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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROSA NABARRO BERTOLINI em face da decisão proferida ao mov. 28.1 dos autos de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débitos sob nº 0009712-39.2023.8.16.0017, por meio da qual o juízo singular indeferiu a antecipação de tutela por ela requerida.Afirmou a requerente, em sua inicial, em síntese, que jamais assinou a cédula de crédito bancário que embasa a execução movida pela instituição financeira requerida, ITAU UNIBANCO S.A., que diz respeito a confissão de dívida referente a outras operações que também se são estranhas, defendendo a falsidade das assinaturas contidas no título. Pugnou, assim, pela declaração de nulidade dos contratos e, por conseguinte, de inexistência de débitos perante a requerida, com a extinção da execução sob nº 0028709-17.2016.8.16.0017. Requereu, ademais, a antecipação de tutela para suspender a execução referida ou, sucessivamente, para obstar a expropriação do imóvel indicado pela requerida à penhora, até o julgamento da presente demanda.Ao mov. 28.1, o juízo a quo indeferiu a tutela provisória, sob o fundamento de que, embora a requerente questione o título que embasa a execução, sob a alegação de fraude de sua assinatura, tendo aduzido ter conhecimento de quem poderia ter se beneficiado da fraude, não fez comunicação a autoridade policial (conforme prevê o artigo 5º, II, do Código de Processo Penal). Outrossim, seria necessária prova técnica para apuração do ilícito, conforme artigos 171 e 298 do Código Penal.Inconformada com a decisão, a autora interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, afirmando que, ao contrário do que exposto pelo juízo singular, foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida. Aduz que a falsidade de sua assinatura será demonstrada por meio de perícia técnica oportunamente, em instrução processual, porém a divergência apontada entre sua assinatura e a contida no contrato já é notável a olho nu. Assevera ainda que o ônus da prova da validade de sua assinatura, na hipótese, deverá recair sobre a requerida. Pelo exposto, requer a antecipação da tutela recursal para suspender, desde logo, a execução movida pela requerida em seu desfavor ou, sucessivamente, impedir seja levado a leilão o imóvel indicado à penhora pela requerida. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso, com o deferimento da tutela provisória postulada na inicial. O recurso foi recebido, mas indeferida a antecipação da tutela de urgência recursal pleiteada (mov. 8.1).Intimado, o recorrido ofertou contrarrazões ao recurso (mov. 14.1), defendendo a manutenção da decisão recorrida, por não estarem presentes os pressupostos à tutela de urgência requerida. Nesse aspecto, aduz que a autora/recorrente figurou no contrato de Confissão de Dívida que embasa a execução como representante legal e devedora solidária da pessoa jurídica R BERTOLINI TRANSPORTES LTDA., e, embora alegue desconhecer a contratação relativa à Confissão de Dívida que embasa a execução de origem, não nega a existência da conta corrente em nome da empresa perante a instituição recorrida, tampouco o recebimento do valor contratado e a movimentação dessa conta após a obtenção do crédito. Assevera que a recorrente apresentou defesa anteriormente na execução, sem negar a existência de vínculo com a instituição financeira ora recorrente relativamente ao contrato discutido. Requer, assim, o desprovimento do recurso.Vieram-me os autos, então, conclusos para julgamento.É o que importava relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que os pressupostos de admissibilidade do recurso já foram aferidos quando de seu recebimento, ao mov. 8.1. Ausentes fatos impeditivos supervenientes, reporto-me à referida decisão no que tange ao conhecimento do recurso.Sem mais, passo ao mérito recursal.O recurso se volta contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela postulada na inicial, requerida pela autora para o fim de suspender a execução de título extrajudicial sob nº 0028709-17.2016.8.16.0017, em que figura como executada, ou, sucessivamente, obstar a expropriação do bem imóvel de matrícula nº 15.059, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Mandaguari-PR, indicado à penhora no feito executivo, até o julgamento da presente demanda.A recorrente alega, em síntese, jamais ter celebrado com a instituição financeira recorrida o contrato que embasa a execução por ela movida, impugnando a autenticidade das assinaturas contidas no título, pugnando pela declaração de nulidade dos contratos e de inexistência de débitos perante a requerida, com a extinção da execução de origem.Cumpre verificar, pois, se presentes os requisitos à concessão da tutela de urgência postulada.A concessão da tutela de urgência, seja de natureza antecipada, seja de natureza cautelar, encontra guarida no art. 300, do Código de Processo Civil, o qual coloca de maneira expressa que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre tais pressupostos, colhe-se das lições de Luiz Guilherme Marinoni: “O legislador deixou de falar em “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (art. 273, CPC/73). Alude agora a perigo de dano e a risco ao resultado útil do processo. São expressões destituídas de exato conteúdo técnico-jurídico. Servem apenas para evidenciar que no curso do processo pode ocorrer gravame que ponha em risco i) a efetividade