferida a tutela de urgência para o fim de “determinar o réu de se abster de molestar a posse da autora de qualquer forma, sob pena de imposição de multa diária”. Asseverou ainda o nobre julgador que, “conforme determinado em ata da audiência, a parte autora também deve se abster de promover qualquer modificação no bem, sob pena de imposição de multa a ser determinada por este juízo, caso comprovado”. Posteriormente, no mov. 160.1, a parte requerida peticionou alegando que “por motivo desconhecido a requerente começou a produzir atividade na área, que até então estava intocada, ou seja, sem sofrer qualquer tipo de alteração”, e que “a conduta da requerente foi em confronto com a decisão emanada no movimento 102.1”, requerendo, assim, a fixação da multa e a intimação da autora para cessar qualquer tipo de alteração na área até o desfecho da demanda.Em seguida, foi proferida a decisão agravada acolhendo a manifestação da parte demandada (mov. 164.1).Todavia, nota-se da exordial que a autora havia ressaltado que o imóvel “é destinado ao cultivo permanente de agricultura familiar, conforme prova por meio de contratos de comodato em anexo, dispondo, também, de uma área onde funciona um pequeno pasto para animais”. Ainda, informou que “no dia 10 de outubro o réu abordou o comodatário Antonio Amaral Antunes dizendo que ele deveria suspender o arado da terra e retirar seus equipamentos agrícolas do terreno”, sustentando, assim, que a sua posse estava sendo molestada e ameaçada. Em razão disso, defendeu ser “necessário o mandado judicial de interdito proibitório em desfavor do réu e a quem mais ele represente, a fim de que se abstenha de praticar quaisquer atos que fira os direitos possessórios da autora, consistente em cerceamento de acesso de seu comodatário”.Nesse aspecto, e conforme mencionado quando da antecipação da tutela recursal, constou na decisão que deferiu a liminar possessória que “o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda datado de 12/01/2006 (mov. 1.9), bem como o Contrato de Comodato (mov. 1.5) e as declarações de ITR (mov. 1.16/20) juntados aos autos pela parte autora, a priori, comprovam a posse (in)direta havida sobre o bem, requisito necessário para a tutela pretendida” (mov. 102.1).Dessa forma, com o deferimento da medida destinada a proteger a posse da requerente, manifestada inclusive por meio do contrato de comodato destinado ao cultivo permanente de agricultura familiar, a interpretação que melhor se adequa ao caso é que a ordem de abstenção de modificação do bem não impedia a continuidade da atividade que já vinha sendo exercida no imóvel, sob pena de esvaziamento da proteção possessória concedida. Assim, tem-se que somente a utilização do bem para finalidade diversa poderia caracterizar a vedada alteração.Frise-se, por fim, que não se trata de alteração da decisão proferida anteriormente na origem, como aduz a parte agravada, mas sim de averiguação da sua real abrangência, não havendo que se falar, portanto, em preclusão. O voto, então, é pelo parcial provimento do recurso, confirmando-se a tutela deferida no mov. 8.1 – AI.
|