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Acórdão
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1. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba – SICREDI Vanguarda PR/SP/RJ, ingressou com Ação de Cobrança em face de Dejamir Severino da Silva (autos nº 0003224-07.2019.8.16.0115). Entregando a tutela jurisdicional objetivada a MM. Juíza julgou parcialmente procedente o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 37.330,12 (trinta e sete mil trezentos e trinta reais e doze centavos), valor este que deverá ser corrigido pelo INPC, bem como acrescido de juros moratórios no montante de 1% ao mês, a partir da confecção do laudo que acompanhou a contestação (seq. 34.2). Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte requerida ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação. A parte autora fica responsável pelo pagamento do percentual restante das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerida que apresentou a resposta, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação, tudo em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC sem descuidar do disposto na Lei 1060/50, e art. 98, e seguintes do CPC/15, se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita (Mov. 165.1). Irresignado o autor interpôs recurso de apelação (Mov. 172.1). O apelante requer o recebimento do presente recurso de Apelação, dando-lhe o devido e esperado provimento no sentido de reformar a respeitável sentença do juízo “a quo”, para o fim de julgar procedente a demanda, tendo em vista os argumentos supra articulados, redistribuindo-se o ônus da sucumbência. Ausentes contrarrazões do réu.Vieram os autos conclusos.
2.
Analisando-se detidamente o apelo interposto, o recurso não comporta conhecimento.A apelante em momento algum das razões recursais, impugnou efetivamente os termos da sentença. A r. sentença acolheu como correto os cálculos apresentados à seq. 34, reconhecendo o excesso de R$ 25.469,42 e declarando como devida a quantia de R$ 5.869,45, em relação ao contrato B73635068-1, e R$ 31.460,67, em relação ao contrato B83635730-0, devidamente corrigidos a partir da confecção do laudo que acompanhou a contestação. Consignou que é devida é a restituição do valor pago de forma simples, e, ainda analisou e estabeleceu as diretrizes dos ônus de sucumbência. A apelante não demonstrou de maneira clara e objetiva o equívoco da decisão singular, elucidando qual o desacerto no raciocínio lógico e jurídico desenvolvido pela MM. Juíza. Necessário ressaltar que, inclusive, as alegações da apelante são dissociadas dos fatos discutidos nos autos, já que toda sua fundamentação diz respeito a discorrer, de forma bem suscinta, sobre a licitude da cobrança das taxas de juros e genericamente que cumpriu com o pactuado.Há tão somente um requerimento, para que seja julgada procedente a demanda e redistribuída a sucumbência, sem qualquer impugnação/irresignação quanto ao expurgo da capitalização de juros, excesso acolhido, planilha de cálculos que se baseou a sentença, repetição do indébito. Não se vislumbra qualquer conteúdo de discordância ou de ataque à fundamentação dada à decisão guerreada.A apelante não fez menção específica aos fundamentos da r. sentença que reputa equivocados. Assim, a apelante se insurgiu sem impugnar em que e porque mereceria reforma a r. sentença, não obstante ter a MM. Juíza apresentado os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, ou seja, porque deu parcial procedência à demanda. De modo que não trouxe ao segundo grau, os motivos pelos quais impugna o posicionamento adotado na decisão recorrida, não permitindo ao Tribunal examinar as razões constantes na sentença e confrontá-las com as trazidas no recurso.No Código de Processo Civil, vige o princípio da dialeticidade, consoante o qual deve haver correlação entre as razões do recurso e a fundamentação da sentença. Não atende ao princípio mencionado o recurso que se limita a reafirmar a sua posição jurídica como a mais correta sem confrontar a sentença. Desse modo, não foi alegada as razões pelas quais deve a r. sentença ser modificada, de acordo com o que estabelece o art. 1.010, II do Código de Processo Civil, pois sem dizer objetivamente em que consiste a ilegalidade que impõe a reforma da decisão e sem indicação de erros in procedendo ou in judicando, não cabe o conhecimento do recurso. Colaciona Theotonio Negrão:“Art. 1.010: 10 a. O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. (STJ- 1ªT., REsp 359.080, Min. José Delgado, j. 11.12.01, DJU 4.3.02). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 1.320.527, Min. Nancy Andrighi, j. 23.10.12, DJ 29.10.12; JTJ 335/40 (AI 564.015-4/7-00), 354/262 (AP 990.10.132541-1); RJTJERGS 288/327 (AP 70049403504)”. ("in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor" – 2.016, 47ª edição, Edit. Saraiva - p. 922).Em consonância é a jurisprudência:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III DO CPC.NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E REFERENTES À SITUAÇÃO NÃO CONDIZENTE AOS AUTOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO”.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000181-88.2020.8.16.0192/1 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.08.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO GENÉRICO E DESCONECTADO DAS RAZÕES QUE LEVARAM À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Recurso não conhecido”.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003141-78.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.04.2023).“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELO INDEFERIMENTO INICIAL – RAZÕES RECURSAIS QUE, APESAR DE EXTENSAS, NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONFIGURADO (CPC, ART. 932, III, C/C ART. 1.010, III). RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001942-21.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 13.04.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACORDO PARA DISSOLUÇÃO DE VÍNCULOS SOCIETÁRIOS. DÉBITOS ORIUNDOS DE TRIBUTOS FEDERAIS. CONTROVÉRSIA DISCUTIDA EM SENTENÇA ARBITRAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Diante da violação ao Princípio da Dialeticidade e da consequente falta do requisito de admissibilidade concernente à regularidade formal do apelo (CPC/2015, art. 1.010, II e III), o recurso não merece ser conhecido, posto que as razões recursais não enfrentam, especificadamente, os fundamentos exarados na sentença singular, abordando questões que sequer foram objeto de apreciação. RECURSO NÃO CONHECIDO”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0035054-81.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 28.08.2019). A apelante não rebateu os argumentos expostos na sentença. Portanto, para a admissibilidade do recurso é necessário a dedução lógica das razões recursais que levam ao inconformismo com a decisão lançada.Por tais razões, não conheço do recurso de apelação.Ante o não conhecimento do apelo, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados ao advogado da parte apelada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. Pelo exposto não conheço do recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
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