da tutela do direito (cautelar), ii) a situação objeto das tutelas declaratória e (des)constitutiva (cautelar), e iii) o direito que se pretende tutelar ou um direito a ele conexo (antecipada).A tutela cautelar supõe que a situação tutelável ou a tutela devida ao direito material estejam expostas a perigo. [...]O perigo de dano também pode legitimar a tutela antecipada. Assim, admite-se a antecipação da tutela para evitar dano ao bem que se pretende ver entregue ao final do processo. Porém, a tutela antecipada é imprescindível sobretudo para evitar dano a direito conexo ao direito objeto da tutela final e, ainda, para evitar a prática de ato contrário ao direito ou a prorrogação dos efeitos concretos de uma conduta ilícita. Nesta última hipótese, como obviamente não há perigo de dano, mas da prática de ato contrário ao direito ou da prorrogação dos seus efeitos concretos, cabe aludir a risco ao resultado útil do processo – embora se saiba que o legislador, referindo-se a perigo de dano, certamente não quis excluir o perigo de ilícito. [...]Mas o perigo de dano não é suficiente quando a tutela final não é provável. Trata-se da probabilidade relacionada à conhecida locução “fumaça do bom direito” ou fumus boni iuris. Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. A admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução e tutela jurisdicional imediatas.As tutelas antecipada e cautelar são incompatíveis com o aprofundamento do contraditório e da convicção judicial, uma vez que estes demandam porção de tempo que impede a concessão da tutela de modo urgente.Note-se que o juízo de probabilidade é inerente à tutela de urgência. Se a tutela do direito não depende da elucidação de fatos ou se, para tanto, é desnecessária a produção de prova diversa da documental, o juiz – após ouvir o réu –, mais do que poder formar convicção de probabilidade, tem convicção que que lhe permite decidir sobre a própria tutela final”.[1] Como assevera Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, “exige-se [...] que o magistrado convença-se sumariamente da existência do direito ou, ao menos, que vislumbre a possibilidade de reconhecê-lo em sede de cognição exauriente. Ou, noutras palavras, que ao juiz sejam apresentados elementos que prima facie permitam, por meio de uma cognição sumária, demonstrar a credibilidade do direito invocado”[2]. Deve se compreender que a técnica da tutela de urgência está afeita à redistribuição do tempo do processo, e à alocação de riscos com a sua passagem. Vale dizer, ao analisar o deferimento ou indeferimento da antecipação da tutela e da tutela cautelar, é papel do magistrado tentar distribuir os custos experimentados pelo tempo do processo para alocá-los à parte que tem mais condições de esperar uma sentença, e que provavelmente se encontra em hipótese mais remota de vencer a demanda.Dito de outro modo, a decisão a ser tomada no pedido de tutela de urgência parte de um juízo que, em sede de cognição sumária, visa tutelar a parte que aparentemente tem razão, e para quem a espera por uma sentença de procedência seria excessivamente penosa.No caso, a despeito das razões de direito apresentadas no recurso, importa ponderar que o feito executivo cuja suspensão se pretende está em trâmite desde dezembro de 2016, há mais de seis anos, já tendo havido diversas oportunidades para a apresentação de defesa pela recorrente – que, de fato, o fez, tanto pela oposição de embargos à execução, em março de 2017, quanto pelo ajuizamento anterior de ação anulatória, em agosto de 2020.Dito isso, cabe ponderar, que a execução já se arrasta há alguns anos, de modo que eventual suspensão da demanda demandaria convicção um tanto maior acerca da plausibilidade do direito alegado pela executada, a justificar a postergação da execução por período indeterminado, afastando ainda mais o credor da satisfação de seu crédito. A rigor, o perigo de dano pesa em detrimento do requerido. Lado outro, a executada foi citada na demanda executiva ainda em fevereiro de 2017, mas veio a requerer a tutela de urgência sob exame pela primeira vez apenas em agosto de 2020, com o ajuizamento da ação declaratória de nº 0017341-69.2020.8.16.0017, arquivada por cancelamento de distribuição, reavivando a discussão em maio de 2023, por meio do presente processo. Esse contexto, além de infirmar a urgência que fundamenta o pedido de antecipação de tutela, gera certa estranheza a respeito da própria tese autoral.Com efeito, a tese de ausência de contratação com a requerida por fraude na assinatura contida no contrato foi apresentada pela primeira vez apenas em 2020, nos autos sob nº 0017341-69.2020.8.16.0017.Anteriormente, em março de 2017, já havia sido oposto pela recorrente Rosa Nabarro Bertolini, em litisconsórcio com os demais executados, R. BERTOLINI COMERCIO EIRELI – ME e GILSON IRES DOS SANTOS, embargos à execução (autos nº 0005470-47.2017.8.16.0017), por meio do qual foram questionados apenas os termos do contrato, sem que nada tenha sido suscitado a respeito da suposta fraude e ausência de contratação.Ora, se a recorrente nunca contratou com a instituição recorrida, nunca tendo subscrito o contrato que embasa a execução, causa no mínimo estranhamento que esses fatos não tenham sido trazidos já na primeira oportunidade que a recorrente teve para apresentar sua defesa. Note-se, ademais, que, apesar de a narrativa da autora delinear a ocorrência de um suposto ilícito, não foi