SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082682-88.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DE ORIGEM, OU OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE BEM INDICADO À PENHORA NO FEITO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. PROCESSO EXECUTIVO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE SEIS ANOS. PERIGO DE DANO QUE PESA EM DETRIMENTO DO REQUERIDO. DEFESA ANTERIOR VENTILADA PELA AUTORA, SEM QUE TENHA SIDO SUSCITADA A TESE DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1. A técnica da tutela de urgência está afeita à redistribuição do tempo do processo, e à alocação de riscos com a sua passagem. Vale dizer, ao analisar o deferimento ou indeferimento da antecipação da tutela e da tutela cautelar, é papel do magistrado tentar distribuir os custos experimentados pelo tempo do processo para alocá-los à parte que tem mais condições de esperar uma sentença, e que provavelmente se encontra em hipótese mais remota de vencer a demanda;2. A execução já se arrasta há alguns anos, de modo que eventual suspensão da demanda demandaria convicção um tanto maior acerca da plausibilidade do direito alegado pela executada, a justificar a postergação da execução por período indeterminado, afastando ainda mais o credor da satisfação de seu crédito. A rigor, o perigo de dano pesa em detrimento do requerido; 3. Embora no decorrer da demanda, após regular instrução probatória, as alegações da requerente possam vir a se confirmar, por ora não há indícios probatórios suficientes nos autos para se afirmar a probabilidade do direito da autora, tampouco se mostram verossímeis as alegações autorais;4. Ausentes os pressupostos para antecipação da tutela pretendida, impõe-se a manutenção da decisão vergastada;5. Recurso conhecido e desprovido.