por ela formalizada a comunicação do suposto fato criminoso à autoridade policial, nos moldes do artigo 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, não tendo sido acostados aos autos documentos relativos a eventual notícia-crime apresentada. Evidente que, no decorrer da demanda, após regular instrução probatória, as alegações da requerente podem vir a se confirmar. Porém, por ora, não há indícios probatórios suficientes nos autos para se afirmar a probabilidade do direito da autora, tampouco se mostram verossímeis as alegações autorais.Em casos correlatos, tem-se entendido nesta Corte pela impossibilidade de antecipação de tutela baseada em alegação de fraude na contratação, afirmando-se a imprescindibilidade de prévia dilação probatória para apuração dos fatos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE E BAIXA DOS APONTAMENTOS EXISTENTES EM SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTE C. COLEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais. Decisão agravada que defere tutela de urgência para determinar que a instituição financeira requerida se abstenha de promover os atos de cobrança relativos à cédula de crédito bancário questionada na petição inicial. Autor que constou como avalista na operação impugnada, arguindo a falsificação da assinatura. Eventual fraude praticada por terceiro na formalização do empréstimo que se trata de matéria controvertida e depende do exame de provas que ainda serão produzidas no processo. Probabilidade do direito invocado não evidenciada. Proibição do credor de prosseguir com a cobrança do débito oriundo da cédula questionada. Impossibilidade. Violação ao direito de ação. Artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Precedentes desta Câmara. Tutela de urgência revogada. Reforma.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046996-06.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.03.2022)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072711-16.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR – ANÁLISE ADSTRITA AOS CONTRATOS ENVOLVENDO AS PARTES, CONSIDERANDO RECURSO EXCLUSIVO DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO – NÃO PREENCHIMENTO – TESE INAUGURAL DE FRAUDE BANCÁRIA INFIRMADA PELA DOCUMENTAÇÃO APORTADA AO FEITO – ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO – SUBSCRIÇÃO CUJA DESCONSTITUIÇÃO CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ASSINATURA, À OCASIÃO, DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL, CONTA DE ÁGUA, EXTRATO PREVIDENCIÁRIO E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, TAMBÉM ASSINADA – REALIZAÇÃO DE SAQUE ORIGINÁRIO VINCULADO À MARGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO, SEGUIDO DE 02 (DOIS) SAQUES COMPLEMENTARES, TODOS DOCUMENTADOS POR MEIO DE TED, CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ESPECÍFICAS E REGISTRO NOS LANÇAMENTOS DAS FATURAS – AUSÊNCIA DE MARGEM DISPONÍVEL PARA CONSIGNADO CONVENCIONAL AO TEMPO DO SAQUE ORIGINÁRIO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS A PRAZO – PROVA DO DEPÓSITO DOS VALORES DOS SAQUES COMPLEMENTARES NA CONTA BANCÁRIA DO AGRAVADO – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO TAMBÉM NÃO IDENTIFICADO – EXTENSO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS – RISCO INVERTIDO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS EM DISCUSSÃO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NESSE ASPECTO. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053210-76.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA SE ABSTENHA DE PROMOVER OS ATOS DE COBRANÇA RELATIVOS À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUESTIONADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR QUE CONSTOU COMO AVALISTA NA OPERAÇÃO IMPUGNADA, ARGUINDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NA FORMALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE SE TRATA DE MATÉRIA CONTROVERTIDA E DEPENDE DO EXAME DE PROVAS QUE AINDA SERÃO PRODUZIDAS NO PROCESSO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO EVIDENCIADA. PROIBIÇÃO DO CREDOR DE PROSSEGUIR COM A COBRANÇA DO DÉBITO ORIUNDO DA CÉDULA QUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CF. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. REFORMA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046996-06.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 02.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PAUTADA EM ALEGAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS VALORES COBRADOS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA, AO MENOS POR ORA, DA ALEGADA FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DA AGRAVANTE NOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. ADMISSÃO DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A COMO ASSISTENTE. CABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM QUE REFERIDA PARTE CONSTA COMO CONTRATANTE. INTERESSE JURÍDICO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DA EXTEMPORANEIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO ASSISTENTE. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038871-49.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.02.2022) Isso posto, entende-se ausentes os pressupostos para antecipação da tutela pretendida, impondo-se a manutenção da decisão vergastada.Voto, pois, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o voto.
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